quarta-feira, 23 de março de 2016

Direito do Trabalho

Estabilidade no emprego 

Estabilidade e garantias de emprego: Implicam na limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar o empregado sem justa causa ou arbitrariamente, sendo inspiradas no princípio da continuidade da relação de emprego. Destes institutos decorre a teoria da nulidade da despedida arbitrária, que assegura ao empregado estável (provisória ou definitivamente), a garantia contra a dispensa sem justo motivo – falta grave - pelo empregador que, caso venha a ocorrer, será nula de pleno direito. Assim podemos definir a estabilidade como condição inserida no contrato de trabalho que impede, sem prefixação de tempo (caráter de permanência), o direito do empregador de romper o contrato sem justa causa. É concedida por norma de origem estatal (heterônoma), mas também pode ser feita unilateralmente pelo empregador.

Art. 41 (CF). São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Súmula nº 390 do TST

ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 (desde que ingressada antes da emenda constitucional 19 de 1998). (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). 
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

Assim podemos concluir que: o servidor público concursado (após 3 anos de trabalho efetivo) e servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional (admitido sem concurso e pelo menos 5 anos antes da CF/88, ou que tenha ingressado por concurso público antes da emenda constitucional 19 de 1998), tem direito a estabilidade. Sendo celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista, não lhes é assegurada estabilidade. O servidor público estável só poderá perder o emprego mediante uma decisão transitada em julgado, mediante processo administrativo e mediante procedimento de avaliação periódica de desemprenho. 

Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. 
Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador. 
 A Estabilidade decenal, onde o empregado com mais de 10 anos de serviço não poderia ser dispensado sem justa causa, foi extinta com a CF/88 por ter sido universalizado o FGTS (devendo ser respeitado o direito adquirido).
Garantia de emprego: também chamadas de estabilidades provisórias ou temporárias, é a limitação com prefixação de tempo ao direito do empregador de dispensar o empregado imotivadamente, em razão de circunstância contratual ou pessoal do obreiro. É concedida por norma proveniente de negociação coletiva (autônoma), de origem estatal ou feita unilateralmente pelo empregador. Hipóteses:· 

Dirigente sindical (art. 543, §3º, CLT - art. 8º, VIII, CF/88 – Súmulas 369 e 379, TST);
Art. 543 (CLT) - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986) 
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (é necessário que ele seja eleito para que adquira estabilidade)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII (CF) - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
No contrato de experiência não tem estabilidade (as partes já sabiam do fim)
O que não pode é registro no aviso prévio 
Mas comunicação pode
Precisa de um inquérito (pior que seja a falta grave) para a demissão com justa causa
Aspectos processual (pode arrolar 6 testemunhas, empregador pode suspender o contrato quando há falta grave, prazo para ingressar com o inquérito [ 30 dias] prazo decadencial. 
Conselho fiscal é constituído por 3 membros ( Não gozam de estabilidade) OJ 365. Eles não representam a categoria, possui uma função técnica, fiscalização.
Delegacia sindicais, não tem estabilidade (escolhido pelo dirigente)
Federação e confederações (membros de entidade de grau superior) gozam de estabilidade (informativo nº 3)
Centrais sindicais (tem estabilidade) 

Súmula nº 379 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

Súmula nº 369 do TST

 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (Não terá validade se encerrar o contrato, pois durante todo o contrato de trabalho poderia ter avisado)
 II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
 III - O empregado de categoria diferenciada (secretários em uma empresa metalúrgica) eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional (deverá ser dirigente sindical de secretários, e não dos metalúrgicos) do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Deve ser dirigente de uma categoria que faça parte.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

·  Diretor de cooperativa (art. 55, lei 5.764/71 e OJ 253 SDI-I, TST);

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)

O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. 


·  Membro de Comissão de conciliação Prévia (art. 625-B, §1º CLT);
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 

·  Membro de diretoria da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidente) (art. 10, II, a, ADCT - art. 165, CLT – Súmula 339, TST);
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição :
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

 Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Só quem goza de estabilidade são aqueles que foram eleitos. (O suplente [quem substitui] também)

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Quem não passa por uma eleição, não terá estabilidade.
Na cipa o dirigente escolhido pelo empregador vai fiscalizar, os dirigentes eleitos pelos empregados vai mostrar as reivindicações dos seus representados. 

