Importante Decorar
SÚMULA 108 - A
APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO
INFRACIONAL, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
Súmula 265 É necessário
a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida
socioeducativa.
(o adolescente precisa
ser ouvido para que o juiz possa aplicar a regressão da medida socioeducativa)
SÚMULA 338 A prescrição
penal é aplicável nas medidas socioeducativas
Art. 109 (Código Penal). A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Exemplo: Uma determinada sentença aplica medida socioeducativa ao jovem à prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis meses. Qual o prazo prescricional?
Pena em concreto: 6 meses
Prescrição se fosse um adulto maior de 21 anos: Pena é inferior a 1 ano, prescreve-se em 3 anos
Idade: 17 anos (menor de vinte um anos, aplica-se a prescrição pela metade)
Prescrição do exemplo: 1 ano e 6 meses
Súmula 342 No
procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de
outras provas em face da confissão do adolescente
Súmula 383 A competência
para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda
492 O ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente
500 - A configuração do
crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do
menor, por se tratar de delito formal
Enunciado 19, FONAJUV- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.
Enunciado 19, FONAJUV- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.
------------------------------------------------------------------------------------
Antigo código de menores:
Doutrina da situação irregular
O Estado utilizava-se de uma política compensatória, não garantidora de direitos e na elaboração do Código de 1979 manteve a matriz ideológica dos códigos anteriores, para a qual crianças e adolescentes não eram sujeitos de direitos, mas sim, objeto do interesse dos adultos e por essa razão provocou pouca alteração no respeito dos direitos infato-juvenis"
Na vigência do Código de Menores, havia a distinção entre criança e adolescente, embora majoritariamente adotava-se apenas a denominação “menor”.
Com o surgimento do ECA
Introduziu-se a Doutrina
da Proteção Integral (de caráter universal, abrangendo todas as crianças e adolescente, e não mais de forma restrita) no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227
da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Basicamente, a doutrina
jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
assenta-se em três princípios:
• Criança e adolescente
como sujeitos de direito
• Destinatários de absoluta prioridade.
• Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Na doutrina da proteção integral, descentralizou-se a atuação, materializando-a na esfera municipal pela participação direta da comunidade por meio do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar.
• Destinatários de absoluta prioridade.
• Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Na doutrina da proteção integral, descentralizou-se a atuação, materializando-a na esfera municipal pela participação direta da comunidade por meio do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar.
A GARANTIA DE PRIORIDADE
compreende:
a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude
Quem é criança segundo o ECA?
R: Criança: pessoa de até
12 anos incompletos
Quem é adolescente segundo o ECA?
R: Adolescente: pessoa
entre 12 e 18 anos de idade
E qual a importância de
saber disso?
R: Porque Criança
que pratica ato infracional recebe medida de proteção, ao contrário
do adolescente que recebe medida socioeducativa. Assim, a criança
(pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será
encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção
previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato
infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o
devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida
socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.
Art 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade
Criança: 0 a 12 anos incompletos - medidas de proteção;
Adolescente: 12 anos completo a 18 anos - medidas socioeducativas e medida de proteção;
Jovens: Acima de 18 anos até os 21 anos. Até os 21 anos pode continuar o cumprimento medida socioeducativa.
Medida de Proteção
Artigo 98: as
medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua
conduta. (ato infracional) - aplicável apenas para as crianças
Art. 105. Ao ato
infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art.
101.
Nos termos do artigo 105
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), ao ato infracional
(conduta descrita como crime ou contravenção penal - artigo 103 do ECA)
praticado por criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos - artigo 2° do
ECA) somente podem ser aplicadas medidas de proteção (previstas no artigo 101
do ECA) e não medidas socioeducativas (previstas no artigo 112 do ECA).
Art. 101. Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento
aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação,
apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
IV - inclusão em
serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
V - requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em
entidade;
VII - acolhimento
institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - colocação em
família substituta.
