Conselho
características:
mandato:
4 anos permitida uma recondução
Não
é órgão jurisdicional
órgão
permanente e autônomo
Cada
município deve ter um (no mínimo)
composto
por 5 membros
candidatura:
Residir no município, superior a vinte um anos, reconhecida
idoneidade moral (requisitos mínimos)
Art.
140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Art.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I
- maus-tratos envolvendo seus alunos;
II
- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III
- elevados níveis de repetência.
III. Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Competência
territorial
- 147
em
razão da matéria - 148
administrativa
- 149
Competência
em razão da matéria
148
- em razão da matéria - caput competência exclusiva (ato
infracional e adoção) - só a justiça da infância e da juventude
que vai julgar
parágrafo
único: Ação de alimentos, ação de guarda e tutela (a justiça da
infância e da juventude só vai julgar se a criança estiver em uma
situação de risco - artigo 98)
Art.
148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I -
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis;
II -
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III -
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV -
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
V -
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI -
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou adolescente;
VII -
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo
único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do
art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude
para o fim de:
a) conhecer
de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer
de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou
modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir
a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer
de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação
ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder
a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar
curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer
de ações de alimentos;
h) determinar
o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
147
- competência territorial
regra:
domicílio dos pais ou responsável; na falta deles, pelo local onde
se encontra a criança ou adolescente
exceção:
no caso de prática de ato infracional, pelo local da prática do ato
(imagine que um adolescente mora com os pais na comarca A, os pais
viajam, e deixam o rapaz com a avó dele na comarca B, Na comarca C o
adolescente pratica ato infracional, o jovem será julgado na comarca
C.
Art.
147. A competência será determinada:
I -
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II -
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos
pais ou responsável.
§
1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§
2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§
3º Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca,
será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade
judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a
sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do
respectivo estado.
149-
competência administrativa
autorizar
mediante alvará ou para disciplinar mediante portaria
I-
entrada e permanência em determinados lugares desacompanhado pelos
pais
II
- participação da criança ou adolescente em algumas atuações -
desfile, espetáculos públicos (por analogia programas televisivos)
- precisa da autorização da justiça da infância e da juventude
Art.
149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I -
a entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio,
ginásio e campo desportivo;
b) bailes
ou promoções dançantes;
c) boate
ou congêneres;
d) casa
que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II -
a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos
públicos e seus ensaios;
b) certames
de beleza.
§
1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os
princípios desta Lei;
b) as
peculiaridades locais;
c) a
existência de instalações adequadas;
d) o
tipo de freqüência habitual ao local;
e) a
adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de
crianças e adolescentes;
f) a
natureza do espetáculo.
§
2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter
geral.
FAMÍLIA
Família natural: Pai/ Mãe
Família extensa:extensa ou ampliada 3 requisitos (parentesco próximo, convivência e afinidade/afetividade)
Família substituta: Guarda, tutela e adoção
Percebemos
que o legislador buscou solidificar o entendimento de que a carência
de recursos materiais, situação de muitas famílias brasileiras,
não pode ser fundamento para a decretação da perda do Poder
Familiar. Ao contrário, o legislador estabelece ser da competência
do Poder Público viabilizar situações mínimas de vivência digna
que permitam aos pais cuidar e educar seus filhos, a exemplo da
criação de creches para receber as crianças enquanto os genitores
estão no trabalho. Nesse contexto, o §1º do Art. 23
estabelece que, não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em
sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em programas oficiais de auxílio.
5.1.
Suspensão do Poder Familiar
Tanto
a perda do Poder Familiar como sua suspensão são medidas drásticas
que devem ser tomadas com a máxima prudência, sempre visando o
melhor desenvolvimento da criança e do adolescente. É exigido sua
decretação por sentença, em procedimento judicial próprio,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
A diferenciação entre
os dois institutos (perda e suspensão) é a gravidade das causas
ensejadoras dessas medidas, bem como a duração dos seus efeitos. A
suspensão do Poder Familiar é provisória e tomada ao critério do
juiz caso a caso, já a perda é irrevogável.
Previsto no Art. 1.637
do Código Civil, a suspensão do Poder Familiar, quando decretado
contra ambos os pais, obriga o juiz a determinar um representante
legal, como estabelece o Art. 157 do ECA:
Art.
157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar,
liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa,
ficando a criança ou o adolescente confiado a pessoa idônea,
mediante termo de responsabilidade.
