Normas Constitucionais
- Servem como fundamento de validade das demais normas pertencentes ao ordenamento jurídico, podendo ser de alta densidade quando não necessitam de complementação legislativa ao contrário das normas que possuem baixa densidade normativa. A doutrina contemporânea em geral entende que a norma é diferente do texto. A norma está potencialmente no texto, mas com ele não se confunde. Há distinção entre validade (válida é a norma produzida corretamente) vigência (vigente é a norma que se encontra no ordenamento) eficácia (eficaz é a norma que pode produzir efeitos) aplicabilidade (aplicável é a norma cuja eficácia não depende da edição de outra norma).
Graus de eficácia jurídica
Mínima- caracteriza por duas forças
força paralisante (não recepção) revogação das normas anteriores que são contrárias
força impeditiva (inconstitucionalidade) normas posteriores que ingressam de maneira contrária a Constituição (não terá validade se for contrária a constituição)
Máxima (social) concretização das normas constitucionais, para isso depende de fatores.
Fatores jurídicos - Norma constitucional depende de lei "Haverá reforma agrária na forma da lei" Ainda que não esteja apta em razão da falta da lei ela terá eficácia mínima. Há outros fatores como sociais, políticos, culturais e etc..
Classificação das Normas Constitucionais
Quanto à natureza
Normas formalmente constitucionais: Qualquer texto escrito na Constituição
Materialmente Constitucional: Conteúdo e substância da constituição
Ruy Barbosa (Constitucionalismo norte-americano- Thomas Cooley)
- Normas auto-executáveis (self executing provisions) são aquelas autoaplicáveis, executáveis por si mesmas
- Normas não auto-executáveis ( not self executing provisions) são aquelas não autoaplicáveis, precisam da atuação do legislador
Pontes de Miranda
Normas bastantes em si (autoaplicáveis)
Normas não bastantes em si (não autoaplicáveis)
Normas programáticas: Possuem força obrigatória, impondo aos legisladores futuros uma determinada direção.
Classificação do José Afonso da Silva
- Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata: A norma contém todos os elementos necessários para sua imediata aplicação. Não precisa de intermediação do legislador para aplicar desde logo este tipo de norma. O legislador também não poderá restringir o alcance dela: artigo 5º, III e XI. Não precisa de uma lei para que seja apta para concretizar.
- Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata (regra de contensão): Estabelece um direito que deve ser aplicado de imediato porém pode sofrer ampliação ou restrição através de lei sendo típico exemplo o parágrafo único, inciso IX, artigo 170 que dispõe “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”
- Normas de Eficácia Limitada Institutiva: Só produz efeitos após a regulamentação normativa (O direito de greve, contratação de temporários)
- Normas Programáticas: Impõe tarefas ao poder público que deve prestar determinada atividade (Construir uma sociedade livre, justa e solidária). Orientam a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais.
- Normas constitucionais de eficácia exaurida: Seriam normas da ADCT que já cumpriram o seu papel (eficácia esgotada) mas não é revogada.
Aplicação imediata ( aplicação por parte do poder público nas medidas de suas capacidades institucionais, nada tem haver com a produção de efeitos) tem diferença de aplicabilidade imediata (produzir efeitos diretamente, produzem totalmente seus efeitos sem a necessidade de uma outra lei que o regulamente)
Classificação Maria Helena Diniz
- Normas de eficácia absoluta (cláusula pétrea) equivalente a norma de eficácia plena.
- Eficácia relativa restringível (normas de eficácia contida)
- Normas de eficácia relativa complementável (normas de eficácia limitada)
Classificação Luiz Roberto Barroso
Normas de organização (Do Estado e do poder político)
Normas definidoras de direitos
normas programáticas
Normas Vs Princípios
Princípio é subjetivo, regra objetivo. Distinções quantitativas (fracas) entre princípios e regras há características comuns, porém em gradações distintas. Distinções qualitativas (fortes) princípios e regras são categorias absolutamente separadas e estanques de normas jurídicas, com características próprias e inconfundíveis.
Critério da indeterminação
Critério qualitativos
- Dworkin e Alexy desenvolvem estudos onde o objetivo é esclarecer as diferenças entre os Princípios e as Regras, demonstrando basicamente que só há antinomias entre regras (aplicando os critérios clássicos de solução – Hierarquia, Especialidade e Cronológico) sendo aplicado para os princípios, diante de contradições, a ponderação e a concordância prática (Onde um ou outro poderá prevalecer conforme o caso concreto).
Hebert Hart - nos casos difíceis do direito os juízes decidem com discricionariedade
Ronald Dworkin - Os juízes não possuem discricionariedade, e nos casos difíceis do Direito eles devem se valer dos princípios. No caso de colisão entre regras para identificar qual delas é inválida ou inaplicável, o intérprete utiliza os critérios formais de solução de antinomias: Critério Hierárquico, cronológico (lei posterior) e da especialidade (prevalece a regra especial quando se chocar com a regra geral). Para Dworkin os princípios possuem uma dimensão de peso em relação a outros princípios preponderando aquele com peso relativo maior. No caso de colisão não se aplica a lógica do tudo ou nada, o intérprete deve apurar qual a importância de cada um no caso concreto para decidir qual deles deve prevalecer.
Postulados e metanormas seriam institutos que possuem como finalidade disciplinar a forma como são aplicados os princípios e regras. Seriam os postulados a proporcionalidade, razoabilidade, igualdade, ponderação, concordância prática, proibição de excesso.
Classificação dos princípios
Comuns (Legislação infraconstitucional)
Constitucionais gerais - princípios que existem em várias constituições
Constitucionais positivados- princípios que só existem em uma única constituição
podem haver princípios não positivados - Duplo grau de jurisdição
Princípios constitucionais positivos da CF/88 (rol não taxativo)
Estado democrático de Direito: Princípio pelo qual Submete o Estado ao respeito do Direito, das normas constitucionais e infraconstitucionais. Assim ele é ligado ao respeito as hierarquias das normas, separação dos poderes e dos direitos fundamentais.
Princípio Republicano: É o modo pelo qual as autoridades públicas relacionam-se com os seus cidadãos, tendo as seguintes características: Eletividade, temporariedade e a necessidade de prestação de contas pela administração pública. O princípio republicano impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o STF nas infrações penais comuns.
Princípio federativo: É dizer que os membros da federação (União, Estados, Municípios e DF) devem possuir tratamento isonômico. Um instrumento utilizado para assegurar essa isonomia é a existência do Senado Federal, pois através dele assegura-se a isonomia entre os membros da federação, já que essa casa é composta por três representantes de cada Estado.
Princípio da Separação dos Poderes: O objetivo da separação é evitar que o poder concentre-se nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como ocorrido no Estado Absolutista.
Dignidade da pessoa humana: Será visto mais adiante
Princípio da proporcionalidade: Possui dupla face
a) Vedação ao abuso, ou ao excesso
b) Vedação à proteção deficiente ou insuficiente
Elementos
Adequação: A medida deve ser apta ao fim objetivado
Necessidade: A medida deve ser a menos gravosa possível
Proporcionalidade estrita (razoabilidade) os benefícios alcançados pela medida devem ser superiores ao malefícios provocados pela mesma
Graus de eficácia jurídica
Mínima- caracteriza por duas forças
força paralisante (não recepção) revogação das normas anteriores que são contrárias
força impeditiva (inconstitucionalidade) normas posteriores que ingressam de maneira contrária a Constituição (não terá validade se for contrária a constituição)
Máxima (social) concretização das normas constitucionais, para isso depende de fatores.
Fatores jurídicos - Norma constitucional depende de lei "Haverá reforma agrária na forma da lei" Ainda que não esteja apta em razão da falta da lei ela terá eficácia mínima. Há outros fatores como sociais, políticos, culturais e etc..
Classificação das Normas Constitucionais
Quanto à natureza
Normas formalmente constitucionais: Qualquer texto escrito na Constituição
Materialmente Constitucional: Conteúdo e substância da constituição
Ruy Barbosa (Constitucionalismo norte-americano- Thomas Cooley)
- Normas auto-executáveis (self executing provisions) são aquelas autoaplicáveis, executáveis por si mesmas
- Normas não auto-executáveis ( not self executing provisions) são aquelas não autoaplicáveis, precisam da atuação do legislador
Pontes de Miranda
Normas bastantes em si (autoaplicáveis)
Normas não bastantes em si (não autoaplicáveis)
Normas programáticas: Possuem força obrigatória, impondo aos legisladores futuros uma determinada direção.
Classificação do José Afonso da Silva
- Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata: A norma contém todos os elementos necessários para sua imediata aplicação. Não precisa de intermediação do legislador para aplicar desde logo este tipo de norma. O legislador também não poderá restringir o alcance dela: artigo 5º, III e XI. Não precisa de uma lei para que seja apta para concretizar.
- Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata (regra de contensão): Estabelece um direito que deve ser aplicado de imediato porém pode sofrer ampliação ou restrição através de lei sendo típico exemplo o parágrafo único, inciso IX, artigo 170 que dispõe “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”
- Normas de Eficácia Limitada Institutiva: Só produz efeitos após a regulamentação normativa (O direito de greve, contratação de temporários)
- Normas Programáticas: Impõe tarefas ao poder público que deve prestar determinada atividade (Construir uma sociedade livre, justa e solidária). Orientam a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais.
- Normas constitucionais de eficácia exaurida: Seriam normas da ADCT que já cumpriram o seu papel (eficácia esgotada) mas não é revogada.
Aplicação imediata ( aplicação por parte do poder público nas medidas de suas capacidades institucionais, nada tem haver com a produção de efeitos) tem diferença de aplicabilidade imediata (produzir efeitos diretamente, produzem totalmente seus efeitos sem a necessidade de uma outra lei que o regulamente)
Classificação Maria Helena Diniz
- Normas de eficácia absoluta (cláusula pétrea) equivalente a norma de eficácia plena.
- Eficácia relativa restringível (normas de eficácia contida)
- Normas de eficácia relativa complementável (normas de eficácia limitada)
Classificação Luiz Roberto Barroso
Normas de organização (Do Estado e do poder político)
Normas definidoras de direitos
normas programáticas
Normas Vs Princípios
Princípio é subjetivo, regra objetivo. Distinções quantitativas (fracas) entre princípios e regras há características comuns, porém em gradações distintas. Distinções qualitativas (fortes) princípios e regras são categorias absolutamente separadas e estanques de normas jurídicas, com características próprias e inconfundíveis.
Critério da indeterminação
Os princípios são mais vagos e ambíguos que as regras. (Distinção quantitativa)
Generalidade
Os princípios são mais gerais e abstratos do que as regras. (Distinção quantitativa)
Papel do interprete
Na aplicação dos princípios o intérprete tem participação criativa mais ativa do que na aplicação das regras que não admitem valorações subjetivas. (Distinção quantitativa)
Importância na ordem jurídica
Os princípios individualmente considerados são mais importantes na ordem jurídica do que as regras (Distinção quantitativa)
Função desempenhada (ou papel desempenhado) na ordem jurídica
Os princípios desempenham uma função argumentativa mais importante do que as regras, pois servem de guia para aplicação e interpretação das demais normas. (Distinção quantitativa)
Conteúdo Moral
Os princípios possuem uma dimensão moral maior do que a das regras, incorporando e normatizando valores fundamentais. (distinção quantitativa).
- Dworkin e Alexy desenvolvem estudos onde o objetivo é esclarecer as diferenças entre os Princípios e as Regras, demonstrando basicamente que só há antinomias entre regras (aplicando os critérios clássicos de solução – Hierarquia, Especialidade e Cronológico) sendo aplicado para os princípios, diante de contradições, a ponderação e a concordância prática (Onde um ou outro poderá prevalecer conforme o caso concreto).
Hebert Hart - nos casos difíceis do direito os juízes decidem com discricionariedade
Ronald Dworkin - Os juízes não possuem discricionariedade, e nos casos difíceis do Direito eles devem se valer dos princípios. No caso de colisão entre regras para identificar qual delas é inválida ou inaplicável, o intérprete utiliza os critérios formais de solução de antinomias: Critério Hierárquico, cronológico (lei posterior) e da especialidade (prevalece a regra especial quando se chocar com a regra geral). Para Dworkin os princípios possuem uma dimensão de peso em relação a outros princípios preponderando aquele com peso relativo maior. No caso de colisão não se aplica a lógica do tudo ou nada, o intérprete deve apurar qual a importância de cada um no caso concreto para decidir qual deles deve prevalecer.
Postulados e metanormas seriam institutos que possuem como finalidade disciplinar a forma como são aplicados os princípios e regras. Seriam os postulados a proporcionalidade, razoabilidade, igualdade, ponderação, concordância prática, proibição de excesso.
Classificação dos princípios
Comuns (Legislação infraconstitucional)
Constitucionais gerais - princípios que existem em várias constituições
Constitucionais positivados- princípios que só existem em uma única constituição
podem haver princípios não positivados - Duplo grau de jurisdição
Princípios constitucionais positivos da CF/88 (rol não taxativo)
Estado democrático de Direito: Princípio pelo qual Submete o Estado ao respeito do Direito, das normas constitucionais e infraconstitucionais. Assim ele é ligado ao respeito as hierarquias das normas, separação dos poderes e dos direitos fundamentais.
Princípio Republicano: É o modo pelo qual as autoridades públicas relacionam-se com os seus cidadãos, tendo as seguintes características: Eletividade, temporariedade e a necessidade de prestação de contas pela administração pública. O princípio republicano impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o STF nas infrações penais comuns.
Princípio federativo: É dizer que os membros da federação (União, Estados, Municípios e DF) devem possuir tratamento isonômico. Um instrumento utilizado para assegurar essa isonomia é a existência do Senado Federal, pois através dele assegura-se a isonomia entre os membros da federação, já que essa casa é composta por três representantes de cada Estado.
Princípio da Separação dos Poderes: O objetivo da separação é evitar que o poder concentre-se nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como ocorrido no Estado Absolutista.
Dignidade da pessoa humana: Será visto mais adiante
Princípio da proporcionalidade: Possui dupla face
a) Vedação ao abuso, ou ao excesso
b) Vedação à proteção deficiente ou insuficiente
Elementos
Adequação: A medida deve ser apta ao fim objetivado
Necessidade: A medida deve ser a menos gravosa possível
Proporcionalidade estrita (razoabilidade) os benefícios alcançados pela medida devem ser superiores ao malefícios provocados pela mesma
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