·  Gestante (art. 10, II, b, ADCT - Súmula 244, TST);
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição :
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)


Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
14 meses deverão ser pago em média
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. "(Será que é justo) Ela não estaria de má fé"? Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (CC de 2002)
Reintegração só no período de estabilidade 
pagar os meses referentes ao período de estabilidade
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

Licença maternidade - ela se ausenta (período de adaptação): é o período que a mulher não trabalha mas tem direito aos salários. Prazo de 120 dias. Início: Dentro dos 28 dias anteriores ao parto, médico concede atestado médico com a data de início. Fim após 120 dias (pode aumentar mais 60 dias por exemplo) após o início da licença. O prazo pode aumentar. 
Estabilidade da Gestante, ela está presente até um determinado período: é a garantia de emprego da gestante, período que ela não pode ser demitida. Do começo da gravidez até 5 meses após o parto. Estabilidade começa no mesmo tempo que se iniciou a gravidez. A estabilidade termina 5 meses depois do parto. O prazo não pode aumentar. 


LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico)
Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

·  Trabalhador acidentado no trabalho com mais de 15 dias de afastamento (art. 118, lei 8213/91 e Súmula 378, TST).
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença (benefício previdenciário) acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.
Os primeiros 15 dias quem paga é o empregador, depois é o INSS
A medida provisória não tratou da estabilidade
os primeiros 30 dias quem paga é o empregador (2014) Acabou!! 
Contrato de experiência também tem direito a essa estabilidade
Lesão pós contratual- mesmo após o término (goza de estabilidade)

Acidente de trabalho (artigo 19, 20, 21 IV). Doença profissional (fico surdo porque sou DJ) e doença do trabalho (eu trabalho soldando, mas a empresa é muito barulhenta, fico surdo)

21, IV. Não posso desviar o percurso!!!  (só estou sujeito a aquele acidente, em razão daquele trabalho)

Auxilio doença comum (não representam nenhum mal para empresa). Não tem dano moral. (artigo 59, 60 §3º, lei 8213/91)
carência de 12 meses (contribuição) INSS
não tem direito a estabilidade
contrato suspenso 
sem depósito do FGTS
Justiça Federal competência
Os primeiros dias quem paga é o empregador 

Lei 8213 - Auxílio doença

Auxílio doença acidentário (conflito com o empregador) não ofereceu a segurança necessária. Geralmente os empregados entram com dano moral.
não tem carência
estabilidade
interrupção 
obrigação do depósito do FGTS
Justiça do trabalho (Por força da súmula vinculante 22) antes era na justiça comum
Os primeiros 15 dias quem paga é o empregador 

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
          III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Observa-se, pois, que a garantia ao emprego pressupõe a presença de três requisitos básicos: a) a ocorrência de acidente do trabalho; b) a concessão de auxílio-doença acidentário; e c) a posterior cessação desse benefício. Não tendo havido o gozo de auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, subsiste o direito do empregador de, imotivadamente, rescindir o contrato de trabalho.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, a exemplo do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (autos  00956-2005-522-04-00-0): “Não comprovada a presença de todos os requisitos básicos exigidos pelos artigos 20 e 118 da Lei Previdenciária, entende-se por não-configurada a estabilidade da reclamante por ocasião de sua despedida imotivada, revelando-se esta última em ato legítimo e lícito na forma legal, não havendo falar em nulidade da rescisão ou em infração do contrato de trabalho capitulada nos artigos 9º e 483 da CLT, sendo indevido o pagamento de salários e demais vantagens pleiteadas em decorrência da invocada nulidade, inclusive verbas rescisórias, danos materiais e morais.”
Assim, a responsabilidade civil do empregador em danos ocasionados por acidente do trabalho e doenças decorrentes da atividade profissional é calcada na teoria do risco, que exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Nosso Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região igualmente tem se manifestado sobre o tema: “A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, a par da necessária prova do nexo causal com o trabalho, para fins de caracterização de "doença do trabalho", nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, exige a efetiva incapacidade laboral por mais de quinze dias, atendendo ao requisito para percepção de auxílio-doença acidentário. Ausente a aludida incapacidade, não havendo concessão do benefício previdenciário, impõe-se o indeferimento da reintegração postulada, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT-PR-00603-2007-091-09-00-9,Relator Des. UBIRAJARA CARLOS MENDES). 
O auxílio-doença extingue-se nas seguintes hipóteses: 1) recuperação da capacidade; 2) concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; 3) conversão do benefício em aposentadoria por idade, a pedido do interessado; 4) morte do segurado. Assim, caso o beneficiário tenha capacidade para exercer a sua ativide ou função novamente, seja retornando ao trabalho ou iniciando outro trabalho, o benefício deverá cessar, uma vez que ele é devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para exercer as suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação.




