http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35454&seo=1 1ª) Introdução, conversão ou colocação (Placement). Objetivo → pegar o $$ sujo e inserir no mercado p/ q seja movimentado.
A primeira etapa do crime de lavagem de capitais é a do placement ou conversão; tendo como momentos anteriores à captação de ativos oriundos da prática de crimes e sua eventual concentração. Nesta fase busca-se a escamoteação (ocultação) inicial da origem ilícita, com a separação física entre os criminosos e os produtos de seus crimes. 2ª) Dissimulação (Layering). Objetivo → evitar o rastreamento, afastando-o da origem. Objetivo → confundir. 3ª) Integração (Integration). Objetivo → integrar, no mercado formal, com aparência de licitude.
A etapa final é a chamada integration, ou integração, que se caracteriza pelo emprego dos ativos criminosos no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens. É frequente que os lucros decorrentes da atuação de tais empresas sejam reinvestidos em esquemas criminosos (nos mesmos que geraram ativos ilícitos e/ou novos “empreendimentos") e/ou que passem a “esquentar" (rectius: legitimar) o afluxo de novos volumes de dinheiro “sujo", agora disfarçados em “lucros do negócio", dinheiro “limpo", ou, ainda, que forneçam ao criminoso uma fonte “legítima" para justificar seus rendimentos, caracterizando um verdadeiro ciclo econômico." 4ª) Reciclagem (não majoritária) Para o prof. Fausto Martins de Santos existe a 4ª fase. Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores.
Sobre: fases da lavagem de capitais
1ª Fase – colocação (conversão, introdução ou “placement”): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Ex.: “smurfing”;
2ª Fase – dissimulação (“layering”, ocultação ou mascaramento): uma série de negócios ou movimentações financeiras é realizada a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores;
3ª Fase – integração (“recycling” ou “integration”): já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados no mercado imobiliário ou mobiliário, seja até mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.
1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.
3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
OBS:
A colocação ocorre na movimentação do dinheiro, separando-o do agente e colocando-o na economia formal, geralmente em mercados ou países com sistemas fiscalizatórios mais brandos/ a dissimulação (layering, estratificação) consiste na prática de diversos atos concatenados e destinados a disfarçar a origem do capital, a exemplo de diversas transações bancárias para inúmeros terceiros; a integração, por fim, consiste no retorno do capital ao agente, que realiza operações regulares e contabilizadas com o dinheiro, dando-lhe ares de licitude.
OBS2: O entendimento que vem sendo adotado pelo STF é no sentido de que, no tange ao crime de lavagem de bens, direitos ou valores, a modalidade de ocultação de valores é classificada como crime permanente, aplicando-se, via de consequência, as regras de prescrição relativas aos crimes permanentes.
OBS3:
Para a ocorrência do crime de Lavagem de Capitais não é necessário que ocorram todas as fases. Para o STF, no RHC 80816, não reclama nem êxito definitivo da ocultação (não precisa chegar à fase da ocultação ou reciclagem), nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada engenharia financeira transnacional.
Bem jurídico tutelado na Lavagem de Capitais
Em tese, 5 correntes.
1ª) Bem jurídico tutelado é o mesmo tutelado na infração penal antecedente, ex.: se for oriundo de tráfico de drogas, o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
2ª) Bem jurídico tutelado é a administração da justiça.
3ª) Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).
4ª) Bem jurídico tutelado é a pluralidade de bens jurídicos.
5ª) Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira de forma imediata e a administração da justiça de forma mediata.
Acessoriedade da Lavagem de Capitais
O legislador estabelece uma autonomia entre os processos, ou seja, entre aquele que irá apurar a infração antecedente e o que irá apurar a lavagem de capitais. Eles não precisam estar sequer unificados, podem tramitar em processos distintos.
A autonomia é relativa (acessoriedade limitada), o crime de lavagem é acessório, dependerá, necessariamente, de infração penal antecedente.
É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.
Art.2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento
§1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Justa causa duplicada → MP → terá que mostrar indícios da lavagem como da infração penal antecedente.
Auto-lavagem (self-laundering) → o autor da infração penal antecedente é o mesmo da lavagem de capitais → conforme o STF é possível (inquérito 2471).
Competência para julgar o crime de Lavagem de Capitais
Em regra → just. estadual.
Será processado e julgado pela just. federal quando:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal.
Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP.
Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual. A lei 12.683/12 suprimiu a expressão “que sabe ser provenientes de infração penal”, permitia a lavagem apenas na modalidade de dolo direto.
Teoria da cegueira deliberada
→ Instrução de avestruz ou teoria da evitação da consciência, teoria norte-americana (don´t ask, don´t tell).A Teoria da Cegueira Deliberada é uma doutrina criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos e também é conhecida no meio jurídico com muitos nomes, tais como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da cegueira intencional), “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), “Conscious Avoidance Doctrine” (doutrina do ato de ignorância consciente), “Teoria das Instruções da Avestruz”, entre outros. Essa doutrina foi criada para as situações em que um agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. Dessa forma, o agente comporta-se como uma avestruz, que enterra sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do seu ilícito praticado. Sendo assim, para a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, é necessário que o agente tenha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de crimes e que o agente tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. Em síntese, pode-se afirmar que a Teoria da Cegueira Deliberada busca punir o agente que se coloca, intencionalmente, em estado de desconhecimento ou ignorância, para não conhecer detalhadamente as circunstâncias fáticas de uma situação suspeita A teoria da cegueira deliberada tem 2 requisitos: 1º) o agente deveria ter conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direito ou valores eram provenientes de uma infração penal . 2º) o agente agiu de modo indiferente ao esse conhecimento. COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão com infinidades de funções relativas à lavagem de capitais. Após averiguar tudo redige relatório chamado RIF. RIF é imprescindível nas investigações de lavagem de capitais. STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações. Ação controlada → é possível (art.4º-B) → a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial. É possível o manejo da técnica de colaboração premiada na lavagem de capitais (art.1º, §5º) Art.1º, §5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. - Extinção da punibilidade pelo perdão judicial. Art.17-B - A autoridade policial e o MP terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
OBS: O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação.
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