domingo, 21 de maio de 2017

Direito Civil - Sucessões

Direito das sucessões


ABERTURA DA SUCESSÃO

A pessoa natural deixa de existir com a morte real (art. 6º, CC), momento em que a sucessão é aberta. 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Aberta a sucessão os bens se transmitem imediatamente aos herdeiros do de cujos.

Esta transmissão de patrimônio é uma ficção jurídica que impede que o patrimônio fique sem titular.

Não existe herança de pessoa viva, mas pode-se falar em morte real ou presumida (art.26 e ss, CC). A declaração de ausência é exemplo de morte presumida, cumpridas as exigências dos arts. 22 e ss, CC).

                                    

A herança será transmitida aos herdeiros conforme ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1829, CC. Na falta destes a herança passará para o Município, o Distrito Federal ou para a União, conforme o caso (art. 1844, CC).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;


Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.


MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA















A transmissão da propriedade e da posse ocorre no exato momento da morte, trata-se do princípio de saisine (art. 1784 do CC). 

OBS: Princípio de Saisine. Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 

O princípio de saisine decorre da ideia de que não é possível a existência de um direito subjetivo sem um titular, logo, não é possível existir propriedade sem proprietário. Por isso, no momento da morte deve ocorrer a imediata sub-rogação. Os herdeiros se subrogam nos mesmos direitos da pessoa falecida. 


           

Porém, para que a transmissão se torne definitiva é necessária a aceitação dos herdeiros (art. 1804, CC), logo, se houver a renúncia, não se verifica a transmissão.


Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

                                  

EFEITOS:

a) Com a morte do de cujus, os herdeiros imediatamente tornam-se donos dos bens.

b) A imissão na posse dos bens herdados ocorre imediatamente e sem nenhuma formalidade. Os herdeiros, mesmo sem saberem, já serão donos dos bens e terão a posse dos bens do de cujus.

c) Após a morte do de cujus qualquer herdeiro terá a capacidade de defender o acervo contra atos de terceiros, mesmo que tenha direito a apenas uma fração da herança.

d) Mesmo que o herdeiro não saiba que foi beneficiado, aquilo que ele herdou incorpora ao seu patrimônio e passara aos seus sucessores após sua morte.

De acordo com o art. 1787, CC, em decorrência do princípio da Saisine, regulará a sucessão a lei vigente no tempo da abertura da sucessão. 

Também em decorrência deste princípio, se o herdeiro sobreviver ao de cujos por poucos instantes este herdará os bens e os transmitirá a seus sucessores quando de sua morte. 

Comoriência 

Para que se tenha a sucessão é necessária a morte do autor da herança e da existência de vocação, ou seja, que o herdeiro sobreviva ao autor da herança. Há casos em que ambos falecem em situação em que não se tem como verificar quem morreu primeiro. Para solucionar o caso considera-se que ambos morreram no mesmo momento, não havendo, assim, transferência de herança e, por conseguinte, direito de herdar. É o que se denomina de comoriência. (art.8º, CC)

A lei que vai viger a sucessão é a lei que estava em vigor no momento em que a sucessão foi aberta.

 Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


Observação: Cuidado com a data do óbito e a recepção constitucional.

Exemplo: Pessoa morreu em 1985 e deixou 2 filhos do casamento, 1 filho fora do casamento e 1 filho adotado após ter filhos naturais. De acordo com a lei de 1985 os filhos do casamento teriam direito a 40% da herança cada um, o filho fora do casamento a 20% da herança e o adotado não teria nenhum direito. Se o inventário começar em 1995 e terminar em 2015. Não se pode aplicar a lei de 1985, pois a lei da época da morte não foi recepcionada pela Constituição. São 4 filhos, cada um terá direito a 25% da herança. 

Hoje já não existe mais a distinção entre filhos legítimos e filhos ilegítimos (e filhos adotivos). Todos são filhos da mesma forma, não importa se foram concebidos dentro ou fora do casamento, se foram adotados ou se foram tidos através de uma relação sexual. Eles todos têm o mesmo direito, todos são filhos genuínos. Os filhos concebidos fora do casamento não podem ser culpados pelo pai ou mãe ter pulado a cerca: todos são legítimos em relação a seus respectivos progenitores. 

O lugar da abertura da sucessão será o do último domicílio do autor da herança.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

As medidas judiciais relativas à sucessão serão julgadas pelo juiz do último domicílio do falecido, mas nem sempre o falecido tinha domicílio ou tinha vários domicílios, então, aplica-se o previsto no artigo 48 do NCPC 

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Princípio do prévelèment é o prevalecimento da norma alienígena sobre a norma nacional.

CF. Art. 5º 

 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";  

LIDB. Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.       (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

Morto estrangeiro com domicílio no exterior e com bens no Brasil. A regra sucessória a ser seguida será a do domicílio do falecido

Exceção: aplica-se a lei brasileira para proteger direito de filhos ou cônjuge brasileiros, assim, sempre que a lei estrangeira puder prejudicar o cônjuge/companheiro brasileiro ou os descendentes brasileiros aplica-se a lei brasileira.

