quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Constitucional Parte VI

Elementos da Constituição 

a) Elementos Orgânicos: São as normas constitucionais que regulam a estrutura e poderes do Estado (ex: I, título III-da Organização do Estado, IV)

b) Elementos Limitativos: São as normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de direito (direitos fundamentais de primeira dimensão, todos os capítulos com a exceção dos direitos sociais)

c) Elementos sócio-ideológicos: São as normas sócio-ideológico da Constituição que revelam o compromisso de um Estado do bem estar social  (ex: direitos sociais, da ordem social)

d) Elementos de Estabilização: São as normas que procuram solucionar os conflitos constitucionais (ex: emendas constitucionais, intervenção federal). As normas são destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. 

e) Elementos formais de aplicabilidade: Normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria constituição (ADCT)

Estrutura da Constituição 

Normalmente a Constituição é estruturada em três partes:

a) Preâmbulo
b) Parte Dogmática
c) Disposições transitórias 

Preâmbulo 

O preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas pretensões normativas e solução dos problemas de natureza constitucional. O preâmbulo não possui força normativa, pois não pertence ao domínio do direito mas no domínio político refletindo a ideologia do poder constituinte. Dessa maneira ela não serve como parâmetro de controle nas ações diretas de constitucionalidade. O ADCT, por sua vez, possui força normativa, sendo de obrigatória observância pelo cidadãos e pelo poder Público. As normas do ADCT situam-se hierarquicamente em nível de igualdade com todas as outras normas previstas no texto principal.  Assim é lógico concluir que suas disposições podem servir como parâmetro para controle nas ações diretas de inconstitucionalidade, exceto quando for exaurida a sua eficácia. As Constituições Estaduais não são obrigadas a terem preâmbulo. Em síntese ela é um documento de intenções do texto constitucional, revelador dos princípios e objetivos que serão buscados pelo novo Estado.

Parte Dogmática 

São as normas constitucionais de caráter permanente, são todos os artigos da CF. Será mais visto adiante.

Disposições transitórias

Têm por escopo regulamentar a transição de uma constituição para outra. Possui vigência temporária. Exemplos do ADCT: 

Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.


Poder Constituinte 

Poder que pode criar modificar e extinguir uma constituição. Assim esse poder é capaz de estruturar e organizar o Estado, definindo seus princípios, direitos fundamentais, estipula limites estatais e etc...

Poder Constituinte X Poderes Constituídos 
O poder constituinte é o poder de elaborar, modificar e extinguir uma constituição. Já o poder constituído, consolidado como poderes legislativo, executivo e judiciário, é estruturado, ou seja, criado na vertente da regra constitucional pelo poder constituinte. O poder constituinte cria e define os contornos da Constituição (lei maior) que é produto da vontade fundamental da própria nação, sendo que o restante da ordem jurídica é formado a partir das derivações consentidas e reguladas pela própria carta magna, derivando daí o poder constituído. 

Paradigmas históricos 

Inglês: É juridicamente impossível um poder constituído criar algo, porquanto a própria sociedade já conquista os seus próprios direitos. O poder constituinte revela o que a sociedade já conquistou. Esse pensamento advém de 1688, com a Revolução Gloriosa, a qual consubstanciou a ideia de supremacia do parlamento. Essa supremacia expressa a ideia de que a sociedade é representada pelo parlamento e se há a representação da sociedade pelo parlamento outro poder não poderia se sobrepor a este. 

EUA: A ideia de que o parlamento seria subordinado ao Supreme Power. Em outras palavras, vigora a ideia de que o parlamento seria limitado pela própria constituição, uma vez que esta limita os poderes constituídos. A ideia do supreme power veio com o liberal inglês John Locke (dois tratados sobre o governo, 1689. Ele trata que o poder supremo é conferido à sociedade ou a comunidade (O povo). Esse poder é delegado por meio de um contrato social, entretanto o povo confere ao legislador poderes limitados e específicos, nunca arbitrários. Para finalizar só o corpo político reunido no povo pode estabelecer a constituição política da sociedade (assembleia nacional constituinte) 

Francês: Surgimento da classe burguesa, pensamento do Abade Siyés. Surgimento da ideia de poder constituinte, uma vez que este criaria uma nova ordem constitucional, com poderes de romper com a antiga ordem e criar uma nova constituição, criando um novo Estado, constituindo os novos poderes. Há, aqui, uma clara subordinação destes poderes para com aquele, uma vez que os poderes constituídos respeitam a constituição criada pelo poder constituinte. Essa ideia é apresentada como Teoria Moderna do Poder Constituinte. Para o Abade Siyés há limitação ao poder constituinte, sendo a limitação de direito natural e o seu titular seria a nação (A nação difere do povo, pois o povo é um conjunto de pessoas em um determinado período histórico, enquanto nação teria a ideia de todos os povos da história). No Brasil, diferentemente, prevalece a ideia de que a limitação é uma limitação de direito e o seu titular é o povo. 

