domingo, 27 de janeiro de 2019

Código de Disciplina Militar Lei 13407/2003
Estatuto Militar 13729/2006
Controladoria (fiscalização) 98/11
Lei das Promoções (15797/15) Decreto 31.804

LEI Nº 13729/2006 (ESTATUTO MILITAR)

ART.1º ESTA LEI É O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E REGULA A SITUAÇÃO, DIREITOS, PRERROGATIVAS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.
Situação: Ativa, Inativa? ARTIGO 3º revela a situação do soldado
Direitos: Artigo 52º ao 68
Prerrogativas: Privilégios (direitos privativos) Artigo 69 ao 76
Obrigações: Tratado no Código disciplinar do Ceará, Artigo 8º
Deveres: Tratado no Código disciplinar do Ceará, Artigo 8º

Reserva remunerada: Aposentado mas na reserva
Reformado: Dispensado do serviço ativo. Não mais alcançado no Código disciplinar

ARTIGO 9º O DISPOSTO NESTE ESTATUTO APLICA-SE, NO QUE COUBER, AOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA E AOS REFORMADOS

Para os ativos (direito de andar em ônibus intermunicipal de forma gratuita, apenas para quem está na ativa), reserva remunerada e os reformados. (porte de arma ele vale para todos)

ARTIGO 2º SÃO MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ OS MEMBROS DAS CORPORAÇÕES MILITARES DO ESTADO, INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS COM BASE NA HIERARQUIA E DISCIPLINA, FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO, SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO ESTADO E VINCULADAS OPERACIONALMENTE Á SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, TENDO AS SEGUINTES MISSÕES FUNDAMENTAIS:
Ostensiva
preservar a ordem pública
proteger a incolumidade (segurança) da pessoa e do patrimônio
garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências
exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual (Polícia julgando polícia em crimes na esfera penal)
Artigo 69º
IV: Crimes militares (foro especial)
Artigo 51º Justiça Militar Estadual
1º instância: Conselho de Justiça (juiz de direito junto com 4 oficiais respectiva corporação)
2º instância: Tribunal de Justiça do Ceará

AULA 2
ART.10: INGRESSO POR MEIO DE PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS, POR MEIO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, PROMOVIDO PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (VÍNCULO OPERACIONAL, NECESSIDADES DA POLÍCIA MILITAR) EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, NA FORMA QUE DISPUSER O EDITAL DO CONCURSO, ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS CUMULATIVOS, ALÉM DOS PREVISTOS DO EDITAL.

I - SER BRASILEIRO (NATO OU NATURALIZADOS)
NA PM, MESMO O OFICIAL, NÃO SE EXIGE SER BRASILEIRO NATO.

São privativos de brasileiros natos os cargos
MP3.COM
MINISTRO DO STF
PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
CARREIRA DIPLOMÁTICA
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

II - TER, NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 18 ANOS E, NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO:
A) IDADE INFERIOR A 30 ANOS, PARA PRAÇA E  QUADRO DE OFICIAIS DOS BOMBEIROS OU DA POLÍCIA MILITAR, COMBATENTE (NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO)
B) IDADE INFERIOR A 35 ANOS PARA OS QUADROS OFICIAIS DA SAÚDE, QUADRO COMPLEMENTAR DOS BOMBEIROS E OFICIAIS CAPELÃES
C) 30 ANOS, QUANDO MILITAR, PARA AS CARREIRAS DE PRAÇA E OFICIAL

III- POSSUIR HONORABILIDADE COMPATÍVEL, TER UMA BOA REPUTAÇÃO SOCIAL (INVESTIGAÇÃO SOCIAL), NÃO ESTANDO RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL, NEM INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL.

IV- NÃO SER, NEM TER SIDO, CONDENADO JUDICIALMENTE POR PRÁTICA CRIMINOSA

VII- TER CONCLUÍDO, NA DATA DA POSSE, O ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA E NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS.

VIII- NÃO TER COMPORTAMENTO INFERIOR AO BOM QUANDO LICENCIADO DE CORPORAÇÃO MILITAR OU DAS FORÇAS ARMADAS

IX- NÃO TER SIDO DEMITIDO, EXCLUÍDO OU LICENCIADO EX OFFÍCIO (MAL SERVIDOR)

X- 1,57 PARA MULHER E 1,62 HOMENS

XI- SE DO SEXO FEMININO, NÃO ESTAR GRÁVIDA

XII- TER CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO MILITAR CONFORME DISPUSER O EDITAL DO CONCURSO

REQUISITOS ESSENCIAIS
XIII- TER OBTIDO APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO PÚBLICO, QUE CONSTARÁ DE TRÊS ETAPAS
A) EXAME INTELECTUAL, CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO, E TÍTULO APENAS CLASSIFICATÓRIO
B) EXAME MÉDICOS - ELIMINATÓRIOS
C) CURSO DE FORMAÇÃO DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO (CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE) E ELIMINATÓRIO, DURANTE O QUAL SERÃO REALIZADOS A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, CAPACIDADE FÍSICA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL, TODOS DE CARÁTER ELIMINATÓRIO.

XV- SER PORTADOR DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CLASSIFICADA, NO MÍNIMO, NA CATEGORIA B, NA DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

§ 4º PARA APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A QUE SE REFERE A ALÍNEA "C" DO INCISO XIII, DESTE ARTIGO, O CANDIDATO DEVERÁ OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM E NA NOTA DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA, CONFORME ESTABELECIDO NO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL - PAE, DO RESPECTIVO CURSO, A CARGO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP/CE (NR)

AULA 3- PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS

ARTIGO 30. OS CÍRCULOS HIERÁRQUICOS E A ESCALA HIERÁRQUICA NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS SÃO FIXADOS NOS ESQUEMAS E PARÁGRAFOS SEGUINTES:

CARREIRAS DAS PRAÇAS (CADA PRAÇA POSSUI GRADUAÇÃO) QUEM CONFERE A GRADUAÇÃO É O CORONEL COMANDANTE GERAL (ATO ADMINISTRATIVO)
SOLDADO, CABO, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º  SARGENTO, SUBTENENTE

CARREIRA DOS OFICIAIS: 2º TENENTE, 1º TENENTE, CAPITÃO, MAJOR, TENENTE CORONEL, CORONEL, CORONEL COMANDANTE GERAL (CADA CARGO É UM POSTO) QUEM CONFERE O ATO DE PROVIMENTO É DO GOVERNADOR
EXISTEM QUATRO QUADROS PARA OFICIAIS
QUADRO DOS OFICIAIS COMBATENTES
DA SAÚDE
CAPELÃO
ADMINISTRATIVO (NESSE QUADRO SÓ VAI ATÉ O MAJOR, ELE FOI FEITO ESPECIALMENTE PARA QUEM É SUBTENENTE)

DENTRO DESSAS CARREIRAS, EXISTEM CÍRCULOS (BOLETIM INTERNOS ESPECIFICAMENTE PARA ALGUNS CÍRCULOS) ALIMENTAÇÃO, PARTICIPAR DE ALGUNS COMPARTIMENTOS
DENTRO DA PRAÇA TEM DOIS CÍRCULOS
CÍRCULO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS
CÍRCULO DOS CABOS E SOLDADOS

DOS OFICIAIS
TENENTES SÃO OFICIAIS SUBALTERNOS
CAPITÃO; OFICIAL INTERMEDIÁRIO
DE MAJOR ATÉ O ÚLTIMO POSTO SÃO OS OFICIAIS SUPERIORES

LEI DAS PROMOÇÕES
ARTIGO 3º MODALIDADES DE PROMOÇÕES
SÃO 5 MODALIDADES
P ÓS MORTEM
M ERECIMENTO
B RAVURA
A ANTIGUIDADE
R EQUERIDA

MODALIDADES EXTRAORDINÁRIA (IMPREVISIBILIDADE): PÓS MORTEM, BRAVURA, REQUERIDA

MODALIDADE ORDINÁRIA (PREVISIBILIDADE) 24 DE DEZEMBRO (DECRETO 31804/2015): MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.

REQUISITOS: QUADRO DE ACESSO GERAL
ARTIGO 6º: ANTIGUIDADE, MERECIMENTO
SA/I/CO/M

1) SERVIÇO ARREGIMENTADO:
TEMPO TRABALHADO, A NÃO SER QUE SOFRA ACIDENTE EM SERVIÇO
DIMUNUI 1 ANO DO INTERSTÍCIO, POR EXEMPLO, DO SOLDADO É 6, 4 DE CABO E ASSIM POR DIANTE. TAMBÉM TEM QUE TER O INTERESSE DA CORPORAÇÃO MILITAR (SE FOR TRABALHAR EM UMA ÁREA CÍVIL, NÃO CONTA) EXCEÇÃO: LICENÇA GESTANTE
2) INTERSTÍCIO: TEMPO MÍNIMO EM CADA CARGO PARA PODER ENTRAR NO QUADRO DE ACESSO GERAL. MILITAR ADIDO, PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. LICENÇA PARA RESOLVER PROBLEMAS PARTICULARES NÃO CONTA, POIS NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO. MAS CONTA OS TEMPOS NÃO TRABALHADOS REMUNERADOS
O INTERSTÍCIO DO SOLDADO É NO MÍNIMO 7 ANOS
DO CABO 5 ANOS
3 SARGENTO 3 ANOS
2 SARGENTO 3 ANOS
1 SARGENTO 4 ANOS
SUBTENENTE
2 TENENTE 3 ANOS (CARREIRA ADM)
1 TENENTE 2 ANOS (CARREIRA ADM)
CAPITAO 2 ANOS (CARREIRA ADM)
MAJOR
2 TENENTE 5 ANOS
1 TENENTE ANOS
CAPITAO 6 ANOS
MAJOR 5
TENENTE CORONEL 3 ANOS
CORONEL
CORONEL COMANDANTE GERAL

3) CURSO OBRIGATÓRIO
CFP (civil para militar)/CFSD(já é militar)

Cabo para sargento (CHS) Antiguidade

sargento para subtenente (CHST) Antiguidade

subtenente para tenente (CHO) Por vagas. 50% das vagas serão para os subtenentes mais antigos. A outra metade será por meio de seleção interna (somente subtenentes) Decreto 31804/2015

Capitão para Major (CAO QOA)

Carreira de oficial

Tenente (CFO)
Capitão (CAO) para major
Tenente coronel (CSP) para Coronelc

4) MÉRITO
Promoção Post mortem: Relacionado com o serviço
Bravura: Ação audaciosa, ultrapassar os limites quanto policial
Requerida: ??

ARTIGO 43 O OFICIAL É PREPARADO, AO LONGO DA CARREIRA, PARA O EXERCÍCIO DO COMANDO, DA CHEFIA E DA DIREÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS

ARTIGO 44 OS SUBTENENTES E SARGENTOS AUXILIAM E COMPLEMENTAM AS ATIVIDADES DOS OFICIAIS NA CAPACITAÇÃO DE PESSOAL E NO EMPREGO DOS MEIOS, NA INSTRUÇÃO, NA ADMINISTRAÇÃO E NO COMANDO DE FRAÇÕES DE TROPA, MESMO AGINDO ISOLADAMENTE NAS DIVERSAS ATIVIDADES INERENTES A CADA CORPORAÇÃO

ARTIGO 45 OS CABOS E SOLDADOS SÃO ESSENCIALMENTE, OS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO.

ARTIGO 4º SERVIÇO MILITAR: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ARTIGO 5º CARREIRA MILITAR: ATIVIDADE CONTINUADA

ARTIGO 31 PRECEDÊNCIA ENTRE MILITARES: CARGOS IGUAIS (EQUIVALENTES)  DOIS CABOS.
ARTIGO 4 CÓDIGO DISCIPLINAR
I DATA ( QUAL FOI O DIA QUE FOI PROMOVIDO)
II PREVALE (QUANDO FOI PROMIVDO PARA O PRIMEIRO SARGENTO, SEGUNDO SARGENTO, TERCEIRO SARGENTO)
III CLASSIFICAÇÃO
IV DATA
V MAIOR

ARTIGO 5 CÓDIGO DISCIPLINAR (PRECEDÊNCIA FUNCIONAL)
SUPERIORIDADE FUNCIONAL, DOIS CAPITÃES, A PRECEDÊNCIA FUNCIONAL PREVALECE SOBRE A ANTIGUIDADE
ESTIVER NO SERVIÇO ATIVO, EM RELAÇÃO AO INATIVO

ESTATUTO
§5º EM IGUALDADE DE POSTO, AS PRECEDÊNCIAS ENTRE OS QUADROS SE ESTABELECERÃO NA SEGUINTE ORDEM
QUADRO DE OFICIAL COMBATENTE
QUADRO DE OFICIAL DE SAÚDE
QUADRO DE OFICIAL CAPELÃO
QUADRO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO

§6 AS PRAÇAS COMBATENTES TÊM PRECEDÊNCIAS SOBRE ESPECIALSITAS

§7º SOLDADO DA PM TERÁ PRECEDÊNCIA PERANTE O SDBM

ARTIGO 32: PRAÇAS ESPECIAIS: OS CADETES SÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIORES AOS PRAÇAS

Aula 05
ARTIGO 3º
MILITARES DA ATIVA (13729)
A) OS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA (ARTIGO 5º)
B) OS CADETES E OS ALUNOS SOLDADOS
C) OS ALUNOS DOS CURSOS COMPLEMENTARES
D) OS COMPONENTES DA RESERVA REMUNERADA QUANDO CONVOCADOS (ARTIGOS 184, 185 E 186)

MILITARES INATIVOS
MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, SUJEITOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
B) MILITARES REFORMADOS (188) 4 FORMAS

REVERSÃO DA RESERVA REMUNERADA
POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO
184: DA VIGÊNCIA DE ESTADO DE GUERRA, ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE DEFESA, EM CASO DE MOBILIZAÇÃO OU DE INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO TEM EXAME MÉDICO

185: QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO O APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO DO MILITAR ESTADUAL (TEM EXAME MÉDICO)
NÃO CONCORRE MAIS PARA PROMOÇÃO
SERÃO OUVIDAS A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 

186:  SEGURANÇA PATRIMONIAL PRÓPRIA DO ESTADO (CUIDANDO DOS HOSPITAIS, ESCOLAS E UNIVERSIDADES ESTADUAIS) TEM EXAME MÉDICO

DA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
ARTIGO 180
I PEDIDO: O MILITAR PRECISA ADQUIRIR O DIREITO
IDADE; NO MÍNIMO 53 ANOS (APÓS 2006)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 ANOS, PELO MENOS COM UM TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS COMO MILITAR. ESTADUAL (ARTIGO 210) 

ARTIGO 210: NA APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MILITAR ESTADUAL SERÁ FEITA À DISTINÇÃO ENTRE 
I TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MILITAR ESTADUAL
II TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO MILITAR (RGPS) e RPPS

INDEFERIMENTO VERSUS SUSPENSÃO 
NÃO SERÁ CONCEDIDA A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA , A PEDIDO, AO MILITAR ESTADUAL QUE
I ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO NA INSTÂNCIA PENAL OU PENAL MILITAR, A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (ARTIGO 71) OU CONSELHO DE DISCIPLINA OU PROCESSO REGULAR

PROCESSOS REGULARES
CONSELHOS DE DE JUSTIFICAÇÃO (PARA OFICIAL)
CONSELHO DE DISCIPLINA (PRAÇA) MAIS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO MILITAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PRAÇA) MENOS DE 10 ANOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (OFICIAL E PRAÇA) MÁXIMA UMA CUSTÓDIA DISCIPLINAR


II ESTIVER CUMPRINDO PENA DE QUALQUER NATUREZA

§5º O DIREITO A RESERVA PODE SER SUSPENSO EM CASOS EXCEPCIONAIS (EXEMPLO: GUERRA) 



II EX OFFÍCIO: OBRIGATORIAMENTE: 8 CASOS NO ESTATUTO, NA LEI DE PROMOÇÃO MAIS 1 CASO E NO CÓDIGO DISCIPLINAR TAMBÉM

I) IDADE: 60 ANOS 
II) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS
III) CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL TEMPORÁRIA (NÃO ELETIVO) AGREGADO (ARTIGO 172) MAIS DE ANOS CONTÍNUOS OU NÃO AGREGADO POR ESSE MOTIVO, ELE É TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA 
IV) CARGO ELETIVO 
V) QUOTA COMPULSÓRIA: CORONEL E MAJOR QOA PARA CASA. DIREITO DE PEDIR A RESERVA ( 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NO MÍNIMO 25 ANOS PARA SER MILITAR) QUADRO DE ACESSO GERAL PRONTO (PROMOÇÃO) 
VI) CORONEL COMANDANTE GERAL
VII) CORONEL (3 ANOS NOS RESPECTIVOS POSTOS)
VIII) MAJOR QOA (3 ANOS NOS RESPECTIVOS POSTOS)

CORONEL COMANDANTE GERAL (PROMOÇÃO NÃO NOMEAÇÃO) 

SITUAÇÃO: POLICIAL ATIVO E INATIVO. 
RESERVA REMUNERADO A PEDIDO (IDADE + OU IGUAL A 53 ANOS ALÉM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MÍNIMO DE 25 ANOS COMO MILITAR) E EX OFFICIO ( 8 CASOS APENAS NO ESTATUTO)

REFORMA (188) SEMPRE EX OFFICIO
I IDADE (65 anos) exceção o reserva remunerada revertido poderá ir até os 70 anos
II INCAPACIDADE DEFINITIVA: artigo 191
190
a) (192) sempre integral, o militar sofre um ferimento ou adquire uma enfermidade (militar  na preservação da ordem pública ou na proteção de pessoa ou patrimônio) mesmo não estando em serviço
b) Pode ser proporcional (meios de subsistência, se puder trabalhar em outras áreas) ou integral (impossibilitado de fazer outras coisas) os incisos II,III,IV,V serão analisados, pode ser integral ou proporcional.

II- 188: Acidente em objeto de serviço: Casa trabalho casa, casa trabalho

se o militar ficar curado da enfermidade, ele poderá retornar para atividade, com o aval do governador em um período de até 2 anos.

c) Pena: artigo 55 e 65 do CPM e 98

d) Oficial: Sanção ADM: processo regular que julga que o oficial está incompatível com o posto (conselho de justificação) e Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 87 do Código disciplinar)

e) Praças: A praça precisa ser estável para ser reformado e precisa ser julgada pelo conselho de Disciplina (mais de 10 anos)

DIREITOS DOS MILITARES (artigo 52 até o 68) Aula 08
 52
I patente é o diploma. Garantia da patente, quando oficial e da graduação qiando praça
II estabilidade para o oficial, desde a investidura (nomeado 2º tenente), e para praça quando completar 3 anos de serviço
VIII reserva remunerado a pedido e a reforma
X exoneração a pedido
Menos de 3 anos de praça, tem que indenizar. Oficial menos de 5 anos tem que oferecer
XIII - Assistência jurídica gratuita e oficial do Estado, quando o ato for praticado no legítimo exercício da missão.
XIV Livre acesso, quando em serviço ou em razão deste, aos locais sujeitos à fiscalização policial militar
XXVI fica assegurado ao militar estadual da ativa, quando fardado e mediante a apresentação de sua identidade militar, acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, ficando estabelecida a cota máxima de 2 militares por veículo.
X - porte de arma, ativo e inativo quando oficial ou praça
IX - Férias, afastamentos temporários do serviço e licenças

Artigo 59: Férias 1/3 a mais na remuneração
restrição das férias
I para cumprimento de punição disciplinar de natureza grave ou prisão provisória
II Por necessidade do serviço (carnaval) identificada por ato do comandante-geral
III - Não fará jus às férias aguardando solução de  inatividade
estende-se ao militares nos cursos de formação para ingresso na corporação

artigo 54 remuneração
compreende vencimentos ou subsídio em parcela única
proventos é quando aposenta
indenização

artigo 55
não se reduz salário de militar
não pode penhorar, sequestrar ou arresto, exceto nos casos previstos em lei

artigo 56
salário igual da ativa e da inativa do mesmo grau hierárquico

Respeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade, não poderão exceder dos militares da ativa
artigo 58
outra situação
 Imagine o militar que contribui com 27 anos
27/30

os dias são chamados de resíduos
se forem 180 para cima, aumenta +1 ano
se forem menos de 180 não acrescenta

Afastamento outro direito
artigo 60
I Núpcias 8 dias (tem que comunicar antes)
II luto 8 dias, por motivo de falecimento de pais, irmão, cônjuge, companheiro, filhos e sogros
III Instalação até 10 dias (ato discricionário)
IV trânsito até 30 dias (ato discricionário)

Licença outro direito Aula 09
artigo 60
Licença é autorização para o afastamento total do serviço
ela pode ser:
I à gestante, por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias
§8º deve fazer isso através de requerimento até o final do terceiro mês após o parto
§9º garante a remuneração, veda atividade remunerada, veda a mãe colocar a criança em creche

o feto nasceu morto: licença de apenas duas semanas
licença paternidade: 10 dias

LTIP (LICENÇA PARA ATENDER INTERESSES PARTICULAR)
PARA SOLICITAR SE EXIGE UM MÍNIMO DE EFETIVO SERVIÇO: Mais de 10 anos de efetivo serviço
Prazo máximo de 2 anos (contínuos ou não)
Sem remuneração
Perde a antiguidade: Não é interstício e nem regime arregimentado
Não conta tempo de contribuição, salvo se contribuir com 33 por cento da remuneração
Após 6 meses contínuos o militar será agregado

Licença para cuidar da saúde do dependente
dos Pais, filhos, cônjuge ou companheiro não separado
deve ser comprovada a assistência indispensável
Impossibilitada  de trabalhar simultaneamente
não tem tempo mínimo de pm
prazo máximo de dois anos
nos 6 primeiros meses com remuneração, após segue a regra da LTIP

Licença para tratar saúde própria
não exige tempo mínimo de contribuição
com remuneração
conta como interstício
serviço arregimentado motivada pelo serviço conta, se não, não conta

à adotante
Idade e tempo de licença
120/60/30 dias


artigo 64
interrupção das licenças
I- em caso de urgência
III - Restrição de liberdade
IV - Punição disciplinar
V - prisão em flagrante

artigo 67
ausência (deixou de apresentar durante 24 horas) e deserçao (crime militar)

Direitos políticos
Artigo 53
Militar com menos de 10 anos de serviço e um com mais de 10 anos

Militar com menos de 10 anos de serviço
Registro da candidatura o militar passa a ser um civil. Dessa forma o militar vai para reserva não remunerada (se torna um civil)
O militar sofre um afastamento
O militar sofrerá alguns prejuízos definitivo, imediato e automático (perde remuneração, promoção e o provimento do cargo)