ESPÉCIES DE SUCESSÃO


A sucessão tem por finalidade dar continuidade à relação jurídica de propriedade patrimonialmente valorada com a transmissão dos bens do de cujus para os seus sucessores.



Por expresso comando constitucional, as dívidas do falecido não são repassadas aos herdeiros, senão até o limite do patrimônio transmitido para esses na sucessão.




Existem dois tipos de sucessão em caso de morte, a sucessão testamentária no caso de o falecido ter deixado disposição de última vontade quanto ao seu patrimônio e a legítima que advém dos preceitos legais, cujas disposições devem ser estritamente observadas. Resumidamente, a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Assim dispõe o artigo 1.786 do Código Civil:

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.  


TestamentáriaA origem é a vontade. 

Legítima sucessão ab intestato ou ainda não testamentáriaA origem é a lei. Ela é suplementar à sucessão testamentária, conforme o artigo 1788 e 1789 do CC.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

A CADUCIDADE significa decair, perder a força, a eficácia e até enfraquecimento. No termo técnico podemos dizer que se trata de decadência.

A disposição testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo superveniente ao momento da testificação, hipótese em que incidirá em caducidade.

Caduca o testamento nas seguintes condições:
1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador.
2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
3 – Quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada
(ex. foi imposta ao beneficiado a conclusão do curso de Direito e ele não conclui).
4 – Quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado.
5 – Quando, nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade.



Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;

IV- aos colaterais.


 Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Haverá sucessão legítima se:
a) Não houver testamento (ab intestato).
b) Testamento for inválido ou ineficaz. Se apenas parte do testamento for inválido ou ineficaz haverá sucessão legítima e testamentária.
c) Testamento não envolver todos os bens.
d) Houver herdeiros necessários.

Na sucessão legítima (suplementar) há dois tipos de herdeiros: necessários e facultativos, esses são os que não constam do rol do artigo 1845 do CC. 

Para os facultativos só é possível a sucessão legítima se não houver testamento ou herdeiros necessários.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Os cônjuges só foram considerados herdeiros necessários para sucessões abertas a partir do Código Civil de 2002.

A lei garante ao herdeiro necessário a sucessão legitima, o testador só poderá dispor de 50% da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Se só houver herdeiros facultativos toda a herança será disponível e a sucessão poderá ser apenas testamentária se houver testamento, ele for válido e eficaz e envolver todos os bens.

Liberdade de testar

§  Quando da ausência de herdeiros necessários, o testador possui plena liberdade de testar, podendo até mesmo afastar da sucessão os colaterais. (Art. 1850, CC) 

§  Porém, quando houver herdeiros necessários a metade da herança deverá ser reservada a estes. (art. 1789, CC).

§  Se o testador for casado em regime de comunhão universal (art. 1667, CC), os bens pertencentes ao casal serão divididos igualmente e o testador somente poderá dispor da sua parte de forma integral, se não possuir herdeiros necessários ou, se os tiver, apenas da metade de sua parte (um quarto do patrimônio do casal). 

§  Na comunhão universal metade dos bens pertencem ao outro cônjuge, logo, no caso de patrimônio disponível para testar, deve-se considerar apenas o patrimônio pertencente àquele cônjuge.

Sucessão a título universal e a título singular (espécie)

Os sucessores a título universal têm direito sobre todo o montante da herança (totalidade) em porcentagem. O sucessor a título universal é chamado de herdeiro. 

A sucessão a título singular ocorre quando o testador deixa determinado bem a determinado herdeiro, o que denomina-se LEGADO.

Neste sentido observa-se que LEGATÁRIO não pode ser confundido com HERDEIRO, pois este sucede a título universal e aquele a título singular.


                          

Exemplo: Pedro tem direito a uma casa, Janaína a um colar. 

Natureza jurídica da herança 

Bem Imóvel: De acordo com o artigo 80, II, do CC enquanto o sujeito tiver direito hereditário, a herança não estiver resolvida, ela é um bem imóvel por ficção jurídica, ainda que todos os bens em sucessão sejam móveis. 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 
II - o direito à sucessão aberta. 

Unitário e indivisível: O conjunto todo da herança forma um único bem e até a partilha de bens a herança é indivisível, assim determina o artigo 1791 do CC. 


Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. 
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 

Exemplo1: pessoa morreu e deixou 3 casas, 2 apartamento, joias, carros e dinheiro, tudo isso será considerado um único imóvel indivisível até a partilha, os proprietários desse imóvel são os herdeiros Marcos, Márcia e Marcelo. Até a partilha cada um dos herdeiros será proprietário de 1/3 desse imóvel. 

Quando duas ou mais pessoas são proprietárias de um imóvel indivisível ao mesmo tempo forma-se um condomínio. 

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. 

Por isso, o artigo 1791 do CC equipara o coerdeiro ao condômino. 

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 

 Cessão de direito hereditários 
O herdeiro é proprietário da herança desde a morte, conforme dispõe o artigo 1.784 
do CC. 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 

O proprietário tem direito de dispor do que tem, segundo estipula o caput do artigo 1.228 do CC. 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

Logo, se o coerdeiro é proprietário também possuirá os direitos inerentes à propriedade. 

Exemplo1: Marcos, Márcia e Marcelo são proprietários de 1/3 da herança e cada um pode dispor o que é seu, mas se são coproprietários da herança tem que haver entre eles o mesmo direito de preferência que existe entre os condôminos (art. 1.322 e 504 do CC). 


Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. 

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. 

Quando um condômino quer dispor onerosamente da sua fração ideal ele tem que dar preferência.  


Exemplo: Marcelo é proprietário de 1/3 da herança, ele pode ceder seu direito hereditário para quem quiser, mas se essa cessão for onerosa ele terá que dar preferência para o Marcos e para a Márcia. Para quem ele não deu preferência haverá o direito de reivindicar o quinhão hereditário. Se Marcelo quiser passar sua parte da herança para Lucas por ele ter oferecido pagar um milhão de reais, Marcelo terá que apresentar a proposta de Lucas para Marcos e Márcia, se um dos dois aceitar pagar o mesmo valor nas mesmas condições Marcelo não transferirá sua parte para Lucas, mas sim para o coerdeiro que cobriu a proposta do Lucas, se nenhum dos dois quiser, ele poderá transferir para Lucas. Se Márcia não teve seu direito de preferência respeitado poderá reivindicar no prazo de 180 dias o quinhão hereditário que o Marcelo transferiu desde que deposite judicialmente o valor da transferência, consoante dispõe o Código Civil. 

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. 

O direito de preferência só acontece se a alienação for onerosa. 

A cessão de direito hereditários é um contrato que implica na transferência da propriedade de bem imóvel, por isso, exige-se escritura pública e concordância do cônjuge, salvo se o regime for de separação absoluta ou de participação final nos aquestos e houver cláusula expressa no pacto antinupcial dispensando essa autorização, assim prescrevem o artigo 1793, caput, 1647, I e 1656 do CC. 

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1.793 do CC não pode haver cessão de direito hereditário sobre bem singular devido à natureza indivisível da herança. 

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.  

A disposição de bem singular depende de autorização judicial por alvará (art. 1.793, §3º do CC). 

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. 


Exemplo: Suponhamos que no monte da herança há um carro e os herdeiros queiram vendê-lo, esse carro pertence ao espólio. Para o espólio poder vender esse carro precisará de alvará. 

 Vocação hereditária 
Exemplo: Francisco morreu, na data da sua morte os seus 4 filhos que estão vivos dividirão a herança. 


Para ter direito à herança é preciso estar vivo no momento da abertura da sucessão. 

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. 

Exemplo: Francisco morreu no dia 3 de fevereiro de 2012. Seu filho Roberto morreu no dia 17 de julho de 2009, ele não foi herdeiro de seu pai. Apenas Rita, Amanda e Ricardo tiveram legitimidade para suceder, pois só eles sobreviverão em relação ao pai.

Para ter vocação hereditária é necessário que a pessoa esteja viva ao tempo da abertura da sucessão, ainda que a sobrevivência seja por breve momento, logo, premoriente e comoriente não tem vocação hereditária. 

Premoriente é o pré-morto, pessoa que faleceu antes da abertura da sucessão. 

Comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, ou quando não é possível definir qual delas morreu primeiro. 


Exemplo: Antônio e Olga são casados. Antônio tem dois filhos; Olga não tem filhos, mas tem pai e mãe. Antônio e Olga morreram ao mesmo tempo, num acidente trágico em que foi impossível identificar quem morreu primeiro. A morte extinguiu o casamento. Os bens de Antônio transmitirão para seus filhos e os bens de Olga serão entregues aos seus pais. Um não poderá herdar do outro porque são comorientes em relação ao outro. 

nascituro, ainda no ventre terá direito à herança. A lei garante a ele, desde a concepção, seus direitos sucessórios (art. 1.798 do CC/2002[2]).


Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
A participação na herança, porém, fica condicionada ao nascimento com vida (eficácia da vocação)

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

Sucessão testamentária 


Prole eventual é aquela que não se sabe se vai acontecer ou não. Trata-se da concepção ocorrida até 2 anos da abertura da sucessão, até se saber quem é o sucessor a administração tocará ao genitor, salvo se o testador dispuser de forma diferente, conforme disposição do parágrafo 4º e 1º do artigo 1.800 do CC. 

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. 

