O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
independentemente da representação fiscal para fins penais, se o Ministério Público dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.
Não há no rol, os crimes contra a ordem tributária, que não podem ter a pena privativa de liberdade convertida em multa, só os crimes contra a ordem econômica e relações de consumo que podem.
SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
É indispensável o lançamento definitivo do tributo para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária.
Para que seja possível ação penal que tenha por objeto crime contra a ordem tributária é necessário que tenha havido completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário.
Para que seja possível ação penal que tenha por objeto crime contra a ordem tributária é necessário que tenha havido completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário.
> A referida SV não tem aplicabilidade ao Inquérito Policial: o lançamento definitivo do tributo não é necessário para instauração do IP.
> Não se aplica ao crime de descaminho: os crimes de descaminho prescindem da constituição definitiva do tributo.
> A ausência de lançamento definitivo não impede que a persecução penal prossiga em relaçao a outros delitos no caso de concurso de crimes entre um crime contra a ordem tributaria e outro delito.
> A invalidação do lançamento definitivo por ato ulterior gera a sua inexistência e, consequentemente, a conduta torna-se atípica.
O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do créditotributário.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime
previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 - "negar ou deixar
de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" - prescinde do
processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a
possibilidade de imediata persecução criminal. (STF; HC 96.200 PR; Rel.
Min. Marco Aurélio; Julgamento: 04/05/2010)
O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do créditotributário.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime
previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 - "negar ou deixar
de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" - prescinde do
processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a
possibilidade de imediata persecução criminal. (STF; HC 96.200 PR; Rel.
Min. Marco Aurélio; Julgamento: 04/05/2010)
Lei 1.521: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
Jurisprudência em tese do STJ: O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).
"1 - Os crimes do código do consumidor vão atingir produtos e clientes.
2- o da ordem tributária vão ser em cima de tributos.
3 -ordem econômica vão ser em relações a empresas."
OS CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TÊM OS MESMOS VERBOS QUE OS SEGUINTES CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 314); CONCUSSÃO (ART. 316 CP); CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 CP)
OBS: A DIFERENÇA É QUE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TEM UM FIM ESPECÍFICO, SENDO APLICÁVEIS QUANDO EM CONFLITO COM OS PREVISTOS NO CP, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
A jurisprudência do STJ e do STF são no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo, para consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no dano ao erário.
DELITO MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA. FISCO.
O STJ já firmou o entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo é material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), consumando-se, portanto, no momento da efetiva supressão ou redução consubstanciadas na vantagem auferida ou no prejuízo causado com a evasão tributária. Por sua vez, o delito previsto no parágrafo único do referido dispositivo (de descumprir exigência da autoridade fazendária) também tem essa natureza. Portanto, para sua configuração, é necessário que haja a redução ou supressão de tributo tal qual definido no caput daquele artigo, o que não ocorreu na hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/11/2009.
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
O STJ e o STF possuem entendimento de que é possível a suspensão condicional do processo se a pena prevista é alternativa. Confira-se trecho do voto do Min. Cezar Peluzo no HC 83.926: “Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a um ano. Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e uma de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade. Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo.”
Se liga no bizu: A lei 8.137/90 traz três grupos de crimes contra: (ordem tributária; ordem econômica e relações de consumo - art. 7º).
O que as bancas cobram desse art.7º é exatamente quais são os culposos, pq é o que tá expresso na lei. São 9 incisos, mas para identificar os culposos, procure os verbos VENDER OU EXPOR À VENDA, os quais estão nos incisos II, III e IX.
Lei 8.137/90, Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Cuidado!!!! em outros incisos vc encontra: VENDAS, VENDÊ-LOS, mas qual a nossa dica?????
Resposta: VENDER OU EXPOR À VENDA, os quais estão nos incisos II, III e IX.
Entendeu? Agora volte, releia a questão e aplique a dica, aí fica mais fácil.
O crime de expor à venda mercadorias impróprias para o consumo (Lei 8.137/90), tendo sido preservados vestígios do delito, exige, para a sua comprovação, a realização de perícia, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
- PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ANTES DA DENÚNCIA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
- PARCELAMENTO DO TRIBUTO ANTES DA DENÚNCIA: SUSPENDE A PUNIBILIDADE.
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