Os
casos de suspensão são aqueles nos quais o pai ou a mãe, abusando
de sua autoridade, falte aos deveres a eles inerentes ou arruínem os
bens dos filhos. Suspende-se igualmente o exercício do Poder
Familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em
virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão (Art. 1.367,
CC). Logo, a suspensão é medida temporária, direcionada à
proteção do infante e obtida através de mandamento judicial. O
juiz determinará o tempo para que a situação danosa seja extinta e
os laços familiares reatados. Assim, findo esse prazo, percebendo
que os pais tenham solucionado as causas que motivara a suspensão,
será restabelecido o Poder Familiar.
5.2.
Perda ou Destituição do Poder Familiar
Para
que seja decretada a perda do Poder Familiar devem ser respeitadas as
previsões do ECA e do Código Civil. Assim, devem ser cumpridos os
mandamentos do Art. 22, ECA em consonância com o Art. 1.638, CC:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em
abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no
artigo antecedente.
Outro caso de perda do Poder
Familiar ocorre quando os pais ou responsáveis cometem crime doloso,
punido com reclusão, contra o filho ou tutelado. Nesse caso, deve o
juiz na sentença criminal motivar a decisão. Importa acrescentar
que a reabilitação criminal não restabelece o Poder Familiar. * Na
previsão do Art. 1.638, inc. I, maus-tratos devem ser entendidos
como castigos imoderados do genitor ou tutor. Deve-se ter em mente
que castigo imoderado é aquele que excede o poder de correção
normal dos pais ou responsáveis.
5.3.
Extinção do Poder Familiar
Embora
o ECA não estabeleça claramente os casos de extinção do Poder
Familiar, o Código Civil no Art. 1.635 minuciou as situações nas
quais o Poder Familiar se extingue. Sendo esses: ▪
Pela
morte dos pais ou do filho; ▪ Pela emancipação, nos termos do
art. 5o, parágrafo único; ▪ Pela maioridade; ▪ Pela adoção; ▪
Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Do
Restabelecimento do Poder Familiar
Alguns
pontos merecem atenção. Primeiramente que apenas é viável o
restabelecimento do Poder Familiar caso permaneçam os vínculos de
parentesco. Assim, estando a criança ou o adolescente adotado não
se fala mais em restabelecimento, uma vez que ocorreu o rompimento
definitivo do vínculo jurídico com a família natural. Contudo,
caso os pais permaneçam parentes, apesar da perda do Poder Familiar,
poderá ser alterada a decisão de destituição caso haja
modificação do estado de fato e de direito que ocasionou a perda.
Família Substituta
Guarda
Uma maneira de assegurar o direito à convivência familiar sem implicar necessariamente na destituição do poder familiar é através da guarda. Dessa forma, há a possibilidade de mantes o vínculo entre a criança e o adolescente e sua família de origem ao mesmo tempo que se mantém o instituto da guarda.
Tipos de Guarda :
São duas as espécies de guarda previstas pelo Estatuto:
Guarda Provisória
Guarda Definitiva.
Tem-se entendido por GUARDA PROVISÓRIA (Art. 33, § 1º, do ECA) aquela deferida por um determinado tempo, arbitrado pelo juiz, no curso de processo de guarda (definitiva), podendo ser deferida, também, nos procedimentos de tutela e adoção, quando é também chamada de guarda liminar ou incidental.
É interessante que o Juiz da Infância e da Juventude, ao deferir pedido de guarda provisória, determine seu tempo de duração
Tratando-se de adoção internacional, não há que se falar em guarda liminar ou incidental, pois a única forma de colocação em família substituta estrangeira residente ou domiciliada no exterior é a adoção. Contudo, tratando-se de pedido formulado por estrangeiro residente ou domiciliado no Brasil, pode este requerer quaisquer das formas de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção), mas para sair do território nacional com a criança ou adolescente, só poderá fazê-lo na modalidade de adoção.
Já a GUARDA DEFINITIVA pode ser entendida como aquela deferida por sentença terminativa (que julga o mérito) nos processos cujo pedido seja expressamente o de guarda.
O § 2º do Art. 33 do ECA prevê duas situações diferentes, embora unificadas no mesmo dispositivo:
▪ Na primeira hipótese, a guarda satisfativa (para alguns autores guarda permanente), a qual se destina a atender situações peculiares, independentemente dos casos de tutela e adoção. Exemplo: guarda requerida por parente próximo, com a concordância dos pais, que não têm como prover o sustento do filho; guarda requerida em face do abandono ou maus-tratos sofridos pela criança ou adolescente; pais com paradeiro ignorado etc.;
▪ Na segunda hipótese, a guarda especial, que se destina a suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Exemplo: ausência mais ou menos prolongada dos pais, por motivo de viagem, trabalho ou tratamento de saúde.