VIII - inclusão em
programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 136. São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no art. 101, I a VII
Assim a competência para aplicar as medidas de proteção previstas no artigo 101, I a VII é do
Conselho Tutelar
Acolhimento familiar
e colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção) é aplicada pelo Juiz. O Acolhimento
institucional poderá ser aplicado pelo Conselho tutelar, mas em caráter
excepcional é o que se
interpreta do disposto no art. 93 da mesma lei:
Art. 93. As
entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em
caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Logo, há situações que não é possível aguardar a determinação judicial, bem
como a expedição de guia de acolhimento. Um exemplo é a situação de risco
constatada pelo Conselho Tutelar fora do horário de expediente forense. Nesta
hipótese, entende-se que o acolhimento poderá ser feito sem ordem judicial pelo
Conselho Tutelar que, no entanto, deverá comunicar ao juiz a aplicação da medida
em até 24 horas.
Acolhimento
Institucional: Esta forma se refere ao antigo abrigamento. A permanência
da criança e do adolescente neste programa de acolhimento não se prolongará por
mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse.
Acolhimento
Familiar: Esta forma se refere a um programa em que famílias dispostas a
receber e proteger crianças e adolescentes que não possam permanecer junto a
suas famílias.
- · Acolhimento Institucional: máximo 2 anos. - se for uma situação emergencial, o adolescente ficará mais tempo
- · Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses. - não há prazo máximo
Ademais, as medidas de
proteção podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e, da mesma forma,
podem ser substituídas a qualquer tempo, observadas as formalidades
necessárias.
Além disso, o encaminhamento para uma instituição deve ser feito por meio de uma Guia de Acolhimento, e, quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento comunicará a autoridade a autoridade judiciária que, após dar vista ao MP, decidirá a situação.
Medida
Socioeducativa (aplicado pelo juiz)
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
As medidas
sócio-educativas constituem na resposta estatal, aplicada pela autoridade
judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional.
Art. 103. Considera-se
ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
É importante ressaltar
que a criança, se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho
Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101. Já quando da prática de
ato infracional por adolescente, será apurado pela Delegacia da Criança e do
Adolescente, a qual encaminhará ao Promotor de Justiça e esse, por sua vez,
poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente da Criança e do Adolescente.
Os adolescentes não podem serem privados de suas liberdades. No
entanto, como toda regra, existem exceções. Tais exceções vêm previstas no
artigo 106 do ECA, o qual afirma que o
adolescente poderá ser privado de sua liberdade nos casos de flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial
competente.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Vale dizer que a
internação, aplicada antes da sentença, deverá ser devidamente fundamentada,
além de dever apresentar indícios suficientes de autoria e materialidade e não
poder ultrapassar o prazo de 45 dias.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Direitos do adolescente na medida socioeducativa
Art. 111. São
asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio
equivalente;
II - igualdade na
relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir
todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica
por advogado;
IV - assistência
judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser
ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de
solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
“Art. 112. Verificada a
prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar
o dano;
III - prestação de
serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semiliberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das
previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e
sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.”
Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
De acordo com o
artigo 115 do ECA, a advertência
objetiva alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos
da prática do ato infracional. Tal medida poderá ser aplicada sempre que houver PROVA da materialidade da infração e INDÍCIOS suficientes de autoria.
Reparação de Danos
Quando o ato infracional
refletir na esfera patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a
medida prevista no artigo 116 do ECA, determinando que o
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra
forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a
medida poderá ser substituída por outra mais adequada, evitando que os
responsáveis pelo adolescente arquem com seu cumprimento, pois em caso
contrário a reprimenda perderia seu caráter educativo, por não atingi o infrator
diretamente.
Doutrinariamente existem
três formas de reparar o dano, quais sejam: restituir a coisa, ressarcir o dano
ou compensar o prejuízo de outra maneira.
Prestação de Serviços à
Comunidade
Tal medida socioeducativa
vem disciplinada no artigo 117 do ECA e consiste na
prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses,
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais.
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas SEMANAIS, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho
Liberdade Assistida
Essa medida, prevista nos
artigos 118 e 119 do ECA, volta-se para o
acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Deverá ser nomeado, pela
autoridade competente, um orientador, o qual ficará responsável por promover
socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar ou
diligenciar a profissionalização.
Essa medida possibilita
ao adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família, porém sob o
controle sistemático do poder público e da sociedade.
A liberdade assistida
deverá perdurar pelo prazo mínimo de SEIS meses, com a possibilidade
de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida, desde que ouvido o
orientador, o MP e o defensor, nos termos do parágrafo segundo do artigo 118.
Ademais, se conveniente ao caso concreto, a medida de liberdade assistida
poderá ser substituída por outra a qualquer tempo, possibilidade essa que se
depreende da leitura combinada dos artigos 99 e 113 do ECA.
Medidas privativas de liberdade:
Regime de Semiliberdade
O regime de semiliberdade
pode ser aplicado tanto como uma medida socioeducativa inicial, como uma forma
de progressão do adolescente para o meio aberto. Nesse caso o infrator é
autorizado a exercer atividades externas, independentemente de autorização
judicial, sendo, no entanto, obrigatória a escolarização e a
profissionalização.
Não há aqui a estipulação de um prazo determinado e
aplica-se, no que couber, as disposições relativas à internação, conforme
artigo 120, parágrafo 2º. Dessa forma, combinando esse dispositivo com o artigo
121, parágrafo segundo, temos que deverá haver a revisão da medida
socioeducativa a cada 6 meses.
Internação
Art. 122. A medida
de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração
no cometimento de outras infrações graves;
III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de
internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese
será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
A medida socioeducativa
se revela a mais severa de todas, porquanto priva a liberdade do
adolescente infrator. Deve ser aplicada somente em casos de maior gravidade, em
caráter excepcional e observado o devido processo legal, conforme prescreve
diploma constitucional e o ECA. Contudo, sua aplicação
está sujeita a três princípios, conforme caput do artigo 121 do ECA: brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
Passemos a análise mais aprofundada desses
princípios:
I - Brevidade:
adolescente deve ser privado de sua liberdade o menor tempo possível.
Justamente em decorrência disso o prazo máximo da internação é de 3 anos, com revisão
a cada 6 meses (parágrafos
1º e 2º do
artigo 121 do ECA). Atingido o limite de 3
anos, o adolescente será solto livre, e, dependendo do caso, ainda deverá se
sujeitar ao regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
Deverá se sujeitar
a essas outras medidas nos seguintes casos:
ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça;
reincidência em infrações
graves (punidas com reclusão); ou
descumprimento reiterado
e injustificável de outra medida imposta (máximo de 3 meses). Nesses casos é
obrigatório a observância do princípio do contraditório.
Ademais, independente
de qualquer coisa, completos 21 anos de idade a liberdade é compulsória ao adolescente
internado (artigo 121, parágrafo 5º).
II – Excepcionalidade: a
medida apenas deve ser aplicada como último recurso, conforme artigo 122, parágrafo
2º, do ECA; apenas quando a
gravidade do ato infracional cometido e a ausência de estrutura do adolescente
trouxerem indícios de que a possibilidade de reincidência caso o infrator
continue em liberdade é muito grande.
III - Respeito à condição
peculiar de pessoas em desenvolvimento: esse princípio deve ser observado, pois
na adolescência há um profundo processo de transformação física e psíquica do
ser humano que requer atenção especial das entidades de atendimento para que,
ao fim, possa se verificar a plena reinserção social.
É importante ressaltar
que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios
de idade, compleição física e gravidade da infração, conforme artigo 123 do ECA. Ademais, o adolescente é
obrigado a passar por atividades pedagógicas.
Finalmente, no
artigo 124 do ECA estão elencados, de
forma exemplificativa, os direitos do adolescente privado da liberdade.
Art. 124. São
direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se
pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar
diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se
reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado
de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com
respeito e dignidade;
VI - permanecer
internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;
VII - receber
visitas, ao menos, semanalmente;
VIII -
corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos
objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar
alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber
escolarização e profissionalização;
XII - realizar
atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso
aos meios de comunicação social;
XIV - receber
assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse
de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber,
quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
§ 1º Em nenhum caso
haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade
judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos
interesses do adolescente.
Imagine
a seguinte situação hipotética:
Ricardo,
adolescente de 17 anos, agrediu outro adolescente com socos e pontapés.
O
Ministério Público ofereceu remissão pré-processual cumulada com medida
socioeducativa de semiliberdade, como forma de exclusão do processo.
O
que é remissão?
Remissão,
no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que
irá gerar:
1)
a exclusão;
2)
a extinção; ou
3)
a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.