Militar maior o igual 10 anos de serviço
Registro da candidatura
o militar torna-se um militar agregado
O militar pode ser eleito, suplente e perdedor.
pleito
Quando eleito ele permanece agregado, só a partir da diplomação é que ele passa para reserva remunerada proporcional
Quando suplente retorna em até 48 horas, a diferença é que ele poderá ser convidado para assumir cargo político. Caso ele assume, ele passará para reserva remunerada proporcional
Perdedor retorna em até 48 horas


artigo 68 Recompensas

Estatuto
4 recompensas
P rêmios por honra ao mérito
C ondecorações por serviço prestado
D ispensa do serviço
E logio

Código (artigo 68)
3 recompensas
C ancelamento de sanção
D ispensa do serviço (somente o coronel e o tenente coronel pode oferecer essa recompensa) limite anual de dispensa, 6 vezes ao ano.
E logio

Dispensa do artigo 66 (não é recompensa)


Aula 11
PRIVILÉGIOS (69 até o 76) e o 42
artigo 69: Honra, dignidade e distinções
uniforme, respeito (continência)
cumprimento de pena e detenção em uma organização militar
IV - Julgamento por crimes militares, em foro especial,

Artigo 51
foro especial: Justiça militar Estadual (apenas para crimes militares)
Crime comum (justiça comum)

na justiça militar
1º instância: juiz de direito (singularmente ou monocraticamente)
Crime militar cometido contra civil
ações judiciais contra atos disciplinares

Conselho de justiça (para oficiais): Os demais crimes militares são julgados por esse conselho
Há um presidente (juiz de direito) e demais membros - os magistrados da polícia militar (quatro oficiais)

2º Instância
Tribunal de Justiça do Ceará


Artigo 70
O militar estadual só poderá ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou de autoridade militar competente

artigo 72
Uniformes

artigo 75 proibição do uso de uniformes


artigo 42
Comando é a soma de autoridades, deveres e responsabilidade= D A R
É inerente ao grau hierárquico


Situações especiais
A gregação (172)
R eversão
E xcedente
A usente

Agregação
exemplos: LTIP
Agregação gera vacância? não!
a) militar que está esperando a transferência para inatividade após 90 dias
junta médica incapacidade definitiva (reformado- enquanto não sair a reforma ele permanece agregado no tempo do processo)  e temporária
após 1 ano agrega. Com remuneração
LTIP sem remuneração
LTSD após 6 meses contínuos agrega (com remuneração nos 6 primeiros meses)
Militar extraviado (30 dias)
Deserção (será agregado até o julgamento)
Pena restritiva de liberdade superior  6 meses (agregação)

superior a 2 anos de prisão (demissão)

emprego civil temporário

pena de suspensão de cargo

artigo 38 sete casos de vacância

Agregação gera direito a promoção
Major QOA (sim) artigo 19
Coronel (sim)

demais cargo (não)

Coronel comandante geral agrega os militares

REVERSÃO (174)
por meio da agregação e da inatividade (reserva remunerada)
competência: Coronel comandante geral no caso de agregação
No caso da inatividade a competência é a do governador

excedente (175)
b) o antigo prejudicado será promovido e o mais moderno será excedente

O militar excedente terá o mesmo direito


AUSENTE (AULA 14)
MAIS DE 24 HORAS
artigo 176
Ausência é transgressão de natureza grave

10 casos de desligamento artigo 178 sempre ato governador
e 7 casos de vacância artigo artigo 38

Casos de desligamento: exoneração a pedido, falecimento, desaparecimento, extravio, deserção,  demissão, perda do posto e da graduação, expulsão, reserva remunerada, reforma

O militar que não quer se militar não quer morrer, pois um dia pretende pedir a exoneração, mas ele desaparece e todo mundo pensa que ele é um desertor, passou mais de 30 dias sem comparecer e perdeu o posto e a graduação, passaram ele para reserva remunerada, mas o expulsaram e ele passou para reforma com extravio.

7 casos de Vacância: exoneração a pedido, falecimento, extravio, deserção, demissão, expulsão e criação do cargo enquanto vago

Demissão (artigo 197) só acontece ex offício
O demitido não pode mais retornar para corporação militar
Código disciplinar (artigo 23)
199 e 201 (estatuto)


Expulsão artigo 24 do código disciplinar (somente para os praças)

Exoneração (artigo 198)
é um direito limitado
indeferimento (causa individual) conselho de justificação, disciplina ou processo administrativo
Suspensão (coletiva) Vigência de Estado de sítio, guerra, defesa
Antes de 3 anos tem que indenizar
curso a cima de 6 meses até 18 meses (mais de 3 anos)
Curso a cima de 18 meses (5 anos)
Oficial (5 anos)


Desaparecimento
mais de 8 dias
calamidade pública, operação policial, viagem

Extravio
mais de 30 dias

Deserção
8 dias (dias anteriores período de graça)
crime militar
militar agrega
causa de desligamento
causa de vacância
não entra no quadro de acesso geral para efeitos de promoção, antiguidade e merecimento

Somente o ausente permanece no quadro de acesso geral

Artigo 217 do Estatuto
Serviço extra (indenização por hora trabalhada) em período de normalidade
indenização por reforço em serviço operacional
R$ 20 reais

artigo 220 Militar adido


Código Disciplinar (13407)
Comportamento ético
procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar

Aplicada aos militares da ativa e da reserva remunerada

Esse código não é aplicado aos
Aos militares ocupantes de cargos públicos não militares
Os magistrados da justiça militar: Oficiais do conselho de justiça no juízo de primeiro grau (4 PM)
Aos militares reformados

artigo 3º Ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, o qual decorre obediência
Governador é o chefe supremo das corporações


artigo 4º
Data que prevalece e classifica é a data maior

Data da última promoção
Prevalência sucessiva dos graus hierárquicos (promoção dos graus anteriores, a data?)
Classificação no curso de formação e habilitação
Data de nomeação
Maior idade

Artigo 5º Precedência funcional
Superioridade funcional
O ativo prevalece sobre o inativo

Deontologia Militar
O dever de agir
Espiritalmente superior (ser imparcial)

Aula 16
Artigo 6º (deontologia) 7º (12 valores fundamentais) e 8º (36 deveres)

Artigo 7º
Hoje Consigo Passar Decidir Largar o Vício
H3C3P2D2L1V1
Hierarquia, Honra, Honestidade
Coragem, Constância, Civismo
Patriotismo, Profissionalismo
Dignidade humana, disciplina
Lealdade
Verdade real

Artigo 8º
Dos deveres

Subserviente: não ficar submisso

Verdade, legalidade, responsabilidade
VLR

artigo 10º
ordem legal deve ser cumprida imediatamente
ordem ilegal não deve ser cumprida
ordem não manifestamente ilegal (imagina um militar que tem em suas mãos uma ordem de prisão, mas entra na casa errada em razão do erro no papel) O militar não vai responder
ordem obscura, o militar poderá solicitar esclarecimentos por escrito

artigo 11: Ofensa aos valores
exemplo: dormir em serviço (artigo 203) do código penal militar

Artigo 13 tipificação das transgressões
§1º 58 Graves
§2º 58 Médias
§3º 27 Leves
§4º  garantia de um direito: Ampla defesa e ao contraditório em tds os procedimentos disciplinares

PRESO/PRENDER/PRISÃO
A MAIORIA GRAVE

MÉDIA
I (RETOR O PRESO MAIS QUE O TEMPO NECESSÁRIO), V (ENTENDER-SE COM O PRESO)

PALAVRAS FORTES
DESCONSIDERAR SEMPRE É GRAVE/ O NEGO É CABEÇA DE GELO, DESCONSIDERAR O NEGRO
DESACREDITAR SEMPRE É MEDIA
OFENDER SEMPRE GRAVE
DESRESPEITAR 3X (DESRESPEITAR PESSOAS É GRAVE) SENDO GRAVE E DUAS VEZES SENDO MÉDIA  (COISAS)

SERVIÇO E EXPEDIENTE FALTAS SEMPRE É GRAVE, SE ATRASAR É LEVE
FALTA ATO QUE DEVA TOMAR É MEDIA, ATRASAR É LEVE

DORMIR SEM AUTORIZAÇÃO É MÉDIA
DORMIR NO POLICIAMENTO E VIGILÂNCIA É GRAVE
MANTER-SE DEITADO É LEVE


DEIXAR DE MOSTRAR DOCUMENTO É MÉDIA

SER PREGUIÇOSO É MÉDIA

TUDO RELACIONADO A ORGANIZAÇÃO MILITAR OU SOB ADM MILITAR
GRAVE: LIII, LIV
L: V, XVIII, XIX,  E XX




Artigo 14 (8 sanções administrativas) sem prejuízo da responsabilidade penal e civil
P ERMANÊNCIA DISCIPLINAR
R EPRENSÃO
A ADVERTÊNCIA

P ROIBIÇÕES (USO DO FARDAMENTO E DO PORTE DA ARMA)
R EFORMA ADMNISTRATIVO DISCIPLINAR
E EXPULSÃO

C USTÓDIA DISCIPLINAR
D EMISSÃO

AULA 20
ARTIGO 15
ADVERTÊNCIA:
1) É A FORMA MAIS BRANDA
2) VERBALMENTE (OU INFORMAL)
3) EM PARTICULAR OU OSTENSIVA (EM FRENTE A TROPA)
4) NÃO CONSTA DE PUBLICAÇÃO EJ BOLETIM INTERNO
5) SEM AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS (QUALIFICAÇÃO PESSOAL)
6) REGISTRO NA NC (NOTA DE CORRETIVOS DAS PRAÇAS) DAS PRAÇAS E RIP DOS OFICIAIS (REGISTRO DE PUNIÇÕES DOS OFICIAIS)
7) SOMENTE APLICADO ÀS LEVES
8) NULA NAS GRAVES E NA MÉDIA (NÃO PODE SER APLICADO NESSAS)
9) ADIMENSIONAL
10) COMPETÊNCIA É DE 2º TENENTE ATÉ GOVERNADOR (ARTIGO 32)
11) CANCELAMENTO EM DOIS ANOS (ARTIGO 70)
12) PRESCRIÇÃO ADMINISTRAÇÃO NÃO PODER MAIS PUNIR O MILITAR DEPOIS DE UM CERTO TEMPO, EM 2 ANOS

REPREENSÃO
1) ESCRITA (FORMAL)
2) SEMPRE AVERBADA NOS ASSENTAMENTOS DO MILITAR
3) APLICADA ÀS FALTAS DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA (ARTIGO 42)
4) NULA QUANDO APLICADA ÀS GRAVES
5) ADIMENSIONAL
6) COMPETÊNCIA: 2º TENENTE AO GOVERNADOR (ARTIGO 32)
7) CANCELAMENTO DA SANÇÃO EM 3 ANOS
8) PRESCRIÇÃO EM 2 ANOS
9) SOMENTE PARA EFEITOS DE COMPORTAMENTO DUAS REPREENSÕES EQUIVALEM A UMA PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (ARTIGO 54  §3º)
10) SE O MILITAR RECEBER 4 REPREENSÕES OU UM MISTO DE 2 REPREENSÕES E UMA PERMANÊNCIA DISCIPLINAR CONTABILIZADO EM PERÍODO DE 12 MESES ANTES DO FECHAMENTO DO QUADRO DE ACESSO GERAL PARA ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, O MILITAR FICARÁ FORA DO QUADRO DE ACESSO GERAL.

PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
ARTIGO 17, 18 E 19
1) DIMENSIONAL (MÁXIMO DE 20 DIAS) LIMITE MÍNIMO 1 DIA
2) O MILITAR FICA NA OPM
3) COMPARECE A TODOS OS ATOS (SERVIÇOS, INSTRUÇÕES [INTERNOS OU EXTERNOS]
4) RECEBE REMUNERAÇÃO (QSJ- DINHEIRO) LOGO TEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONTADO COMO INTERSTÍCIO E SERVIÇO ARREGIMENTADO)
5) ÚNICA PREVISTA DE SER APLICADA NA LEVE, MÉDIA OU NA GRAVE (ARTIGO 42)
6) ANTIGA DETENÇÃO
7) COMPETÊNCIA: 2º TENENTE ATÉ GOVERNADOR (ELA É UMA COMPETÊNCIA ESCALONADA, LIMITES DESSA COMPETÊNCIA, ARTIGO 32)
8) ARTIGO 32, TENENTE ATÉ 5 DIAS, CAPITÃO ATÉ 10 DIAS, MAJOR ATÉ 15, TENENTE CORONEL ATÉ 20
9) CANCELAMENTO: EM 7 ANOS
10) PRESCRIÇÃO: EM 3 ANOS
11) 2 PERMANÊNCIA DISCIPLINAR OU 1 PERMANÊNCIA DISCIPLINAR + 2 REPRESSÃO ATÉ 12 MESES ANTES DO QUADRO DO ACESSO GERAL, FICARÁ FORA DO QUADRO (E NÃO SERÁ PROMOVIDO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO) ARTIGO 7º DA LEI DAS PROMOÇÕES
12) ÚNICA SANÇÃO PASSÍVEL DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (PRAZO DE 3 DIAS ÚTEIS)

SE O MILITAR TIVER UMA SANÇÃO MÉDIA OU GRAVE, CADA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EQUIVALE A UMA PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
SE O MILITAR VIER UM LEVE, CADA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EQUIVALE DOIS DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR

12) LIMITE MÁXIMO PARA CONVERSÃO 5 DIAS


CUSTÓDIA DISCIPLINAR
1) DIMENSIONAL (MÁXIMO 15 DIAS)
2) FICA RETIDO NA OPM (NÃO PARTICIPA NEM DE SERVIÇO, NEM DE INSTRUÇÃO)
3) SEM QSJ (SEM REMUNERAÇÃO) NÃO CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NÃO É INTERSTÍCIO E NEM É SERVIÇO ARREGIMENTADO)
4) ANTIGA PRISÃO
5) ARTIGO §2º SOMENTE APLICADA NA REINCIDÊNCIA DA TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE

ARTIGO 42 PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA DA TRANSGRESSÃO

NÃO RESCINDENTE NA LEVE
ADVERTÊNCIA/OU UMA REPRESSÃO

RESCINDENTE NA LEVE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 5 DIAS

MÉDIA NÃO RESCINDENTE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR ATÉ 8 DIAS

RESCINDENTE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR ATE 15 DIAS

GRAVE NÃO RESCINDENTE (CONFRONTO ENTRE A LEI) EQUÍVOCO DO LEGISLADOR, POIS NO ARTIGO 20 §2º A CUSTÓDIA SÓ SERÁ APLICADA NA RESCIDÊNCIA NA GRAVE
CUSTÓDIA DISCIPLINAR ATÉ 10 DIAS

PERMANÊNCIA ATÉ 10 E CUSTÓDIA ATÉ 8

RESCINDENTE
CUSTÓDIA DISCIPLINAR ATÉ 15 DIAS, PERMANÊNCIA ATÉ 20

6) A CD SÓ É POSSÍVEL DE SER APLICADA NA TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE

7) COMPETÊNCIA: CORONEL E VAI ATÉ O GOVERNADOR (PODEM APLICAR NOS LIMITES MÁXIMOS)

8) CANCELAMENTO: 10 ANOS

9) PRESCRIÇÃO: 4 ANOS ELA NÃO PODERÁ SER APLICADA

10) UMA CUSTÓDIA DISCIPLINAR NOS ÚLTIMOS 12 MESES DO FECHAMENTO DO QUADRO DE ACESSO GERAL QUE ELE FICARÁ FORA.


REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
ARTIGO 22
ESTATUTO MILITAR 188
REFORMA PELA IDADE (65 ANOS) O REVERTIDO PODERÁ IR ATÉ 70 ANOS
REFORMA PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA
REFORMA COMO PENA (ARTIGO 55 E FALADA MAIS AINDA NO ARTIGO NO CÓDIGO PENAL MILITAR) ARTIGO 22: OFICIAL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E CONFIRMADA NO ÓRGÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ) ARTIGO 87 DO CÓDIGO DISCIPLINAR
PRAÇA, CONSELHO DE DISCIPLINA E ESSE MILITAR DEVE SER ESTÁVEL
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL (PRAÇA DE 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 20/30)

DEMISSÃO
OFICIAL
CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR POR MAIS DE 2 ANOS, POR SENTENÇA PASSADO EM JULGADO
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

PRAÇA
INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DO MILITAR ESTADUAL
COMETER TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE ESTADO HÁ MAIS DE 2 ANOS CONSECUTIVOS OU 4 ANOS ALTERNADOS NO COMPORTAMENTO MAU
ARTIGO 42 III
DESERÇÃO

EXPULSÃO (SOMENTE A PRAÇA)
MEDIANTE PROCESSO REGULAR
ARTIGO 24
I) ATENTAR CONTRA A SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS (PARTICIPAR DE GREVE ARMADA)
II) PRATICAR ATOS DESONROSOS
III) OFENSIVOS AO DECORO PROFISSIONAL
IV) ARTIGO 48: CRIME COM NATUREZA GRAVE E DENOTE INCAPACIDADE MORAL (ATESTADO MÉDICO FALSO)

PROIBIÇÃO DO USO DO FARDAMENTO E DO USO DA ARMA
INATIVO DA RESERVA REMUNERADA
1 ANO

RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
1) NÃO CONSTITUI SANÇÃO
2) MEDIA PREVENTIVA E ACAUTELATÓRIA (DAR ORDEM SOCIAL E DA DISCIPLINA MILITAR)
3) FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME PROPRIAMENTE MILITAR OU TRANSGRESSÃO MILITAR (O MILITAR COBRA UMA REMUNERAÇÃO PARA FAZER UMA SEGURANÇA PÚBLICO-PRIVADA. O MILITAR ESTÁ SENDO INVESTIGADO, E POR ISSO ELE COMEÇA A ATRAPALHAR A INVESTIGAÇÃO. ASSIM PODE SER REALIZADO O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO PARA MANTER O BOM ANDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES) SE O MILITAR ESTIVER ALTERADO (VIOLENTO, EMBRIAGADO, SOBRE INFLUÊNCIAS DE ENTORPECENTES E AGRESSIVO) E PARA PRESERVAR A SEGURANÇA, ELE PODE SER RECOLHIDO TAMBÉM.
4) SEM NOTA DE PUNIÇÃO PUBLICADA EM BOLETIM INTERNO
5) DESARMA O MILITAR ASSIM COMO ELE É RECOLHIDO A PRISÃO
6) SEM PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS E FUNCIONAL
7) MEDIDA EXCEPCIONAL
8) A QUEM COMUNICAR? O JUIZ AUDITOR, MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA (CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMUNICA AOS TRÊS)
QUANDO SE TRATAR DE APENAS TRANSGRESSÃO COMUNICA-SE EXCLUSIVAMENTE AO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
9) QUAL É O TEMPO MÁXIMO DE RECOLHIMENTO? ATÉ 5 DIAS, SALVO POR DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
10) QUEM É COMPETENTE PARA DETERMINAR? TODAS AS AUTORIDADE ELENCADAS NO ARTIGO 31 (DE 2º TENENTE ATÉ O PRÓPRIO GOVERNADOR)
11) QUEM  É O COMPETENTE PARA CONDUZIR? UM OFICIAL PODE CONDUZIR TODAS AS PRAÇAS. OFICIAL PARA CONDUZIR OUTRO OFICIAL PRECISA DE PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA OU FUNCIONAL. UM CABO PODE CONDUZIR UM SOLDADO, UM SOLDADO PODE CONDUZIR UM ALUNO SOLDADO. É NECESSÁRIA A SUPERIORIDADE
12) DIREITOS DO RECOLHIDO
J USTIFICATIVA POR ESCRITO
I DENTIFICAÇÃO DE QUEM DETERMINOU
C OMUNICAÇÃO (PODE FALAR COM QUEM ELE QUISER)
O CUPAÇÃO SEGUNDO O CÍRCULO. O MAJOR PODE DIZER QUE NÃO QUER FICAR COM CAPITÃO E ASSIM SUCESSIVAMENTE.
R ECURSO (RESPONDIDO ATÉ EM 2 DIAS ÚTEIS) SE NÃO FOR RESPONDIDO ATÉ 2 DIAS O MILITAR SERÁ SOLTO

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (CAPÍTULO VII)
ARTIGO 27
A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR NADA MAIS É DO QUE O SUPERIOR QUE OBSERVA O SUBORDINADO COMETENDO UMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
P ROVA
A UTORIA
I NDICÍOS

ESSE MILITAR NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SANCIONAR, LOGO ELE VAI NARRAR O QUE O SUBORDINADO FEZ PARA UM MILITAR COMPETENTE (COMUNICAÇÃO)

ARTIGO 30
REPRESENTAÇÃO, O MILITAR SUBORDINADO COMUNICA ATO IRREGULAR, OFENSIVO, INJUSTO OU ILEGAL PRATICADO POR UM SUPERIOR
O FENSIVO
I NJUSTO
I RREGULAR
I ILEGAL

VAI ATRÁS DE UM MILITAR SUPERIOR EM RELAÇÃO AO  TRANSGRESSOR

AULA 24
ARTIGO 31
O GOVERNADOR TEM A COMPETÊNCIA DE SANÇÃO SOB TODOS OS MILITARES ESTADUAIS
SSPDS (SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA) ELES PODEM SANCIONAR TDS OS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ
COMANDANTE GERAL (CORONEL COMANDANTE GERAL) DA PM (SANCIONAR OS POLICIAS MILITARES) E O COMANDANTE GERAL BM (SANCIONAR TDS OS BOMBEIROS)
SUBCOMANDANTE GERAL (COMANDANTE GERAL ADJUNTO) ( SANCIONA TDS OS PM (MENOS OS OFICIAIS DA RESERVA REMUNERADA, SOMENTE O COMANDANTE GERAL)
CMT CPC (COMANDATE DA CAPITAL) CMT CPI (COMANDANTE DO INTERIOR)
BATALHÕES (1º, 2º) O TENENTE CORONEL DO 1º BATALHÃO SÓ PODE SANCIONAR OS SOLDADOS DO 1º BATALHÃO
COMPANHIAS (1º, 2º)

ARTIGO 32
DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
GOVERNADOR: TODAS AS SANÇÕES
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA: TODAS AS SANÇÕES, EXCETO A DEMISSÃO DOS OFICIAIS
SUBCOMANDANTE GERAL OU SUBCHEFE DO COMANDO MILITAR: ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO, PERMANÊNCIA, CUSTÓDIA E PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES
CORONEL: ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO, PERMANÊNCIA ATÉ 20 DIAS E CUSTÓDIA ATÉ 15 DIAS
TENENTE CORONEL: ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO, PERMANÊNCIA ATÉ 20 DIAS
MAJOR: ADV, REPREENSÃO, PERMANÊNCIA ATÉ 15 DIAS
CAPITÃO: ADV, REPREENSÃO, PERMANÊNCIA ATÉ 10 DIAS
TENENTE: ADVERTÊNCIA, REPREENSÃO, PERMANÊNCIA ATÉ 5 DIAS

ARTIGO 34
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (O MILITAR NÃO SERÁ SANCIONADO)
I - MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (IMAGINE QUE O MILITAR ESTAVA INDO AO TRABALHO, MAS ACONTECEU UMA CHUVA TORRENCIAL, E EL E NÃO TEM COMO IR AO TRABALHO - EVENTOS IMPREVISÍVEIS) NA SITUAÇÃO DO CASO FORTUITO (IMAGINE O MILITAR QUE ESTÁ DIRINGIDO A VIATURA, MAS DO NADA O CARRO QUEBRA SEM SER CULPA DELE, NESSA SITUAÇÃO ELE NÃO VAI RESPONDER)
II- PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DO INTERESSE COLETIVO
III LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE OUTREM
IV- OBEDIÊNCIA A ORDEM SUPERIOR, DESDE QUE A ORDEM RECEBIDA NÃO SEJA MANIFESTAMENTE ILEGAL (ORDEM ILEGAL NÃO SE CUMPRE)
V- USO DE FORÇA PARA COMPELIR O SUBORDINADO A CUMPRIR RIGOROSAMENTE O SEU DEVER, NO CASO DE PERIGO, NECESSIDADE PÚBLICA, CALAMIDADE PÚBLICA OU PARA MANTER A ORDEM E DA DISCIPLINA

ARTIGO 35 (ATENUANTES)
I ESTAR, NO MÍNIMO, NO BOM COMPORTAMENTO
II TER PRESTADO SERVIÇOS RELEVANTES (ATRAVÉS DE ELOGIOS)
III TER ADMITIDO A TRANSGRESSÃO DE AUTORIA IGNORADA OU, SE CONHECIDA,, IMPUTADA A OUTREM (HONESTIDADE NÃO É CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO)
IV TER PRATICADO A FALTA PARA EVITAR MAL MAIOR
V- TER PRATICADO A FALTA EM DEFESA DE SEUS PRÓPRIOS DIREITOS OU DOS DE OUTREM (INVADIRAM O TERRENO DO MILITAR E ELE COMEÇOU A ATIRAR PARA CIMA) ELE NÃO DEVERIA TER FEITO ISSO, O PROCEDIMENTO CORRETO É ENTRAR COM UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VI- TER PRATICADO A FALTA POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL (O MILITAR AGREDI O CRIMINOSO PORQUE FICOU CHOCADO)
VII- NÃO POSSUIR PRÁTICA NO SERVIÇO
VIII COLABORAR NA APURAÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

AULA 25
ARTIGO 36 (AGRAVANTES)
I ESTAR EM MAU COMPORTAMENTO
PRÁTICA SIMULTÂNEA OU CONEXÃO DE DUAS OU MAIS TRANSGRESSÕES
III REINCIDÊNCIA
IV CONLUIO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
V TER SIDO A FALTA PRATICADA DURANTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO (SE INERENTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SERÁ AGRAVANTE, É PRECISO TER NENHUMA RELAÇÃO)
VI TER SIDO A FALTA PRATICADA EM PRESENÇA DE SUBORDINADA, DE TROPA OU DE CIVIL
VII TER SIDO A FALTA PRATICADA COM ABUSO DE AUTORIDADE HIERÁRQUICA OU FUNCIONAL OU COM EMPREGO IMODERADO DE VIOLÊNCIA MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIA.

ARTIGO 37 APLICAÇÃO
F ATOS ARTIGO 33
C IRCUNSTÂNCIAS
E NQUADRAMENTO (DOCUMENTO) ARTIGO 38
P UBLICAÇÃO ARTIGO 39 (SE FOR ADVERTÊNCIA NÃO HAVERÁ PUBLICAÇÃO)

ENQUADRAMENTO ARTIGO 38
1) NARRA A AÇÃO OU A OMISSÃO QUE GEROU A TRANSGRESSÃO
2) TIPIFICAÇÃO ARTIGO 13 §1º, 2º E 3º
3) ALEGAÇÕES DE DEFESA DO MILITAR ARTIGO 13  §4º
4) CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ARTIGO 34 (ATENUANTES VERSUS AGRAVANTES) ARTIGO 35 E 36
5) DECISÃO
6) COMPORTAMENTO (SÓ QUEM TEM COMPORTAMENTO É PRAÇA)
7) OBSERVAÇÕES (LOCAL, DATA, AFASTAMENTO)
8) ASSINATURA

AULA 26
competência territorial artigo 46

artigo 47

artigo 54 (comportamentos) só quem possui é praça
excelente 10 anos sem sanção
ótimo 5 anos com até 2 repreensão
bom 2 anos até com 2 permanência disciplinar
regular 1 até 2 pd ou até 1 cd
mau 1 mais de 2 pd ou mais de 1 cd

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO (ARTIGO 57)
MEDIANTE PARTE OU OFÍCIO, POR UMA ÚNICA VEZ
À AUTORIDADE QUE PRATICOU OU APROVOU
ATO DISCIPLINAR IRREGULAR, OFENSIVO, INJUSTO OU ILEGAL
TEM EFEITO SUSPENSIVO
PRAZO MÁXIMO DO RECURSO ATÉ 5 DIAS
RESPOSTA EN ATÉ 10 DIAS
APÓS 30 DIAS SEM RESPOSTA, RECURSO HIERÁRQUICO
NÃO PODE SER INTEMPESTIVO, PROCRASTINADOR

RECURSO HIERÁRQUICO
MEDIANTE PARTE OU OFÍCIO, POR UMA ÚNICA VEZ
À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA QUE NÃO RECONSIDEROU O ATO
DEVE SER PRECEDIDA DO PRA
TEM EFEITO SUSPENSIVO
PRAZO MÁXIMO DO RECURSO DE 5 DIAS
RESPOSTA EM ATÉ 10 DIAS
NÃO PODE SER INTEMPESTIVO, PROCRASTINADOR

REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES
AUTORIDADES COMPETENTES
TENENTE CORONEL ATÉ O GOVERNADOR
VIA RECURSAL OU DE OFÍCIO
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA POR ELAS OU PELAS AUTORIDADES SUBORDINADAS
DE FORMA MOTIVADA E COM PUBLICAÇÃO
I RETIFICAÇÃO: IRREGULARIDADE SANÁVEL
II ATENUAÇÃO: SANÇÃO PARA BAIXO (CUSTÓDIA PARA PERMANÊNCIA DISCIPLINAR)
III AGRAVAÇÃO: (INTENSIDADE DA SANÇÃO, CUSTODIA DISCIPLINAR DE 5 DIAS PARA 3 DIAS)
IV ANULAÇÃO: ILEGALIDADE, INSANÁVEL (PARCIAL OU TOTAL)

AULA 27
ESTATUTO MILITAR (ARTIGO 68) RECOMPENSAS
P RÊMIOS
C ONDERAÇÕES
D ISPENSA DO SERVIÇO
E LOIO

 O CÓDIGO DISCIPLINAR (ARTIGO 68)
CANCELAMENTO DE SANÇÃO (ATO DE BRAVURA, ATO MERITORIOSO, LAPSO TEMPORAL)
D ISPENSA DO SERVIÇO
E LOGIO

LAPSO TEMPORAL (TEMPO E SANÇÃO A SER CANCELADA)
EM 2 ANOS --- ADVERTÊNCIA
EM 3 ANOS---- REPREENSÃO
7 ANOS ---- PERMANÊNCIA
10 ANOS ---- CUSTÓDIA

ARTIGO 74 EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
I PASSAGEM DO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA
II MORTE
III PRESCRIÇÃO