Titulares e exercício do poder constituinte 

Titulares do poder constituinte: O povo, entretanto há varias teorias dos titulares do poder constituinte. Alguns dizem que é Deus, o imperador, detentor da força, o próprio Estado, a nação, conjunto de pessoas que formam a elite, forças políticas dominantes de uma determinada sociedade. Mas no brasil é o povo. Povo é uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidades políticas nos momentos pré-constituintes e nos procedimentos constituintes. São aqueles de alguma maneira que influenciam na decisão política. Hoje se fala em Teledemocracia: decisões virtuais pelo povo. Povo e nação são nomenclaturas diferentes. Qual o significado de povo? Jurídico é aquele definido em uma norma. Não serve para definir o titular do poder constituinte. Político é o conjunto de pessoas que podem votar. Não é utilizado pelo Brasil. Nacionalidade é o conjunto de nacionais. Plural ou plurissignificativo. É o conjunto de indivíduos e entes dotados de personalidade jurídica que podem de alguma forma participar da elaboração de uma nova constituição

b) O exercente é aquele que exerce o poder em nome dos titulares. Sãos os representantes. Ele pode ser eleito ou não eleito. Quando eleito haverá uma assembleia nacional Constituinte que poderá ser soberana ou não soberana. É soberana quando não há plebiscito ou referendo. Promulgada pode ocorrer de duas formas: Direta o povo diretamente, sem qualquer intermediário elabora a própria constituição. Indireto representantes do povo irão elaborar a constituição em seu nome. Não soberana quando há plebiscito ou referendo. Quando o exercente não é eleito ele é um ditador, um líder revolucionário ou houve um comissão dos notáveis, 

Espécies do Poder constituinte 

Divisão Clássica

Poder Constituinte originário/inicial/inaugural:  É aquele que estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ela é inicial, ilimitada e incondicionada. Sua manifestação pode ser formada pela vontade de uma única pessoa, outorgada, ou através de uma assembleia eleita democraticamente que promulgará a nova Constituição. 

Características: Inicial, isto é, ela é que dá a origem a uma base jurídica de um Estado. Autônomo ou ilimitado, quer dizer que não está limitado pelo direito anterior caso tenha havido outras constituições, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior. Sendo assim, não há direito adquirido em relação a manifestação do poder constituinte originário. O único tipo de limitação que existe é de cunho social, cultural e de ordem econômica, mas nunca de cunho jurídico. Incondicionado pode ser exercido de qualquer maneira. É um poder perene, o que diz respeito a sua titularidade, uma vez que a elaboração de uma nova constituição não extingue o seu titular.

Limites metajurídicos (suprapositivos) 
Importa em esclarecer que, ao contrário do que dispõe a corrente que diz que o poder constituinte original é ilimitado, Jorge miranda visa explicar que há limites e há certos princípios, valores e condições que devem ser observados. A Assembleia nacional Constituinte não se exerce em um vazio histórico-cultural, atuando em uma determinada sociedade durante certo período histórico, embora não tenha limites jurídicos, o direito não é a única forma de limitação, ainda mais quando se está tratando de tomada de decisões políticas, que posteriormente serão transformadas em normas jurídicas. Há certos princípios de Justiça e princípios de direito internacional como limitadores do poder constituinte. Para o professor, as limitações metajurídicas podem ser Ideológica, Institucionais e Substanciais. Por limitação ideológica, devem-se entender limites oriundos das crenças, grupos de expressão, valores opiniões pública. Trata-se de ideologia reinante em uma determinada sociedade, que não podem ser desconsideradas por serem imperativas no corpo social. Também há os limites institucionais. Trata-se de instituições arraigadas em um determinado corpo social. Ideia de propriedade, casamento e etc. A limitação substancial ou material é dispostas em três categorias: Limites transcendentes, imanentes e heterônomos. O transcendente trata-se de limites que provêm de imperativos de Direito Natural, de valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva, que transcendem os limites do direito positivo e que se impõe sobre a vontade do Estado e não podem ser ultrapassados. Dentre as limitações transcendentes se incluiriam os direitos fundamentais relacionadas com a dignidade da pessoa humana, valores ético e até valores universais, tendo em vista que seria inválido ou ilegítimo decretar normas constitucionais que alguma forma os ofendessem. Jorge Miranda, ilustra a explanação da limitação, relatando sobre normas que estabelecem o arbítrio do tratamento pelo Estado, que negassem a liberdade de crenças ou a liberdade pessoal, que criasse desigualdades em razão da raça ou que restaurassem a pena de morte. A limitação imanente é um limitação em razão da caracterização histórica daquele momento da sociedade. Para ilustrar o entendimento do instituto, observamos a CF de 1988. Ela foi concebida com uma ruptura aos moldes ditatoriais até então vigentes. Nessa caso a constituição não deve ser concebida ao mesmo molde da ditadura rompida. Então, temos o momento histórico e a razão da ruptura como limitadores metajurídicos ao exercício do poder constituinte, ou seja, a atividade deve observar a origem do poder e a finalidade a que se propõe. Há também o limite heterônomo que trata-se de limitações advindas de princípios, regras e atos de direito internacional em que obrigam todos os Estados. A limitação heterônoma, conforme Jorge Miranda, são subclassificadas em três ordens: Limites heterônomos de Direito Internacional com caráter geral, específico e limites heterônomos de Direito interno. Os de caráter geral, são os princípios de jus cogens, que são um conjunto de normas de direito internacional que obriga os Estados, mesmo que eles não assinem o tratado, por ser estruturante da comunidade internacional. Temos como exemplo alguns artigos da Declaração Universal e do artigo 2º da Carta da Nações Unidas. Os limites heterônomos de direito internacional, com caráter específico, são limitações do conteúdo da constituição de um Estado, por ter ele assumido deveres com outro Estado, ou para a comunidade internacional. Assim, caso houvesse uma nova constituinte no Brasil, a nova constituição estaria limitada a respeitar os tratados e compromissos, bilaterais ou multilaterais firmados (MERCOSUL). Por fim, a limitação heterônoma de Direito Interno, que consiste em limitações recíprocas dentro do próprio Estado. Cuida-se de limites que respeitam a existência da União federativa entre o poder constituinte federal e o poder constituinte estatual. Assim, esses limites impõem ao constituinte federal que assegure a participação do constituinte dos Estados federados nos atos jurídicos principais.

Qual sua natureza? Poder de direito (Tomás de Aquino, corrente jusnaturalista): Aqui trata-se de um poder jurídico, vez que precisa respeitar as normas de direito natural. Se funda em uma norma jurídica superior (direito natural) é um poder de direito pois nasce de um direito superior. Poder de fato: O poder constituinte é um poder de fato, não nasce de um direito superior, ele é um fato histórico, não é jurídico, ele é pré-jurídico, antes do direito, ela inicia o direito. Força fática que não se funde em uma norma jurídica anterior. Prega a ideia de que a norma jurídica será elaborada por um órgão investido de competência para tanto. É a corrente adotada pelo Brasil. Sendo assim, o fundamento de validade do poder constituinte originário é o fato político e social. As constituições modernas se fundam na dignidade da pessoa humana.   

Legitimidade  da Constituição 

A constituição legítima é a que se funda na vontade soberana do povo, já que não será democrática se não for a expressão da vontade popular, mas deseja-se que seja democrática não apenas pela sua origem ou pelo seu processo de formação, mas também quanto a seu conteúdo e quanto à adoção de instrumentos de permanente participação do povo no processo do poder, como a iniciativa popular, o referendo popular, o veto popular e a revogação de mandato popular.

Tipos de poder constituinte 
Material: Sentimento de elaborar uma nova constituição, diz o que é constitucional, o formal materializa e sedimenta como constituição
Formal: É o ato criação propriamente dito da constituição, poder de formalizar e de escrever.
Fundacional/ Histórico: É a primeira constituição de um Estado
Revolucionário ou Reconstituinte: Todas as demais posteriores do Estado.