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: 
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão

Destaca-se que pessoa jurídica de direito público ou privado, regular ou irregular pode ser sucessora no testamento (art. 1.799, II, do CC). 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas; 

O inciso III do artigo 1.799 refere-se à fundação que será constituída em razão da abertura da sucessão. 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação


Sucessão contratual

Nosso ordenamento NÃO admite esse tipo de sucessão, pois, de acordo com o art. 426, CC, não poderá ser objeto de contrato herança de pessoa viva.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Verifica-se uma exceção a esta regra: pais que partilham os bens entre seus descendentes, por ato entre vivos. (art. 2018, CC) 
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
É lícito ao autor da herança dispor conforme a sua vontade de metade de seus bens, pois a outra metade pertence, por previsão legal, aos herdeiros necessários. Inclusive, a quota disponível pode ser destinada aos próprios herdeiros necessários de forma desigual, de modo a beneficiar uns em detrimento dos outros, desde que a legítima não seja afetada.
Entretanto, caso não haja observância à defesa da legítima os herdeiros prejudicados poderão propor ação anulatória e, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional será de 10 anos, contados a partir da prática do ato considerado nulo.

Sucessão irregular

Também conhecida como sucessão anômala.

Não observa a ordem de vocação hereditária (art.1829, CC), respeitando regras próprias.

É o caso das sucessões, por exemplo, previstas no art. 10, e 10, § 1º da LINDB

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1o A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Espécies de sucessores

Os herdeiros podem ser legítimos, testamentários, necessários ou universais.

Os legítimos são os indicados pela lei e obedecem a ordem preferencial do art. 1829, CC.

Os testamentários são os beneficiários do testador no ato de disposição de última vontade (testamento), desde que não seja destinado a ele bem individualizado. Nestes casos tem-se a figura do legatário.

Os necessários são os ascendentes, descendentes ou o cônjuge do de cujos (art. 1845, CC), ou seja, todo parente em linha reta não excluído da sucessão.

O herdeiro universal é o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança deixada pelo de cujos.

                             

Herdeiro necessário é todo descendente e todo ascendente sucessível e o cônjuge. (art. 1845, CC)

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os herdeiros necessários não podem ser excluídos da sucessão pelo sucedido, apenas quando praticarem atos que não impeçam o direito de suceder.

A legítima, ou seja, a metade do patrimônio deixado pelo de cujos, tem que ser reservada para os herdeiros necessários, o restante é disponível. 

(art. 1847, CC) A legítima é calculada sobre o valor total dos bens deixados pelo de cujos, subtraindo-se as dívidas e as despesas.

Se não existe herdeiro necessário o testador tem total liberdade para dispor de seus bens.

Caso o testador deixe algum legado para um herdeiro necessário, esta não perderá o direito à legitima (art. 1849, CC)

OBS: CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são aceitas apenas em casos extremos, declarados em testamento.

Buscam proteger o patrimônio.




HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

A herança é considerada um todo unitário, independente de haver ou não pluralidade de bens. Nesse sentido, antes da partilha nenhum herdeiro é dono de um determinado bem (art. 2023, CC).

Além de unitária a herança é considerada bem imóvel (art. 80, CC)

Como a herança é indivisível até a partilha os herdeiros são responsáveis pelo todo e, por isso, podem reclamar individualmente frente a terceiros. (arts. 1825 e 1827, CC)

Os herdeiros formam um condomínio até que a partilha seja realizada.

Os herdeiros responderão, de acordo com o art. 1792, CC, apenas pelas dívidas que não excederem às forças da herança. Isso significa dizer que não é possível transmitir dívidas. 


Modos de suceder e partilhar 

Sucessão testamentária 
Sucede somente quem estiver nomeado e limitado na disposição de última vontade. Na ausência de disposição escrita reverte-se em favor dos herdeiros legítimos. 

Exemplo: Pessoa nomeou X como herdeira em 35% e X morreu antes do testador; o que ficou disposto para X irá reverter em favor dos herdeiros legítimos, o filho de X não terá direito a nada, pois no testamento sucede de acordo com o que está escrito. Se o testador quisesse que os 35% fossem para o filho de X na hipótese de seu falecimento deveria ter escrito isso. 

Sucessão legítima
Há dois modos diferentes de suceder na sucessão legítima:
a) Suceder por direito próprio
b) Suceder por representação (art. 1851 do CC)

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

A pessoa que sucede irá partilhar por cabeça ou estirpe.

Exemplo1: Frederico morreu em 2013 e deixou 2 filhos (1º grau), 5 netos (2º grau) e 4 bisnetos (3º grau). Possui 11 descendentes.

Sucede por direito próprio aquele que estiver na classe de vocação hereditária convocada para suceder.

 Os descendentes são os primeiro convocados a suceder (art. 1829, I, do CC). Dentro dessa classe só sucede por direito próprio aquele que tiver no grau mais próximo (art. 1833 do CC). O grau mais próximo retira da sucessão o grau mais afastado, desse modo, ninguém de grau mais afastado concorre na partilha da herança com alguém de grau mais próximo, exceto no caso de representação.