A
remissão está prevista na legislação brasileira?
SIM.
A remissão está prevista nos arts. 126 a 128 e também no art. 188 do ECA.
Características
da remissão
a)
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade. em outras palavras, caso o adolescente aceite, isso não
significa que ele estará reconhecendo que praticou ou que é "culpado"
pelo ato infracional que lhe é imputado. A remissão é para evitar que o
processo inicie ou continue;
b)
A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente
tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa
"maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em
uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro;
c)
O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer
medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade
e internação.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Espécies
de remissão:
Remissão como forma de
EXCLUSÃO do processo
|
Remissão como forma de
SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
|
É pré-processual (antes do processo
iniciar).
|
É processual, ou seja, depois que a
ação socioeducativa foi proposta.
|
Concedida pelo MP.
Concedida a remissão pelo
representante do MP os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não
(art. 181 do ECA).
|
Concedida pelo juiz.
O Ministério Público deverá ser
ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a
remissão é o magistrado.
|
Também chamada de remissão
ministerial.
|
Também chamada de remissão
judicial.
|
Prevista no art. 126, caput, do
ECA:
Art. 126.
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao
contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
|
Prevista no art. 126, parágrafo
único, do ECA:
Art. 126 (...)
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
|
Remissão
como própria e imprópria
A
remissão pode ser classificada em:
PRÓPRIA
|
IMPRÓPRIA
|
Ocorre quando é concedido perdão
puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.
|
Ocorre quando é concedido o perdão
ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida
socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.
|
A doutrina afirma que, neste caso,
não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.
|
É indispensável o consentimento do
adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado
ou Defensor Público.
|
Vale
ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria
pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula
editada pelo STJ:
Súmula
108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de
ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Ao
oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o
adolescente cumpra alguma medida socioeducativa?
SIM.
Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida
socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é
plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade
encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA:
Art.
127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semi-liberdade e a internação.
Voltando
ao caso concreto:
A
proposta, oferecida pelo Ministério Público, foi aceita pelo adolescente, por
sua genitora e pelo advogado que os acompanhava, os quais assinaram o termo do
acordo e solicitaram, juntamente com o Parquet, a homologação
judicial.
O
juiz, no momento da homologação, discordou da cumulação pretendida e a decotou.
Em
outras palavras, o magistrado excluiu a obrigação do adolescente de cumprir a
medida socioeducativa alegando que esta violava a parte final do art. 127 do
ECA e homologou a remissão pura e simples.
Em
nosso exemplo hipotético, a remissão concedida pelo MP foi correta?
NÃO.
Isso porque, conforme vimos acima, na remissão, o Promotor de Justiça não
poderá exigir que o adolescente cumpra medida socioeducativa em regime de
semiliberdade ou internação (art. 127 do ECA).
Então
o magistrado agiu corretamente?
Também
NÃO.
Se
o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão
pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o
juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da
medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
STJ.
6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016
(Info 587).
Remissão
pré-processual é atribuição do MP
A
remissão pré-processual é atribuição legítima do Ministério Público, como
titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art.
126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da
remissão pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão
ou de extinção do processo.
O
juiz não era parte do acordo e não poderia oferecer ou alterar a remissão, como
forma de exclusão do processo, pois a titularidade da representação por ato
infracional pertence, com exclusividade, ao Ministério Público, a quem é
facultado formular o perdão administrativo, por razões de conveniência e
política de proteção às crianças e aos adolescentes.
O
que o juiz deveria ter feito por discordar da proposta?
Se
o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral
de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:
a)
poderia oferecer a representação;
b)
designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou
c)
ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado
a homologar.
Esse
é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:
§
2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.
Apenas
a eficácia da remissão depende da homologação judicial. Se a autoridade
judiciária discorda, ainda que parcialmente, dos termos do perdão, por entender
que a cumulação é inconstitucional ou desnecessária, não pode adequar o acordo
de vontades, já assinado pelo adolescente e por sua genitora, em supressão à
competência do Ministério Público, pois nem sequer houve a instauração de
procedimento judicial.
Assim,
havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito
do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da
representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão
administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida
legitimamente pelo art. 126 do ECA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário