Hermenêutica Constitucional
Concepção tradicional
Norma e texto legal se confundem
Juiz é neutro e passivo
Prevalência da Mens Legislatoris (O legislador é o centro da atividade política) O juiz é a mera boca da lei
Prevalência da interpretação Histórica
Concepção Contemporânea
Norma e texto legal são distintos
O juiz é ativo
Prevalência da Mens Legis (vontade da lei)
Prevalência da interpretação evolutiva (não está preso a um período histórico)
A constituição é um regime aberto de normas (regras e princípios)
Obs: A norma surge a partir da interpretação, o texto legal é apenas o ponto de partida. Norma e texto não se confundem
Tese de Peter Haberle - A interpretação da Constituição não é monopólio do Juiz, tem que atender as perspectiva cultural da sociedade.
Correntes de hermenêutica (EUA)
- Interpretativismo: Os juízes ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido expressos na constituição ou pelo menos, nela claramente implícitos. Nega ao juiz a função criativa, prevalece a vontade do legislador.
- Não interpretativismo: A possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos. Princípios da liberdade e justiça. Contra atos da responsabilidade do legislativo em desconformidade com o projeto da constituição. Ativismo judicial.
Espécies de Norma
normas jurídicas: resultado da interpretação geral
norma decisão: resultado da interpretação do juiz
Obs: O juiz na sua tarefa de construir a norma deve ter sua liberdade, mas ele não, pode ultrapassar esses limites.
Princípios da Hermenêutica Constitucional
Unidade da constituição: A constituição é um todo, e por suas normas não devem ser entendidas como disposições isoladas, mas sim como integrantes de um sistema, devendo ser evitados contradições. O interprete deve considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão com outras normas constitucionais.
Princípio da concordância prática (ou harmonização): Na hipótese de conflito entre bens e valores constitucionalmente protegidos, o intérprete deve preferir a solução que favoreça a realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. Assim é possível concluir que a prevalência de um bem ou um valor será decidida diante de cada situação submetida ao Poder judiciário, do que se depreende que casa caso poderá ser resolvido de forma diversa.
Princípio do efeito integrador: Na resolução dos problemas jurídico constitucionais deve dar-se primazia aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração política social e o reforço da unidade política.
Princípio da justeza (ou conformidade funcional)
O princípio da conformidade funcional impede que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a uma interpretação que altere a divisão de funções ou invada a competência atribuída pela CF/88 a outros órgãos estatais.
Princípio da Força Normativa da Constituição: Prevalece as normas constitucionais perante as demais normas do ordenamento
Máxima Efetividade (Princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva)
Uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.
Princípios de hermenêutica constitucional
É um princípio de controle de constitucionalidade e divide-se em três princípios
a) Princípio da prevalência da constituição: Interpretação que não contrarie o texto constitucional
b) Princípio da conservação das normas: Uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observada os seus fins, ela pode ser interpretada em conformidade com a CF (ato do poder público de acordo com a constituição)
c) Princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição porém contra legem: não é possível contrariar a letra e o sentido claro da norma através da interpretação conforme a constituição.
Regras gerais de hermenêutica constitucional
interpretação objetiva: O interprete deve adotar uma perspectiva objetiva e não subjetiva (deve observar a vontade da lei e não do legislador)
interpretação intrínseca: Mover-se dentro os parâmetros positivos das normas constitucionais (dentre os limites da cf)
interpretação sistemática: todo o sistema constitucional deve ser levado em conta
interpretação autêntica: o legislador pode interpretar uma lei que o criou (crítica o legislador ordinário não faz parte do poder constituinte, apenas pelo poder de reforma)
exclusão da interpretação da constituição conforme as leis: não pode interpretar a cf a luz do código civil, deve ser o contrário.
Métodos da hermenêutica
Método jurídico (Hermenêutico clássico)
A constituição é uma lei, assim devem ser utilizados os elementos da interpretação comum, das leis em geral. Para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas.
a) o texto é o ponto de partida da interpretação
b) o texto é o limite da interpretação
c) são utilizados os elementos clássicos da interpretação, da escola histórica do direito de Savigny, de 1840
I) Elemento gramatical (filológico, literal e textual): consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando a norma ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex)
II) Elemento histórico (circunstâncias históricas): consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o passado desses institutos. Se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 e etc. Estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual. Outro exemplo da interpretação histórica é a existência de tantas normas de aplicabilidade limitada, cuja produção de seus amplos efeitos demanda a produção ou criação ulterior de legislação infraconstitucional. Esse método nos permite entender porque a CF/88 é prolixa, pois a constituinte de 1987 foi realizada durante um processo de redemocratização de mais de 30 anos de ditadura e havia na sociedade um grande anseio de positivar direitos na Constituição como forma de protegê-los, chegando a prever algumas coisas que não necessitavam estar ali.
