Cláusula de Reserva de Plenário
Prevista no art. 97 da Constituição da
Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário
determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou
seja, pelo tribunal pleno. Esta cláusula não impede que os juízos singulares
declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso,
bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma
recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para
a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de
constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade
das Leis.
O que é?
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Norma que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
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Aplicabilidade:
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no controle difuso
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Finalidade
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Visa defender a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade das decisões em órgãos colegiados.
Obs. Quando a CF se refere a Tribunal está se referindo a pleno, composição completa. Os Tribunais com mais de 25 julgadores podem criar um órgão especial como se pleno fosse. Portanto, pleno e órgão especial podem declarar inconstitucionalidade, desde que o voto seja da maioria absoluta.
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Reserva de plenário
x
Órgãos fracionários
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Em regra, os órgãos fracionários (turma/câmara) não têm legitimidade para declarar inconstitucionalidade.
Exceção: turmas ou câmara podem julgar inconstitucionalidade de uma norma quando:
1) Quando o STF já tiver decidido a questão constitucional em foco;
2) Quando o pleno ou o órgão especial do próprio tribunal já tiver decidido a questão constitucional em foco.
Vale esclarecer que as turmas ou câmaras não precisam seguir o mesmo entendimento do STF, do pleno ou do órgão especial.
Portanto, são caminhos que os órgãos fracionários devem adotar:
v Se o órgão fracionário entender que a lei é valida = determinará de plano a sua aplicação, resolvendo o mérito. Isso porque, não há reserva de plenário para aplicação da lei.
v Se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional = deverá promover uma cisão funcional horizontal de competência e remeter ao pleno ou ao órgão especial do tribunal.
v Se o órgão fracionário entender que a norma é inconstitucional e se essa invalidade já houver sido decidida pelo pleno ou o órgão especial do próprio tribunal ou STF = resolverá de plano (é a exceção a regra)
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VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
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Turma recursal de juizado especial precisa respeitar a reserva de plenário?
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Não, porque a turma recursal não é considerada tribunal, já que formada por juízes de 1º grau.
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Normas não recepcionadas não carecem do princípio de reserva de plenário.
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A NÃO RECEPÇÃO NÃO OBRIGA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
As normas anteriores não podem ser declaradas inconstitucionais frente à Constituição que surge. Essas normas não são inconstitucionais elas são normas não recepcionadas. Esse critério é um critério de recepção, portanto, não obriga a reserva de plenário. Em outras palavras, normas não recepcionadas não carecem do princípio de reserva de plenário.
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Reserva de plenário
x
Interpretação conforme
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Quando há interpretação conforme a constituição não há que se falar em observância a reserva de plenário.
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Súmula Vinculante
BASE LEGAL:
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Regulamentação: 11.417/2006.
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Requisitos
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1. A matéria constitucional deve estar sedimentada, consolidada
2. Controvérsias judiciais ou administrativas atuais
3. Quorum – 2/3 dos ministros do STF, portanto, 8 ministros precisam votar no sentido de concretizar a súmula vinculante.
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Legitimados
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O inicio do procedimento de súmula vinculante encontra um rol básico trazido pelo texto constitucional, qual seja, os legitimados do art. 103. O art. 103 traz a legitimidade do controle concentrado, portanto, todos os legitimados do controle concentrado também são legitimados para súmula vinculante. Todavia, a Lei 11.417/06 elenca outros legitimados que deverão ser somados ao rol do art. 103 da CF. Vejamos:
Art. 3o da Lei 11.417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União;VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. |
Modulação temporal dos efeitos
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Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, PODERÁ RESTRINGIR OS EFEITOS VINCULANTES OU DECIDIR QUE SÓ TENHA EFICÁCIA A PARTIR DE OUTRO MOMENTO, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
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Amicus Curie
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Art. 3°, § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, O RELATOR PODERÁ ADMITIR, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Qual a diferença entre sumula vinculante e não vinculante?
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· Se descumprida a SUMULA NÃO VINCULANTE = não é cabível reclamação direta ao STF
· Se descumprida SUMULA VINCULANTE = cabe reclamação.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação
Natureza juridica da reclamação = controvérsia, mas sabe-se que não é recurso. Na reclamação 5470, o Ministro Gilmar Mendes, passa a considerar a reclamação como ação constitucional.
STF Súmula nº 734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
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O papel do Advogado- Geral da União
O Advogado - Geral é o curador da lei .
Já decidiu o STF que deve o Advogado-Geral da União defender o texto
impugnado. Assim, a interessante conclusão é que essa autoridade não poderá
se pronunciar favoravelmente à declaração
de inconstitucionalidade. Sua intervenção é obrigatória
nos termos do
artigo 103, parágrafo
3.º, da CF. Saliente-se,
ainda , que defenderá tanto as norma s e atos federais quanto os estaduais. O
Advogado -Geral da União não
está obrigado a defender
tese jurídica no qual a Corte já
fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade (Inconstitucionalidade óbvias)
O papel do Procurador-Geral da República
O Procurador- G
era l da República é o chefe do
Ministério Público d a União
(MPU ), nos termos do artigo 128, parágrafo 1.º, da Constituição da República. Em
relação ao controle de constitucional
idade das leis e atos normativos,
a CF deter minou que em qualquer processo de competência do S T F
deverá haver a
sua manifestação prévia (a r t. 103, §1.º). Entenda-se, assim, que não importa
a forma de controle, seja difuso, seja concentrado, sempre haverá a manifestação
do MP.
OBS: Recurso extraordinário só cabe no controle difuso e em casos concretos.
Só compete ao STF processar e julgar mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando decisão recorrida (art. 102, III):
a)contrariar dispositivo desta constituição;Só compete ao STF processar e julgar mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando decisão recorrida (art. 102, III):
b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição;
d)julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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