Controle difuso
Controle concreto ou
difuso – realizado diante de casos concretos julgados (razão de ser concreto)
por qualquer órgão do poder judiciário em qualquer grau de jurisdição (por isso
é difuso); A sentença produz efeitos “inter partes” e qualquer ação judicial
serve para realizar o controle difuso.
Incidental/ via de defesa ou exceção - a
alegação de inconstitucionalidade é apreciada
por um juiz como um incidente da ação. A ação judicial não
tem por objeto principal a anulação de uma lei e sim a satisfação de uma
pretensão, em um caso concreto; No controle difuso, ou incidenter
tantum, a alegação de inconstitucionalidade constitui
tão - somente uma questão prejudicial que
deve antes do mérito ser decidida
pelo juiz, por ser necessário para saber se a lei será aplicada ou não,
ao caso concreto.
Inter partes e ex
tunc – o que se procura é uma declaração de inconstitucionalidade
que determine o efeito de não aplicação da
lei. Em relação a terceiros, a lei ou
ato permanecem válidos. Somente após a
suspensão da execução da lei inconstitucional pelo Senado Federal (CF,
art. 52, X), através de RESOLUÇÃO, é que a decisão passa a ter efeitos erga
omnes, todavia, ex nunc.
Um exemplo: imagine que a
União institua um imposto sobre "propriedade predial e territorial
urbana" --> inconstitucional. (Competência dos Municípios)
Eu posso entrar com uma
ação para me ver desobrigado a pagar o imposto porque ele é INCONSTITUCIONAL.
Meu objetivo é NÃO PAGAR
O IMPOSTO, e não DECLARAR A LEI INCONSTITUCIONAL.
Da mesma forma, se a
União vier me cobrar judicialmente, eu posso me defender dizendo que não paguei
o imposto PORQUE ERA INCONSTITUCIONAL.
Ao final, o juiz pode
declarar que eu não tenho a obrigação de pagar o imposto PORQUE A LEI É
INCONSTITUCIONAL.
Nesse caso, a decisão
vale só para mim, e não para os outros contribuintes.
É um exemplo de controle
difuso, porque qualquer juiz pode declarar a lei inconstitucional (um em São
Paulo, um no Rio, um em Manaus...).
A participação do Senado Federal
declarada inconstitucional, pelo método difuso, lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal, caberá ao STF dar ciência ao Senado Federal dessa decisão. A participação do Senado Federal no processo de controle difuso pode ser assim sistematizada:
declarada inconstitucional, pelo método difuso, lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal, caberá ao STF dar ciência ao Senado Federal dessa decisão. A participação do Senado Federal no processo de controle difuso pode ser assim sistematizada:
I) é ato discricionário
II) é veiculada por resolução, conforme o Regimento Interno do Senado Federal
OBS: No Brasil, a decisão no controle difuso só atinge as partes envolvidas no processo. Excepcionalmente, uma declaração de inconstitucionalidade em controle difuso poderá ter efeitos erga omnes, desde que o Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF, edite resolução suspendendo, total ou parcialmente, lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF. Contudo, a decisão senatorial terá efeitos ex nunc.
II) é veiculada por resolução, conforme o Regimento Interno do Senado Federal
OBS: No Brasil, a decisão no controle difuso só atinge as partes envolvidas no processo. Excepcionalmente, uma declaração de inconstitucionalidade em controle difuso poderá ter efeitos erga omnes, desde que o Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF, edite resolução suspendendo, total ou parcialmente, lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF. Contudo, a decisão senatorial terá efeitos ex nunc.
A primeira Constituição a
prever a participação do Senado no controle de constitucionalidade foi a de
1934.
Controle Concentrado
Controle abstrato ou
concentrado – O controle abstrato é realizado somente por alguns órgãos do
poder judiciário:
STF – se o parâmetro (o
que está sendo analisado) for à constituição federal;
TJ do estado e DF – se o
parâmetro for à constituição estadual ou a lei orgânica do DF;
No controle
abstrato o ato normativo impugnado é apreciado “in tese”, assim eventual
sentença proferida no controle abstrato terá efeitos gerais (erga omnes) e
vinculantes;
OBS: Concentrado quer dizer que o julgamento é na instância máxima... STF ou TJ (se for estadual). Abstrato quer dizer que no processo não há um fato concreto, não existe uma situação a ser analisada. O pedido principal é a inconstitucionalidade.
Características
Principal - a motivação
primeira das ações é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da
lei ou do ato normativo. É o próprio objeto da ação.
Abstrato - nas
vias de ação,
objetiva-se atacar o
próprio texto legal
considerado
(in)constitucional. Por isso, é contra a própria lei (in tese, in abstrato) que se move a ação, não
contra os efeitos concretos da lei.
Erga omnes e ex tunc: as decisões, no controle
concentrado, em geral, têm eficácia erga omnes (para todos) e ex
tunc (retroativos), sem a necessidade da manifestação do Senado Federal, como ocorre no controle difuso. Excepcionalmente para manter a segurança jurídica a sentença
pode ter efeito “Ex Nunc” (não retroage) ou Pró futura (data futura) - isso denomina-se de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
O que permite identificar
na prova o controle abstrato ou concentrado é que este controle tem 05
ações típicas:
ADI ou ADIN;
ADC ou ADECON;
ADPF;
ADO ou ADIN POR OMISSÃO;
AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA
ou REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA.
As espécies de controle
concentrado (vias de ação)
I – Ação direta de
inconstitucionalidade genérica – ADI (art. 102, I, “a” e
Lei 9.868/99)
Legitimidade ativa:
somente das autoridades e entidades
relacionadas no artigo
103, I a IX , da Constituição da República
Macete: para facilitar
a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2)
pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três)
integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o
"menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo,
portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados
universais. Abaixo, sublinhados e em negrito, estão
os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso
IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso
VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso
IX).
Objeto da ADI: visa obter a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
estadual ou distrital em face da CF. Assim, o STF não aceita ADI contra lei
municipal que contrarie a Constituição da República.
Eficácias da decisão: as decisões judiciais no âmbito
do controle concentrado de constitucionalidade são
dotadas de eficácia erga omnes, ex tunc
e vinculante.
pertinência temática- alguns dos legitimados da ADIn é preciso
demonstrar interesse (IV, V, IX) Governador de Estado, confederação sindical,
mesa da assembléia legislativa
os outros são legitimados universais
Legitimados universais – não precisam
provar pertinência temática;
· Presidente
da República;
· Mesa
da Câmara e mesa do senado;
· Conselho
federal OAB;
· PGR;
· Partido político com representação no
Congresso (deputado federal ou senador);
Legitimados especiais – precisam
provar pertinência temática;
·Governador
do Estado e DF;
·Mesa
da assembleia estadual e da câmara distrital;
·Confederação
sindical e entidade de classe de âmbito nacional;
Objeto da ADIn genérica: artigo 102, I - lei e ato normativo federal
(lei é tudo aquilo que está indicada no artigo 59 da CF) - espécies normativas
primárias.
Ato normativo é um ato dotado de generalidade e abstração (regimento
interno de um tribunal)
tratados internacionais pode ser objeto?
Qualquer que seja o tratado internacional poderá objeto de Adin genérica
Súmula não pode ser objeto de Adin!
decretos do presidente da república - depende do concreto (dois tipos de
decretos - decretos regulamentares [84, IV - detalhar a aplicação de leis
preexistentes no âmbito do poder executivo] - controle de legalidade. decretos
autônomos [84, VI -são aqueles que tratam de tema novo] controle de
constitucionalidade. O decreto regulamentar não poderá ser objeto de controle de
constitucionalidade
Lei municipal não poderá ser objeto de adin genérica
leis distritais só poderá ser objeto de adin genérica se a lei tiver
competência estadual
leis anteriores a CF - não pode ser objeto de adin (recepção ou
revogação)
normas constitucionais originárias - normas inseridas na cf - não pode
ser objeto de adin
Normas constitucionais derivadas- podem ser objeto de adin, porque as
emendas tem que estar de acordo com a constituição
não pode haver desistência!!!
medida cautelar - retirar a lei provisoriamente - não retroage (efeito
ex nunc), salvo se o STF decidir o contrário
julgamento definitivo (procedente) consequências - a lei é declarada
inconstitucional - ex-tunc (salvo na modulação)
eficácia erga omnes, efeito vinculante para o poder judiciário para adm
pública
improcedente, consequências: a lei estará sendo declarada
constitucional, efeito vinculante e erga omnes
recurso cabível: embargos declaratórios
ação rescisória não cabe
II – Ação direta de
inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III)
Legitimidade ativa: é
privativa do Procurador-Geral da República, perante o STF.
Objeto da ação
interventiva: assegurar a observância
dos chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34,
VII), com a declaração de inconstitucionalidade
de ato estadual
e, caso essa
medida não seja
suficiente, a intervenção
federal no Estado -membro ou no Distrito Federal. São princípios sensíveis:
a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático
b) direitos da pessoa
humana
c) autonomia municipal
d) prestação de contas da
Administração Pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo
exigido da receita
resultante de impostos
estaduais,compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
Eficácias da decisão : uma vez julgada
procedente a ação interventiva, após o trânsito em julgado, o STF comunicará a
decisão à autoridade interessada e ao Presidente da República, único legitimado
a, por decreto, determinar a suspensão do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade. Caso a suspensão não seja suficiente, deverá o Presidente da República decretar a
intervenção.
III – Ação de inconstitucionalidade por omissão (art.
103, §2.º)
Legitimidade ativa
: as mesmas autoridades
e entidades relacionadas no artigo
103 da CF.
Objeto da ação por
omissão : tornar efetiva
norma constitucional que não
se tornou aplicável, por falta
de regulamentação infraconstitucional ou por esta ser incompleta. Todavia, não é contra qualquer
omissão que o STF admite a propositura
da ação por
omissão, mas tão
-somente em relação às normas constitucionais de eficácia
limitada de princípio
institutivo, ou seja,
aquelas que a própria Constituição
determina a necessidade de legislação ulterior para lhe desenvolver aplicabilidade.
Eficácias da decisão: em relação a órgão
administrativo, prazo de 30 dias para a adoção das providências
necessárias; em relação
ao Poder Legislativo,
apenas ser-lhe dada ciência para a adoção de
providências, todavia, sem prazo estipulado.
Ação de inconstitucionalidade por omissão X Mandado de Injunção
Primeiramente, é
importante focar a principal semelhança existente: ambas foram criadas
para combater omissões inconstitucionais. Em outras palavras, tanto o mandado
de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão servem,
particularmente, para casos em que o Poder Público deveria legislar, mas ainda
não criou a legislação aguardada pelo Texto
Constitucional...
Mas, já que são tão
parecidas, quais seriam as diferenças?
1. LEGITIMIDADE
ATIVA: ou seja, quem pode usar cada uma das ações. Quem pode usar o mandado de
injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição
Federal de 1988, será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada
pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular. Já na ADI por omissão
temos um controle concentrado, sendo legitimados ativos apenas os que aparecem
no artigo 103 da Constituição;
2. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR: a competência para processar e julgar o mandado de injunção
encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais, sendo exemplo do
que se chama de competência difusa. Já no caso da ADI por omissão temos um
exemplo de controle concentrado, realizado, especialmente, pelo Supremo
Tribunal Federal.
IV – Ação declaratória de constitucionalidade (art.
102, I, “a”)
Legitimidade ativa
: são legitimados para impetrar
a ação declaratória
as autoridades do artigo 103 da CF (alteração
dada pela EC 45/2004).
Objeto da ação declaratória
: a CF delimitou
que a ação declaratória de constitucionalidade
possuiu por objeto
a aferição de constitucionalidade
de leis ou
atos normativos federais (estadual não cabe), quando os tribunais do país proferem decisões
diversas sobre a constitucionalidade ou não da mesma
norma. O que se exige,
então, é controvérsia judicial que coloque em risco
a presunção de constitucionalidade de uma lei.
Eficácias da decisão: no caso de
provimento da ação,
deverá o STF declarar constitucional a lei, com
eficácia, em regra, erga omnes, efeito vinculante e ex tunc, em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo; no caso de não-provimento da
ação, o STF julgará inconstitucional a lei, produzindo os mesmos efeitos
anteriormente citados, pois a ação declaratória é uma verdadeira ADI “com sinal
trocado” (Atenção: essa ambivalência também ocorre com
uma ADI julgada improcedente).
não é possível desistir
cabe medida cautelar - todos os processos judiciais
que envolvem a lei serão parados durante 180 dias
consequências: se o pedido for julgado procedente a
lei está sendo declarada constitucional
eficácia erga omnes
efeito vinculante
pedido improcedente: lei será declarada
inconstitucional
eficácia erga omnes
efeito vinculante
efetio ex tunc, salvo se houver a modulação de efeitos
para preservar relações jurídicas anteriores
possível apenas embargos declaratórios
V – Argüição de descumprimento de preceito fundamental
(art. 102, §1.º)
Legitimidade ativa: os mesmos
legitimados da ADI,
incluindo o governador
do Distrito Federal e a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
finalidade/objeto - subsidiariedade (só pode usar ADPF quando não
cabe ADIN nem ADC) exemplo: leis municipais, leis anteriores a CF de 88
Não haverá o fenômeno da recepção se a lei anterior era
inconstitucional a CF anterior
---------------------------------------------------------------------------------------------
Algo incomum...
1 - CONTROLE CONCRETO NA VIA CONCENTRADA
Parte da doutrina (incluindo Alexandre de Moraes) diz que a Adin Interventiva é controle concentrado porque só o STF o faz, e é controle concreto porque se refere a um caso concreto. A Adin Interventiva não aprecia lei ou ato normativo em tese e sua única finalidade é decretar a intervenção. Repare, ela somente ocorre em casos (concretos) onde haja:
ADI Interventiva FEDERAL:
a) Descumprimento de lei federal
b) Desrespeito aos princípios sensíveis da CF
ADI Interventiva ESTADUAL:
a) Desrespeito aos princípios sensíveis da Constituição estadual
b) Para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
Por isso a Adin Interventiva pode fazer controle concreto na via concentrada
2 – CONTROLE ABSTRATO NO MODELO DIFUSO
Acompanhe o raciocício:
a) O STF faz controle de constitucionalidade difuso quando exerce sua competência originária, em Recurso ordinário (102, II) e em Recurso extraordinário (102, III). FALAREMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OK?
b) Quando o ato normativo Estadual ou Municipal contraria norma da CEst, a competência para julgar ADIN é do TJEst e, em regra, essa decisão é irrecorrível. Até aqui, nenhuma novidade.
c) Mas quando o parâmetro de controle da Adin Estadual (norma da CEst) for de reprodução obrigatória da CF, a competência continua sendo do TJEst mas, em tese, caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REX) para o STF contra decisão do TJEst, se esta desrespeitar a CF.
c.1) Cabe o REX porque se está aferindo, em última instância, um parâmetro da CF e não da CEst.
c.2) Em regra, o REX é via própria do controle DIFUSO
c.3 confira ADI 1.268/MG, RE 199.281, Rcl 383, RE 187.142
d) Nesse caso, a decisão proferida no REX interposto contra acórdão de TJEst tem a mesma eficácia da Adin (erga omnes, ex tunc e vinculante) porque se trata de controle ABSTRATO, ainda que a via do REX seja própria do Controle Difuso
e) Isso se chama CONTROLE ABSTRATO NO MODELO DIFUSO
e.1) Abstrato: porque feito via ADIN Estadual (sem caso concreto)
e.2) Difuso: feito por mais de um Tribunal (TJEst e STF)
f) Nesse caso, a decisão não é comunicada ao Senado Federal para que suspenda a Lei (isso só vale para o controle concreto). A Decisão do STF já tem eficácia erga omnes e não precisa da Reserva de Plenário (AgR 2.788/RJ) para julgar esse REX.
1 - CONTROLE CONCRETO NA VIA CONCENTRADA
Parte da doutrina (incluindo Alexandre de Moraes) diz que a Adin Interventiva é controle concentrado porque só o STF o faz, e é controle concreto porque se refere a um caso concreto. A Adin Interventiva não aprecia lei ou ato normativo em tese e sua única finalidade é decretar a intervenção. Repare, ela somente ocorre em casos (concretos) onde haja:
ADI Interventiva FEDERAL:
a) Descumprimento de lei federal
b) Desrespeito aos princípios sensíveis da CF
ADI Interventiva ESTADUAL:
a) Desrespeito aos princípios sensíveis da Constituição estadual
b) Para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
Por isso a Adin Interventiva pode fazer controle concreto na via concentrada
2 – CONTROLE ABSTRATO NO MODELO DIFUSO
Acompanhe o raciocício:
a) O STF faz controle de constitucionalidade difuso quando exerce sua competência originária, em Recurso ordinário (102, II) e em Recurso extraordinário (102, III). FALAREMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OK?
b) Quando o ato normativo Estadual ou Municipal contraria norma da CEst, a competência para julgar ADIN é do TJEst e, em regra, essa decisão é irrecorrível. Até aqui, nenhuma novidade.
c) Mas quando o parâmetro de controle da Adin Estadual (norma da CEst) for de reprodução obrigatória da CF, a competência continua sendo do TJEst mas, em tese, caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REX) para o STF contra decisão do TJEst, se esta desrespeitar a CF.
c.1) Cabe o REX porque se está aferindo, em última instância, um parâmetro da CF e não da CEst.
c.2) Em regra, o REX é via própria do controle DIFUSO
c.3 confira ADI 1.268/MG, RE 199.281, Rcl 383, RE 187.142
d) Nesse caso, a decisão proferida no REX interposto contra acórdão de TJEst tem a mesma eficácia da Adin (erga omnes, ex tunc e vinculante) porque se trata de controle ABSTRATO, ainda que a via do REX seja própria do Controle Difuso
e) Isso se chama CONTROLE ABSTRATO NO MODELO DIFUSO
e.1) Abstrato: porque feito via ADIN Estadual (sem caso concreto)
e.2) Difuso: feito por mais de um Tribunal (TJEst e STF)
f) Nesse caso, a decisão não é comunicada ao Senado Federal para que suspenda a Lei (isso só vale para o controle concreto). A Decisão do STF já tem eficácia erga omnes e não precisa da Reserva de Plenário (AgR 2.788/RJ) para julgar esse REX.
Nenhum comentário:
Postar um comentário