Manifestação do poder constituinte
- Momentos de ruptura: Ruptura violenta (belicosa) que poder ser por meio de um golpe de Estado, Revolução social ou conservadora. Ruptura pacífica (não belicosa): Transição constitucional. Exemplos de transição constitucional: Independência da colônia planejada pela metrópole. Ex: A Grã-bretanha, através de seu parlamento, fez a Constituição do: Canadá de 1867, da Austrália de 1901, da África do Sul de 1909. Abandono de período ditatorial pela evolução política rumo à democracia.


Efeitos de uma nova constituição na ordem jurídica passada

a) Em relação a constituição anterior 
b) normas infraconstitucionais anteriores 

I - Em relação a constituição anterior, temos duas teorias 
a) Comparar as normas da constituição antiga com a constituição nova e aquilo que for compatível com a nova constituição seria aproveitado, no entanto, não mais com status de norma constitucional, mas infraconstitucional. Esse processo é chamado de Teoria da Desconstitucionalização, o que não for compatível há simples revogação . Essa teoria não é aceita pelo STF.

b) A corrente aceita pela doutrina e jurisprudência caminha no sentido de que a nova constituição revoga a constituição anterior. A constituição anterior é totalmente revogada pela nova constituição. Há de se salientar que o poder constituinte originário, em virtude de sua ilimitação, pode aproveitar norma constitucional anterior, desde que seja de forma expressa, seja como norma infraconstitucional seja como norma constitucional. No silêncio do poder constituinte originário aplica-se a regra geral, qual seja: revogação total da constituição anterior.

OBS: Ainda há a prorrogação que são normas da constituição anterior que possui vigor até um determinado período. Ex: ADCT artigo 27 § 1º, artigo 29 §3º, artigo 34, artigo 70.

II Normas infraconstitucionais anteriores
Aqui não prevalece a ideia de total revogação da lei anterior, mas sim de aproveitamento, desde que a lei infraconstitucional preencha certos requisitos, havendo um fenômeno chamado recepção. Dessa maneira o conteúdo da lei infraconstitucional anterior precisa ser compatível com a nova constituição. A forma da lei anterior não possui qualquer relevância com o fenômeno da recepção. Se a lei anterior não for compatível com a nova constituição há duas correntes. A primeira é da inconstitucionalidade superveniente. Não é adotada pelo STF, porque a constitucionalidade da norma tem como parâmetro tão somente a constituição em vigor no momento da elaboração da lei. Quando não há compatibilidade material há revogação da lei anterior. Todas as normas da lei anterior são analisadas por completo. Sendo assim, pode existir a recepção de apenas parte de uma lei anterior que é compatível com a nova constituição. Existe outro fenômeno jurídico denominado repristinação pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimento diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigora com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do artigo §3º e §2º da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore.  

Divisão Clássica

Poder Constituinte derivado/ secundário/ instituído/ segundo grau: Ela é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo poder constituinte originário, manifestando-se através da reforma e da revisão. Ele é derivado pois deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder constituinte originário. Subordinado pois está subordinado as regras materiais  que se encontra no texto constitucional. Ex: cláusula pétrea. Condicionado pois seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecida no texto da CF. Este poder se subdivide-se em:

a) Poder derivado de revisão ou de reforma: Poder de editar emendas à constituição. O exercente deste poder é o Congresso nacional.

b) Poder derivado decorrente: Poder dos Estados, Unidades da Federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembleias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se Auto-organizem.   

Quanto a natureza 

Poder jurídico: o seu fundamento de validade repousa em normas jurídica. É posterior, condicionado, subordinado e limitado juridicamente 

I) Poder de Reforma: Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão (redação da Constituição Francesa de 1793) Artigo 28 "Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de mudar a sua constituição. Uma geração não pode sujeitar suas leis as gerações futuras." Segundo o STF a interpretação judicial, se, e quando necessário, possui legitimidade para atualizar a Constituição da República  em relação a novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos políticos sociais e econômicos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. Ela se encontra em um processo de elaboração permanente nos tribunais.