 A representação ocorrerá quando alguém de grau mais próximo não puder suceder.

Exemplo: Um dos filhos de Frederico faleceu em 1997, é premoriente, logo, não tem vocação hereditária, não é herdeiro. O filho falecido será representado pelos seus descendentes (3 filhos). Os netos (filhos do filho falecido) virão à sucessão porque são representantes do filho pré-morto de Frederico. Nessa situação há 4 herdeiros, 1 por direito próprio e 3 por representação. O filho que sucede por direito próprio irá partilhar por cabeça (50%), os 3 netos irão partilhar por estirpe, dividirão entre si o quinhão que tocaria ao representado (50%).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Quem sucede por direito próprio partilha por cabeça.

Exemplo: Se os dois filhos de Frederico estiverem vivos na abertura da sucessão cada um sucederá em 50%.

Quem sucede por representação partilha por estirpe, há divisão entre os representantes do quinhão que tocaria ao representado.

Os filhos sucedem por cabeça vez que se existirem serão os descendentes de grau mais próximo, porém, os outros descendentes poderão suceder por direito próprio (partilhar por cabeça)  ou por representação  (partilhar por estirpe), dependerá se estarão no grau mais próximo representando alguém (art. 1835 do CC).

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Exemplo: Se um filho de Frederico tiver falecido em 1997 e o outro em 2009. Frederico teria 9 descendentes na abertura da sucessão. Os descendentes mais próximos seriam o de 2º grau, os 5 netos, logo, sucederiam por cabeça, cada um herdaria 20%.

Exemplo: Idem à situação acima, mas um dos netos que tinha dois filhos morreu em 2012, antes da abertura da sucessão. O neto pré-morto poderia ser representado. Nessa situação haveria 6 herdeiros, 4 por direito próprio (netos) e 2 por representação (bisnetos). Cada neto teria 20% e os bisnetos 10%, pois esses 2 bisnetos estariam partilhando por estirpe o quinhão que tocaria o neto representado.

Frise-se que herança não se confunde com meação. A herança é o monte que se transmite em virtude da morte de alguém, já a meação é um resultado do regime de bens.

A sucessão legítima opera por força de lei, deve-se obedecer à ordem da vocação hereditária prevista no artigo 1829 do CC. Trata-se de norma cogente, indiferente à vontade dos sujeitos, é inafastável.

A herança é identificada somente após a partilha dos bens do cônjuge.

 Sucessão dos descendentes 
Os primeiros convocados da herança são os descendentes (art. 1829 do CC) e sucedem por direito próprio ou por representação.

A herança que os descendentes recebem deve ser dividida com o cônjuge sobrevivente. Essa concorrência somente não ocorrerá (herança legítima será toda dos descendentes) se, ao tempo do óbito, o regime de bens era:

a) Comunhão universal
Exemplo1: José e Helena são casados pelo regime da comunhão universal de bens. José morre. Com a morte o casamento se extingue. Metade dos bens do casal será da meação da Helena, a outra metade (parte de José) será transmitida aos herdeiros de José e só serão partilhados entre os descendentes de José.

b) Separação obrigatória
Essa é diferente da separação absoluta. A absoluta decorre de pacto antinupcial enquanto que a obrigatória decorre da lei. Na separação absoluta o cônjuge sobrevivente não tem meação nenhuma, por isso, deve concorrer na herança.


Súmula 377 – “NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.”

c) Comunhão parcial sem bens particulares
Exemplo2: José e Helena são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, mas todos os bens foram adquiridos onerosamente durante o casamento. No dia que José morrer Helena terá meação sobre todo o patrimônio do casal tal como na comunhão universal.

 Partilha entre cônjuge e descendentes 

A regra geral, prevista no artigo 1832 do CC, estabelece que o cônjuge receberá o mesmo quinhão que tocar o herdeiro que partilhar por cabeça. Se o cônjuge for ascendente de todos os herdeiros não receberá menos de 25% dos bens que tiver direito de suceder.


Exemplo: Alfredo e Marta são casados pelo regime da separação convencional e há dois herdeiros partilhando por cabeça. Marta receberá 1/3 da herança. Se Alfredo tivesse 5 filhos só dele e nenhum filho com Marta, ela teria direito a 1/6 da herança. Se Alfredo tivesse 6 filhos com Marta, ela não poderá ficar com menos de 25% da herança, os 75% que restaram serão divididos entre os 6 filhos. Se o casal teve 3 filhos e Alfredo tem 1 filho só dele Marta não poderá ficar com 25% da herança, ficará com 20%, 1/5 para cada herdeiro, segundo disposição do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil:  

Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida. 

Sucessão dos ascendentes
Ocorre apenas na absoluta ausência de descendentes (art. 1829, II e 1836 do CC).