Renúncia à estabilidade: a regra é pela da irrenunciabilidade
dos direitos trabalhistas, porém, o empregado poderá pedir demissão se quiser renunciar a estabilidade, sendo necessária a homologação do ato perante a autoridade competente.
ART. 500, CLT: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” 
Despedida de empregado estável: o trabalhador que goza de estabilidade poderá ser dispensado apenas quando houver o cometimento de falta grave (art. 482, CLT), de modo a extinguir o contrato por justa causa. Ressalta-se que a falta necessita ser apurada por inquérito judicial nos casos previstos em lei (ex: art. 494 e 543,3º da CLT) – via ope judicis, de modo a comprovar a justa causa e, se julgado procedente, o contrato será extinto por justa causa do empregado.   
- Já o empregado público somente perde o cargo após sentença judicial transitada em julgado, procedimento administrativo ou processo de avaliação de desempenho (art. 41, §1º, CLT).
Efeitos da dispensa arbitrária ou sem justa causa:
Readmissão: a despedida é válida e a lei, o contrato ou a vontade das partes permitem o retorno do empregado ao emprego, através de um novo contrato de trabalho, sem efeitos retroativos. 
Reintegração: nulidade absoluta da dispensa praticada, havendo o retorno do empregado ao emprego e função antes ocupada (salvo se cargo de confiança), com o pagamento dos salários e demais vantagens do período do afastamento para apuração da dispensa. Os efeitos são retroativos à data da dispensa e o tempo do afastamento é considerado como interrupção contratual. 
Art. 495, CLT - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.”
Indenizações rescisórias: se transcorrido o prazo da estabilidade ou percebendo o magistrado a impossibilidade de continuidade da relação empregatícia, poderá ser convertida a reintegração nos salários do período de afastamento (Súmula 28, TST).Na estabilidade de caráter definitivo, o juiz extingue o contrato e pode condenar o empregador ao pagamento de indenização substitutiva, bem como as verbas rescisórias que o empregado fizer jus.
- O deferimento da indenização é uma faculdade do julgador, não uma opção do empregador ou do empregado, tendo em vista as particularidades dos casos concretos e a previsão legal outorgando este poder somente ao magistrado.
Art. 496, CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.”
Art. 497, CLT: “Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.”
Despedida obstativa: seu objetivo é obstar, impedir, evitar a consumação ou aquisição de um direito. Ocorre quando o empregador dispensa um empregado que está prestes a adquirir estabilidade, podendo, em razão disto, ser reintegrado ao cargo ou até mesmo receber uma indenização referente a todo período de estabilidade a que teria direito.
Art. 499, §3º, CLT: “A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.”

Indenizações por tempo de serviço e demais indenizações rescisórias. 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Instituto criado pela Lei 5.107/66, hoje regulado pela Lei 8.036 de 1990, o FGTS foi uma alternativa ao regime celetista, o qual dependia de uma opção expressa, por escrito, no momento da celebração do contrato de trabalho. Assim, o obreiro tinha o direito de optar pelo regime do FGTS ou pela estabilidade decenal. Ao optar pelo FGTS, ele perdia a estabilidade adquirida após dez anos no serviço, adquirindo o direito de receber o montante depositado em sua conta do FGTS e mais um acréscimo de 10%. Com a Constituição Federal de 1988 foi universalizado o regime do FGTS e deixou de existir a possibilidade de opção pelo sistema de estabilidade e indenização até então existente. Os empregados que não fizeram a opção pelo FGTS, terão seu tempo de serviço até 05/10/1988, regido pelos arts. 477, 478 e 497, da CLT, podendo optar pelo FGTS a qualquer momento, com efeitos retroativos à 01/01/1967, ou à data de sua demissão, se posterior àquela - art. 14 lei 8036/90. 

ART. 7, III, CF/88: é garantido o “fundo de garantia do tempo de serviço”. Garantia para empregados urbanos, rurais e, mais recentemente, para os domésticos (EC n. 72/13). 

Súmula 362, TST: “FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” Na dispensa imotivada, o empregado tem direito ao levantamento dos recolhimentos do FGTS + indenização de 40% sobre o montante depositado em sua conta vinculada. Já nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20%. Art. 15, lei 8036/90 – empregador deve recolher até o 7º dia de cada mês, no importe de 8% da remuneração devida no mês anterior (para os aprendizes serão 2%). 

Hipóteses de saque (art. 20, lei 8036/90): dispensa sem justa causa; rescisão indireta; culpa recíproca e força maior; extinção da empresa ou do estabelecimento; aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do trabalhador; pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH; liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH; pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria; quando a conta vinculada do empregado permanecer três anos ininterruptos, a partir da vigência da lei (14/05/90), sem crédito de depósitos; quando o trabalhador ou dependente for acometido por algumas doenças graves como neoplasia maligna e quando ele ou dependente for portador HIV; quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos, dentre outros. O saque só é feito através da TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho). Depósitos deverão ser mantidos em casos de interrupção do contrato de trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário