sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Constituiconal XIV

Direitos Fundamentais em Espécie 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”  (Nenhum desses direitos podem ser retirados da constituição sem que isso emplique grave ofensa a dignidade da pessoa humana, elas são indispensáveis, eles são direitos materialmente constitucionais. 

Desdobramentos do direito à vida: 

O direito a vida é o maior de todos os direitos, até porque se não assegurado o direito a vida, nenhum outro direito poderá ser assegurado, porque todos eles perdem qualquer significado se o titular não está vivo. A vida é um pressuposto básico para alguém possa ser sujeito de direitos. Desdobramentos do direito a vida:
- a) o direito à existência; 
- b) direito à dignidade da pessoa humana; 
- c) direito à integridade; 
- d) direito à privacidade

a) O direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo” (José Afonso da Silva). A vida é um processo de início e fim. Termo inicial do direito à vida na projeção de existência: 
- 1) Concepção genética: novo conjunto genético (concepção ou fertilização); 
- 2) Nidação: fixação do óvulo na parede do útero; 
- 3) Concepção Embriológica: 3ª semana; 
- 4) Concepção Nemológica: atividade cerebral (entre a 8ª e a 20ª semana); 
 -5) Concepção Ecológica: capacidade de sobreviver fora do útero, pulmões prontos (entre a 20ª e a 24ª semana); e 
- 6) Concepção Personalista: atribuição da personalidade.

Correntes doutrinárias sobre o nascituro: 
- Teoria natalista: a personalidade tem início a partir do nascimento com vida. Não há direitos sem sujeito, e o nascituro não é um ser humano já formado; :Parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.
- Teoria da personalidade condicional: o nascituro tem personalidade, sob a condição de que nasça com vida; afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.
- Teoria concepcionista: desde a vida intrauterina o nascituro é pessoa, sendo titular de direitos: 
- Desde que haja vida viável, a partir da nidação; ou desde a fertilização pura e simples. 

“III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a onstituição. IV - AS PESQUISAS COM CÉLULASTRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. (...) Para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição” (ADI 3510, Relator:  Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008) 

 O termo final do direito à vida na projeção de existência: 
- É a morte, que pode ser:  Natural; ou Provocada. 
 Lei nº 9.434/97: Morte natural 
- “Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica (ausência de atividade neurológica), constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina”

Morte provocada (legítima defesa, estado de defesa, estrito comprimento dever legal)
- Pena de morte na CF/88: 
- Art. 5°. (…) XLVII – não haverá penas: 
- a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
- XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Pena de morte no CPM (Dec. Lei 1001, de 21/10/1969): 
- Art. 55. As penas principais são:  a) morte; (…) 
- Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. 
- Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. 
- Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. 

Há uma tendência mundial para abolição da pena de morte. Portugal aboliu sua pena de morte a muito tempo. 

b) Projeção da Dignidade da pessoa humana: Não basta existir, a existência da pessoa humana a de ser uma existência digna, dignidade da pessoa humana não é apenas um direito, ela é um princípio, um valor, é o fundamento de todo o direito positivo, fundamento da constituição, do poder constituinte. 
- Relação entre pessoas e coisas (Kant): 
- PESSOA 
- É um fim em si mesmo. 
- Possui dignidade. 
- Deve ser dotada de autonomia. 
- É insubstituível. 
- COISA 
- É um meio, um instrumento para realizar a dignidade. 
- Possui um preço: 
- Econômico 
- Afetivo 

O princípio da dignidade da pessoa humana não há um conceito estável ou universal, pois a noção desse princípio varia das circunstâncias histórias e culturais. Entretanto, sabe-se hoje, principalmente nos países ocidentais, que a pessoa humana não tem preço e nem é substituível, não é coisa nem meio, mas é um fim em si mesma, pelo que tem dignidade. Tal premissa parte do raciocínio de Kant, e concluída pelo autor alemão Gunther Durig, quando o mesmo afirma que a dignidade da pessoa humana é violada a partir do momento que o ser humano passa a ser rebaixado como objeto, uma coisa ou um mero instrumento. Logo quando um individuo atribui um valor a uma parte do seu corpo para fins de comercialização, o mesmo estaria se rebaixando a uma coisa, atentando contra a dignidade da pessoa humana. Assim para impedir tal banalização e até mesmo o desprestígio da própria raça humana, hoje quase todos os países proíbem tal prática.

“Vivemos a era neokantiana. Ainda no Século XVIII, Immanuel Kant nos ensinava que, independente de nossas crenças religiosas, é uma exigência da racionalidade reconhecer que o ser humano não tem preço, tem dignidade, e que não é possível fazer dele meio para a consecução do que quer que seja. É a sobrepujança do ser sobre o ter. A cada dia essa lição, cravada no art. 1º, III, da Carta de outubro, nos revela novas nuanças, em um aprendizado perene.” (voto do Min. Luiz Fux na ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 09/02/2012). 

Dignidade na Declaração Universal dos Direitos do Homem: 
- “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, (…) 
- Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Dignidade na CF/88: 
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
- (...) 
- III - a dignidade da pessoa humana; 

Dignidade na CF/88: 
- Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) 

Art. 226. (...) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

c) Direito à integridade física na CF/88 
- Proteção à integridade física e moral do preso na CF/88: Pessoas que se encontra em uma sujeição especial perante o Estado (essas pessoas estão mais sujeitas a um eventual arbítrio do Estado)
a) ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (5°, III); 
b) a lei considerará a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, e por ela responderão os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem (5°, XLIII); 
c) não haverá penas cruéis (5°, XLVII, e); 
d) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (5°, XLIX); 
e) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (5°, LXII); 
f) o preso será informado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (5°, LXIII); 
g) o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (5°, LXIV); 
h) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (5°, LXV); e 
i) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (5°, LXVI)

Umas das piores forma à integridade física é a tortura 
A tortura é vedada pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos: 
Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984); 
Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura (Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de Dezembro de 1985).

Art. 5°, III – “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” e 
Art. 5°, XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
Sobre tortura vide ainda a Lei 9.455/97. 
Direito fundamental absoluto de não ser submetido a tortura 

d) Direito à integridade moral na CF/88 
- A integridade moral também é protegida pela Constituição: 
Art. 5°, V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 5°, X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” e
Art. 5°, XLIX – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

e) Direito à privacidade na CF/88. 
- O direito à privacidade compreende: 
- Intimidade; 
- Vida privada; 
- Honra; e 
- Imagem.  

