Alterações Atuais do ECA:
Lei 12.594/12 - dispõe
sobre as execuções das medidas socioeducativas. Essa respectiva lei incluí o §
7º no rol do artigo 121:
Art. 121. A internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§
1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário
§ 7o A determinação
judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela
autoridade
judiciária.
(Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Assim, quando um adolescente
é internado e o juiz na sentença especifica que ele não vai realizar atividades
externas (estudar, trabalhar...), só o juiz pode depois rever sua decisão.
A Lei 12.594/12 também alterou a redação do § 1º do artigo 122 do ECA
Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso
III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser
decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
O artigo 122 prevê quais
são as únicas hipóteses da medida socioeducativa de internação. Nesse artigo o parágrafo primeiro traz consigo um prazo diferente
da medida de internação. Tradicionalmente a internação tem um prazo máximo de 3
anos, mas na hipótese do inciso III (III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.) do artigo 122, o prazo máximo é de 3 meses (assim
quando um adolescente descumpre de forma reiterada e injustificável uma
medida socioeducativa anteriormente imposta, o juiz poderá internar o adolescente com
o prazo máximo de 3 meses) entretanto, antes de ser decretado a internação, é
necessário o devido processo legal (o adolescente será ouvido, terá a
oportunidade de se defender e de discordar da medida).
lei 12.696/12 – alterou disposição
relativa ao conselho tutelar (artigos alterados - 132/134/135/139)
O eca passou a trazer
novos direitos para os conselheiros
De maneira resumida,
podem ser pontuadas quatro modificações mais significativas:
- Houve a alteração do mandato dos membros do Conselho Tutelar de 3 (três) para 4 (quatro) anos;
- Ficou determinado que a Lei Municipal deve prever remuneração e direitos sociais aos conselheiros, consistentes em cobertura previdenciária, férias remuneradas, 1/3 de férias, licenças maternidade e paternidade, além de gratificação natalina, no mínimo;
- Foi suprimida a garantia de prisão especial;
- Fixou-se que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, sempre no primeiro domingo do mês de outubro subsequente ao da eleição presidencial.
Dispositivo
|
Redação
original
|
Redação
após a Lei nº 12.696/12
|
Art. 132
|
Em cada
Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros,
escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução
|
Em cada
Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração
pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha
|
Art. 134
|
Lei
municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
|
Lei
municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento
do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros,
aos quais é assegurado o direito a:
I -
cobertura previdenciária;
II -
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina.
|
Art. 135
|
O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo.
|
O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
|
Art. 139
|
O
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público.
|
O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
No
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
|
Lei 12955 – Para esta lei, os processos de adoção de crianças
ou adolescentes que têm deficiência ou doença crônica, tramitarão mais rápido.
Lei 12962 – esta lei
dispõe sobre a garantia de convivência da criança ou do adolescente com o pai
ou com a mãe que estão privados de liberdade
“Art. 19.ECA...............
§ 4o Será garantida
a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial.” (NR) - (entretanto segundo a
jurisprudência do STJ se a convivência no estabelecimento prisional for prejudicial
a criança ou adolescente, não haverá a convivência – princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente).
“Art. 23.
........................................................................
§ 2o A condenação
criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto
na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra
o próprio filho ou filha.” (NR)
Para que um pai ou uma
mãe perca seu poder familiar é necessário observar três requisitos em um mesmo
delito.
O Crime deve ser doloso
O crime deve ser punido
com reclusão
O crime deve ser contra
filho ou filha
Da Perda e da Suspensão do
Poder Familiar
“Art. 158.
......................................................................
§ 1o A citação será
pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido
privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.
......................................................................
Parágrafo único.
Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça
deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado
defensor.” (NR)
“Art. 161.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a
mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua
apresentação para a oitiva.” (NR)
13010- Lei da palmada ou
do Menino Bernardo (artigo 18- A e 18-B)
Esta lei não permite que
sejam empregados castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Os pais ou
os responsáveis não podem empregar na educação de uma criança ou adolescente castigo
físico ou tratamento cruel ou degradante
Castigo físico – é o que
causa sofrimento ou lesão (um soco que deixa o olho roxo)
Tratamento cruel ou
degradante – é o que humilha, ridiculariza (na frente de várias pessoas começa a chamar a criança de "filho do cão que veio do inferno para torturar a humanidade e perturbar o juízo")
Esta lei também traz as
medidas que caracterizam consequências das ações anteriores. Quem aplica essas
medidas é o conselho tutelar.
Art. 18. É dever de
todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico:
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física
sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
a) sofrimento
físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento
cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança
ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace
gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IMPORTANTE ARTIGO!!!!!!!
Art. 18-B. Os pais, os
integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas
de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
II - encaminhamento
a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
III - encaminhamento
a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de
encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As
medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem
prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
A Lei n.° 13.046/2014
determina que as...
1) Entidades (públicas ou
privadas) que trabalhem com cultura, lazer, esportes e outros produtos e
serviços voltados para crianças e adolescentes (ex: um parque de diversões
infantis); e as
2) Entidades (públicas ou
privadas) que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em
caráter temporário (são as chamadas entidades de atendimento de que trata o
art. 90 do ECA)
... deverão ter, em seus
quadros, pessoas ou profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao
Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Assim, tais entidades
deverão inscrever ao menos um dos seus funcionários ou colaboradores em cursos
ou treinamentos nos quais sejam ensinadas técnicas para reconhecer os sintomas
demonstrados por crianças e adolescentes que estejam sendo vítimas de
maus-tratos. Sendo identificada essa situação, é dever da pessoa e da entidade
comunicar o fato ao Conselho Tutelar para que este apure o caso.
Punições:
As entidades e pessoas
que descumprirem as determinações da Lei n.°13.046/2014 poderão receber sanções
que estão previstas em dispositivos esparsos do ECA.
Art. 245. Deixar o
médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de
ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três
a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
A Lei n.° 13.106/2015 (começou a ser aplicada a partir de 18 de março de 2015) modificou
o art. 243 do ECA, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 243. Vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou
a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Redação anterior
Compare a redação anterior com a
atual:
ANTERIOR
|
ATUAL
|
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
|
Art. 243. Vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança
ou a adolescente, bebida alcoólica ou,
sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
|
A punição penal da conduta de
fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes
Antes da Lei n.° 13.106/2015,
quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243
do ECA?
NÃO. O STJ entendia que o art. 243 do
ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas.
E o agente ficava sem nenhuma punição
penal?
O sujeito que “servia” bebida
alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela
contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-lei n.° 3.688/41:
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
(...)
Pena – prisão simples, de dois meses
a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Assim, por mais absurdo que pareça, a
conduta de fornecer bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, apesar de
gravíssima, não era crime. O
agente respondia apenas por contravenção penal.
Aspecto mais aprofundado dessa lei está neste site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html
Lei 13.306/2016
1) O art. 54, IV, do ECA
previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de
atendimento em creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016
alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é
destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade. Veja:
Art. 54. É dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente:
|
|
Redação originária do
ECA
|
Redação dada pela Lei
13.306/2016
|
IV - atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
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IV – atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a cincoanos de idade;
|
Lei 13257/16 também trouxe importantes alterações para o ECA. Resumo completo desta lei neste site: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html
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