III) Elemento genético (origem dos conceitos)
IV) Elemento sistemático (lógico): É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo
V) Elemento teológico (racional): Finalidade, objetivo: Busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais. No sentido da expressão casa para inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional.
VI) Método sociológico: Busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. Esse método busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais. Um exemplo disso é a norma que fala que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas, essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não disse quanto é o valor desse salário, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual não consegue cumprir esse preceito de atender a todas as necessidades básicas.
Outro métodos da hermenêutica constitucional
Método tópico-problemático: Theodor Viehweg: A tópica é um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão. Visão totalmente contrário ao positivismo, pois segundo este método a conclusão seria lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observamos o caso concreto e depois buscar a norma que se adequasse a ele.
-Coloca a ênfase no problema enfrentado
Premissas:
a) Caráter prático da interpretação constitucional: Toda interpretação tem como objetivo resolver os problemas práticos e concretos.
b) Caráter aberto, fragmentário ou indeterminado das normas da constituição (admitem múltiplos significados)
c) Preferência pela discussão do problema
Obs: Crítica (Vontade suprema do intérprete) Subjetividade.
V) Elemento teológico (racional): Finalidade, objetivo: Busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais. No sentido da expressão casa para inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional.
VI) Método sociológico: Busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. Esse método busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais. Um exemplo disso é a norma que fala que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas, essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não disse quanto é o valor desse salário, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual não consegue cumprir esse preceito de atender a todas as necessidades básicas.
Outro métodos da hermenêutica constitucional
Método tópico-problemático: Theodor Viehweg: A tópica é um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão. Visão totalmente contrário ao positivismo, pois segundo este método a conclusão seria lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observamos o caso concreto e depois buscar a norma que se adequasse a ele.
-Coloca a ênfase no problema enfrentado
Premissas:
a) Caráter prático da interpretação constitucional: Toda interpretação tem como objetivo resolver os problemas práticos e concretos.
b) Caráter aberto, fragmentário ou indeterminado das normas da constituição (admitem múltiplos significados)
c) Preferência pela discussão do problema
Obs: Crítica (Vontade suprema do intérprete) Subjetividade.
Método hermenêutico concretizador: Legado por Konrad Hesse: O papel do intérprete da Constituição seria um papel construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico. Diz ele, que além de elementos objetivos que devem ser extraídos da realidade social, também elementos subjetivos devem ser agregados ao sentido mais justo do sentido aplicada à Constituição. A norma é o produto da interpretação constitucional. Esse processo hermenêutico seria conduzido pelo que ele denomina de pré-compreensão: conjunto de valores, visões de mundo, crenças que o intérprete incorpora na sua própria consciência dentro de seu espaço interpretador. O Direito à morte digna- a doutrina e a jurisprudência mesmo diante da proibição da eutanásia, então diante de uma realidade histórico-social, que talvez permita a realização da morte digna, reconhecendo que um paciente em estado terminal retire sua própria vida em nome da dignidade, e como argumento a favor, poderia se utilizar da ideia de que assim estaria realizando um direito mais justo.
I) O interprete tem um papel fundamental exercendo uma atividade criativa. Aqui há a primazia da norma.
Método científico-espiritual (integrativo):também chamado de método valorativo ou sociológico. Seu principal teórico foi Rudolph Smend. A interpretação não deve se limitar á análise fria do texto constitucional, devendo considerar duas premissas básicas:
a) A constituição possui uma base de valoração, uma ordem de valores, o espírito reinante da cultura da sociedade. A constituição reflete a cultura da sociedade.
b) A constituição é o elemento do processo de integração comunitária. É o principal fato da integração política social.
Dessa maneira não pode interpretar a CF/88 de forma que venha a desagregar politicamente e socialmente a nação. O uso de medidas provisória do artigo 62 da CF pelo Presidente da República, que é usado de forma abusiva em casos que não há relevância e nem urgência. O intérprete da Constituição, STF dentre outros, deve buscar controlar essas medidas.
Método jurídico ou hermenêutico-clássico
Parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.
Método normativo-estruturante
Foi idealizado por Friederich Muller, que afirma que o texto é apenas a ponto do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.
OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo.
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