2 ANOS NÃÕ PODE SSER APLICADA A ADV/ REP
3 PD
4 CD
5 AS DEMAIS

ARTIGO 71 PROCESSO REGULAR
I CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (OFICIAL)
II CONSELHO DE DISCIPLINA (PRAÇA MAIS 10 ANOS)
III PROCESSO ADM DISCIPLINAR (PRAÇA MENOS DE 10 ANOS)
IV PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (AMBOS)

P RESIDENTE
I NTERROGANTE
R ELATOR
E SCRIVÃO

PROCESSO = FASE DE INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS DE DEFESA
               
           ARTIGO           PRAZO      DCR

CJ      78                         60       15             (INSTRUÇÃO- 79 AO 82)             DEFESA(ART 83, 15D)

CD      92                        45       15               (INSTRUÇÃO 93 AO 96)            DEFESA (ART 97, 8)

PAD    103                       30     15

DCR
DELIBERAÇÃO (QUESTIONAMENTO [É O NÃO CULPADO])
CONFECÇÃO
REMESSA (RELATÓRIO)
C ONCLUSIVO


ARTIGO 84: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
I É O NÃO CULPADO DAS ACUSAÇÕES (CULPABILIDADE, SIM OU NÃO) SE SIM, INDICAR A PUNIÇÃO, SE NÃO INDICA O ARQUIVAMENTO
II HABILLITAÇÃO AO ACESSO DO QUADRO DE ACESSO GERAL, SE ELE ESTÁ HABILITADO ELE PARTICIPA DO QUADR DE ACESSO GERAL, caso não haverá uma transferência remunerada (artigo 85, III)
III Capacidade de permanência (sim ou não) se sim, ele pode permanecer na mesma situação seja ela inatividade ou atividade, se não, fala-se em demissão ou reforma

AULA 28
CONTROLADOR (o que ele pode e o que não pode)
ARQUIVAR (concorda com o relatório)
SANCIONAR
NÃO PODE DEMITIR O OFICIAL (artigo 32 do código disciplinar)
DETERMINAR DILIGÊNCIAS (não concorda com o relatório)


PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (artigo 11 §2º CGB)
1) ATESTAR A REGULARIDADE
2) DEVOLVE AO CONTROLADOR QUE ENVIARÁ AO GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNADOR (artigo 86 CD)
1) SANCIONAR
2) ARQUIVAR
3) ENVIAR O DOCUMENTO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (ARTIGO 87)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIR O PROCESSO
OFERECER DEFESA (EM ATÉ 10 DIAS)
ENVIA AO MP PARA ABRIR VISTA (10 DIAS PARA RESPONDER A LEGALIDADE DESSE PROCESSO)

SEGUE PARA PAUTA DE JULGAMENTO: pode decretar a
REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR (nesse o governador não pode)
OU ENTÃO A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DO OFICIAL (neste pode)

DEPOIS O GOVERNADOR PODERÁ DECRETAR A DEMISSÃO


ARTIGO 27 (COMUNICAÇÃO)
PROVA, AUTORIA, INDÍCIOS DE UM COMETIMENTO DE UMA TRANSGRESSÃO
A COMUNICAÇÃO DEVE SER CLARA, PRECISA E CONCISA
PRAZO DE ATÉ 5 DIAS

artigo 28 §2: manifestação preliminar (o militar terá 3 dias para se manifestar preliminarmente)
essa manifestação poderá ser dispensada. (dispensa quando o militar competente já está convicto)
 o militar competente vai fazer um TAM
T ermo
A cusatório
M otivado

Depois disso é consentido ao militar o direito de ampla defesa e contraditório ( 5 dias)

Solução (fase de aplicação) 30 dias, podendo ser prorrogável por mais 15 dias
arquivar (34); sanção (artigo 14), cumprir (artigo 52) 5 dias, recursos (artigo 55) Pedido de reconsideração de ato

fatos (artigo 33), circunstâncias, enquadramento (artigo 38), publicação


ARTIGO 30
REPRESENTAÇÃO
OFENSIVO, INJUSTO, ILEGAL, IRREGULAR
PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS

ATO DISCIPLINAR
REPRESENTAÇÃO SOMENTE APÓS TODOS OS RECURSOS DISCIPLINARES E DESDE QUE VERSE SOBRE LEGALIDADE
PRAZO DE 5 DIAS


CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (lei nº 98/2011)
ela está na mesma altura que a secretaria
corregedoria não existe mais
atribuições
artigo 3º
II- aplicar e a acompanhar o cumprimento de punições
VI- avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias...
XI- receber sugestões, reclamações, representações e denúncias...
XV- auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos que passaram no concurso
artigo 4º
é um cargo comissionado, escolhido pelo governador.

artigo 5º atribuições do controlador
VIII: Processar as sindicâncias e processos administrativos

IX: ratificar ou anular ilegalidade

XV- instaurar o conselho de disciplina e o o conselho de justificação

delegar a apuração de transgressões disciplinares

artigo 10: todo mundo pode participar do conselho de disciplina ou justificação


GTAC
fiscalização operacional
realizar correições
apurar atribuídas a servidores civis, militares e bombeiros

artigo 27
preferência em bacharel em direito, ADM, Gestão pública
se militar possuir preferencialmente no mínimo 3 anos














------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DISCIPLINAR
ARTIGO 1º COMPORTAMENTO ÉTICO MILITAR, APURAR RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

ARTIGO 2º SUJEITOS A LEI: MILITARES DA ATIVA (MILITAR DE CARREIRA, ALUNO SOLDADO, CADETE, ALUNOS DOS CURSOS ESPECÍFICOS, MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUANDO CONVOCADO) E O MILITAR DA RESERVA REMUNERADA INATIVO (A PEDIDO OU EX OFFICIO)
ESTA LEI NÃO SE APLICA
I MILITARES DO ESTADO, OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS NÃO MILITARES OU ELETIVOS
II- MAGISTRADOS DA JUSTIÇA MILITAR
III MILITARES REFORMADOS (APOSENTADOS) DO ESTADO

ARTIGO 3º ORDENAÇÃO, SEQUÊNCIA PROGRESSIVA DA AUTORIDADE EM GRAUS DIFERENTES, CULMINANDO NO GOVERNADOR DO ESTADO, CHEFE SUPREMO DAS CORPORAÇÕES MILITARES DO ESTADO
ORDENAÇÃO VIA POSTOS, GRADUAÇÕES DE ACORDO COM ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO, ANTIGUIDADE E PROCEDÊNCIA FUNCIONAL

POSTO: OFICIAL, CONFERIDO POR ATO DO GOVERNADOR, CONFIRMADO POR CARTA PATENTE OU FOLHA APOSTILA

GRADUAÇÃO: PRAÇAS, CONFERIDO PELO COMANDANTE GERAL

ARTIGO 4º ANTIGUIDADE (QUANDO HÁ IGUALDADE DE POSTO OU GRADUAÇÃO)
DATA DA ÚLTIMA PROMOÇÃO
PREVALÊNCIA SUCESSIVA DOS GRAUS HIERÁRQUICOS
CLASSIFICAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO OU HABILITAÇÃO
DATA DA NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO
MAIOR IDADE

ARTIGO 5º PRECEDÊNCIA FUNCIONAL
CARGO OU FUNÇÃO QUE LHE ATRIBUA SUPERIORIDADE FUNCIONAL
II ESTIVER NO SERVIÇO ATIVO EM RELAÇÃO AOS INATIVOS


ARTIGO 7º VALORES FUNDAMENTAIS
HC3DP2VL
HONRA, HONESTIDADE E HIERARQUIA
CIVISMO, CONSTÂNCIA, CORAGEM
DIGNIDADE HUMANA, DISCIPLINA 
PATRIOTISMO, PROFISSIONALISMO
VERDADE REAL
LEALDADE

















































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