Art. 2º Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Crianças: pessoa até 12
anos de idade incompletos.
Adolescente: pessoa de 12
até 18 anos de idade incompletos.
Exceção: Nos casos
expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos.
CURIOSIDADE:
O ECA entrou em vigor em
1990, época em que vigia o CC/16, onde a maioridade civil era aos 21 anos,
sendo que a maioridade penal era aos 18 anos. Assim, havia a figura do
semiadulto (entre 18-21 anos), que hoje não existe mais. Por isso, tem o §
único do art. 2º, o qual – diga-se – tem aplicação ainda hoje quanto a algumas
medidas sócioeducativas, por questão de política criminal (e não por se tratar
de semiadulto, que hoje não mais existe no ordenamento – cuidado).
Divisão em
Microssistemas:
1 – Microssistema
Primário: prevê direitos e garantias fundamentais;
2 – Microssistema
Secundário: trata das medidas de proteção;
3 – Microssistema
Terciário: trata das medidas sócio-educativas;
4 – Microssistema
Quaternário: trata da
responsabilidade parental.
OBSERVAÇÃO PRELIMINAR:
Antes do ECA era o Código de
Menores que regula a situação dos chamados menores (hoje, crianças e
adolescentes). Este Código de Menores, que também era uma legislação de medida,
tratava de medidas tipicamente assistencialistas, baseadas no princípio da
situação irregular, onde eram prestigiados os ditos menores que se encontravam
em situação de marginalização, abandono, pobreza. Já o ECA, fulcrado na CF/88,
é uma legislação de medidas, mas está baseado no princípio da universalidade, e
rege todas as crianças e adolescentes, sejam ricos ou pobres, e não somente
aquelas em situação irregular.
Responsáveis (art.4)
Família
Sociedade
Comunidade
Poder Público
Prioridade (art.4)
Proteção e Socorro
Serviços Públicos
Políticas Públicas
Recursos Públicos
Formas de Negligência
(art.5)
Criança ou Adolescente
não será vitima de:
Discriminação:
refere-se a acessibilidade
Exploração: sexual,
trabalhista...
Violência: ato
agressivo
Crueldade: ato
atentatório
Opressão: oprimir,
cercear, impedir que exerça direitos.
Direitos Fundamentais
Direito a vida
Direito a vida
O Art. 7º do ECA
estabelece que os direitos à vida e à saúde serão efetivados através de
políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência:
Art. 7º A criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Dos Art. 7º ao 14 do ECA
prevê-se regras gerais de garantia à vida e à saúde da criança e do
adolescente. Importa ressaltar que havendo omissão do Estado na concretização
desses direitos, é cabível a propositura de Ação Civil Pública. As políticas
públicas aqui referidas são de competência primordialmente do Poder Executivo.
Nesse diapasão, os poderes federais, estaduais e municipais devem agir
conjuntamente para a viabilização dos direitos aqui discutidos. Importa
esclarecer que compete ao Ministério Público, Defensoria Pública, ao Poder
Legislativo e à Sociedade a fiscalização das políticas públicas.
Direito a saúde
O Art. 11 do ECA estabelece as obrigações dos estabelecimentos de saúde, abordando à escrituração dos atendimentos e à identificação do neonato, com o escopo de evitar a troca acidental de crianças recém-nascidas. Quando falamos em direito fundamental à saúde, o Estado deve garantir uma abordagem global, indo desde a prevenção ainda no útero materno à amamentação. Quando o ECA fala em atendimento integral à saúde abrange tanto a assistência médico-hospitalar, passando pelo fornecimento de medicamentos, apoio psicológico, dentre outros que se façam necessários em cada caso. Nesse contexto, é imprescindível que o Estado crie mecanismos para efetivação do direito ao atendimento integral à saúde. Nesse Título do ECA referente ao direito à vida e à saúde, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude às gestantes ou mães que manifestem o interesse de entregar seus filhos à adoção, devendo, caso se julgue necessário, o acompanhamento da assistência psicológica. Todas essas medidas visando o melhor interesse da criança.
Direito a Liberdade
Art. 16 do ECA, houve uma preocupação em especificar a abrangência do termo “liberdade”:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei.
Do tema podemos citar vários aspectos importantes, quando fala em liberdade de opinião e expressão percebe-se o cuidado do legislador em garantir que a criança e o adolescente possuam meios de livremente formar seu entendimento sobre um determinado assunto, vez que não podemos cogitar do processo educacional sem um raciocínio crítico da matéria discutida.
Direito ao Respeito
Determina em seu Art. 17, no qual o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Do artigo supracitado podemos tirar uma série de importantes conclusões na defesa dos direitos aqui mencionados. O ser em desenvolvimento deverá ser resguardado em suas mais diversas especificidades, não podendo sofrer qualquer tipo de violação física, moral ou psíquica. Percebemos ao longo do Estatuto diversos artigos concretizando a proteção supracitada, como o Art. 76, o qual afirma que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Essa é uma forma de prevenção visando a inviolabilidade psíquica e moral da criança.
Lei 13.438/2017 altera o ECA e prevê que:
Nas consultas pediátricas de crianças até os primeiros 18 meses de vida é obrigatório que os profissionais de saúde adotem protocolos clínicos para investigar e identificar se existe risco para o desenvolvimento psíquico da criança.
Direito a Liberdade
Art. 16 do ECA, houve uma preocupação em especificar a abrangência do termo “liberdade”:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei.
Do tema podemos citar vários aspectos importantes, quando fala em liberdade de opinião e expressão percebe-se o cuidado do legislador em garantir que a criança e o adolescente possuam meios de livremente formar seu entendimento sobre um determinado assunto, vez que não podemos cogitar do processo educacional sem um raciocínio crítico da matéria discutida.
Direito ao Respeito
Determina em seu Art. 17, no qual o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Do artigo supracitado podemos tirar uma série de importantes conclusões na defesa dos direitos aqui mencionados. O ser em desenvolvimento deverá ser resguardado em suas mais diversas especificidades, não podendo sofrer qualquer tipo de violação física, moral ou psíquica. Percebemos ao longo do Estatuto diversos artigos concretizando a proteção supracitada, como o Art. 76, o qual afirma que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Essa é uma forma de prevenção visando a inviolabilidade psíquica e moral da criança.
Direito à Educação
O ECA estabelece diversos direitos da criança e do adolescente como ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (Redação dada pela Lei 13.306/2016); acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Diante do exposto, importa salientar que, se é obrigação do Estado ofertar o acesso ao ensino, cabe aos pais e responsáveis pela criança e o adolescente a obrigação de matricular o filho ou pupilo e controlar sua frequência e aproveitamento escolar. O ECA determina que é direito da criança e do adolescente ter acesso à escola pública e gratuita próxima à sua residência.
Ainda, o estabelecimento de ensino fundamental tem a obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar todos os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, bem como a reiteração de faltas não justificadas e da evasão escolar. Busca-se aqui existir uma cooperação entre escola, família e conselho tutelar no desenvolvimento da criança.
A Carta Magna prevê uma divisão de competências na esfera de responsabilidades para a educação.
Art. 211, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
O ECA estabelece diversos direitos da criança e do adolescente como ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (Redação dada pela Lei 13.306/2016); acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Diante do exposto, importa salientar que, se é obrigação do Estado ofertar o acesso ao ensino, cabe aos pais e responsáveis pela criança e o adolescente a obrigação de matricular o filho ou pupilo e controlar sua frequência e aproveitamento escolar. O ECA determina que é direito da criança e do adolescente ter acesso à escola pública e gratuita próxima à sua residência.
Ainda, o estabelecimento de ensino fundamental tem a obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar todos os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, bem como a reiteração de faltas não justificadas e da evasão escolar. Busca-se aqui existir uma cooperação entre escola, família e conselho tutelar no desenvolvimento da criança.
A Carta Magna prevê uma divisão de competências na esfera de responsabilidades para a educação.
Art. 211, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Por último, quando falamos no ensino noturno, o Estatuto não proíbe sua disponibilidade aos menores de dezoito anos. Longe disso, procura incentivar os cursos noturnos para os adolescentes que desenvolvam atividade laboral durante o dia, com o escopo de conjugar o ensino ao trabalho.
Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
Primeiramente vale ressaltar o preceito constitucional sobre a matéria. O legislador constitucional estabelece no Art. 7, inc. XXXIII, que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Já o ECA determina no seu Art. 60 que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Tal preceito foi revogado pela Emenda à Constituição nº 20 de 1998, a qual alterou a redação do Art. 7º, elevando para dezesseis anos a idade mínima para o trabalho de menores, salvo na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos (Art. 227, §3º, I, CF/88).
Quando falamos em direito à profissionalização, abrangemos o direito à proteção ao trabalho, direitos previdenciários e garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola. Importa ressaltar que qualquer trabalho executado pelo adolescente deve respeitar a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, buscando a capacitação profissional e adequação ao mercado de trabalho.
O Art. 63, ECA fala em três princípios norteadores na realização do trabalho pelo adolescente:
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
O artigo supracitado preceitua que o trabalho do jovem deve levar em consideração as peculiaridades da idade, tais como alterações de ânimo, força física, personalidade em fase de formação, bem como variações hormonais. Recordando que quando fala em horário especial, busca-se priorizar o acesso escolar de tal forma que o trabalho não atrapalhe a formação acadêmica do adolescente. Sendo expressamente vetado o trabalho noturno.
Tema muito discutido atualmente é a possibilidade de trabalho artístico e cultural ao menor de quatorze anos. Não há regulamentação legal ao trabalho artístico. Conclui-se que, pela Convenção da OIT, em regra, é proibido o trabalho ao menor de dezesseis anos. Apenas se admite como exceção à regra o trabalho infantil artístico, para casos individuais, mediante autorização judicial.
Um último assunto merece atenção no que tange a proteção ao trabalho do menor de dezoito anos. Quando falamos em trabalhador rural entendemos que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário.
No que se refere ao trabalho rural executado por menor de idade, encontramos na Lei 5889/73 alguma regulamentação, pois, no seu Art. 8º, veda aos menores de 18 (dezoito) anos o trabalho noturno, em conformidade com o disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da CF. Depois estabelece no parágrafo único do Art. 10º que contra o menor não corre prescrição. Outro aspecto com relação ao menor de idade, e tratado pela Lei do Trabalho Rural, é com relação ao salário desses trabalhadores. Determina o Art. 11 que os maiores de 16 anos que trabalhem no meio rural é assegurado o salário-mínimo igual ao adulto trabalhador.
A Lei Rural traz horários diferenciados para o trabalho noturno, assim, para efeitos de trabalho rural, o trabalho do menor de idade é proibido entre os períodos compreendidos entre 21 (vinte e uma) e 5 (cinco) horas na lavoura, e na pecuária entre 20 (vinte) e 4 (quatro) horas.
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