terça-feira, 9 de maio de 2017

Alterações recentes do ECA

Alterações Atuais do ECA:


Lei 12.594/12 - dispõe sobre as execuções das medidas socioeducativas. Essa respectiva lei incluí o § 7º no rol do artigo 121:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário
§ 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


Assim, quando um adolescente é internado e o juiz na sentença especifica que ele não vai realizar atividades externas (estudar, trabalhar...), só o juiz pode depois rever sua decisão.

A Lei 12.594/12 também alterou a redação do § 1º do artigo 122 do ECA

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.             (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

O artigo 122 prevê quais são as únicas hipóteses da medida socioeducativa de internação. Nesse artigo o parágrafo primeiro traz consigo um prazo diferente da medida de internação. Tradicionalmente a internação tem um prazo máximo de 3 anos, mas na hipótese do inciso III (III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.) do artigo 122, o prazo máximo é de 3 meses (assim quando um adolescente descumpre de forma reiterada e injustificável uma medida socioeducativa anteriormente imposta, o juiz poderá internar o adolescente com o prazo máximo de 3 meses) entretanto, antes de ser decretado a internação, é necessário o devido processo legal (o adolescente será ouvido, terá a oportunidade de se defender e de discordar da medida).

lei 12.696/12 – alterou disposição relativa ao conselho tutelar (artigos alterados - 132/134/135/139)

O eca passou a trazer novos direitos para os conselheiros

De maneira resumida, podem ser pontuadas quatro modificações mais significativas:
  • Houve a alteração do mandato dos membros do Conselho Tutelar de 3 (três) para 4 (quatro) anos;
  • Ficou determinado que a Lei Municipal deve prever remuneração e direitos sociais aos conselheiros, consistentes em cobertura previdenciária, férias remuneradas, 1/3 de férias, licenças maternidade e paternidade, além de gratificação natalina, no mínimo;
  • Foi suprimida a garantia de prisão especial;
  • Fixou-se que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, sempre no primeiro domingo do mês de outubro subsequente ao da eleição presidencial.




Dispositivo
Redação original
Redação após a Lei nº 12.696/12
Art. 132
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha
Art. 134
Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Art. 135
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 139
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.


Lei 12955 – Para esta lei, os processos de adoção de crianças ou adolescentes que têm deficiência ou doença crônica, tramitarão mais rápido. 

Lei 12962 – esta lei dispõe sobre a garantia de convivência da criança ou do adolescente com o pai ou com a mãe que estão privados de liberdade  

“Art. 19.ECA...............

§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR) - (entretanto segundo a jurisprudência do STJ se a convivência no estabelecimento prisional for prejudicial a criança ou adolescente, não haverá a convivência – princípio do melhor interesse da criança e do adolescente).

“Art. 23.  ........................................................................

§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)

Para que um pai ou uma mãe perca seu poder familiar é necessário observar três requisitos em um mesmo delito.
O Crime deve ser doloso
O crime deve ser punido com reclusão
O crime deve ser contra filho ou filha

Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
“Art. 158.  ......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.  ......................................................................
Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)

13010- Lei da palmada ou do Menino Bernardo (artigo 18- A e 18-B)

Esta lei não permite que sejam empregados castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Os pais ou os responsáveis não podem empregar na educação de uma criança ou adolescente castigo físico ou tratamento cruel ou degradante

Castigo físico – é o que causa sofrimento ou lesão (um soco que deixa o olho roxo)

Tratamento cruel ou degradante – é o que humilha, ridiculariza (na frente de várias pessoas começa a chamar a criança de "filho do cão que veio do inferno para torturar a humanidade e perturbar o juízo")

Esta lei também traz as medidas que caracterizam consequências das ações anteriores. Quem aplica essas medidas é o conselho tutelar.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IMPORTANTE ARTIGO!!!!!!!
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

A Lei n.° 13.046/2014 determina que as...

1) Entidades (públicas ou privadas) que trabalhem com cultura, lazer, esportes e outros produtos e serviços voltados para crianças e adolescentes (ex: um parque de diversões infantis); e as

2) Entidades (públicas ou privadas) que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário (são as chamadas entidades de atendimento de que trata o art. 90 do ECA)

... deverão ter, em seus quadros, pessoas ou profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Assim, tais entidades deverão inscrever ao menos um dos seus funcionários ou colaboradores em cursos ou treinamentos nos quais sejam ensinadas técnicas para reconhecer os sintomas demonstrados por crianças e adolescentes que estejam sendo vítimas de maus-tratos. Sendo identificada essa situação, é dever da pessoa e da entidade comunicar o fato ao Conselho Tutelar para que este apure o caso.

Punições:
As entidades e pessoas que descumprirem as determinações da Lei n.°13.046/2014 poderão receber sanções que estão previstas em dispositivos esparsos do ECA.

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência


A Lei n.° 13.106/2015 (começou a ser aplicada a partir de 18 de março de 2015) modificou o art. 243 do ECA, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Redação anterior
Compare a redação anterior com a atual:
ANTERIOR
ATUAL
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


A punição penal da conduta de fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes

Antes da Lei n.° 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do ECA?
NÃO. O STJ entendia que o art. 243 do ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas. 

E o agente ficava sem nenhuma punição penal?
O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-lei n.° 3.688/41:
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
(...)
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Assim, por mais absurdo que pareça, a conduta de fornecer bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, apesar de gravíssima, não era crime. O agente respondia apenas por contravenção penal.

Aspecto mais aprofundado dessa lei está neste site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html

Lei 13.306/2016
1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade. Veja:


Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

Redação originária do ECA

Redação dada pela Lei 13.306/2016

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cincoanos de idade;

Lei 13257/16 também trouxe importantes alterações para o ECA. Resumo completo desta lei neste site: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html 


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