Princípios Fundamentais (artigos 1º a 4º)
Assertivas importantes:
a) O direito constitucional é um ramo do direito público;
b) Tem como base a dignidade da pessoa humana;
c) É a norma superior a todas as outras, ocupando o topo da pirâmide normativa;
d) A Constituição pode ser a norma hipotética fundamental ou ainda a norma que trata dos assuntos mais importantes do Estado.
e) Nossa Constituição adotou o sistema democrático;
f) Tivemos oito constituições em geral promulgadas, sendo outorgadas apenas as de 1824, 1937 e 1969.
g) Nossa constituição se divide em: preâmbulo, disposições permanentes, disposições transitórias e emendas constitucionais.
h) No artigo 1º ao 4º temos os Princípios fundamentais.
Obs.: é fundamental decorar o que está contido nos quatro primeiros artigos, já que quando questionados em provas, geralmente cai a letra da lei.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
Estado brasileiro: elementos constitutivos (povo, território, poder soberano)
Forma Republicana de Governo:
• Temporalidade do mandato governamental: Não é hereditário e vitalícia
• Eletividade do governante: O Governante será eleito
• Responsabilidade do governante: Pode ser responsabilidade civilmente, criminalmente e politicamente
Forma Federativa (Autonomia aos Estados) X Estado Unitário (Centralização política)
Características da federação brasileira:
• Indissolubilidade do vínculo federativo entre União, Estados e Municípios: não é possível ocorrer uma ruptura
• Tridimensionalidade do federalismo que inclui os municípios: Três nível federativo: União, Estados-Membros, Municípios.
• Nacionalidade única: Nacionalidade brasileira
• Repartição de competências e de receitas: Rol de competências para cada ente-federativo. Receita próprias pertencentes para os entes-federados.
• Possibilidade de intervenção para garantir o equilíbrio federativo: Só pode acontecer nas situações taxativas da CF. Se dar para garantir o equilíbrio federativo.
• Participação dos Estados no poder legislativo federal: Compostos por parlamentares escolhidos pelo Estado. O Senado Federal que representa os interesses do Estado.
• Existência de um órgão de cúpula para interpretar e proteger a Constituição Federal. STF é o guardião da CF
Espécies de federalismo:
• Federalismo por agregação ou por desagregação:
• Federalismo dual e cooperativo.
• Federalismo Simétrico e assimétrico.
• Federalismo orgânico.
• Federalismo de integração.
• Federalismo equilíbrio.
• Federalismo de segundo grau.
Federalismo por agregação ou por desagregação:
• Estados independentes se agregam para formar um único Estado federado. (Federalismo por agregação - EUA)
• Um Estado Unitário descentraliza-se e forma uma federação.(Federalismo por desagregação – Brasil)
Federalismo dual e cooperativo:
• Competências divididas de forma rígida entre os entes da federação sem interpenetração de competências.(Federalismo Dual)
• Existências de competências comuns e concorrentes entre os auxílio mútuo no e atribuições. entes da federação, os entes atuam em desempenho de suas competências (Federalismo Cooperativo)
Federalismo simétrico e assimétrico:
• Federalismo simétrico decorre da homogeneidade cultural e do nível de desenvolvimento das regiões.
• Federalismo assimétrico decorre da diversidade cultural de determinada federação de modo a permitir que desigualdades fáticas sejam levadas em consideração no modelo federativo.
Federalismo orgânico:
• O Estado é visto como um organismo.
• As partes devem atender as necessidades do todo.
• Especificidades locais são ignoradas. • Tende a legitimar governos autoritários.
Federalismo de integração: “no extremo, o federalismo de integração será um federalismo meramente formal, cuja forte assimetria entre poderes distribuídos entre as entidades componentes da federação o aproxima de um Estado unitário descentralizado”
Federalismo equilíbrio: • Estabelece-se o objetivo de reforçar as instituições através de redistribuição de renda e do desenvolvimento igualitário entre as regiões. • Exemplo: “Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Federalismo de segundo grau: • Decorre da existência de 3 ordens federativas. • O município deve sujeitar-se a dois graus tendo em vista a necessidade de observância da Constituição Federal e das Constituições dos Estados respectivos.
Estado Democrático de Direito: • Um Estado que se orienta pela obediência ao Direito. • Estabelecimento de direitos fundamentais das minorias. • Direcionamento da política através da participação democrática.
Forma Republicana de Governo:
• Temporalidade do mandato governamental: Não é hereditário e vitalícia
• Eletividade do governante: O Governante será eleito
• Responsabilidade do governante: Pode ser responsabilidade civilmente, criminalmente e politicamente
Forma Federativa (Autonomia aos Estados) X Estado Unitário (Centralização política)
Características da federação brasileira:
• Indissolubilidade do vínculo federativo entre União, Estados e Municípios: não é possível ocorrer uma ruptura
• Tridimensionalidade do federalismo que inclui os municípios: Três nível federativo: União, Estados-Membros, Municípios.
• Nacionalidade única: Nacionalidade brasileira
• Repartição de competências e de receitas: Rol de competências para cada ente-federativo. Receita próprias pertencentes para os entes-federados.
• Possibilidade de intervenção para garantir o equilíbrio federativo: Só pode acontecer nas situações taxativas da CF. Se dar para garantir o equilíbrio federativo.
• Participação dos Estados no poder legislativo federal: Compostos por parlamentares escolhidos pelo Estado. O Senado Federal que representa os interesses do Estado.
• Existência de um órgão de cúpula para interpretar e proteger a Constituição Federal. STF é o guardião da CF
Espécies de federalismo:
• Federalismo por agregação ou por desagregação:
• Federalismo dual e cooperativo.
• Federalismo Simétrico e assimétrico.
• Federalismo orgânico.
• Federalismo de integração.
• Federalismo equilíbrio.
• Federalismo de segundo grau.
Federalismo por agregação ou por desagregação:
• Estados independentes se agregam para formar um único Estado federado. (Federalismo por agregação - EUA)
• Um Estado Unitário descentraliza-se e forma uma federação.(Federalismo por desagregação – Brasil)
Federalismo dual e cooperativo:
• Competências divididas de forma rígida entre os entes da federação sem interpenetração de competências.(Federalismo Dual)
• Existências de competências comuns e concorrentes entre os auxílio mútuo no e atribuições. entes da federação, os entes atuam em desempenho de suas competências (Federalismo Cooperativo)
Federalismo simétrico e assimétrico:
• Federalismo simétrico decorre da homogeneidade cultural e do nível de desenvolvimento das regiões.
• Federalismo assimétrico decorre da diversidade cultural de determinada federação de modo a permitir que desigualdades fáticas sejam levadas em consideração no modelo federativo.
Federalismo orgânico:
• O Estado é visto como um organismo.
• As partes devem atender as necessidades do todo.
• Especificidades locais são ignoradas. • Tende a legitimar governos autoritários.
Federalismo de integração: “no extremo, o federalismo de integração será um federalismo meramente formal, cuja forte assimetria entre poderes distribuídos entre as entidades componentes da federação o aproxima de um Estado unitário descentralizado”
Federalismo equilíbrio: • Estabelece-se o objetivo de reforçar as instituições através de redistribuição de renda e do desenvolvimento igualitário entre as regiões. • Exemplo: “Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Federalismo de segundo grau: • Decorre da existência de 3 ordens federativas. • O município deve sujeitar-se a dois graus tendo em vista a necessidade de observância da Constituição Federal e das Constituições dos Estados respectivos.
Estado Democrático de Direito: • Um Estado que se orienta pela obediência ao Direito. • Estabelecimento de direitos fundamentais das minorias. • Direcionamento da política através da participação democrática.
a) Soberania
Pode ser definida como um poder político supremo.
• Reivindicação de independência absoluta na ordem jurídica internacional. • A soberania deve refletir a vontade popular. • A soberania se reflete nas leis e na Constituição.
• Reivindicação de independência absoluta na ordem jurídica internacional. • A soberania deve refletir a vontade popular. • A soberania se reflete nas leis e na Constituição.
b) Cidadania
Decorre diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, consistindo na participação política do indivíduo nos negócios do Estado.
• Caracteriza o direito de participação política dos indivíduos. • Necessidade de serem garantidos direitos fundamentais para o pleno exercício dos direitos políticos • Está ligado a ideia de Estado democrático.
Cidadão como sujeito de direito e deveres: “Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor -se à ordem ilegal; caso contrário, nega -se o Estado de Direito.” (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
O Cidadão também é responsável pela fiscalização
• Caracteriza o direito de participação política dos indivíduos. • Necessidade de serem garantidos direitos fundamentais para o pleno exercício dos direitos políticos • Está ligado a ideia de Estado democrático.
Cidadão como sujeito de direito e deveres: “Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor -se à ordem ilegal; caso contrário, nega -se o Estado de Direito.” (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
O Cidadão também é responsável pela fiscalização
c) Dignidade da pessoa humana
É o “norte” da constituição, permitindo uma nova reconstrução de todo o ordenamento.
Passou a ser considerado também o valor constitucional supremo e, dessa forma, o individuo passou a ser o ponto central do sistema e não mero objeto dele.
Dignidade da Pessoa Humana: • Critério de integração da ordem constitucional que permite o reconhecimento de direitos não expressos. • Fornece diretriz interpretativa para as demais normas constitucionais. • Visa garantir direitos básicos inerentes a todos os seres humanos, são direitos inerentes a personalidade humana. • Afastam-se concepções transindividuais em prol da liberdade individual (mínimo existencial, limitação do direito público versus a necessidade do indivíduo).
“A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.(ARE 639.337-AgR,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)
d) Valores sociais do trabalho
Dignidade da Pessoa Humana: • Critério de integração da ordem constitucional que permite o reconhecimento de direitos não expressos. • Fornece diretriz interpretativa para as demais normas constitucionais. • Visa garantir direitos básicos inerentes a todos os seres humanos, são direitos inerentes a personalidade humana. • Afastam-se concepções transindividuais em prol da liberdade individual (mínimo existencial, limitação do direito público versus a necessidade do indivíduo).
“A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.(ARE 639.337-AgR,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)
d) Valores sociais do trabalho
Busca impedir a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana.
• Busca da valorização do trabalhador com a concessão de direitos ao mesmo.
• Busca da valorização do trabalhador com a concessão de direitos ao mesmo.
e) Livre iniciativa
Ligada ao liberalismo econômico, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato.
Importa ressaltar que a livre iniciativa é também um princípio fundante da ordem econômica
• Associa a ideologia liberal e a social.
Garante um campo de liberdade aos que arriscaram-se a empreender.
• Limitação da intervenção do Estado como agente econômico: -> Exemplo: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
• Associa a ideologia liberal e a social.
Garante um campo de liberdade aos que arriscaram-se a empreender.
• Limitação da intervenção do Estado como agente econômico: -> Exemplo: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
f) Pluralismo político
Diz respeito a uma sociedade plural onde exista diversidade e onde as liberdades devem ser respeitadas.
O pluralismo é social, político, religioso, econômico, de ideias, cultural, dos meios de informação.
Pluralismo Político: • “O pluralismo político procura combater a ditadura, mesmo ainda que exercido pela maioria, vislumbrando-se que o melhor remédio contra ela é a divisão da comunidade em diversas partes ou centros de poder autônomos.” (Augusto Zirmmemann) • Existência do pluripartidarismo
“Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradação de votos obtidos por político, afasta o funcionamento parlamentar e partido reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Partidário. Normatização. Inconstitucionalidade.” (ADI Fundo 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.)
Pluralismo Político: • “O pluralismo político procura combater a ditadura, mesmo ainda que exercido pela maioria, vislumbrando-se que o melhor remédio contra ela é a divisão da comunidade em diversas partes ou centros de poder autônomos.” (Augusto Zirmmemann) • Existência do pluripartidarismo
“Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradação de votos obtidos por político, afasta o funcionamento parlamentar e partido reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Partidário. Normatização. Inconstitucionalidade.” (ADI Fundo 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O poder soberano pertence a República Federativa do Brasil, ele é uno e indivisível (emana do povo). O correto nome seria repartição das funções essenciais do Estado brasileiro (separação orgânica ou tripartição). O legislativo na sua função típica compete legislar e fiscalizar. Na sua função atípica ela se auto administra e realiza julgamentos (crime de responsabilidade pelo presidente da República quem julga é o senado federal). O executivo na sua função típica administra o Estado, governa, entretanto na sua função atípica poderá legislar (decreto do presidente da República, leis delegadas, medidas provisórias) e também pode julgar (multa aplicada pelo poder executivo). O Judiciário compete julgar, resolver os conflitos. Na sua função atípica legislativa realiza regimento internos (resolução) realização de concursos públicos, eleições de cargos de direção.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
I- Essencial o acesso ao conhecimento, educação, desenvolvimento social por meio da justiça social
II- O país sempre vai procurar o desenvolvimento nacional de uma maneira sustentável
III- Redução da marginalização e da pobreza
IV- Promover o bem de todos observando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Objetivos fundamentais: • Normas programáticas: -> orientam a atuação de todo o poder público, legislativo, executivo e judiciário. -> impedem atuação contrária aos seus preceitos (vedação ao retrocesso).
Construir uma sociedade livre, justa e solidária(Art. 3º, inc. I): “Ação direta de inconstitucionalidade: Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29-6-1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência.(...) A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais.(...)” (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
Garantir o desenvolvimento nacional (Art. 3º, inc. II): “A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei 8.393/1991, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, II e III, da CF. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12- 2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.)
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais(Art. 3º, inc. III): “Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.” (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3- 1993, Plenário, DJ de 30-4- 1993.)
“Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação(Art. 3º, inc. IV): “Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ‘promover o bem de todos’. (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10- 2011.)
Objetivos fundamentais: • Normas programáticas: -> orientam a atuação de todo o poder público, legislativo, executivo e judiciário. -> impedem atuação contrária aos seus preceitos (vedação ao retrocesso).
Construir uma sociedade livre, justa e solidária(Art. 3º, inc. I): “Ação direta de inconstitucionalidade: Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29-6-1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência.(...) A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais.(...)” (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
Garantir o desenvolvimento nacional (Art. 3º, inc. II): “A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei 8.393/1991, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, II e III, da CF. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12- 2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.)
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais(Art. 3º, inc. III): “Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.” (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3- 1993, Plenário, DJ de 30-4- 1993.)
“Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação(Art. 3º, inc. IV): “Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ‘promover o bem de todos’. (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10- 2011.)
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
I- Soberania: se o Brasil quer que sua soberania seja respeitada, ele deve respeitar a soberania dos outros Estados
II - O Brasil possui como fundamento a dignidade da pessoa humana. Assim tem que defender os direitos humanos nas relações internacionais
III- Zelar pela autodeterminação dos povos (abstenção na ONU)
IV- Não intervenção ( abstenção nas nações unidas)
V- Prezar a igualdade entre as nações
VI - Isso não impede a intervenção armada, não é um princípio de natureza absoluta. Quando for necessário usar a força, dela usará
VII- Antes de começar uma guerra, deve sempre buscar uma solução pacífica primeiramente
VIII- Atos violadores da dignidade da pessoa humana
IX- Cooperação entre os povos (troca de tecnologia)
X- Ato discricionário do poder executivo (Presidente da República) não confundir com julgamento de extradição
Parágrafo único: Mercosul, Unasul
Independência nacional (Art. 4º, inc. I): “A soberania nacional no plano transnacional funda -se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior.(...) No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando -se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.” (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)
Prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inc. II): “A anuência do extraditando ao pedido de sua entrega não desobriga o Estado requerente de instruir devidamente esse pedido. Mais: o assentimento do acusado com a extradição não dispensa o exame dos requisitos legais para o deferimento do pleito pelo STF. STF que participa do processo de extradição para velar pela observância do princípio que a CF chama de ‘prevalência dos direitos humanos’ (...).” (Ext 1.195, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 12-5-2011, Plenário, DJE de 21-6-2011.)
“No Estado de Direito Democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica -se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
Repúdio ao terrorismo e ao racismo (Art. 4º inc. VIII): “O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético -jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII)(...) (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)”
Repúdio ao terrorismo e ao racismo (Art. 4º inc. VIII): “Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, ‘negrofobia’, ‘islamafobia’ e o antissemitismo.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-9- 2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)”
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade(Art. 4º, inc. IX): “Carta rogatória. Órgão de origem. Legitimidade. Cumpre perquirir a legitimidade para expedição de carta rogatória, em processo penal, considerados os arts. 784 do CPP e 12, § 2º , da LICC, no que versam a expedição por autoridade estrangeira competente, não exigindo, até mesmo ante tratado de cooperação jurídica em matéria penal, que o órgão expedidor esteja integrado ao Judiciário.” (HC 91.002-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24- 3-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009.)
Asilo político(Art. 4º, inc. X) - definição: “asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, delitos de opinião, ou por crimes que , relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum.” (Francisco Rezek)
Asilo político - características: • Ato de soberania. • Competência da Presidência da República. • O ato de asilo não impede a posterior extradição desde que não seja em razão de perseguição política.
Asilo político espécies: • Territorial – é concedido ao estrangeiro que ingressa no território nacional. • Diplomático – temporário concedido na embaixada.
Busca da Integração Latino-americana(Parágrafo único do Art. 4º): “Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando -se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá -los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da CR, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul.” (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)
Fonte; http://thiagochinellato.jusbrasil.com.br/artigos/121942695/comentarios-ao-artigo-1-da-constituicao-federal
Independência nacional (Art. 4º, inc. I): “A soberania nacional no plano transnacional funda -se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior.(...) No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando -se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.” (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)
Prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inc. II): “A anuência do extraditando ao pedido de sua entrega não desobriga o Estado requerente de instruir devidamente esse pedido. Mais: o assentimento do acusado com a extradição não dispensa o exame dos requisitos legais para o deferimento do pleito pelo STF. STF que participa do processo de extradição para velar pela observância do princípio que a CF chama de ‘prevalência dos direitos humanos’ (...).” (Ext 1.195, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 12-5-2011, Plenário, DJE de 21-6-2011.)
“No Estado de Direito Democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica -se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
Repúdio ao terrorismo e ao racismo (Art. 4º inc. VIII): “O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético -jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII)(...) (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)”
Repúdio ao terrorismo e ao racismo (Art. 4º inc. VIII): “Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, ‘negrofobia’, ‘islamafobia’ e o antissemitismo.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-9- 2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)”
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade(Art. 4º, inc. IX): “Carta rogatória. Órgão de origem. Legitimidade. Cumpre perquirir a legitimidade para expedição de carta rogatória, em processo penal, considerados os arts. 784 do CPP e 12, § 2º , da LICC, no que versam a expedição por autoridade estrangeira competente, não exigindo, até mesmo ante tratado de cooperação jurídica em matéria penal, que o órgão expedidor esteja integrado ao Judiciário.” (HC 91.002-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24- 3-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009.)
Asilo político(Art. 4º, inc. X) - definição: “asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, delitos de opinião, ou por crimes que , relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum.” (Francisco Rezek)
Asilo político - características: • Ato de soberania. • Competência da Presidência da República. • O ato de asilo não impede a posterior extradição desde que não seja em razão de perseguição política.
Asilo político espécies: • Territorial – é concedido ao estrangeiro que ingressa no território nacional. • Diplomático – temporário concedido na embaixada.
Busca da Integração Latino-americana(Parágrafo único do Art. 4º): “Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando -se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá -los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da CR, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul.” (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)
Fonte; http://thiagochinellato.jusbrasil.com.br/artigos/121942695/comentarios-ao-artigo-1-da-constituicao-federal
OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo.
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