Ressalte-se que não se admite representação, assim estipula o artigo 1.852 do CC.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

Ademais, conforme prescreve o artigo 1.836, §2º, do CC a partilha ocorre por linha.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Exemplo1: Falecido deixou pai, mãe, avô paterno, avó paterna e avô materno. O ascendente de grau mais próximo retira da sucessão o mais afastado, logo, pai e mãe retiram da sucessão os avós. A herança será dividida entre o pai e a mãe, cada um ficará com 50% da herança. Se mãe fosse pré-morta ou comoriente o avô materno não pode representá-la e receber por estirpe, pois não existe representação entre os ascendentes, nesse caso, 100% da herança seria do pai. Se o pai e a mãe fossem pré-mortos há três ascendentes de 2º grau, os avôs paternos e o avô materno, mas de linhas diferentes (materna e paterna), nessa situação, 50% da herança será para a linha paterna e 50% para a materna (partilha por linha), assim, o avô materno ficará com 50% da herança, o avô paterno ficará com 25% e a avó paterna com 25%.

O cônjuge sobrevivente concorre na herança com os ascendentes (art. 1.829, II, 1836, caput, e 1.837 do CC).

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau

Exemplo: Falecido deixou pai, mãe, avô paterno, avó paterna, avô materno e cônjuge (comunhão universal). Na abertura da sucessão aberto o patrimônio do morto estava avaliado em 18 milhões de reais, logo, 9 milhões são a título de meação e 9 milhões a título de herança que será partilhada entre os ascendentes e o cônjuge. O cônjuge terá a título de herança 1/3 dos 9 milhões, ou seja, 3 milhões, os 6 milhões restantes serão divididos entre o pai e a mãe, cada um ficará com 3 milhões. Se o pai fosse pré-morto (concorrência com um só ascendente) o cônjuge teria direito a 50% da herança, assim, 4,5 milhões seriam para o cônjuge e 4,5 milhões seriam para a mãe. Se o pai e mãe fossem prémortos só haveria ascendentes de 2º grau, o cônjuge teria 50% da herança, pois quando cônjuge concorre à herança com ascendente superior ao 1º grau tem direito a 50% da herança, logo, ficará com 4,5 milhões, os 4,5 milhões restantes serão partilhados por linha, 2,25 milhões ficará para o avô materno e 2,25 milhões para dividir entre o avô paterno e a avó materna.


 Direito real de habitação

Está previsto no artigo 1.831 do CC.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Independente de o cônjuge ter sucedido ou não e do regime de bens haverá direito real de habitação. Esse direito é vitalício, mesmo se houver formação de nova família.

Sucessão do cônjuge
De acordo com o artigo 1838 do CC se o falecido não deixar nem descendente nem ascendente toda a herança será do cônjuge.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

O cônjuge jamais partilha herança legítima com colaterais.
Exemplo1: Falecido deixou viúva, irmãos e sobrinhos. Por força de lei toda herança será da viúva.
Se ficar configurada hipótese do artigo 1.830 do CC o cônjuge, na sucessão legítima, perde o direito sucessório, ou seja, o direito de real habitação, de concorrência com descendentes e ascendentes e havendo colaterais a herança será toda deles.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Para a perda do direito do sucessório pelo cônjuge em virtude de separação de fato prevista no artigo 1.830 do CC exige-se mais de dois anos de separação de fato e a culpa do sobrevivente.

Exemplo3: Se a separação de fato por culpa do cônjuge sobrevivente tivesse ocorrido em 2010 e a morte em 2011 ele irá suceder.


Exemplo4: Se a separação de fato ocorreu em 2007 e a morte em 2011 e o sobrevivente não teve culpa terá direito sucessório.


Observação: Os dois requisitos (2 anos e culpa) estão ultrapassados em virtude de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, bastaria a separação de fato no momento da abertura da sucessão para que não houvesse direito sucessório para o cônjuge sobrevivente. Mas, em uma prova objetiva responder de acordo com a literalidade do CC.



Sucessão dos companheiros
Está prevista no artigo 1790 do CC.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Os companheiros só terão direito sucessório sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, ou seja, não há direito de suceder por lei sobre os bens anteriores à união, tampouco os adquiridos gratuitamente.

Exemplo: Falecido deixou bens adquiridos anteriormente, bens adquiridos gratuitamente e onerosamente durante a união. O direito de meação dependerá do regime de bens entre os companheiros (art. 1725 do CC). O companheiro sobrevivente só terá direito à herança em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Há debates acerca da constitucionalidade do artigo 1790 do CC, pois a CF de 1988 já surgiu com a intenção de equiparar os direitos de cônjuges e companheiros, a partir do advento da lei 9.278/96 os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros foram iguais. O CC de 2002 criou um retrocesso estabelecendo uma hierarquização de direitos, cônjuge tendo mais direitos sucessórios do que os companheiros.

Se houver descendentes comuns o companheiro sobrevivente terá direito ao mesmo quinhão que tocar a quem partilhar por cabeça (art. 1790, I, do CC), se os descendentes forem só do falecido terá direito a metade do que tocar a cada descendente (art. 1790, I, do CC).

Exemplo1: Falecido deixou bens gratuitos, anteriores e adquiridos onerosamente durante a união estável. Morto deixou companheira e 2 filhos. Se os filhos forem comuns com a companheira a herança (bens adquiridos onerosamente durante a união) será dividida igualmente entre os filhos e a companheira, ou seja, cada um terá direito a 1/3 da herança. Se os filhos forem só do autor da herança cada filho terá direito a 40% e a companheira a 20% da herança. Se o falecido tivesse deixado 2 filhos só dele e 1 filho comum, a companheira ficará com 25% e cada um dos três filhos ficará com 25% da herança, aplica-se o inciso I do artigo 1790.

Exemplo2: Falecido deixou um filho pré-morto, dois netos e a companheira, ela está concorrendo com dois descendentes comuns. Ocorre que o inciso I do artigo 1790 menciona apenas “filhos comuns” e o inciso II trata de descendentes só do autor. Nessa situação, aplica-se o inciso I da referida norma, pois os netos estão sucedendo como se filhos fossem, dessa forma prescreve o enunciado 266 da III Jornada de Direito Civil:

Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns. 

 Ausência de descendentes
Aplica-se o artigo 1790, III, do CC, que se refere a outros parentes sucessíveis, ou seja, parentes que não sejam descendentes e tenham direito sucessório. Desse modo, na concorrência de companheiro com outros parentes sucessíveis (ascendentes ou colaterais até 4º grau reserva-se 1/3 dos bens em sucessão para o companheiro e o restante será dividido entre os parentes do falecido).

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

Exemplo1: Falecido não deixou descendente, mas deixou companheira e mãe. A companheira terá direito a 1/3 e a mãe a 2/3 da herança. Se fosse cônjuge e não companheira teria direito à metade da herança.

Exemplo2: Falecido não deixou descendente e ascendente, deixou um primo e a companheira. Primo é parente sucessível, então, a companheira terá direito a 1/3 e o primo a 2/3 da herança. Se fosse cônjuge teria direito a herança inteira.

 Ausência de parentes sucessíveis

Aplica-se o artigo 1790, IV c/c 1844 do CC, o companheiro terá direito à totalidade da herança e não poderá haver jacência.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

O caput do artigo 1790 diz que companheiro terá direito à herança somente em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, porém, nesse caso, os bens que não estiverem nessa categoria também serão do companheiro sobrevivente, pois o artigo 1844 do CC determina que só haverá jacência se a pessoa falecer sem deixar cônjuge, companheiro ou algum parente sucessível. Portanto, havendo companheiro sobrevivente, não poderá haver jacência, a totalidade da herança será do companheiro sobrevivente.

Exemplo: Falecido não deixou descendente e ascendente, nem colateral até 4º grau, mas deixou companheira, ela terá direito a toda herança.

Cumpre mencionar que o companheiro sobrevivente também tem direito real de habitação, assim estabelece o enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

Sucessão dos colaterais
Está prevista no artigo 1829, IV c/c artigo 1839 do CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Não havendo descendente, ascendente, cônjuge/companheiro a herança será entregue aos parentes colaterais limitados ao 4º grau de parentesco (irmãos – 2º grau; sobrinhos e tios – 3º grau; primos, sobrinhos-netos e tios-avós – 4º grau).

O grau mais próximo retira da sucessão o mais afastado (art. 1840 do CC)
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Exemplo1: Falecido não deixou descendente, ascendente e cônjuge, mas deixou 4 irmãos, sobrinhos e sobrinhos-netos. Em tese a herança seria divida por lei igualmente entre os 4 irmãos, cada um receberia 25% da herança, porém,  para que isso ocorra os irmãos terão que ser iguais perante o morto. Se todos os irmãos forem bilaterais, ou seja, se os irmãos e o falecido forem filhos do mesmo pai e da mesma mãe a herança será igualmente dividida entre eles, o mesmo ocorrerá se os 4 irmãos forem filhos unilaterais em relação ao morto (art. 1843, §3º do CC).

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Exemplo2: Se houver concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais, 1 irmão bilateral e 3 irmãos unilaterais os artigos 1841 e 1843, §2º do CC estabelecem uma divisão desigual entre eles, cada irmão bilateral deverá receber o dobro de cada irmão unilateral, assim, o irmão bilateral terá direito a 40% e cada um dos 3 irmãos bilaterais a 20% da herança.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

Destaca-se que os parentes colaterais são herdeiros facultativos, por isso, o autor da herança pode determinar no testamento de forma diferente da prevista na lei, apenas na ausência de testamento aplica-se o prescrito no artigo 1841 do CC, já que a sucessão legítima é suplementar à sucessão testamentária.

Exemplo3: Falecido não deixou descendente, ascendente e cônjuge, mas deixou 2 irmãos pré-mortos, 2 irmãos vivos, sobrinhos e sobrinhos-netos. Os descendentes dos irmãos pré-mortos podem vir à sucessão por representação, mas esse direito de representação é limitado ao filho de irmão que com irmão concorrer. No exemplo acima se o irmão bilateral (40% da herança) for pré-morto e tiver dois filhos cada uma deles terá direito à 20% da herança e o se um irmão unilateral (20% da herança) for pré-morto e tiver dois filhos cada uma deles terá direito à 10% da herança.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

Exemplo5: Se só um sobrinho de um irmão unilateral fosse vivo e os demais sobrinhos fossem pré-mortos e tivessem deixado filhos (sobrinhos-netos) não há direito de representação, pois filho de sobrinho não representa. Entre os colaterais a representação é limitada aos filhos de irmãos. Logo, 100% da herança ficaria para o único sobrinho sobrevivente.

Frise-se que os sobrinhos têm preferência sobre os tios, conforme previsto no artigo 1843, caput, do CC.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Exemplo6: Falecido deixou irmãos (2º grau), sobrinhos e tios (3º grau), primos, tiosavós e sobrinhos-netos (4º grau). O grau mais próximo retira os demais da sucessão, havendo irmãos a herança será deles, na ausência de irmãos o 3º grau é o mais próximo, os tios só terão direito à herança se não houver sobrinhos. Se não houver irmão, sobrinhos e tios, a herança será distribuída igualmente entre todos os colaterais de 4º grau.

 Observações finais

Ninguém é herdeiro contra a sua própria vontade (art. 1804 e 1810 do CC).

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Exemplo1: Walter deixou 3 filhos e cada um deles deixou netos. Se o filho A for prémorto, ele nunca sucedeu, os netos desse filho seriam representantes. Se o filho B renuncia à herança o quinhão que lhe tocaria se somará ao das pessoas da mesma classe. O filho B nunca foi herdeiro em razão da renúncia.

Quando um descendente renuncia a parte que lhe tocaria deverá beneficiar os outros descendentes, se um ascendente renuncia a parte que lhe tocaria deverá beneficiar os outros ascendentes. Quando um descendente renuncia o ascendente só será beneficiado se não houver mais nenhum descendente para herdar.

O artigo 1811 do CC não admite a representação do renunciante. Logo, se uma pessoa renuncia o renunciante não pode ser representado.

Exemplo2: No caso acima do Walter 50% da herança ficaria para o filho C por direito próprio, os outros 50% seria sucedidos por representação entre os dois filhos (netos) do filho A que iriam partilhar por estirpe, ou seja, cada neto herdaria 25% da herança.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Os descendentes do renunciante podem vir à sucessão desde que por direito próprio partilhando por cabeça quando o renunciante for o único da sua categoria ou quando todos da mesma categoria que ele renunciarem (art. 1811, parte final, do CC)

Exemplo3: Se os 3 filhos de Walter renunciarem, quando ele falecer não terá deixado nenhum descendente de 1º grau na herança, automaticamente o 2º grau se tornou o mais próximo.

A exclusão da sucessão não ocorre por razão da vontade, é uma punição devido à indignidade (art. 1814 do CC).

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Todos são inocentes até que se prove o contrário, assim, só haverá punição mediante apuração por devido processo legal, logo, a exclusão é sempre resultado da sentença prolatada por juízo competente (sucessório).

O prazo para se instaurar o processo de exclusão por indignidade é de 4 anos a contar da morte (art. 1815, parágrafo único, do CC), sob pena de decadência.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Responderá por esse processo a pessoa a quem se atribuir uma conduta indigna. O MP tem legitimidade para instaurar um processo de exclusão por indignidade se estiver defendendo interesse público, ou seja, estiver de defendendo o erário ou um incapaz, de acordo com o enunciado 116 da I Jornada de Direito Civil:

O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

Quanto à legitimidade ativa para postular a exclusão por indignidade prevalece a disposição do artigo 1596 do CC de 1916, pois o CC de 2002 não estabeleceu regra sobre o assunto. Pode pedir a exclusão a pessoa que se beneficiar economicamente com essa exclusão.

Art. 1.596. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

Exemplo4: X tem dois filhos. Um filho matou o pai, os avós paternos não podem requerer a exclusão desse neto por indignidade, por não terão nenhum benefício e a sua exclusão. O outro filho tem legitimidade para pedir a exclusão do seu irmão. A esposa do falecido terá legitimidade se concorrer na herança. Se o filho que matou o pai tivesse filhos eles teriam o direito de pleitear a exclusão por indignidade porque o artigo 1816 do CC confere direito de representação aos descendentes do excluído.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

O artigo 1818 do CC prevê a reabilitação. No processo de exclusão citado o réu ele pode alegar na sua contestação reabilitação, basta que instrua sua contestação com testamento ou com qualquer outro ato autêntico em que esteja expressa a reabilitação pela própria vítima. Não existe reabilitação tácita.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.





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