Art. 5°, X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” 

Art. 5°, XI - “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; 

Art. 5°, XII - “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados (pode ser quebrado por quem a lei autorizar ou por ordem judicial) e das comunicações telefônicas (escuta telefônica, interceptação), salvo, no último caso, por ordem judicial (reserva de jurisdição [só o juiz pode determinar]), nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal: 
Dados telefônicos (conta de telefone, ligou para quem e etc..., fiscais e bancários.): Elas estão protegidos por esse artigo? Elas têm a reserva de jurisdição? A lei pode autorizar determinas pessoas quebrarem esse sigilo, segunda a visão de alguns  

Lei Complementar nº 105/2001: (Essa lei é constitucional ou não?)
Artigo 6°. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (acesso as informações bancárias) 
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária

STF: 
- “(...) LIMINAR - SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - AFASTAMENTO - RISCO - ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO Nº 3.724/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA. 1. Esta ação cautelar visa a imprimir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto e distribuído - Recurso Extraordinário nº 389.808. Chega a esta Corte o tema relativo à quebra do sigilo bancário pelo Fisco, a merecer reflexão maior ante o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, no que revela como regra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, contemplando exceção condicionada a ordem judicial. (...) 2. Defiro a liminar pleiteada, obstaculizando, até a decisão final do extraordinário, o fornecimento de informações bancárias da requerente à Receita. (...)” (AC 33, Rel. Min. Marco Aurélio, dec. monocrática de 05/07/2003) (ele entendeu que a lei complementar é inconstitucional) 

STF: 
- “(...). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DADOS BANCÁRIOS PROTEGIDOS POR SIGILO. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA ENTIDADE BANCÁRIA AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. LEI 10.174/2001. DECRETO 3.724/2001. A concessão de tutela de urgência ao recurso extraordinário pressupõe a verossimilhança da alegação e o risco do transcurso do tempo normalmente necessário ao processamento do recurso e ao julgamento dos pedidos. Isoladamente considerado, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema é insuficiente para justificar a concessão de tutela de urgência a todo e qualquer caso. Ausência do risco da demora (...). Medida liminar não referendada. Decisão por maioria.” (AC 33 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. em 24/11/2010, maioria de votos: 6x4)  SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de  investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.” (RE 389808, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, maioria de votos: 5x4).

- STF: 
- “PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM A RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não é cabível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco. II - Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no art. 6º da LC 105/2001, do que resulta desnecessário o compartilhamento in casu. III - Agravo regimental desprovido.” (Inq 2593 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. em 09/12/2010, unânime) 

STF: 
- “HABEAS CORPUS - (...) - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - (...) A  administração penitenciaria, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. (...)” (HC 70814, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. em 01/03/1994)

STF: 
- “O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.” (STF, MS-23452/RJ)

STF: 
- “(...) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) Ordem concedida.” (MS 22934, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. em 17/04/2012). (não está rolado na lei como órgão capaz de tomar esse tipo de medida)

Exame de DNA contra a vontade de alguém
- “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU ‘DEBAIXO DE VARA’. Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, ‘debaixo de vara’, para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.” 

STF: 
- “Reclamação. 1. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. (...) 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como ‘moralidade administrativa’persecução penal pública’ e ‘segurança pública’ que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF,  art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do ‘prontuário médico’ da reclamante.” (Rcl 2040 QO, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno, j. em 21/02/2002) 
Nesse julgamento o STF permitiu a realização do exame de DNA mesmo contra a vontade da pessoa. 

“Recurso extraordinário. Investigação de Paternidade. Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 207732/MS, 1ª Turma, j. de 11/06/2002, DO de 02/08/2002). 
No mesmo sentido: ADI 3394/AM, Pleno, j. de 02/04/2007 . É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não  realização  do  exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. (...)” (RE 363889, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, j. em 02/06/2011) 

Súmula 301 do STJ: 
- “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Inverte o ônus da prova

Lei nº 7.210 (Lei de Execuções Penais):  Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

- Direito à VIDA: Pena de morte admitida apenas em caso de guerra declarada. O direito à vida tem na fecundação o seu termo inicial e na morte o seu termo final. 
Obs: Não há proteção penal para o feto anencéfalo.
Obs2: Existe a responsabilidade civil do Estado pela morte de detidos em presídio ainda que não seja praticado por agente público (Mesmo se houver suicídio).
Obs3: Não pode ser extraditado estrangeiro sujeito a pena de morte.
Obs4: Paciente em estado terminal ante a irreversibilidade da sua doença pode ter o tratamento suspenso sem que configure eutanásia (Não pode suspender alimentação, auxílio externo pra respiração, etc).

Desdobramento do Direito à Liberdade 

A liberdade não é absoluta. A liberdade ilimitada de um indivíduo chega a ser a negação de um direito. Liberdade limitada pelo direito, a luz da legalidade. 
Proteção constitucional à liberdade:  Liberdade à luz da legalidade: 
- Art. 5º. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 
- OBS: “Liberdade é o poder de fazer tudo o que a lei autoriza. Pois se o Homem pudesse fazer o que ela proíbe, ele já não teria liberdade, porque os outros também teriam esse poder.” (Montesquieu, “O Espírito das Leis”). 

Espécies de liberdade:
a) Subjetiva (interna, psicológica, moral) Liberdade de pensamento; e 
b) Objetiva (externa, física) - Liberdade de ir e vir, locomoção 

Proteção constitucional à liberdade: Para construir uma sociedade livre, é necessário construir tanto uma liberdade subjetiva quanto subjetiva.
- Liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5°, IV) e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V); 
- Vedação à censura (art. 220, caput e §§); 
- Liberdade de consciência e crença (Art. 5°. VI, VII e VIII);
Liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inciso IX); 
- Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, inciso XIII). OBS: Exame de Ordem: STF, RE 603583, j. em 26/10/2011. 
Liberdade em relação às opções da intimidade e da vida privada, que são invioláveis (art. 5°, inciso X); 
- Liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz (art. 5°, inciso XV); 
- Liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5°, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI)
Liberdade de reunião, assegurando que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (art. 5°, inciso XVI); 
Liberdade de voto, protegendo-se o eleitor contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9°, CF/88); 
- Liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (art. 17, incisos I a IV da CF/88). 
Garantia constitucional do Habeas Corpus: 
- Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á “habeascorpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

-   Direito à LIBERDADE: Livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 
Obs: Súmula 221 do STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente da publicação na imprensa tanto o autor como o proprietário do veículo de divulgação.
Obs2: O jornalista não necessita de diploma de nível superior (Em relação ao músico se aplica a mesma regra – STF).
Obs3: Proibição que os meios de comunicação social sejam controlados direta ou indiretamente por monopólio ou oligopólio.
Obs4: Direito de resposta proporcional ao agravo sofrido (Art. 5º, inciso V).
Obs5: É licita a marcha da maconha solicitando a descriminalização de determinada droga (Liberdade de expressão com direito de reunião).

Obs6: Foi considerada manifestação cultural em que o diretor do teatro mostrou as nádegas em decorrência de vaias afastando a punição criminal. 
Obs7: Impossibilidade de abertura de inquérito com base em denúncia apócrifa e anônima (Podem ser realizadas diligências preliminares).
Obs8: As autoridades só podem indicar a faixa etária e sugerir horários. 
Obs9: A lei de imprensa não foi recebida pela Constituição (ADPF – revogação). 
Obs10: O CDC (art. 30) proíbe a propaganda enganosa e obriga o comerciante aos termos de seu anúncio.
Obs11: Pessoa jurídica tem honra objetiva a defender.
Obs12: São cumuláveis o dano moral e o dano material (Art.37/STJ). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (Ex: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral – súmula 388 do STJ).
Obs13: Não se impede o exercício da liberdade de expressão. Seu excesso redundará em dano moral (Quando não for possível agir em caráter preventivo).
Obs14: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando indenização na hipótese de dano decorrente de sua violação (moral/material). A honra consiste na reputação do indivíduo perante o meio social em que vive (Honra objetiva) ou na estimação que possui de si próprio (Honra subjetiva). Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403 do STJ).
Obs15: Não é lícito tornar pública a doença de quem quer que seja.
Obs16: Se o individuo estiver em local público está sujeito a ser visto havendo consentimento tácito, pois faz parte do todo (Essas fotografias não podem ser utilizadas para fins comerciais).
Obs17: A privacidade não pode ser invocada quando o titular assume comportamento que torna público o fato que não quer ser divulgado.
Obs18: O direito ao sigilo bancário não é absoluto nem ilimitado. A administração tributária não precisa de intervenção judicial para obter informações de operações bancárias dos contribuintes, e está autorizada a usar esses dados para fiscalizá-los e cobrar-lhes tributos. Podem fazê-lo a União, tanto com base no artigo 5º como no 6º, e também os estados, o Distrito Federal e os municípios, com fundamento no artigo 6º da LC 105.
Obs19: Ninguém poderá entrar na casa sem consentimento do morador salvo flagrante delito ou desastre para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial (Um bar o restaurante não é considerado domicílio).
Obs20: A ordem de permissão deve ser de ambos (marido e mulher). Se apenas um autorizar a proibição prevalece.
Obs21: O dia poderá ser entre o nascer e o pôr do sol (Critério físico astronômico). Ou entre 6 e 18 horas (Critério cronológico).
Obs22: Uma prova colhida por invasão de domicílio torna-se ilícita ainda que o poder público não tenha participado da invasão. É lícito, porém, as interceptações ambientais, desde que não violem a expectativa de privacidade afastando a necessidade de autorização judicial (Captação de imagem de radar e câmeras de segurança em espaços públicos).
Obs23: É garantido também o sigilo de correspondência, comunicação telegráfica, autorizadas somente por ordem judicial (A administração previdenciária pode interceptar cartas aos detentos). Se a gravação é feita em legítima defesa não se positiva a ilicitude. Importante frisar que a proteção é pra COMUNICAÇÃO dos dados e não os dados (GRAVAÇÃO CLANDESTINA- Aquela feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais).
Obs24: Caso seja encontrada prova de outro processo em interceptação lícita, esta poderá ser utilizada como prova lícita (É admitida a utilização de comunicações telefônicas obtidas licitamente em processo administrativo disciplinar, contra os mesmos e até contra outros servidores públicos).
Obs25: Liberdade de reunião sem armas e com aviso prévio à autoridade competente. A reunião não pode frustrar outra anteriormente convocada para o mesmo local só devendo ser avisada quando realizada em espaço público, podendo ser impedida a participação de pessoas que comungam contra a ideologia daqueles que participam (Direito individual de expressão coletiva).
Obs26: Liberdade de associação assegura a sua criação independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (Sua dissolução só ocorre com decisão transitada em julgado, porém é possível sua suspensão antes disso [em uma sentença]). Pessoas jurídicas também podem se filiar (Confederações). Os fins podem ser comerciais ou não.
Obs27: Certas prerrogativas podem ser asseguradas a determinadas associações como o ECAD, sendo fundamental que toda categoria interessada possa se filiar. Os direitos e garantias fundamentais devem ser assegurados no âmbito da associação (Eficácia Horizontal).
Obs28: Quanto ao Mandado de Segurança, nas associações, independe de autorização dos filiados (Substituição processual), porém em outros tipos de ações é necessária a aprovação em assembleia geral (Súmula 629 do STF).
Obs29: Liberdade de Consciência e de religião. A falta de lei prevendo a prestação alternativa não deve levar necessariamente a inviabilidade da escusa de consciência (Na hipótese de recusa ao cumprimento da obrigação alternativa ocorrerá a PERDA dos direitos políticos. O imperativo de consciência não poderá ser invocado em tempo de guerra). É facultativa a matrícula em ensino religioso na escola pública. Não existe relação de emprego entre pastor e igreja. Não é dado proibir a exibição de crucifixos ou de imagens sagradas em lugares públicos (Questão cultural).
Obs30: A imunidade tributária se refere a impostos, ainda que sejam bens vinculados a templos religiosos ou associações (Cemitérios também são beneficiados). 

Direito a igualdade 

Teorias sobre a igualdade: 
- Corrente Nominalista; A igualdade é apenas um nome, ela não existe, porque os homens nascem, crescem e morrem desiguais. A igualdade não passa de um nome 
- Corrente Idealista; : A igualdade é algo a ser atingido 
- Corrente Realista: Os homens são desiguais em vários pontos de vista: aspectos naturais, morais, políticos, por outro lado os homens são iguais em essência, porque todos são seres humanos

Espécies de desigualdades (Rousseau): 
- Desigualdades naturais (físicas) – têm origem na natureza; e 
- Desigualdades morais (políticas) – têm origem em convenções humanas. 

Direito à igualdade na CF/88. - Espécies de igualdade ou perspectivas: 
- Igualdade formal (perante a lei); tratamento que o direito positivo confere as pessoas que deve ser igual para todos
- Igualdade material, que é a igualdade no mundo dos fatos, equiparação de todos no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos assim como a sujeição a deveres no mundo real.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático (não há democracia sem igualdade), destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Proteção constitucional à igualdade:
- Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II - garantir o desenvolvimento nacional (desenvolvimento humano);
- III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

Igualdade e ações afirmativas:
Deve haver um tratamento desigual para os desiguais, a lei deve tratar igualmente os iguais, para que os desiguais sejam igualados através do tratamento positivo. Na questão tributário, quem recebe a cima de um determinado patamar por mês, passa um determinada líquida. Os que recebem menos pagam outra líquida de posto de renda. Quem ganha mais, paga mais, quem ganha menos, paga menos. As ações afirmativas são instrumentos que utilizam tratamentos formais desiguais com o objetivo de alcançar um tratamento material igualitário. Elas estão inseridas no bojo das políticas públicas. É o caso por exemplo de cotas. Cotas é um exemplo de espécie de ações afirmativas. As ações afirmativas são temporais, não pode provocar a desigualdade inversa. Quando alcançar a igualdade material, as ações afirmativas devem cessar. A reserva do serviço público para algumas vagas para pessoas com deficiência. Excepcionalmente existem ações afirmativas permanente, principalmente quando estão ligadas a identidade (proteção dos índios e outros grupos étnicos).

O que é justiça? Dimensões da justiça:
As ações afirmativas buscam realizar as duas dimensões de Justiça:
- 1) Justiça Distributiva (redistribuição de recursos socioeconômicos); igualdade de oportunidades, distribuição
- 2) Justiça de Reconhecimento de Identidades: promover igualdade de reconhecimento de identidades (gênero, etnia, opção sexual). Não pode haver hierarquia entre identidade. O homem não é superior que a mulher e vice e versa. Cotas (será que é importante que em uma universidade existam pessoas com identidades diferentes?) 

Ações afirmativas na CF/88:
- Art. 5°, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; (critério econômico, os hipossuficientes possuem uma proteção diferenciados)
- Art. 5°, LXXVI – “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;
Quem não é hipossuficiente não tem justiça gratuita. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (desigualdade formal de gênero)

Art. 37, VIII – “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) (a lei vai tratar desigualmente as multinacionais e as pequenas empresas)
- IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) 

Min. Joaquim Barbosa: 
- À luz da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doutrine) “toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24).

MULTICULTURALISMO/ Pluriétnico/interculturalidade: 
Respeito as muitas formas de cultura. Diferença de bem viver. Na sociedade há várias culturas que convivem. Haverá uma cultura majoritária e minoritárias, ambas devem se respeitar. Não há hierarquização de cultura. Todas as formas de ver o mundo devem ser respeitadas. Não há mais a ideia de Estado nacional, os Estados são pluriétnicos. A constituição deve permitir que cada um escolha sua forma de bem viver. (promover o bem de todos, sem o preconceito cultural) A constituição é para todos os grupos culturais. Tudo isso é decorrência da igualdade material 

Direito à segurança na CF/88. 
- Projeções do direito à segurança na CF/88: 
- Segurança pública (art. 144 - Polícias); O Estado deve ter instrumentos materiais para prestar adequadamente a segurança pública respeitando os direitos fundamentais. "Quem joga fora a liberdade essencial para obter uma pequena segurança, não merece nem liberdade e nem segurança" Quem se deixa dominar, não merece nenhuma coisa e nem outra.
- Segurança social (art. 6° - Título da Ordem Social); Mínimo para sobreviver
- Segurança jurídica (art. 5°, XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”). Direitos adquiridos, que a coisa julgada seja respeitada

Direito à propriedade na CF/88 
Não é mais um direito de apenas um cunho individual, ela é uma instituição de interesse geral da sociedade. A propriedade às vezes não serve apenas para atender os interesses do proprietário há um interesse geral da sociedade. Direito de finalidade social. Não é mais uma propriedade absoluta.
- Alguns dispositivos sobre propriedade na CF: 
- Propriedade em geral: 
- Art. 5º (...). XXII - é garantido o direito de propriedade; 
- Art. 5º (...). XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 

Alguns dispositivos sobre propriedade na CF: 
- Propriedade econômica (bens de produção) - Artigos 170 e ss. 
- Propriedade urbana – Artigos 182 e 183. 
- Propriedade Rural – Artigos 184 a 191. 

Instituto do tombamento e o direito de vizinhança, artigo 216 §1º cf, requisição temporária, servidões civis administrativas, desapropriação , usucapião são exemplos da função social
Usucapião e desapropriação 

O cumprimento da função social da propriedade pode conferir proteção especial ao bem: 
- Art. 5º. (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (regime de economia familiar), não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Direito de PROPRIEDADE: Sempre que a lei brasileira for mais favorável que a do de cujus estrangeiro aplica-se a lei nacional. Desapropriação em caso de NECESSIDADE (emergência), UTILIDADE (Conveniência) ou INTERESSE SOCIAL (Não cumprimento da função social) mediante prévia e justa indenização em dinheiro (Com exceção da Desapropriação de imóvel rural para reforma agrária e do imóvel urbano que não cumpre sua função social com o pagamento mediante títulos públicos).
Obs: Sem herdeiros a obra caí no domínio público com herdeiros, 70 anos contado de janeiro do ano subsequente ao falecimento.
Obs2: No direito de herança, a cobrança de dívidas pode ser estendida aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido. A lei que regula a sucessão há de ser a vigente no momento de sua abertura. Aplica-se ao testamento a lei da época em que foi registrado.
Obs3: Desapropriação. Competência da União em relação à reforma agrária na zona rural. A imissão da posse permite o pagamento da metade do valor (Em caso de ação judicial, juros moratórios de 6% contados do segundo ano da imissão do precatório e 12% de juros compensatórios a contar da ocupação efetiva do imóvel- imissão da posse). Bom frisar que ainda que seja depositado em juízo 100% do valor, o expropriando só poderá levantar 80% (A desapropriação indireta ocorre quando não há o devido processo legal através do esbulho do Estado praticado contra a propriedade privada).
Obs4: Desapropriação de imóvel rural em decorrência de reforma agrária será paga mediante títulos de dívida agrária resgatáveis no prazo de 20 anos a partir do segundo ano da sua emissão. Serão pagas em dinheiro as benfeitorias úteis e necessárias (Não serão expropriadas a pequena e média propriedade quando o proprietário não possuir outra). A desapropriação de imóvel urbano não edificado (que não cumpre sua função social) serão pagas com títulos da divida pública municipal resgatáveis no prazo de 10 anos.
Obs5: A desapropriação é forma originária de aquisição liberando o bem expropriado de qualquer ônus que sobre ele incida ficando os eventuais credores sub-rogados no preço (Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente).
Obs6: A requisição (Emergência) de bens supõe o pagamento de indenização se houver dano e independe de intervenção judicial na imissão da posse (É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral – Súmula nº 228 do STJ)
Obs7: Impenhorabilidade do bem de família. Lei nº 8009/90. Não são considerados: Veículo de transporte, obra de arte e adornos suntuosos (Os bens de família poderão ser penhorados nas seguintes situações: Dívida em razão de trabalhadores da residência assim como suas contribuições previdenciárias, financiamento destinado à construção, credor de pensão alimentícia, IPTU, fiança concedida em contrato de locação).

Obs8: Usucapião constitucional: 250m2 sem oposição e por 05 anos ininterruptamente (Contados a partir de 1988). É possível sua ocorrência em imóvel urbano edificado. 
Obs9: As glebas onde forem localizadas plantas psicotrópicas serão expropriadas sem qualquer indenização ao proprietário e serão utilizadas para assentamento de colonos para o plantio de plantas medicinais (Confisco). 

DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA: 
Esse instituto diz que os direito já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis. É o caso de uma aposentadoria, por exemplo. Uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava aposentado ou de quem já tinha o direito de se aposentar pelas normas antigas quando a reforma foi aprovada porque aqueles aposentados já tinham o seu ‘direito adquirido’. A reforma apenas vai afetar quem ainda não tinha o direito de se aposentar quando a nova norma foi aprovada, pois essas pessoas não tinham direito adquirido, mas apenas ‘expectativa de direito’. Vigora em nosso direito a teoria SUBJETIVA do direito adquirido (direito que pode ser exercido com início prefixado e condição estabelecida inalterável pelo arbítrio de outrem). O ato jurídico perfeito é aquele consumado segundo a lei vigente na época em que se efetuou e a Coisa Julgada aquela decisão que não cabe recurso.
Obs: A questão é de cunho constitucional afastando a possibilidade de recurso especial STJ com base na LINDB.
Obs2: Não há direito adquirido em relação a instituições ou institutos jurídicos (FGTS, regime jurídico, etc.)
Obs3: Leis que afetam efeitos futuros de contratos realizados durante a lei anterior retroagem para afetá-los.
Obs4: As leis monetárias aplicam-se de imediato nos contratos realizados em lei monetária anterior.

Obs5: Legitimação e admissibilidade de recurso regem-se pela lei do tempo da decisão recorrida enquanto os seus efeitos pela lei vigente de dia da interposição (Leis processuais aplicam-se de imediato a partir da situação em que o processo se encontra).  
Obs6: Em relação aos processos pendentes não se aplicam os novos prazos de prescrição sendo aplicável somente nas relações jurídicas em curso.
Obs7: O STF já admitiu a preponderância da segurança jurídica em situações consolidadas no tempo (Temporário com mais de 10 anos) impossibilitando a sua rescisão (MS 24927/RO, 24268/MG e outros).
Obs8: As leis penais retroagem quando mais benéficas para o réu assim como as leis interpretativas (Lei interpretativa posterior com entendimento diferente da decisão judicial anterior que interpretou o mesmo dispositivo não retroage). 
Obs9: Se uma decisão judicial transitada em julgado conferiu uma interpretação à norma CONSTITUCIONAL diversa daquela posteriormente adotada pela Corte Suprema, esta decisão poderá ser objeto de ação rescisória (Se a intepretação for de lei infraconstitucional tal entendimento não se aplica – Súmula nº 343 STF).

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CARÁTER JUDICIAL E GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO: 
Direito de ir e vir (Habeas corpus), direito líquido e certo (mandado de segurança), omissão legislativa (Mandado de injunção) e acesso a dados pessoais (Habeas data). 
Obs: Arbitragem: Não é jurisdição e sim EQUIVALENTE JURISDICIONAL, tratando somente de direitos disponíveis. Sendo título executivo judicial que não se sujeita a recurso ou homologação judicial. Manifestando-se através de CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (Partes convencionam em contrato que suas cláusulas serão dirimidas por arbitragem) ou COMPROMISSO ARBITRAL (Submissão de determinado litígio).
Obs2: Duração Razoável do Processo: Habeas Corpus na hipótese de excesso de prazo na prisão cautelar (Dignidade da pessoa humana, devido processo legal, não culpabilidade e razoável duração do processo).
Obs3: As CPI’s podem sofrer controle jurisdicional se cometerem abusos assim como as medidas provisórias em relação à relevância e urgência.
Obs4: Nos juizados especiais cíveis é dispensada a assistência técnica, porém na esfera criminal é imprescindível (As parte no juizado especial federal podem designar o advogado como seu representante em audiência – art. 10 da Lei nº 10.259/2001). Obs5: Na substituição processual as entidades sindicais não necessitam de autorização dos filiados diferente das associações que necessitam (Excetuando o ingresso de Mandado de Segurança pelas associações que também não necessitam).
Obs6: Não será concedido Mandado de Segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo dotado de efeito suspensivo (Se o recurso for em decorrência de omissão tal regra não se aplica).
Obs7: O exaurimento da via administrativa somente é exigido na justiça desportiva. A exigência de pedido administrativo como necessário para o ingresso de habeas data trata-se de uma das condições da ação qual seja o interesse de agir.
Obs8: Caberá HABEAS CORPUS sempre que houver coação e violência no direito de ir e vir (A liberdade tem que ser diretamente afetada). Saliente-se que é possível ingressar com habeas corpus contra particular (Internação em clínica psiquiátrica). São hipóteses que ensejam na sua impetração: Trancar inquérito, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia, sentença condenatória, trancar ação penal por falta de justa causa (O mesmo não é admitido para afastar pena de multa ou contra pena cumprida/extinta) e entre outras. O mandado de segurança pode ser convertido para HABEAS CORPUS (ampla fungibilidade), porém o contrário não acontece. Na esfera militar é possível sua impetração quando se discute os pressupostos de legalidade da punição disciplinar (vedada a discussão do mérito). Não pode o HABEAS CORPUS ser utilizado como recurso de medida liminar negada em ação de igual natureza (Exceção da súmula 691 do STF quando ocorre situação que viola sua jurisprudência ou constrangimento ilegal flagrante). Qualquer pessoa pode ingressar com habeas corpus a seu favor ou de outrem sendo possível sua impetração por advogado e Ministério Público (Quando for favorável a outrem este deverá ser intimado), requerendo liminar e em qualquer prazo. 
Obs9: O MANDADO DE SEGURANÇA foi criado em 1934 para ser utilizado contra o abuso de poder e ilegalidade de autoridade pública, particular no exercício de atividade delegada ou equiparados (partidos políticos e administradores de autarquias). Estado membro não dispõe de legitimação para por MS coletivo contra a União. O parlamentar pode ingressar com MS contra processo legislativo de emendas que não obedeçam o rito estabelecido na CF. Conforme súmula nº 266 do STF não cabe MS contra lei em tese. Pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas em defesa de direitos individuais (O MP pode atuar como substituto processual na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos). Prazo DECADENCIAL de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado (Não cabe liminar quando se tratar de compensação de créditos tributários, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza). Cabe agravo regimental contra decisão do presidente que indeferir a suspensão de liminar (Colegiado).
Obs10: MANDADO DE INJUNÇÃO foi criado na CF de 1988 para combater a omissão legislativa que atente contra a nacionalidade, soberania, cidadania e direitos e liberdades constitucionais. A legitimidade passiva é atribuída com exclusividade ao órgão ou autoridade estatal que tenha o dever de elaborar a norma regulamentadora, não sendo admitido litisconsórcio passivo. A CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL dispõe que cabe ao órgão jurisdicional competente criar a norma para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. A CORRENTE CONCRETISTA GERAL dispõe que a decisão terá efeito erga omnes. De acordo com o STF não é possível liminar nesse tipo de ação.
Obs11: HABEAS DATA foi criado na CF de 1988 e pode ser utilizado tanto contra entidades governamentais como pessoas privadas (Serviço de proteção de crédito ou de listagem de mala direta) para acesso de informações pessoais ou retificação das mesmas.
Obs12: São outros remédios constitucionais: AÇÃO POPULAR (Visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou a bens de entidade que o Estado participe – Moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. Interessante frisar que os portugueses, caso haja reciprocidade por parte de Portugal, também poderão propor ação popular); AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Interesses difusos e coletivos – Consumidor, ordem econômica, etc. Bom frisar que a competência para processar e julgar sua demanda é absoluta em função do local onde ocorreu o dano. Mesmo na hipótese de ilegitimidade o MP deverá ser cientificado para demonstrar se tem ou não interesse de dar continuidade na ação); ADI, ADC, ADI POR OMISSÃO E ADPF. 
Obs13: Direito a ampla defesa e ao Contraditório: No âmbito penal sua aplicação é fundamental (defensor dativo deve ser nomeado para o réu sem defensor), não sendo suficiente a assistência técnica formal que poderá ensejar anulação do processo se houver prejuízo ao réu (nulidade do interrogatório em audiência com o juiz quando ausente advogado). O defensor tem direito de ter acesso amplo aos documentos juntados no inquérito (Súmula vinculante nº 14), podendo ser negado o acesso somente quando determinada prova não tiver sido concluída (telemática, bancária, fiscal e telefônica). Deve haver igualdade de armas (Defesa e acusação devem ter equilíbrio no processo, sendo necessário que o acusado e advogado sejam certificados de todos os atos). As escutas em regra duram 15 dias e podem ser renovadas por mais 15 dias (Lei nº 9.296/96), apesar de existir jurisprudência que permite novas renovações a depender dos motivos (HC 143.805/STJ). É causa de nulidade absoluta a imputação penal omissa ou deficiente assim como as indeterminadas, vagas, contraditórias e ambíguas (A petição Inepta só pode ser questionada até a sentença condenatória, só podendo ser questionada depois se pendente habeas corpus). Nos crimes societários as condutas devem ser descritas individualmente de forma a permitir a efetiva defesa dos acusados (HC nº 86879 – Inadmissibilidade). A persecução criminal injusta viola a dignidade da pessoa humana. A falta de alegações finais compromete o processo penal, pois é elemento essencial caracterizando perempção se sua ausência ocorrer em ação privada. É nulo processo penal (STF) se a sentença condenatória se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos no inquérito. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a CF.
Obs14: Emendatio libeli – Os fatos narrados correspondem a determinado tipo penal, porém o tipo informado na denúncia não tem relação com os fatos, ocorrendo no término da instrução probatória a adequação do tipo ao fato. A Mutatio libeli difere porque durante o processo surgem novos fatos que alteram o tipo da denúncia devendo a mesma ser aditada pelo Ministério público em 05 dias que permitirá no mesmo prazo a manifestação da defesa ocorrendo nova instrução.
Obs15: O Direito de petição serve para provocar a administração para que no prazo padrão de 20 dias ou 30 dias emita resposta sobre determinado pedido. 

 JUIZ NATURAL:  
É aquele constituído antes do fato delituoso a ser julgado, mediante regras taxativas de competências estabelecidas em lei exigindo imparcialidade e independência dos magistrados.
Obs: O juiz convocado para substituir desembargador não ofende o princípio. 
Obs2: É admitido novo júri quando a decisão é proferida contra a prova manifesta dos autos. A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecida pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (Súmula nº 721 do STF). A exceção dessa regra ocorre no foro por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO que prevalece sobre o júri nos casos em que o foro e determinado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Ex: Juiz Estadual que comete homicídio não será julgado pelo tribunal de Júri, mas pelo Tribunal Estadual onde exerce jurisdição independentemente do Estado que praticou o crime diferente do DEFENSOR PÚBLICO que não possui prerrogativa assegurada na Constituição Federal sendo submetido ao Tribunal do Júri). 

MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO: 
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível assim como a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático (O crime de tortura, hediondo, terrorismo e tráfico são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). O STF já decidiu que o porte de munição ou arma desmuniciada é suficiente para caracterizar o crime (Mera conduta e perigo abstrato – HC 104.410-RS). Medida provisória não pode tratar de matéria penal. A prática da cola eletrônica apesar de socialmente reprovável, antes de sua tipificação em lei, não configurava crime (STF). Obs: Não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora.
Obs2: Não é possível o deferimento de indulto ao réu condenado por tráfico ilícito de drogas (HC 167.824 – STJ). 

PROIBIÇÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL: 
A alteração de norma singular não leva a uma descriminalização (abolitio criminis) aplicando-se a regra da lei mais benéfica se o crime passa a ser contravenção. (Súmula nº 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência). Segundo o STF as normas sobre prescrição são de direito material aplicando os princípios de direito intertemporal (Tempus regict actum)

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E SUCESSORES: 
Na esfera cível a decisão afeta os sucessores até o limite do patrimônio transferido (No caso de multa por sentença criminal está não alcança os herdeiros, pois não tem caráter reparatório).  Obs: De forma exemplificativa é vedada as penas de caráter perpétuo, de trabalho forçado, banimento ou cruéis.
Obs2: A pena tem a função intimidatória (PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA) servindo como instrumento de reforço de confiança da norma (PREVENÇÃO GERAL POSITIVA).
Obs3: A pena máxima a ser aplicada não pode ultrapassar trinta anos. 
Obs4: O STF rejeita a extradição em relação aos crimes para os quais se comine pena de morte ou de prisão perpétua, condicionando-a conversão da pena.
Obs5: O trabalho do detento deve se remunerado assegurando a contribuição previdenciária. 
Obs6: É vedada também a pena de degredo ou desterro (Proibição de residir em dado local ou de residir em determinado lugar). 

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 
Os crimes hediondos, tortura, terrorismo, tráfico são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto assim como fiança e liberdade provisória. 
Obs: O regime integralmente fechado foi julgado inconstitucional.
Obs2: A lei de progressão dos crimes hediondos (praticados a partir de 29/03/2007) estabeleceu que a mudança de regime ocorrerá quando cumprido 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente. Para os delitos anteriores a progressão é de 1/6 da pena (novatio legis in pejus).
Obs3: São crimes hediondos: 1) Homicídio praticado em grupo de extermínio; 2) Homicídio qualificado; 3) Latrocínio; 4) Extorsão qualificada pela morte; 5) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; 6) Estupro; 7) Atentado violento ao pudor; 8) Epidemia com resultado morte; 9) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; 10) Genocídio tentado ou consumado; 11) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 12) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Obs4: A conversão de pena privativa de liberdade para restritiva de direito deve ser analisada independentemente da natureza do crime.
Obs5: O STF decidiu que é possível o início de cumprimento de pena nos crimes hediondos em regime diverso do fechado.
Obs6: O tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro será computado no regime inicial de pena privativa de liberdade (Detração Penal).
Obs7: A súmula vinculante nº 26 do STF dispõe que para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Obs8: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 716 do STF), também não impedindo o fato do réu encontrar-se em prisão especial (Súmula 717 do STF).
Obs9: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional (Súmula nº 491 do STJ).
Obs10: De acordo com a súmula vinculante 11 só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

DA EXTRADIÇÃO: 
Brasileiro pode ser extraditado, se naturalizado, em caso de crime comum praticado ANTES da naturalização ou se APÓS por tráfico de drogas (Extradição passiva – requerida por um estado estrangeiro).
Obs: É vedada a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (A decisão proferida pela corte NÃO VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA).
Obs2: O Brasil adotou o modelo BELGA ou SISTEMA MISTO (Não é permitido que se proceda o reexame de mérito do processo penal que deu origem ao pleito no âmbito do processo extradicional).
Obs3: Necessidade geral de que a extradição se fundamente em tratado ou em promessa de reciprocidade. 
Obs4: A extradição não deve ser concedida se o Estado estrangeiro não garantir os direitos básicos do réu, quais sejam, ampla defesa, contraditório, igualdade entre as partes e imparcialidade do magistrado (Direito ao fair trail).
Obs5: Brasileiro nato não pode der extraditado.
Obs6: A EXPULSÃO consiste na retirada à força, do território brasileiro, de um estrangeiro que tenha praticado os atos tipificados no art. 65 da Lei nº 6.815/1980 (Atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais, praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil, havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação, entregar-se à vadiagem ou à mendicância ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro). A DEPORTAÇÃO consiste na devolução compulsória ao país de origem, de procedência ou mesmo para qualquer outro que consinta em recebe-lo, do estrangeiro que tenha entrado ou esteja de forma irregular no território nacional. A ENTREGA pode ocorrer com brasileiro nato, pois é destinada ao Tribunal Penal Internacional tendo preferência sobre a extradição, por se tratar de uma jurisdição internacional do qual o Brasil faz parte e para qual manifestou voluntariamente sua adesão.
Obs7: Não impede a EXTRADIÇÃO à circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421 do STF) diferindo da EXPULSÃO que é vedada caso o estrangeiro seja casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna (Súmula 1 do STF).
Obs8: Em razão do princípio da dupla punibilidade o pedido de extradição feito por Estado estrangeiro só poderá ser aceito se a conduta praticada for tipificada como crime, tanto no Brasil como no país requerente. O deferimento do pedido de extradição ficará condicionado ao compromisso feito pelo Estado requerente, de comutação da pena, vedada por outra prevista pela legislação brasileira.
Obs9: Os tratados de extradição têm aplicação imediata independentemente de o crime em que se funda a extradição ser anterior a eles.

PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE: 
A restrição da liberdade só deve ser admitida nos casos de presunções fortes e urgentes contra o acusado (A execução provisória da pena também é ilegal). 
Obs: É indevida sentença condenatória que sem fundamento nega ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Obs2: Não impede a decretação ou manutenção de prisão cautelar, desde que seja demonstrada sua necessidade concreta e estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 CPP (prova de existência material do crime e indício suficiente de autoria).
Obs3: A presunção de inocência impede a exclusão de candidato de concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 
Obs4: Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade (Essa indução não é automática deve ser motivada).

DEVIDO PROCESSO LEGAL: 
Direito do contraditório e ampla defesa, juiz natural, prova lícita e de não ser preso se não pela autoridade competente e na forma estabelecida em lei. Manifesta-se em sua acepção processual ou adjetiva (devido processo legal em sentido formal) garantindo a qualquer pessoa o direito de exigir que o julgamento ocorra em conformidade com regras procedimentais previamente estabelecidas e substantiva (devido processo legal em sentido material) que está ligado a ideia de um processo legal, justo e adequado materialmente informado pelos princípios da justiça Obs: Qualquer prova derivada de outra que seja ilícita também é inválida (Fruto da árvore envenenada). 
Obs2: É permitida a utilização de provas ilícitas em benefício do réu (ampla defesa). O habeas corpus pode ser utilizado para declarar a ilicitude de uma prova e desentranhá-la do processo. 
Obs3: Será licita a gravação ambiental quando utilizada pelo interessado para defender seus direitos excluindo a ilicitude do fato devido à justa causa (Não será licita, porém a gravação entre presos e agentes policiais por violar o direito do silêncio).
Obs4: A interceptação e a gravação telefônica não serão provas lícitas quando deficiente a fundamentação da decisão judicial que a autorizou, quando executada por terceiro sem o conhecimento de um dos interlocutores ou o fato investigado constituir infração penal com pena de detenção (máximo). Somente é permitida em crimes punidos com a reclusão (podendo servir de forma subsidiária para denúncias em crimes punidos com pena de detenção). A decisão judicial que autoriza deve ser fundamentada e indicar a forma de execução de diligência que não pode exceder 15 dias, prorrogados por mais 15 (O juiz aparentemente competente que conceder a interceptação não torna a prova ilícita se posteriormente outro juiz competente assumir a causa), dependente do fato suspeitado e não imputado.
Obs5: Os crimes de catálogo são aqueles que permitem a autorização de interceptação telefônica.
Obs7: O STF permite que a prova colhida no curso de investigação criminal seja emprestada para a instrução de procedimento administrativo.
Obs8: A expressão “dados” prevista no artigo 5º, inciso XII da CF diz respeito à comunicação e não aos dados em si ainda quando armazenado em computador. 
Obs9: Não é possível a utilização de softwares espiões no monitoramento on-line de atividades cibernéticas revestidas de confidencialidade nem a infiltração clandestina devido à proteção do direito a privacidade limitando-se a exigência de autorização judicial (Só é permitida as interceptações expressamente previstas em lei).
Obs10: A busca e apreensão realizadas no domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada configura prova ilícita (O privilégio da autoexecutoriedade dos atos administrativos não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar).
Obs11: Serão admitidas as provas oriundas de busca e apreensão no caso de encontro fortuito de outras provas quando a medida for judicialmente autorizada ou no flagrante delito que tenham relação com o crime que originou as medidas (Se for de crime não relacionado é necessária nova ordem judicial).
Obs12: Súmula Vinculante 3- Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Obs13: Não se exige a observância de ampla defesa durante a SINDICÂNCIA, por ser mera medida preparatória e nem no inquérito policial por se tratar de procedimento investigatório e inquisitorial, assim como nas CPI’s.
Obs14: A exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo é inconstitucional por violar a garantia da ampla defesa e o direito de petição que deve ser assegurado independente do pagamento de taxas (Súmula vinculante nº 21 do STF).

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À PRISÃO: 
A prisão será comunicada imediatamente ao juiz e família do preso ou à pessoa por ele indicada. Obs1: Se considera em flagrante quando se está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (flagrante próprio). Se após perseguição trata-se de flagrante impróprio que deve ser imediato e ininterrupto. É aceito o flagrante presumido quando o indivíduo é encontrado com objetos ligados a infração.
Obs2: A expressão “autoridade judiciária competente” faz com que a prisão (exceto nos casos de flagrante delito, transgressão ou crime propriamente militar) seja submetida à reserva constitucional de jurisdição (Somente pode emanar do juiz)
Obs3: A Súmula 145 do STF dispõe que não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, diferindo do FLAGRANTE ESPERADO onde a atividade policial é apenas de alerta sem instigar o mecanismo causal da infração.
Obs4: Não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, nos crimes submetidos à competência do juizado especial criminal.
Obs5: A prerrogativa do presidente da república não pode ser reproduzida na Constituição Estadual para os governadores. 
Obs6: Só existem duas modalidades de prisão cautelar a PRISÃO PREVENTIVA (Quando há prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria ou no caso de descumprimento de medida cautelar, podendo ser requisitada pelo assistente do MP vedado ao juiz decretá-la de ofício na fase de inquérito) e a PRISÃO TEMPORÁRIA (Destinada a tutela das investigações policiais, decretada pelo juiz à pedido do MP ou autoridade policial, limitada à 5 dias prorrogável por igual período ou se hediondo 30 dias também prorrogável por igual período).
Obs7: É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para o restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato.
Obs8: Existe o prazo NOS CRIMES COMUNS de oitenta e um dia para o encerramento da instrução criminal contando do inquérito até a prolação da sentença (Alguns doutrinadores entendem que esse prazo é de 86 dias).
Obs9: Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz pode relaxar a prisão, se ilegal, converter em prisão preventiva ou conceder liberdade mediante imposição de medidas cautelares, entre as quais a fiança (Podem ser adotadas de ofício ou à requerimento das partes, ou durante o inquérito pela autoridade policial ou MP).
Obs10: Cabe pedido de liberdade provisória tanto nos crimes hediondos quanto nos crimes previstos no estatuto do desarmamento (princípio da não culpabilidade e devido processo legal).
Obs11: O STF entende que a não comunicação ao juiz ou a família da prisão não repercute na legalidade da prisão.
Obs12: A prisão de qualquer pessoa e o local em que se encontre deve ser comunicado também ao MP (As pessoas estrangeiras tem a prisão informada a missão diplomática do seu Estado, e na falta ao Ministério de relações exteriores e ao Ministro da Justiça em até 5 dias).
Obs13: O indiciado preso não precisa estar acompanhado de advogado não configurando por isso a nulidade da confissão feita na ausência de defesa técnica. 

DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO: 
Decorre da prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração. Obs: Os investigados em CPI também possuem o direito do silencio. Obs2: A falta de advertência quanto ao direito ao silêncio como já acentuou o STF torna ilícita prova fornecida pelo indiciado no interrogatório formal ou informal, clandestino ou não.
Obs3: Se durante a CPI em algum momento houver intervenção ativa não poderá invocar o direito ao silêncio para se eximir de responder questões similares ou conexas com as que tenha respondido (Optado pela postura ativa não poderá haver regresso). Obs4: O regime de prisão sob estado de defesa não pode ser superior à 10 dias, salvo se autorizada pelo judiciário restando vedada a incomunicabilidade com o preso. Obs5: Dentro desse direito não está compreendido o de falsear a verdade quanto à IDENTIDADE PESSOAL, restando tipificado o crime de falsa identidade quando o agente, ao ser preso, identifica-se com nome falso.

PROIBIÇÃO DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA: Ocorre nos alimentos provisionais (O devedor será citado para em 3 dias efetuar o pagamento; provar que fez ou a impossibilidade de efetuá-lo, podendo ser decretada a prisão de 1 a 3 meses). No caso de depositário infiel a mesma não é mais autorizada.
Obs: O alimentando que deixa acumular por mais de 01 ano a pensão devida faz presumir que verba não é tão indispensável (As prestações anteriores a 3 meses passam a ser indenizatórias perdendo o caráter alimentar).
Obs2: Nenhum Estado pactuante pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (Na esfera tributária prevalece o direito internacional).
Obs3: A prisão civil por dívida não decorre diretamente da Constituição devendo ser tipificada por lei.
Obs4: O STF conferiu o status SUPRALEGAL aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados na forma estabelecida pelo art. 5º, §3º da Constituição compreendendo que a subscrição do Brasil ao Pacto de São José da Cosa Rica implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel (Súmula vinculante nº 25 do STF). Por ter essa natureza (acima da leis infraconstitucionais mas inferior a Constituição) suas cláusulas não estão protegidas contra o poder reformador.
Obs5: Tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico com força de lei ordinária. 

OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo. 

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