Introdução
O Direito da Infância e da Juventude tem como objeto de estudo o
tratamento jurídico dado às crianças e adolescentes no Brasil, delimitando a
autonomia desse ramo do Direito em relação aos demais, analisando seus
princípios, a evolução no tratamento da problemática infanto-juvenil, bem como
os diplomas legais pertinentes. Atualmente, o ramo do direito pátrio em estudo
tem como enfoque jurídico basilar a doutrina da proteção integral,
respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento, além de haver contemplado a concepção dos infantes como
sujeitos de direito.
Constituição Federal:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
Antes de 1988, O Brasil contava com o Código de Menores, documento legal
para a população menor de 18 anos e que visava especialmente à questão de
menores em situação irregular, de vulnerabilidade social. A visão tradicional
da época era de que crianças e adolescentes eram incapazes e consideradas um
problema para o Estado e autoridades judiciárias. Antes do Eca
ser promulgado, o Estado entendia que não haviam diferenças entre criança e
adolescente. Também era comum ver crianças trabalhando ao invés de estudando.
As principais mudanças que o Eca trouxe foram:
Reconhecimentos de direitos: garantir que as crianças e adolescentes,
até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do
Estado, passem a ser levados a sério e tratados como sujeitos de direitos. Hoje
as crianças são vistas como cidadãos em desenvolvimento e que precisam de
proteção.
Ensino: todo jovem tem direito a escola gratuita. Os pais são obrigados
a matricular os filhos na escola
Lazer: toda criança tem o direito de brincar, praticar esportes e se
divertir
Saúde: crianças e adolescentes têm prioridade no recebimento de socorro
médico, devem ser vacinados gratuitamente
Políticas públicas de atendimento à infância e juventude: estabeleceu
uma maior participação da sociedade civil, poderes públicos e dos municípios em
ações de proteção e assistência social
Proteção contra a violência: reconheceu a proteção contra a
discriminação, violência, abuso sexual e proibição de castigos imoderados e
cruéis
Proibição do trabalho infantil: determinação da proibição de trabalho
infantil e proteção ao trabalho do adolescente. A única exceção é dada aos
aprendizes, que podem trabalhar a partir dos 14 anos com carga horária reduzida. São assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários. É vedado trabalho noturno,
realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Conselho tutelar: para cumprir e fiscalizar os direitos previstos pelo
ECA, foi criado o conselho tutelar, órgão municipal formado por membros da
sociedade civil.
Conselhos da criança e do Adolescente: foram criados os conselhos dos
direitos da criança e do Adolescente, que existem nas esferas municipal,
estadual e nacional e têm como atribuição o monitoramento e a proposição de
políticas públicas.
Nova regras para o adolescente infrator: foram definidas medidas
socioeducativas para infratores entre 12 e 18 anos que precisam cumprir pena em
unidades que visam à reeducação e a reintegração do jovem.
Destaque-se ainda que no cerne da Constituição Federal e do ECA estão os
princípios e garantias assegurados pela Declaração Universal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, aprovada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de
1959, tendo o Brasil como seu signatário.
Princípios
Princípio da prioridade
absoluta
Art. 4º - É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A
garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais pública
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude. (g; n)
Também previsto no artigo
227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e
adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público,
com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.
Em caso de acidentes
catastróficos, as crianças e os adolescentes deverão ser atendidos em primeiro
lugar.
Quanto aos serviços
públicos, estes devem oferecer atendimento preferencial e prioritário destinado
as crianças e aos adolescentes, evitando que os interesses da população
infanto-juvenil fiquem em segundo plano, vez que, os problemas enfrentados por
eles não podem esperar de forma alguma.
Ademais, cabe ao poder
público promover políticas sociais básicas (saúde, educação, saneamento, etc.),
políticas de assistência social, de proteção especial e por fim,
socioeducativas.
Cumpre destacar o caráter
meramente exemplificativo do parágrafo único, posto que, a interpretação deverá
ser extensiva.
Princípio da Prevalência
dos interesses,
Art. 6º - Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
A presente norma visa
estabelecer que o Estatuto da Criança e do
Adolescente deverá ser interpretado, rigorosamente, de acordo com o
seu objetivo principal, isto é, assegurar a proteção e a integração do menor na
comunidade. A norma não poderá ser interpretada, tampouco aplicada, de maneira
prejudicial às crianças e aos adolescentes. Dessa maneira, na análise do caso concreto, o julgador leva em
consideração o que considera melhor interesse para o desenvolvimento
adequado da criança, mesmo que contrário ao próprio desejo deste.
Princípio da
Municipalização
O princípio da
municipalização é prescrição contida no Art 204 e 277 § 7º da CF/88, ao tratar
das ações governamentais na área de assistência social que reservam a execução
das políticas assistenciais aos Estados e Municípios, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social. Estabelece, portanto, em seu art. 88:
Art. 88. São diretrizes
da política de atendimento:
I - municipalização do
atendimento;
II - criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo
leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e
manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos
nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos
da criança e do adolescente;
Trata-se de
descentralização administrativa, contemplando os Municípios como
corresponsáveis pela gestão da política assistencial muito em razão da
proximidade da população e conhecimento de suas necessidades e aspirações.
Princípio da Brevidade e
Excepcionalidade
Art. 121 - A internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º - A liberação será
compulsória aos vinte e um anos de idade.
O princípio da brevidade
impõe que o período de internação o qual o jovem será submetido seja o mais
breve possível, observando o prazo máximo de três anos.
O princípio da
excepcionalidade consiste no fato de que a medida de internação só será
aplicada subsidiariamente, isto é, quando não houver cabimento para nenhuma
outra medida socioeducativa.
Princípio da Proteção
Integral
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente”.
Importante ressaltar,
inclusive, que este princípio encontra respaldo na Constituição
Federal, em seu art. 227.
Ao analisarmos tal
dispositivo e suas interpretações, concluímos que, com tal princípio do ECA, o que se pretende é
assegurar, prioritariamente, os direitos fundamentais do menor, que deve der
protegido pela família e pelo Estado em cooperação, da forma mais ampla
possível, bem como garantir que lhes sejam oferecidos todos os meios para seu
pleno desenvolvimento.
Princípio da
Sigilosidade
Art. 143 - É vedada a
divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer
notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
O princípio da
sigilosidade garante a privacidade dos registros referentes aos jovens
infratores, isto é, só terá acesso a tais arquivos\documentos pessoas
devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor
infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.
Princípio da Gratuidade
Art. 141 - É garantido o
acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência
judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de
defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais
da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Cumpre ressaltar que,
recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a referida isenção
de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos, posto
que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade
de autor ou requerido.
Princípio da Convivência
Familiar
Art. 19. É direito da
criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Este princípio, pautado na dignidade da pessoa humana, busca
assegurar à criança e ao adolescente um crescimento saudável e, para que isso
ocorra, é tido como essencial a convivência familiar, dado que a família é
reconhecida como base fundamental para formação de indivíduos.
Nos casos de família substituta, seja
decorrente de adoção, tutela ou guarda, fica ela responsável por proporcionar a
proteção ao menor, antes responsabilidade da família natural.
Necessário, ainda,
mencionar que, embora esteja expressa a importância da convivência familiar
para os menores, faz-se mister que o Estado cumpra com sua função de garantidor
de políticas públicas, oferecendo suporte básico às famílias para que estas,
por sua vez, possam cumprir de forma adequada suas funções.
Outros Princípios...
Princípio da Condição peculiar da
criança e adolescente como pessoa em desenvolvimento: é o principal e mais
importante critério de interpretação. Serve, por ex., para balizar a aplicação
das medidas sócio-educativas.
Princípio da
participação progressiva – considera-se a opinião da criança ou
adolescente progressivamente, conforme sua maturidade, podendo saber sobre
processos seus, etc. Sua manifestação pode ser valorada em processos, como o de
adoção.
Princípio da
proporcionalidade – a medida aplicada deve ser proporcional
à situação concreta.
Princípio da
responsabilidade parental
A intervenção do Poder
Público deve ser de forma a fazer com que os pais cumpram a suas
responsabilidades frente aos filhos.
.
Princípio da prevalência
da família
Atuação do Estado deve
ser de forma a preservar o direito da criança e do adolescente de permanecer
com a sua família (natural ou extensa/ampliada ou substituta).
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