Recursos Novo Código Processo Civil
Conceito:
Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar. esclarecer ou complementar a decisão. Em síntese é um instrumento processual que tem a finalidade de corrigir um desvio jurídico, possibilitando a parte prejudicada submeter uma decisão judicial a nova apreciação com finalidade de modificar, invalidade, esclarecer ou complementar a decisão.
Características dos Recursos
a) O recurso são interpostos na mesma relação jurídica processual (não está criando um processo novo), não é uma ação nova. Isso quer dizer que os recursos não têm natureza jurídica de ação e nem criam um novo processo (ela tem natureza jurídica de ônus processual que pretende atacar uma decisão não transitado em julgado). Eles são interpostos na mesma relação processual e têm como objetivo corrigir algum desvio jurídico, prologando o processo.
b) Os recursos servem para corrigir erros da forma (legitimidade, prazo) e conteúdo. Erros da forma ou procedimento são aqueles vícios processuais, decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, a respeito do processo ou do procedimento; exemplo: será que o juiz era competente para julgar a causa? Será que o prazo não estava prescrito?. Os recursos para corrigir o conteúdo são aqueles, em que se alega a injustiça da decisão, o descompasso com as normas de direito material; exemplo: O juiz, em sua decisão, ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana ou qualquer outro direito material de uma das partes.
c) A interposição do recurso impede ou retarda a preclusão ou coisa julgada. Enquanto há recurso pendente, a decisão impugnada não se terá tornado definitiva. Quando se tratar de decisão interlocutória, não haverá preclusão (preclusão é a perda do direito de agir nos autos); quando se tratar de sentença, inexistirá a coisa julgada ( Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos) . As decisões judiciais não se tornam definitivas, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso, ou enquanto os recursos pendentes não tiverem sido examinados. Isso não significa que a decisão impugnada não possa desde logo produzir efeitos: há recursos que são dotados de efeito suspensivo, e outros que não são. Somente no primeiro caso, a interposição do recurso implicará suspensão da eficácia da decisão. Não havendo recurso com efeito suspensivo, a decisão produzirá efeitos desde logo, mas eles não serão definitivos, porque ela ainda pode ser modificada. Podem surgir, a propósito, questões delicadas, sobretudo quando houver interposição de agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Como eles não têm, ao menos em regra, efeito suspensivo, o processo prosseguirá, embora a decisão agravada não tenha se tornado definitiva. Disso resultará importante questão: o que ocorrerá com os atos processuais posteriores à decisão agravada, se o agravo for provido. Tal questão torna-se ainda mais relevante porque, se o agravo tiver demorado algum tempo para ser julgado, pode ter havido até mesmo sentença. Provido o agravo, todos os atos processuais supervenientes, incompatíveis com a nova decisão, ficarão prejudicados, até mesmo a sentença. Por exemplo: se o autor requereu a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1°, do CPC, e o juiz a deferiu, tendo sido interposto agravo de instrumento pelo réu, o provimento do recurso fará com que o processo retroaja à fase em que foi proferida a decisão, ficando prejudicados todos os atos supervenientes, incluindo a sentença. Como o agravo de instrumento impede a preclusão, a eficácia dos atos processuais subsequentes à decisão agravada, e que dela dependam, fica condicionada a que ela seja mantida, porque, se vier a ser reformada, o processo retoma ao status quo ante. Isso faz com que alguns juízes, cientes da existência de agravo de instrumento pendente, suspendam o julgamento, aguardando o resultado do agravo. Mas tal conduta não é admissível, já que ele não tem efeito suspensivo, a menos que o relator o conceda.
d) Como regra não é possível inovar (fazer um novo pedido) nos recursos (não pode apresentar no recurso matéria nova [aumentar o valor da causa] o recurso só analisa matéria decidida). Exemplo só pedi danos materiais na petição inicial, no recurso não pode acrescentar danos morais. Dessa maneira, não se pode invocar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente. Ou seja, não se pode inovar no recurso. Exceção; artigo 493 do CPC que autoriza que o juiz leve em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes, que repercutam sobre o julgamento. Outra exceção é do artigo 1014, que permite ao apelante suscitar questões de fato que não tenha invocado no juízo anterior, quando provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Há ainda a possibilidade de alegar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Ainda que não se tenha discutido em primeiro grau a falta de condições da ação, ou de pressupostos processuais, ou prescrição e decadência, elas poderão ser suscitadas em recurso.
e) Os recursos são interpostos perante o órgãos ad quo (juízo que proferiu a decisão judicial). O juiz que proferiu a decisão é o que caminha o recurso para o Tribunal, depois volta para o juízo originário. A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal. Há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão; não se pode falar, nesses casos, em órgão a quo e ad quem, como nos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal. No CPC atual, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. A função do órgão a quo será apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito. Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negar-lhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
A decisão do órgão ad quem em regra substitui a do a quo
Quando o órgão ad quem examina o recurso, são várias as alternativas, assim resumidas:
• pode não conhecer do recurso. Nesse caso, a decisão do órgão a quo prevalece, e não é substituída por uma nova;
• pode conhecer do recurso, apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior, determinando o retorno dos autos para que seja proferida outra;
• pode conhecer do recurso, negando-lhe provimento, caso em que a decisão anterior está mantida; ou dando-lhe provimento, para reformá-la. No caso de mantença ou reforma, a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo, ainda que aquela tenha se limitado a manter, na íntegra, a anterior. O que deverá ser cumprido e executado é o acórdão, e não mais a decisão ou sentença.
f) O acordão proferido pelo órgão ad quem (reexamina a decisão, juiz de segundo grau, tribunal), mantem ou reforma a sentença.
Acordão é a sentença do tribunal
decisão interlocutória (decisão na fase preliminar)
Liminar decisão do início do processo : Tutela provisória de urgência e evidência
OBS: Só sabe recurso contra pronunciamento do juiz, nunca do Ministério Público ou de serventuário ou funcionário da Justiça. É preciso que haja conteúdo decisório. Não cabe, portanto, recursos em despachos. Ela é cabível em face de:
a) Sentenças: pronunciamentos do juiz por meio dos quais ele, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Em face dela caberá a apelação e, eventualmente, embargos de declaração
b) Decisões interlocutórias: atos judiciais de conteúdo decisório, que se prestam a resolver questões incidentes, sem pôr fim ao processo ou à fase condenatória. Cabe agravo de instrumento e embargos de declaração em decisões interlocutórias.
c) Decisões monocráticas proferidas pelo relator. O relator dos recursos ou dos processos de competência originária dos tribunais tem uma série de atribuições, elencadas no art. 932. Pode até mesmo, em determinados casos, julgar monocraticamente o recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento (art. 932, IV e V). Da decisão do relator cabe agravo interno;
d) Os acórdãos, decisões colegiadas dos Tribunais (art. 204); contra elas, além dos embargos de declaração, poderão caber Recurso extraordinário e especial, em caso de ofensa à Constituição ou à lei federal. Também será admissível o recurso ordinário, nos casos previstos na Constituição Federal.
Assim podemos concluir que todos os atos judiciais que tenham conteúdo de decisão, cabe a parte interpor recurso, porém, para cada decisão judicial, caberá um recurso específico.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS
Como bem sabemos, as partes que se sentiram prejudicados no processo, tem o direito de recorrer. Para exercer esse direito de recorrer, o código prescreve uma diversidade de regras que devem ser cumpridas. Se não cumprir as regras, o recurso não será julgado. Dessa maneira, existe o juízo de admissibilidade, que é o juízo que irá analisar se essas regras, pressupostos estão sendo cumpridas. Antes de examinar o mérito, o juiz deve verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, isto é, antes de examinar a pretensão recursal, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. O exame é feito pelo órgão ad quem (tribunal). Os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública e, por isso, devem ser examinados de ofício. O não preenchimento dos requisitos dos pressupostos processuais e das condições da ação leva a que a pretensão recursal nem sequer seja examinada.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
Divide-se em duas grandes categorias: os intrínsecos e os extrínsecos. O primeiro possui uma natureza subjetiva, isto é, de ordem pessoal. Os requisitos intrínsecos são: a legitimidade para recorrer (só as partes do processo [artigo 996], terceiro prejudicado e o Ministério Público que podem submeter uma decisão judicial a nova apreciação. Não pode recorrer se não tem legitimidade), interesse recursal ( interesse em demostrar que teve algum prejuízo. Não faz sentido uma parte que ganha tudo, recorrer.), cabimento (recurso previsto em lei para cada decisão). Requisitos intrínsecos:
a) Legitimidade para recorrer: Autor, réu, Ministério Público, terceiro prejudicado
b) Interesse recursal: assemelha-se ao interesse de agir. É necessário que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença, isto é, para recorrer é necessário que a parte esteja prejudicada. Ela não existirá, se a parte ou interessado tiver obtido o melhor resultado possível na decisão de primeira instância. Só tem interesse em recorrer quem tiver sofrido sucumbência, que existirá quando não se tiver obtido o melhor resultado possível no processo. É preciso, no entanto, ressalvar os embargos de declaração, cuja apreciação está condicionada à existência de outro tipo de interesse: não o de modificar para melhorar a decisão judicial, mas o de aclarar, sanar alguma contradição, integrá-la ou corrigir erro material.
c) Cabimento: Os recursos são apenas aqueles criados por lei (artigo 994 novo CPC).
Requisitos extrínsecos (ordem pública): Relacionam-se a fatores externos, que não guardam relação com a decisão. São eles:
a) Tempestividade: Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, caso contrário, será inadmissível. O início da contagem está prevista no art 1003 do CPC. Todos os recursos, exceto os embargos de declaração (5 dias úteis), devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis. O MP, a Fazenda Pública, a Advogacia Pública e a Defensoria pública têm os prazos recursais em dobro (artigo 180, 186, 229 novo CPC).
b) Preparo (custas): Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso. Há, porém, recorrentes que, dada a sua condição, estão isentos (art. 1.007, § 1°). São eles: o Ministério Público; a Fazenda Pública; os beneficiários da justiça gratuita.
c) Regularidade formal: Os recursos, são em regra, escritos. No ato da interposição devem vir acompanhadas das razões, sob pena de preclusão consumativa. Existe um caso excepcional que a lei autoriza a interposição oral. É o caso dos embargos de declaração no Juizado Especial (artigo 49 da lei nº 9.0099/95 - não vai cair na prova essa lei).
d) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer: são os pressupostos negativos de admissibilidade, isto é, circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido. Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência; o fato impeditivo é a desistência do recurso.A renúncia é manifestação unilateral de vontade, pela qual o titular do direito de recorrer declara a sua intenção de não o fazer. Sua finalidade, em regra, é antecipar a preclusão ou a coisa julgada. Caracteriza-se por ser irrevogável, prévia e unilateral, o que dispensa a anuência da parte contrária.
A aquiescência é a manifestação, expressa ou tácita, de concordância do titular do direito de recorrer, com a decisão judicial. Impede que haja recurso, por força de preclusão lógica. Pode ser expressa quando o interessado comunica ao juízo a sua concordância com o que ficou decidido; e tácita, quando pratica algum ato incompatível com o desejo de recorrer. Por exemplo, cumprindo aquilo que foi determinado na decisão ou sentença.
O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição: só se desiste de recurso já apresentado, e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição. O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer. Não pode haver retratação da desistência, porque, desde que manifestada -e ainda que não tenha havido homologação judicial -, haverá preclusão ou coisa julgada.
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Fonte do fichamento: Livro Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
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