segunda-feira, 8 de maio de 2017

Estatuto da criança e do Adolescente Parte I

Introdução 

O Direito da Infância e da Juventude tem como objeto de estudo o tratamento jurídico dado às crianças e adolescentes no Brasil, delimitando a autonomia desse ramo do Direito em relação aos demais, analisando seus princípios, a evolução no tratamento da problemática infanto-juvenil, bem como os diplomas legais pertinentes. Atualmente, o ramo do direito pátrio em estudo tem como enfoque jurídico basilar a doutrina da proteção integral, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, além de haver contemplado a concepção dos infantes como sujeitos de direito.

Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Antes de 1988, O Brasil contava com o Código de Menores, documento legal para a população menor de 18 anos e que visava especialmente à questão de menores em situação irregular, de vulnerabilidade social. A visão tradicional da época era de que crianças e adolescentes eram incapazes e consideradas um problema para o Estado e autoridades judiciárias. Antes do Eca ser promulgado, o Estado entendia que não haviam diferenças entre criança e adolescente. Também era comum ver crianças trabalhando ao invés de estudando. As principais mudanças que o Eca trouxe foram:

Reconhecimentos de direitos: garantir que as crianças e adolescentes, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser levados a sério e tratados como sujeitos de direitos. Hoje as crianças são vistas como cidadãos em desenvolvimento e que precisam de proteção.

Ensino: todo jovem tem direito a escola gratuita. Os pais são obrigados a matricular os filhos na escola

Lazer: toda criança tem o direito de brincar, praticar esportes e se divertir

Saúde: crianças e adolescentes têm prioridade no recebimento de socorro médico, devem ser vacinados gratuitamente

Políticas públicas de atendimento à infância e juventude: estabeleceu uma maior participação da sociedade civil, poderes públicos e dos municípios em ações de proteção e assistência social

Proteção contra a violência: reconheceu a proteção contra a discriminação, violência, abuso sexual e proibição de castigos imoderados e cruéis

Proibição do trabalho infantil: determinação da proibição de trabalho infantil e proteção ao trabalho do adolescente. A única exceção é dada aos aprendizes, que podem trabalhar a partir dos 14 anos com carga horária reduzida. São assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. É vedado trabalho noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. 

Conselho tutelar: para cumprir e fiscalizar os direitos previstos pelo ECA, foi criado o conselho tutelar, órgão municipal formado por membros da sociedade civil.

Conselhos da criança e do Adolescente: foram criados os conselhos dos direitos da criança e do Adolescente, que existem nas esferas municipal, estadual e nacional e têm como atribuição o monitoramento e a proposição de políticas públicas.

Nova regras para o adolescente infrator: foram definidas medidas socioeducativas para infratores entre 12 e 18 anos que precisam cumprir pena em unidades que visam à reeducação e a reintegração do jovem.

Destaque-se ainda que no cerne da Constituição Federal e do ECA estão os princípios e garantias assegurados pela Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, tendo o Brasil como seu signatário


Princípios 


Princípio da prioridade absoluta

Art.  - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (g; n)

Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.

Em caso de acidentes catastróficos, as crianças e os adolescentes deverão ser atendidos em primeiro lugar.

Quanto aos serviços públicos, estes devem oferecer atendimento preferencial e prioritário destinado as crianças e aos adolescentes, evitando que os interesses da população infanto-juvenil fiquem em segundo plano, vez que, os problemas enfrentados por eles não podem esperar de forma alguma.

Ademais, cabe ao poder público promover políticas sociais básicas (saúde, educação, saneamento, etc.), políticas de assistência social, de proteção especial e por fim, socioeducativas.

Cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo do parágrafo único, posto que, a interpretação deverá ser extensiva.


Princípio da Prevalência dos interesses,

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A presente norma visa estabelecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente deverá ser interpretado, rigorosamente, de acordo com o seu objetivo principal, isto é, assegurar a proteção e a integração do menor na comunidade. A norma não poderá ser interpretada, tampouco aplicada, de maneira prejudicial às crianças e aos adolescentes. Dessa maneira, na análise do caso concreto, o julgador leva em consideração o que considera melhor interesse para o desenvolvimento adequado da criança, mesmo que contrário ao próprio desejo deste.

Princípio da Municipalização

O princípio da municipalização é prescrição contida no Art 204 e 277 § 7º da CF/88, ao tratar das ações governamentais na área de assistência social que reservam a execução das políticas assistenciais aos Estados e Municípios, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. Estabelece, portanto, em seu art. 88:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Trata-se de descentralização administrativa, contemplando os Municípios como corresponsáveis pela gestão da política assistencial muito em razão da proximidade da população e conhecimento de suas necessidades e aspirações.

Princípio da Brevidade e Excepcionalidade

Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

O princípio da brevidade impõe que o período de internação o qual o jovem será submetido seja o mais breve possível, observando o prazo máximo de três anos.
O princípio da excepcionalidade consiste no fato de que a medida de internação só será aplicada subsidiariamente, isto é, quando não houver cabimento para nenhuma outra medida socioeducativa.

Princípio da Proteção Integral

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Importante ressaltar, inclusive, que este princípio encontra respaldo na Constituição Federal, em seu art. 227 

Ao analisarmos tal dispositivo e suas interpretações, concluímos que, com tal princípio do ECA, o que se pretende é assegurar, prioritariamente, os direitos fundamentais do menor, que deve der protegido pela família e pelo Estado em cooperação, da forma mais ampla possível, bem como garantir que lhes sejam oferecidos todos os meios para seu pleno desenvolvimento.

Princípio da Sigilosidade

Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

O princípio da sigilosidade garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores, isto é, só terá acesso a tais arquivos\documentos pessoas devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.

Princípio da Gratuidade

Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Cumpre ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a referida isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos, posto que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido.

Princípio da Convivência Familiar

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Este princípio, pautado na dignidade da pessoa humana, busca assegurar à criança e ao adolescente um crescimento saudável e, para que isso ocorra, é tido como essencial a convivência familiar, dado que a família é reconhecida como base fundamental para formação de indivíduos.

Nos casos de família substituta, seja decorrente de adoção, tutela ou guarda, fica ela responsável por proporcionar a proteção ao menor, antes responsabilidade da família natural.

Necessário, ainda, mencionar que, embora esteja expressa a importância da convivência familiar para os menores, faz-se mister que o Estado cumpra com sua função de garantidor de políticas públicas, oferecendo suporte básico às famílias para que estas, por sua vez, possam cumprir de forma adequada suas funções.

Outros Princípios...

Princípio da Condição peculiar da criança e adolescente como pessoa em desenvolvimento: é o principal e mais importante critério de interpretação. Serve, por ex., para balizar a aplicação das medidas sócio-educativas.

Princípio da participação progressiva – considera-se a opinião da criança ou adolescente progressivamente, conforme sua maturidade, podendo saber sobre processos seus, etc. Sua manifestação pode ser valorada em processos, como o de adoção.

Princípio da proporcionalidade –  a medida aplicada deve ser proporcional à situação concreta.

Princípio da responsabilidade parental
A intervenção do Poder Público deve ser de forma a fazer com que os pais cumpram a suas responsabilidades frente aos filhos. 
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Princípio da prevalência da família
Atuação do Estado deve ser de forma a preservar o direito da criança e do adolescente de permanecer com a sua família (natural ou extensa/ampliada ou substituta).





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