quarta-feira, 10 de maio de 2017

Medida de Proteção - ECA

Importante Decorar

SÚMULA 108 - A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
  
Súmula 265 É necessário a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. 
(o adolescente precisa ser ouvido para que o juiz possa aplicar a regressão da medida socioeducativa)

SÚMULA 338 A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas


Art. 109 (Código Penal).  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  [...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Exemplo: Uma determinada sentença aplica medida socioeducativa ao jovem à prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis meses. Qual o prazo prescricional? 

Pena em concreto: 6 meses
Prescrição se fosse um adulto maior de 21 anos: Pena é inferior a 1 ano, prescreve-se em 3 anos
Idade: 17 anos (menor de vinte um anos, aplica-se a prescrição pela metade)
Prescrição do exemplo: 1 ano e 6 meses 

Súmula 342 No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

Súmula 383 A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda

492 O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente 

500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal 

Enunciado 19, FONAJUV- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.
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Antigo código de menores: 

Doutrina da situação irregular
 O Estado utilizava-se de uma política compensatória, não garantidora de direitos e na elaboração do Código de 1979 manteve a matriz ideológica dos códigos anteriores, para a qual crianças e adolescentes não eram sujeitos de direitos, mas sim, objeto do interesse dos adultos e por essa razão provocou pouca alteração no respeito dos direitos infato-juvenis"
Na vigência do Código de Menores, havia a distinção entre criança e adolescente, embora majoritariamente adotava-se apenas a denominação “menor”.  

Com o surgimento do ECA

Introduziu-se a Doutrina da Proteção Integral (de caráter universal, abrangendo todas as crianças e adolescente, e não mais de forma restrita) no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal. 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Basicamente, a doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios:

• Criança e adolescente como sujeitos de direito
•  Destinatários de absoluta prioridade.
•  Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Na doutrina da proteção integral, descentralizou-se a atuação, materializando-a na esfera municipal pela participação direta da comunidade por meio do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar.  




A GARANTIA DE PRIORIDADE compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

Quem é criança segundo o ECA?
R: Criança: pessoa de até 12 anos incompletos 

Quem é adolescente segundo o ECA?
R: Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade 

E qual a importância de saber disso? 
R: Porque Criança que pratica ato infracional recebe medida de proteção, ao contrário do adolescente que recebe medida socioeducativa. Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.  


Art 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade


Criança: 0 a 12 anos incompletos - medidas de proteção;
Adolescente: 12 anos completo a 18 anos - medidas socioeducativas e medida de proteção;
Jovens: Acima de 18 anos até os 21 anos. Até os 21 anos pode continuar o cumprimento medida socioeducativa.

Medida de Proteção 


Artigo 98: as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (ato infracional) - aplicável apenas para as crianças 


Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Nos termos do artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), ao ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção penal - artigo 103 do ECA) praticado por criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos - artigo 2° do ECA) somente podem ser aplicadas medidas de proteção (previstas no artigo 101 do ECA) e não medidas socioeducativas (previstas no artigo 112 do ECA).

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII

Assim a competência para aplicar as medidas de proteção  previstas no artigo 101, I a VII é do Conselho Tutelar   

Acolhimento familiar  e colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção) é aplicada pelo Juiz. O Acolhimento institucional poderá ser aplicado pelo Conselho tutelar, mas em caráter excepcional é o que se interpreta do disposto no art. 93 da mesma lei:

Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

 Logo, há situações que não é possível aguardar a determinação judicial, bem como a expedição de guia de acolhimento. Um exemplo é a situação de risco constatada pelo Conselho Tutelar fora do horário de expediente forense. Nesta hipótese, entende-se que o acolhimento poderá ser feito sem ordem judicial pelo Conselho Tutelar que, no entanto, deverá comunicar ao juiz a aplicação da medida em até 24 horas.

Acolhimento Institucional: Esta forma se refere ao antigo abrigamento. A permanência da criança e do adolescente neste programa de acolhimento não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.

Acolhimento Familiar: Esta forma se refere a um programa em que famílias dispostas a receber e proteger crianças e adolescentes que não possam permanecer junto a suas famílias.


  • · Acolhimento Institucional: máximo 2 anos. - se for uma situação emergencial, o adolescente ficará mais tempo

  • · Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses. - não há prazo máximo


Ademais, as medidas de proteção podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e, da mesma forma, podem ser substituídas a qualquer tempo, observadas as formalidades necessárias.

Além disso, o encaminhamento para uma instituição deve ser feito por meio de uma Guia de Acolhimento, e, quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento comunicará a autoridade a autoridade judiciária que, após dar vista ao MP, decidirá a situação.


Medida Socioeducativa (aplicado pelo juiz)


Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

As medidas sócio-educativas constituem na resposta estatal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. 

De acordo com o artigo 103 do ECA, o ato infracional é definido da seguinte maneira: 

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


É importante ressaltar que a criança, se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101. Já quando da prática de ato infracional por adolescente, será apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente, a qual encaminhará ao Promotor de Justiça e esse, por sua vez, poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente.

Os adolescentes não podem serem privados de suas liberdades. No entanto, como toda regra, existem exceções. Tais exceções vêm previstas no artigo 106 do ECA, o qual afirma que o adolescente poderá ser privado de sua liberdade nos casos de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. 

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Vale dizer que a internação, aplicada antes da sentença, deverá ser devidamente fundamentada, além de dever apresentar indícios suficientes de autoria e materialidade e não poder ultrapassar o prazo de 45 dias.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

 Direitos do adolescente na medida socioeducativa 

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Em relação às medidas socioeducativas, dispõe o artigo 112 do ECA:

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”

Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

De acordo com o artigo 115 do ECA, a advertência objetiva alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos da prática do ato infracional. Tal medida poderá ser aplicada sempre que houver PROVA da materialidade da infração e INDÍCIOS suficientes de autoria.

Reparação de Danos

Quando o ato infracional refletir na esfera patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no artigo 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada, evitando que os responsáveis pelo adolescente arquem com seu cumprimento, pois em caso contrário a reprimenda perderia seu caráter educativo, por não atingi o infrator diretamente.

Doutrinariamente existem três formas de reparar o dano, quais sejam: restituir a coisa, ressarcir o dano ou compensar o prejuízo de outra maneira.

Prestação de Serviços à Comunidade

Tal medida socioeducativa vem disciplinada no artigo 117 do ECA e consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais.

As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas SEMANAIS, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho 

Liberdade Assistida

Essa medida, prevista nos artigos 118 e 119 do ECA, volta-se para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Deverá ser nomeado, pela autoridade competente, um orientador, o qual ficará responsável por promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar ou diligenciar a profissionalização.
Essa medida possibilita ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o controle sistemático do poder público e da sociedade. 

A liberdade assistida deverá perdurar pelo prazo mínimo de SEIS meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida, desde que ouvido o orientador, o MP e o defensor, nos termos do parágrafo segundo do artigo 118. Ademais, se conveniente ao caso concreto, a medida de liberdade assistida poderá ser substituída por outra a qualquer tempo, possibilidade essa que se depreende da leitura combinada dos artigos 99 e 113 do ECA.

Medidas privativas de liberdade:

Regime de Semiliberdade

O regime de semiliberdade pode ser aplicado tanto como uma medida socioeducativa inicial, como uma forma de progressão do adolescente para o meio aberto. Nesse caso o infrator é autorizado a exercer atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo, no entanto, obrigatória a escolarização e a profissionalização. 

Não há aqui a estipulação de um prazo determinado e aplica-se, no que couber, as disposições relativas à internação, conforme artigo 120, parágrafo 2º. Dessa forma, combinando esse dispositivo com o artigo 121, parágrafo segundo, temos que deverá haver a revisão da medida socioeducativa a cada 6 meses.

Internação

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

A medida socioeducativa  se revela a mais severa de todas, porquanto priva a liberdade do adolescente infrator. Deve ser aplicada somente em casos de maior gravidade, em caráter excepcional e observado o devido processo legal, conforme prescreve diploma constitucional e o ECA. Contudo, sua aplicação está sujeita a três princípios, conforme caput do artigo 121 do ECA: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Passemos a análise mais aprofundada desses 
princípios:

I - Brevidade: adolescente deve ser privado de sua liberdade o menor tempo possível. Justamente em decorrência disso o prazo máximo da internação é de 3 anos, com revisão a cada 6 meses (parágrafos 1º e  do artigo 121 do ECA). Atingido o limite de 3 anos, o adolescente será solto livre, e, dependendo do caso, ainda deverá se sujeitar ao regime de semiliberdade ou liberdade assistida. 

Deverá se sujeitar a essas outras medidas nos seguintes casos:
ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça;
reincidência em infrações graves (punidas com reclusão); ou
descumprimento reiterado e injustificável de outra medida imposta (máximo de 3 meses). Nesses casos é obrigatório a observância do princípio do contraditório. 

Ademais, independente de qualquer coisa, completos 21 anos de idade a liberdade é compulsória ao adolescente internado (artigo 121, parágrafo 5º).

II – Excepcionalidade: a medida apenas deve ser aplicada como último recurso, conforme artigo 122parágrafo 2º, do ECA; apenas quando a gravidade do ato infracional cometido e a ausência de estrutura do adolescente trouxerem indícios de que a possibilidade de reincidência caso o infrator continue em liberdade é muito grande.

III - Respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento: esse princípio deve ser observado, pois na adolescência há um profundo processo de transformação física e psíquica do ser humano que requer atenção especial das entidades de atendimento para que, ao fim, possa se verificar a plena reinserção social.


É importante ressaltar que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, conforme artigo 123 do ECA. Ademais, o adolescente é obrigado a passar por atividades pedagógicas.

Finalmente, no artigo 124 do ECA estão elencados, de forma exemplificativa, os direitos do adolescente privado da liberdade.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Ricardo, adolescente de 17 anos, agrediu outro adolescente com socos e pontapés.
O Ministério Público ofereceu remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade, como forma de exclusão do processo.

O que é remissão?
Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:
1) a exclusão;
2) a extinção; ou
3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.


A remissão está prevista na legislação brasileira?
SIM. A remissão está prevista nos arts. 126 a 128 e também no art. 188 do ECA. 

Características da remissão
a) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. em outras palavras, caso o adolescente aceite, isso não significa que ele estará reconhecendo que praticou ou que é "culpado" pelo ato infracional que lhe é imputado. A remissão é para evitar que o processo inicie ou continue;

b) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro;

c) O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


Espécies de remissão:

Remissão como forma de
EXCLUSÃO do processo
Remissão como forma de
SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É processual, ou seja, depois que a ação socioeducativa foi proposta.
Concedida pelo MP.
Concedida a remissão pelo representante do MP os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA).
Concedida pelo juiz.
O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
Também chamada de remissão ministerial.
Também chamada de remissão judicial.
Prevista no art. 126, caput, do ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA:
Art. 126 (...)
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Remissão como própria e imprópria
A remissão pode ser classificada em:

PRÓPRIA
IMPRÓPRIA
Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.
Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.
A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.
É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:
Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa?
SIM. Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


Voltando ao caso concreto:
A proposta, oferecida pelo Ministério Público, foi aceita pelo adolescente, por sua genitora e pelo advogado que os acompanhava, os quais assinaram o termo do acordo e solicitaram, juntamente com o Parquet, a homologação judicial.
O juiz, no momento da homologação, discordou da cumulação pretendida e a decotou.
Em outras palavras, o magistrado excluiu a obrigação do adolescente de cumprir a medida socioeducativa alegando que esta violava a parte final do art. 127 do ECA  e homologou a remissão pura e simples.

Em nosso exemplo hipotético, a remissão concedida pelo MP foi correta?
NÃO. Isso porque, conforme vimos acima, na remissão, o Promotor de Justiça não poderá exigir que o adolescente cumpra medida socioeducativa em regime de semiliberdade ou internação (art. 127 do ECA).

Então o magistrado agiu corretamente?
Também NÃO.

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

Remissão pré-processual é atribuição do MP
A remissão pré-processual é atribuição legítima do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da remissão pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou de extinção do processo.
O juiz não era parte do acordo e não poderia oferecer ou alterar a remissão, como forma de exclusão do processo, pois a titularidade da representação por ato infracional pertence, com exclusividade, ao Ministério Público, a quem é facultado formular o perdão administrativo, por razões de conveniência e política de proteção às crianças e aos adolescentes.

O que o juiz deveria ter feito por discordar da proposta?
Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:
a) poderia oferecer a representação;
b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou
c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.

Esse é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Apenas a eficácia da remissão depende da homologação judicial. Se a autoridade judiciária discorda, ainda que parcialmente, dos termos do perdão, por entender que a cumulação é inconstitucional ou desnecessária, não pode adequar o acordo de vontades, já assinado pelo adolescente e por sua genitora, em supressão à competência do Ministério Público, pois nem sequer houve a instauração de procedimento judicial.
Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

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