Vale salientar, contudo, que não se deve entender guarda permanente como definitiva, pois, de acordo com o Art. 35 do ECA, a guarda não faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, ouvido o Ministério Público. Em ambas as espécies, pode ser deferido ao guardião o direito de representação para a prática de atos determinados, novidade introduzida pelo ECA pois, até então, a representação de menor só era conferida aos pais, tutores ou curadores.
A GUARDA DE FATO OU INFORMAL é aquela na qual o menor de 18 anos encontra-se assistido por pessoa que não detém tal atribuição legal ou permissão judicial para exercer o encargo.
Tem-se também a GUARDA COMO MEDIDA PROTETIVA OU ESTATUTÁRIA. Art. 98 do ECA:
a. quando a criança ou adolescente for vitimada por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
b. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c. em razão da própria conduta da criança ou adolescente, que se coloca em situação de risco.
Assim, a guarda estatutária pode ser definida como “a situação jurídica supletiva do pátrio poder dever estabelecida por decisão judicial em procedimento regular perante o Juizado da Infância e da Juventude”. (TAVARES, 2005, p. 41). Ela configura Medida de Proteção (Art. 101, VII do ECA), mas deve ser cogitada somente depois de esgotados todos os recursos em prol da manutenção da criança ou adolescente em sua família biológica. Quando os pais apresentarem-se omissos, negligentes, faltosos ou abusadores de seu direito-dever, revela aí um tipo específico de guarda, denominada de estatutária.
Não nos esqueçamos de que apesar da guarda não afetar, necessariamente, o Poder Familiar dos pais, nem por isso deixa de afetar o direito dos pais de conviverem diariamente com o filho, o qual estará em poder do guardião. Mesmo assim, o guardião tem o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais biológicos do menor, com o fim de resguardar seus interesses, preservando a integridade física e moral de quem se encontra sob sua custódia (Art. 33, in fine do ECA).
Quanto à GUARDA UNILATERAL DE ENTEADO (FILHO DO CÔNJUGE), conforme preceitua o §2º do Art. 33 do ECA, a guarda poderá ser deferida para atender a situações peculiares. Por situação peculiar pode ser entendida qualquer situação estranha e/ou fora do normal, como na hipótese de se pleitear a guarda do (a) filho (a) do cônjuge ou companheiro (a) em decorrência do afeto derivado duma convivência familiar saudável.
Em hipóteses excepcionais, que envolvam grave violação aos direitos de crianças e adolescentes (negligência, abusos físicos, sexuais ou psicológicos, abandono etc.), a lei civil e o ECA prevêem o afastamento do infante ou do jovem do convívio familiar de modo a viabilizar sua proteção e a verificação da medida adequada à garantia de seus direitos. O acolhimento institucional apresenta-se, assim, como medida que pode ser utilizada em situação emergencial, sempre respeitando os princípios da excepcionalidade e da provisoriedade.
Essa excepcionalidade advém do § 1o do Art. 33 do ECA: “A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.”
Importante ressaltar que o responsável pelo infanto será o dirigente da entidade responsável pelo acolhimento institucional, sendo chamado de guardião, o qual deverá observar, além do disposto nos Arts. 33 e seguintes do ECA, os princípios direcionados às entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar, previstos no Art. 92 do Estatuto.
Resumo:
Guarda - regularizar uma situação de fato (nasceu dentro de uma casa pois era filho de alguém, e os donos criaram a criança) guarda de fato para guarda de direito
guarda para suprir falta eventual ou atender situação peculiar - (pais que vão viajar, mãe que tem a guarda exclusiva e está em coma)
guarda liminar ou incidental nos processos de adoção - desde o inicio da adoção pede para ficar com a criança
Os pais não perdem o poder familiar
Tutela
A tutela está prevista nos artigos 36 a 38 do ECA, e 1.728 e seguintes, do Código Civil. Consiste em um encargo de caráter assistencial, que tem por objetivo suprir a falta de representação legal, substituindo assim o poder familiar, em se tratando de menor de 18 anos.
A tutela, apesar de englobar a guarda, não se confunde com ela. A tutela confere ao tutor plenos poderes de representação, em virtude da destituição ou suspensão do poder familiar ou ausência dos pais, o que não ocorre na guarda, que pode coexistir com o poder familiar. As hipóteses que ensejam a tutela são:
- pais falecidos ou ausentes (com declaração de ausência, senão a medida correta é a guarda);
- pais suspensos ou destituídos do poder familiar.
Cessa a condição de tutelado: - com a maioridade ou a emancipação; - caso a criança ou adolescente volte a estar sob o poder familiar, no caso de reconhecimento da filiação ou adoção.
Cessam as funções do tutor: - ao expirar o termo de tutela; - ao sobrevir escusa legítima (vide artigo 1.736 do Código Civil); - ao ser removido.
Apesar de não coexistir com o poder familiar, a tutela não defere direito sucessório ao tutelado em caso de falecimento do tutor. Este direito permanece em relação aos pais, pois a suspensão ou a destituição do poder familiar não extingue o vínculo sucessória. O tutor possui os deveres previstos nos artigos 1.740, 1.747, 1.748 e 1.755, todos do Código Civil.
As espécies de tutela são:
- tutela testamentária - art. 1.729 e § único, Código Civil: quando os pais nomeiam tutor, conjuntamente, através de testamento. Porém, na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 do ECA, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumí-la;
- tutela legítima – art. 1.731, Código Civil: na falta de nomeação pelos pais, a nomeação pode ser feita judicialmente, dentre os parentes consangüíneos;
- tutela dativa – art. 1.732, Código Civil: tem caráter subsidiário, e será cabível na falta do exercício das possibilidades anteriores. Trata-se da nomeação judicial de tutor estranho, idôneo e residente no domicílio do tutelado.
A lei 12010/09 realizou duas alterações nos dispositivos relacionados à tutela. Uma das alterações foi apenas para adequar o ECA ao Novo Código Civil, estabelecendo o limite etário no art. 36, estabelecendo que o tutelado deverá ter até 18 anos incompletos. A segunda alteração diz respeito à extinção da antiga especialização de hipoteca, prevista antigamente no art. 37, que atualmente prevê um novo prazo para que o tutor testamentário ingresse em juízo com pedido de controle judicial do ato.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Adoção
Adoção
Ascendentes e irmãos não podem adotar (em regra)
18 anos
diferença mínima de 16 anos
estabilidade emocional e financeira
adoção no divórcio - convivência da criança durante a união do casal/ 2 requisito o casal tenha um acordo na guarda, surgimento da afinidade e afetividade
Adoção unilateral - adota o filho do marido
Adoção conjunta - só com cônjuge ou companheiro
Adoção póstuma - a pessoa que está adotando falece no curso do procedimento da adoção, não havia dúvidas que a pessoa queria a adoção. A adoção será deferida (a criança terá a herança)
Cadastro prévio de adoção - CNA: procedimento de habilitação (é obrigatório)
Adoção sem o CNA: Adoção unilateral, parente, guarda
adoção intuito persone: os pais biológicos escolhem quem vai adotar suas crias
Estágio de convivência - antes da adoção (46) - não tem prazo
Pessoa que já exerce a guarda legal ou a tutela e já se percebe que há uma formação de vínculo, será desnecessário o estágio de convivência.
A guarda de fato não gera a dispensa do estágio de convivência
Adoção internacional
estágio de convivência mínimo de 30 dias em território nacional
Brasileiros que moram no estrangeiro terão preferência do que estrangeiros de outras nacionalidades
Direito à ciência da origem biológica (direito do adotado, requerido a qualquer tempo. O menor terá assistência)
Prevenção especial
Diversões e espetáculos públicos
Quem é o responsável pelas diversões e espetáculos tem o dever de prestar informações (qualificação indicativa, o conteúdo do espetáculo)
criança menores de dez anos para entrar em casas de espetáculos ou seja o que for, devem estar acompanhadas
locais que explore comercialmente, casa de jogos só para maiores de 18
comercialização de revistas e publicações
voltadas para o público infantil não devem ter imagens e conteúdos inadequados
Conteúdo adulto deve ser comercializado em conteúdo lacrado
Produtos e serviços que não podem ser vendidos a menores
(81) armas (o crime que será aplicado é a do estatuto do desarmamento)
bebidas alcoólicas crime a partir do dia 18 de março de 2015
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável
Menor de 18 anos só vai se hospedar em algum lugar em duas condições
ou se ele estiver acompanhado pelo responsável ou se ele estiver autorizado
Viagem:
viagem internacional: mesmo tratamento para criança e adolescente (devem estar acompanhados pelos pais, ou acompanhado de um deles autorizado pelo outro com firma reconhecida)
Resolução 131 do STJ - autorização de ambos os pais para terceiro
viagem nacional: adolescente não precisa de autorização
Criança para viajar para outra comarca precisa de autorização de juiz
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação (mesmo Estado), ou incluída na mesma região metropolitana (aglomerado de municípios);
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; (irmão, tio)
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Ato infracional
conceito: conduta descrita como crime ou contravenção
quem pratica: criança e adolescente
momento da prática do ato: a partir da conduta
consequência da sua prática: criança é a medida de proteção e adolescente medida socioeducativa (rol taxativo para adolescente e exemplificativo para a criança)
Necessidade de procedimento para apuração: Só se for atribuída ao adolescente (medidas com internação por exemplo). A criança encontrada praticando o ato infracional será levada ao conselho tutelar do lugar do ato praticado. O adolescente sofre medida socioeducativa
Procedimentos
ordem judicial será levado ao juiz, apreensão em flagrante será levado para autoridade policial (delegacia especializada) - 106
Fase policial: Só pode ser preso mediante apreensão em flagrante e decisão judicial
Comunicação ao juiz e aos pais ou responsável
se for um ato violento ou ameaçador a peça a ser lavrada é o chamado auto de apreensão (exemplo, roubo), nos demais casos a peça a ser lavrada é o boletim de ocorrência circunstanciada (furto)
regra: liberação aos pais sob termo de compromisso que os mesmos irão levar o adolescente ao MP no mesmo dia ou no máximo no dia útil seguinte. Exceção 174 do ECA
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Quem decreta a internação provisória é o juiz, prazo máximo de internação de 45 dias
remete ao Procurador geral de Justiça quando o juiz não concorda com o arquivamento ou a remissão (perdão) fase de homologação
Remissão pode ser concedida pelo MP (forma de exclusão do processo - não vai ter processo)- depende de homologação. Pelo juiz (já tem o processo - ou vai ser extinto ou suspenso) A suspensão concedida pelo juiz pode cumular com medida socioeducativa, exceto semiliberdade ou internação
Oferecer representação - independe de prova pré-constituída de autoria de materialidade - inicia a ação socioeducativa
Fase judicial
Não haverá uma segunda audiência se não houver a primeira
O adolescente que não é encontrado não será julgada a revelia
O não comparecimento causa o sobrestamento (interrupção) do feito
Audiência de apresentação (ouve o jovem) - decreta a internação provisória
Audiência em continuação (julgamento) - produzida as provas, defesa se manifesta, aplicação da medida socioeducativa
apelação prazo de 10 dias
Cumular a medida socioeducativa + medida de proteção
Advertência - mera admoestação verbal - reduzida a termo, assinada
obrigação de reparar o dano - somente para atos infracionais que gerem reflexos patrimoniais (dano moral não cabe como medida socioeducativa)
prestação de serviços a comunidade - atividades gratuitas - prazo máximo é de 6 meses
liberdade assistida
semiliberdade - artigo 120
internação - é a mais grave das medidas socioeducativas
Medida socioeducativa
Princípio da brevidade
excepcionalidade
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
até 6 meses reavaliação
prazo indeterminado até 3 anos ou até 21 anos
O que é internação provisória 45 dias?
poderá haver a suspensão de visita inclusive dos próprios pais (visita maléfica)
Infração admnistrativa a sanção é pecuniária
crimes do eca são ação pública penal incondicionada, em regra dolosos
244 A foi tacitamente revogado pelo 218 b do CP - crime de prostituição (hediondo)
artigo 198
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ( Código de Processo Civil ), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Família extensa:extensa ou ampliada 3 requisitos (parentesco próximo, convivência e afinidade/afetividade)
Família substituta: Guarda, tutela e adoção
Percebemos que o legislador buscou solidificar o entendimento de que a carência de recursos materiais, situação de muitas famílias brasileiras, não pode ser fundamento para a decretação da perda do Poder Familiar. Ao contrário, o legislador estabelece ser da competência do Poder Público viabilizar situações mínimas de vivência digna que permitam aos pais cuidar e educar seus filhos, a exemplo da criação de creches para receber as crianças enquanto os genitores estão no trabalho. Nesse contexto, o §1º do Art. 23 estabelece que, não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
5.1. Suspensão do Poder Familiar
5.3. Extinção do Poder Familiar
Família Substituta
Guarda
Uma maneira de assegurar o direito à convivência familiar sem implicar necessariamente na destituição do poder familiar é através da guarda. Dessa forma, há a possibilidade de mantes o vínculo entre a criança e o adolescente e sua família de origem ao mesmo tempo que se mantém o instituto da guarda.
Tipos de Guarda :
São duas as espécies de guarda previstas pelo Estatuto:
Guarda Provisória
Guarda Definitiva.
Tem-se entendido por GUARDA PROVISÓRIA (Art. 33, § 1º, do ECA) aquela deferida por um determinado tempo, arbitrado pelo juiz, no curso de processo de guarda (definitiva), podendo ser deferida, também, nos procedimentos de tutela e adoção, quando é também chamada de guarda liminar ou incidental.
É interessante que o Juiz da Infância e da Juventude, ao deferir pedido de guarda provisória, determine seu tempo de duração
Tratando-se de adoção internacional, não há que se falar em guarda liminar ou incidental, pois a única forma de colocação em família substituta estrangeira residente ou domiciliada no exterior é a adoção. Contudo, tratando-se de pedido formulado por estrangeiro residente ou domiciliado no Brasil, pode este requerer quaisquer das formas de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção), mas para sair do território nacional com a criança ou adolescente, só poderá fazê-lo na modalidade de adoção.
Já a GUARDA DEFINITIVA pode ser entendida como aquela deferida por sentença terminativa (que julga o mérito) nos processos cujo pedido seja expressamente o de guarda.
O § 2º do Art. 33 do ECA prevê duas situações diferentes, embora unificadas no mesmo dispositivo:
▪ Na primeira hipótese, a guarda satisfativa (para alguns autores guarda permanente), a qual se destina a atender situações peculiares, independentemente dos casos de tutela e adoção. Exemplo: guarda requerida por parente próximo, com a concordância dos pais, que não têm como prover o sustento do filho; guarda requerida em face do abandono ou maus-tratos sofridos pela criança ou adolescente; pais com paradeiro ignorado etc.;
▪ Na segunda hipótese, a guarda especial, que se destina a suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Exemplo: ausência mais ou menos prolongada dos pais, por motivo de viagem, trabalho ou tratamento de saúde.
Vale salientar, contudo, que não se deve entender guarda permanente como definitiva, pois, de acordo com o Art. 35 do ECA, a guarda não faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, ouvido o Ministério Público. Em ambas as espécies, pode ser deferido ao guardião o direito de representação para a prática de atos determinados, novidade introduzida pelo ECA pois, até então, a representação de menor só era conferida aos pais, tutores ou curadores.
A GUARDA DE FATO OU INFORMAL é aquela na qual o menor de 18 anos encontra-se assistido por pessoa que não detém tal atribuição legal ou permissão judicial para exercer o encargo.
Tem-se também a GUARDA COMO MEDIDA PROTETIVA OU ESTATUTÁRIA. Art. 98 do ECA:
a. quando a criança ou adolescente for vitimada por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
b. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c. em razão da própria conduta da criança ou adolescente, que se coloca em situação de risco.
Assim, a guarda estatutária pode ser definida como “a situação jurídica supletiva do pátrio poder dever estabelecida por decisão judicial em procedimento regular perante o Juizado da Infância e da Juventude”. (TAVARES, 2005, p. 41). Ela configura Medida de Proteção (Art. 101, VII do ECA), mas deve ser cogitada somente depois de esgotados todos os recursos em prol da manutenção da criança ou adolescente em sua família biológica. Quando os pais apresentarem-se omissos, negligentes, faltosos ou abusadores de seu direito-dever, revela aí um tipo específico de guarda, denominada de estatutária.
Não nos esqueçamos de que apesar da guarda não afetar, necessariamente, o Poder Familiar dos pais, nem por isso deixa de afetar o direito dos pais de conviverem diariamente com o filho, o qual estará em poder do guardião. Mesmo assim, o guardião tem o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais biológicos do menor, com o fim de resguardar seus interesses, preservando a integridade física e moral de quem se encontra sob sua custódia (Art. 33, in fine do ECA).
Quanto à GUARDA UNILATERAL DE ENTEADO (FILHO DO CÔNJUGE), conforme preceitua o §2º do Art. 33 do ECA, a guarda poderá ser deferida para atender a situações peculiares. Por situação peculiar pode ser entendida qualquer situação estranha e/ou fora do normal, como na hipótese de se pleitear a guarda do (a) filho (a) do cônjuge ou companheiro (a) em decorrência do afeto derivado duma convivência familiar saudável.
Em hipóteses excepcionais, que envolvam grave violação aos direitos de crianças e adolescentes (negligência, abusos físicos, sexuais ou psicológicos, abandono etc.), a lei civil e o ECA prevêem o afastamento do infante ou do jovem do convívio familiar de modo a viabilizar sua proteção e a verificação da medida adequada à garantia de seus direitos. O acolhimento institucional apresenta-se, assim, como medida que pode ser utilizada em situação emergencial, sempre respeitando os princípios da excepcionalidade e da provisoriedade.
Essa excepcionalidade advém do § 1o do Art. 33 do ECA: “A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.”
Importante ressaltar que o responsável pelo infanto será o dirigente da entidade responsável pelo acolhimento institucional, sendo chamado de guardião, o qual deverá observar, além do disposto nos Arts. 33 e seguintes do ECA, os princípios direcionados às entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar, previstos no Art. 92 do Estatuto.
Resumo:
Guarda - regularizar uma situação de fato (nasceu dentro de uma casa pois era filho de alguém, e os donos criaram a criança) guarda de fato para guarda de direito
guarda para suprir falta eventual ou atender situação peculiar - (pais que vão viajar, mãe que tem a guarda exclusiva e está em coma)
guarda liminar ou incidental nos processos de adoção - desde o inicio da adoção pede para ficar com a criança
Os pais não perdem o poder familiar
Tutela
A tutela, apesar de englobar a guarda, não se confunde com ela. A tutela confere ao tutor plenos poderes de representação, em virtude da destituição ou suspensão do poder familiar ou ausência dos pais, o que não ocorre na guarda, que pode coexistir com o poder familiar. As hipóteses que ensejam a tutela são:
- pais falecidos ou ausentes (com declaração de ausência, senão a medida correta é a guarda);
- pais suspensos ou destituídos do poder familiar.
Cessa a condição de tutelado: - com a maioridade ou a emancipação; - caso a criança ou adolescente volte a estar sob o poder familiar, no caso de reconhecimento da filiação ou adoção.
Cessam as funções do tutor: - ao expirar o termo de tutela; - ao sobrevir escusa legítima (vide artigo 1.736 do Código Civil); - ao ser removido.
Apesar de não coexistir com o poder familiar, a tutela não defere direito sucessório ao tutelado em caso de falecimento do tutor. Este direito permanece em relação aos pais, pois a suspensão ou a destituição do poder familiar não extingue o vínculo sucessória. O tutor possui os deveres previstos nos artigos 1.740, 1.747, 1.748 e 1.755, todos do Código Civil.
As espécies de tutela são:
- tutela testamentária - art. 1.729 e § único, Código Civil: quando os pais nomeiam tutor, conjuntamente, através de testamento. Porém, na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 do ECA, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumí-la;
- tutela legítima – art. 1.731, Código Civil: na falta de nomeação pelos pais, a nomeação pode ser feita judicialmente, dentre os parentes consangüíneos;
- tutela dativa – art. 1.732, Código Civil: tem caráter subsidiário, e será cabível na falta do exercício das possibilidades anteriores. Trata-se da nomeação judicial de tutor estranho, idôneo e residente no domicílio do tutelado.
A lei 12010/09 realizou duas alterações nos dispositivos relacionados à tutela. Uma das alterações foi apenas para adequar o ECA ao Novo Código Civil, estabelecendo o limite etário no art. 36, estabelecendo que o tutelado deverá ter até 18 anos incompletos. A segunda alteração diz respeito à extinção da antiga especialização de hipoteca, prevista antigamente no art. 37, que atualmente prevê um novo prazo para que o tutor testamentário ingresse em juízo com pedido de controle judicial do ato.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Adoção
Adoção
Ascendentes e irmãos não podem adotar (em regra)
18 anos
diferença mínima de 16 anos
estabilidade emocional e financeira
adoção no divórcio - convivência da criança durante a união do casal/ 2 requisito o casal tenha um acordo na guarda, surgimento da afinidade e afetividade
Adoção unilateral - adota o filho do marido
Adoção conjunta - só com cônjuge ou companheiro
Adoção póstuma - a pessoa que está adotando falece no curso do procedimento da adoção, não havia dúvidas que a pessoa queria a adoção. A adoção será deferida (a criança terá a herança)
Cadastro prévio de adoção - CNA: procedimento de habilitação (é obrigatório)
Adoção sem o CNA: Adoção unilateral, parente, guarda
adoção intuito persone: os pais biológicos escolhem quem vai adotar suas crias
Estágio de convivência - antes da adoção (46) - não tem prazo
Pessoa que já exerce a guarda legal ou a tutela e já se percebe que há uma formação de vínculo, será desnecessário o estágio de convivência.
A guarda de fato não gera a dispensa do estágio de convivência
Pessoa que já exerce a guarda legal ou a tutela e já se percebe que há uma formação de vínculo, será desnecessário o estágio de convivência.
A guarda de fato não gera a dispensa do estágio de convivência
Adoção internacional
estágio de convivência mínimo de 30 dias em território nacional
Brasileiros que moram no estrangeiro terão preferência do que estrangeiros de outras nacionalidades
Direito à ciência da origem biológica (direito do adotado, requerido a qualquer tempo. O menor terá assistência)
Prevenção especial
Diversões e espetáculos públicos
Quem é o responsável pelas diversões e espetáculos tem o dever de prestar informações (qualificação indicativa, o conteúdo do espetáculo)
criança menores de dez anos para entrar em casas de espetáculos ou seja o que for, devem estar acompanhadas
locais que explore comercialmente, casa de jogos só para maiores de 18
comercialização de revistas e publicações
voltadas para o público infantil não devem ter imagens e conteúdos inadequados
Conteúdo adulto deve ser comercializado em conteúdo lacrado
Produtos e serviços que não podem ser vendidos a menores
(81) armas (o crime que será aplicado é a do estatuto do desarmamento)
bebidas alcoólicas crime a partir do dia 18 de março de 2015
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável
Menor de 18 anos só vai se hospedar em algum lugar em duas condições
ou se ele estiver acompanhado pelo responsável ou se ele estiver autorizado
Viagem:
viagem internacional: mesmo tratamento para criança e adolescente (devem estar acompanhados pelos pais, ou acompanhado de um deles autorizado pelo outro com firma reconhecida)
Resolução 131 do STJ - autorização de ambos os pais para terceiro
viagem nacional: adolescente não precisa de autorização
Criança para viajar para outra comarca precisa de autorização de juiz
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação (mesmo Estado), ou incluída na mesma região metropolitana (aglomerado de municípios);
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; (irmão, tio)
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Ato infracional
conceito: conduta descrita como crime ou contravenção
quem pratica: criança e adolescente
momento da prática do ato: a partir da conduta
consequência da sua prática: criança é a medida de proteção e adolescente medida socioeducativa (rol taxativo para adolescente e exemplificativo para a criança)
Necessidade de procedimento para apuração: Só se for atribuída ao adolescente (medidas com internação por exemplo). A criança encontrada praticando o ato infracional será levada ao conselho tutelar do lugar do ato praticado. O adolescente sofre medida socioeducativa
Procedimentos
ordem judicial será levado ao juiz, apreensão em flagrante será levado para autoridade policial (delegacia especializada) - 106
Fase policial: Só pode ser preso mediante apreensão em flagrante e decisão judicial
Comunicação ao juiz e aos pais ou responsável
se for um ato violento ou ameaçador a peça a ser lavrada é o chamado auto de apreensão (exemplo, roubo), nos demais casos a peça a ser lavrada é o boletim de ocorrência circunstanciada (furto)
regra: liberação aos pais sob termo de compromisso que os mesmos irão levar o adolescente ao MP no mesmo dia ou no máximo no dia útil seguinte. Exceção 174 do ECA
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Quem decreta a internação provisória é o juiz, prazo máximo de internação de 45 dias
remete ao Procurador geral de Justiça quando o juiz não concorda com o arquivamento ou a remissão (perdão) fase de homologação
Remissão pode ser concedida pelo MP (forma de exclusão do processo - não vai ter processo)- depende de homologação. Pelo juiz (já tem o processo - ou vai ser extinto ou suspenso) A suspensão concedida pelo juiz pode cumular com medida socioeducativa, exceto semiliberdade ou internação
Oferecer representação - independe de prova pré-constituída de autoria de materialidade - inicia a ação socioeducativa
Fase judicial
Não haverá uma segunda audiência se não houver a primeira
O adolescente que não é encontrado não será julgada a revelia
O não comparecimento causa o sobrestamento (interrupção) do feito
Audiência de apresentação (ouve o jovem) - decreta a internação provisória
Audiência em continuação (julgamento) - produzida as provas, defesa se manifesta, aplicação da medida socioeducativa
apelação prazo de 10 dias
Cumular a medida socioeducativa + medida de proteção
Advertência - mera admoestação verbal - reduzida a termo, assinada
obrigação de reparar o dano - somente para atos infracionais que gerem reflexos patrimoniais (dano moral não cabe como medida socioeducativa)
prestação de serviços a comunidade - atividades gratuitas - prazo máximo é de 6 meses
liberdade assistida
semiliberdade - artigo 120
internação - é a mais grave das medidas socioeducativas
Medida socioeducativa
Princípio da brevidade
excepcionalidade
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
até 6 meses reavaliação
prazo indeterminado até 3 anos ou até 21 anos
O que é internação provisória 45 dias?
poderá haver a suspensão de visita inclusive dos próprios pais (visita maléfica)
Infração admnistrativa a sanção é pecuniária
crimes do eca são ação pública penal incondicionada, em regra dolosos
244 A foi tacitamente revogado pelo 218 b do CP - crime de prostituição (hediondo)
artigo 198
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ( Código de Processo Civil ), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
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