Limitações do poder de Reforma 
Temporais: se vinculam ao fator tempo, isto é, não será admitido mudanças por um certo período de tempo. Ex: Constituição de 1824 (4 anos)

Circunstanciais; impossibilidade de mudança em razão de circunstâncias fáticas ( Estado de Sítio, defesa e intervenção federal)

Formais: Procedimentos obrigatórios para ser elaborada a emenda (Devido processo legislativo). Artigo 60 da CF

Limitações materiais: Determinadas matérias são intocáveis

Correntes sobre a legitimidade das cláusulas pétreas 
São ilegítimas: O povo de ontem não pode opor limites ao povo de hoje
São legítimas e insuperáveis: As cláusulas pétreas em nenhuma hipótese podem ser revogadas
São legítimas, porém superáveis pela dupla revisão: Primeira emenda retira a cláusula pétrea e uma segunda emenda para modificar materialmente o objeto desejado


Processos informais e formais de mudança da Constituição 
Doutrinariamente, a constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Obs: A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emenda à constituição.

Poder derivado de revisão 
Está previsto no artigo 3º da ADCT que a revisão constitucional será realizada após 5 anos da promulgação da constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. Hoje não seria mais possível criar outro procedimento de revisão.

Poder derivado difuso/ meio de modificação informal 
Alteração da constituição sem alteração do texto constitucional. Há modificação da norma sem alteração da mesma.  A norma é formada pelos seguintes componentes: Texto + Atividade interpretativa. Sendo assim, quando há modificação no texto há manifestação do poder de reforma. Agora, quando há modificação da atividade interpretativa há atuação do poder derivado difuso. Tal fenômeno denomina-se mutação constitucional, o qual ocorre quando há alteração da norma em razão de mudanças sociais, econômicas e políticas em um Estado sem que haja alteração no respectivo texto. 

Poder derivado decorrente 
É um poder que deriva do originário. Sendo assim, é o poder que os Estados membros possuem de se auto-organizarem por meio de suas próprias constituições. Aqui encontra certas limitações, entre as quais: Estabelecidas = são aquelas que a CF impõe de modo expresso ou tácito e são resultantes de uma interpretação dada ao texto constitucional. Há duas espécies de princípios estabelecidos
a) Impositivo (mandatário) Conduta que o Estado-membro tem que obedecer. Mandato do governador
b) Vedatória proíbe determinada conduta do Estado-membro

Sensível: São aquelas que quando desrespeitadas dão ensejo a uma intervenção federal. Estão previstas no artigo 34, inciso VII, da CF

Extensíveis: São aqueles que a CF prevê a sua aplicação na esfera federal, porém em razão do principio da simetria são aplicáveis também no âmbito estadual.

OBS: No que concerne aos municípios brasileiros, temos as seguintes observações:
I- Possuem uma lei orgânica (constituição municipal)
a- aprovada pela câmera municipal
b- quorum de 2/3 dos membros
c intervalo em 2 turnos (10 dias)
d promulgada pela Câmera Municipal

Os municípios não exercem o poder derivado decorrente, apenas o Estados membros. Alguns doutrinadores consideram que são poderes derivado do derivado, porque há uma limitação tanto da CF como da CE.  
OBS: O Distrito Federal exerce o poder derivado decorrente?
O procedimento de aprovação da LO é o mesmo do art. 29, da CF, sendo observado os princípios da própria CF. Sendo assim, o DF também exerce o poder derivado decorrente. Há de se fazer uma pequenas ressalva: pelo critério jurídico-formal, o DF não exerce o poder derivado decorrente, porque se leva em conta apenas a formalidade, ou seja, a LO.
3.2.2.3. Poder Constituinte Supranacional.
A elaboração de uma constituição que abrangeria mais de um Estado soberano.
Obs: o poder constituinte supranacional não se confunde com o direito interno e nem com o direito internacional, já que o poder supranacional é superior a ambos os direitos.
http://www.espacojuridico.com/blog/e-pra-acabar-com-qualquer-duvida-poder-constituinte/


Divisão Atual
Atualmente o poder constituinte não se divide, ele coexiste com outro poder, com o chamado poder desconstituinte. O Poder constituinte é o poder de adotar uma nova constituição, por sua vez, o desconstituinte é o poder de desconstituir toda uma ordem jurídica existente.  Quando se diz que o poder constituinte é originário, é redundante, pois se é um poder constituinte, já é originário. Quando se diz que o poder constituinte é derivado, é contraditório, pois se o poder constituinte é o poder que cria uma nova constituição, como ele seria derivado? Dessa maneira a doutrina moderna prefere classificar as espécies tão somente em poder constituinte e poderes constituídos reformado (que se dá por meio de emenda, revisão, por tratados internacionais de direitos humanos) decorrente e de outros poderes ( Poder Legislativo, Judiciário, Executivo, Exército, Ministério Público e etc...) 

OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo. 


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