segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Constituição Parte V

Classificação da Constituição 

Quanto à Origem ou Positivação

a) Outorgadas: são constituições impostas de maneira unilateral pelo arbítrio de governantes, que não receberam o mandato do povo para atuar em nome dele (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967). São constituições elaboradas sem a participação popular.
b) Promulgadas, também denominadas de democráticas ou populares, nascem do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte livremente escolhida pelo povo para em nome dele atuar (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988). Elaborada com a participação popular
c) Cesaristas/ Plebiscitária, segundo José Afonso da Silva, a constituição cesarista (…) não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular (…), é formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. 
d) Pactuadas/ Contratual/ dualista/ convencionada, segundo Paulo Bonavides, a Constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilíbrio a forma institucional da monarquia limitada. (…) Foram igualmente formas de Constituição pactuada diversos documentos constitucionais ingleses, como o Bill of Rights, de 1969, e o Act of Settlement, de 1701, bem como as Constituições da Espanha de 1845 e 1876, a da Grécia de 1844 e a da Bulgária, de 1879. ( O Monarca e o Poder legislativo, apesar de rivais, se unem para criar a Constituição)

Quanto à Estabilidade/ Alterabilidade/ Mutabilidade ou Consistência

a) Constituição Rígida: A Constituição pode ser modificada, mas o processo de mudança será complexo e solene diverso de qualquer outro procedimento legislativo, com determinadas matérias que não podem ser modificadas nem por emendas. Presente sua supremacia formal e material. A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma emenda constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária. Alexandre de Moraes considera a Constituição brasileira super-rígida em decorrência das cláusulas pétreas, mas ele é doutrina minoritária.

Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


b) Constituição Flexível: É aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para sua alteração, não possuindo grau de dificuldade para a sua modificação que se dará na mesma maneira que as leis comuns. Desta forma esse tipo de constituição não apresenta mecanismos jurídicos efetivos de controle de constitucionalidade das leis, pois ela tem um controle político relevante. As regras de reformas das normas constitucionais são semelhantes as das leis infraconstitucionais inexistindo hierarquia, sem supremacia formal, porém com supremacia material. Ex: Constituição Inglesa, Nova Zelândia, Finlândia e África do Sul.


c) Constituição semirrígida/ semiflexível: (Ao mesmo tempo a constituição é rígida e flexível. Detém supremacia  material quanto aos direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização de poder e do Estado com processo de modificação mais rigoroso complexo e,solene, e supremacia formal em relação aos demais conteúdos, que podem ser modificados através do mesmo processo relativos as normas infraconstitucionais. Ambos podem ser modificados, porém com dificuldade diferenciada. Exemplo Constituição do Brasil de 1824, artigo 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, direitos individuais, políticos. Tudo que não é materialmente constitucional, pode ser alterado da mesma maneira que uma lei ordinária.

d) Constituição transitoriamente flexível: Futuramente a constituição passará a ser rígida, mas enquanto esse período determinado não acontece pode haver modificação sem a rigidez formal, passando a ter supremacia formal quando alcançar o período determinado. Ex: Constituição de Baden de 1947, Constituição da Irlanda de 1937 (foram flexíveis durante os 3 primeiros anos de vigência)

e) Constituição fixa/silenciosa: Somente o Poder constituinte originário pode alterar a Constituição, ausente o poder constituinte derivado reformador (não diz como será modificada) indo de encontro a Teoria do Poder constituinte , pois o poder constituinte originário não pode modificar nenhuma Constituição, apenas cria. Ex: Estatuto de Sardenha de 1848, Constituição italiana e Constituição Espanhola de 1876.

f) Constituição Imutável/Granítica/Utópica: Não é possível alterar o seu texto, consideradas divinas. Ex: Lei das XII Tábuas, Código Hámurabi.

g) Transitoriamente Imutável: Durante determinado período a Constituição não poderá ser modificada. Ex artig:o 174 da Constituição de 1824 brasileira.

h) Constituição Super-rígida: Segundo Alexandre Morais é a rígida que possui um núcleo imutável (as cláusulas pétreas).



Quanto à forma

a) Constituição escrita/ dogmática, instrumental: É aquela na qual todos os dispositivos são escritos e estão organizados de modo sistemático em um único documento. Nessas constituições a fonte normativa é única. Segundo Canotilho as Constituições escritas são instrumentais e possuem as seguintes vantagens: Efeito racionalizador, estabilizante, segurança jurídica, calculabilidade e a publicidade das normas. A Constituição escrita ainda poder ser Codificada (reduzida, unitária e orgânica) e não codificada (legal, variada, inorgânica). A Constituição Codificada é uma espécie de Constituição escrita, todas as normas com valor constitucional estão encontrado apenas em um único documento, diferentemente da constituição não codificada (legal, variada ou inorgânica) no qual as normas escritas com natureza constitucional também estão fora do catálogo principal da CF/88. Exemplo disso são os tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do artigo 5º § 3º equivalente às emenda: Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo.

b) Não escritas/ Costumeira/ Consuetudinária/histórica: É aquela na qual as normas constitucionais podem ser encontradas em fontes normativas múltiplas. Dispositivos escritos, costumes, leis de conteúdo material e jurisprudência de tribunais, ou seja, é a Junção de documentos escritos e não escritas (Constituição Inglesa). Ela origina-se da evolução histórica da sociedade, baseando nos costumes e tradições de seu povo.



Quanto ao Conteúdo 

a) Materiais: São aquelas Constituições que só trazem normas de decisão política fundamental direitos fundamentais, limitação dos poderes e organização dos poderes. 

b) Formais: Tudo o que está na CF é formalmente Constitucional, inclusive os dispositivos que não tratam de decisão política fundamental. 

Modo de Elaboração 

a) Dogmática: é uma constituição que incorporam os ideais vigentes no momento de sua elaboração em um determinado período (formado só por uma ideologia). Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história. Constituição Soviética


b) Constituição eclética/ Compromissória: Formado por várias ideologias entre várias forças políticas.


Quanto a Extensão 

a) Constituição concisa (breve. sumária, sucinta, básica, sintética): É uma Constituição elaborada de modo breve na qual só estão previstos os assuntos essenciais à estruturação do Estado e a preservação dos direitos fundamentais. Constituição Norte-Americana de 1787.

b) Constituição prolixa (analítica, longa, volumosa, inchada, ampla, extensa, desenvolvida, larga, expansiva): Traduz-se em um documento confeccionado de modo amplo e detalhado no qual não só assuntos considerados relevantes para a organização do Estado e preservação dos direitos fundamentais estão previstos.

Quanto a finalidade

a) Constituição garantia/ negativa/ abstencionista: Busca apenas garantir a liberdade e limitar o poder. Não faz opção por políticas sociais priorizando a estrutura de poder e o seu correto desempenho. Ex: EUA de 1787. 

b) Constituição dirigente/ analítica/programática: Estabelece um projeto de Estado para o futuro, traça metas, programas de ação e objetivos para atividade do Estado. Ex: CF/88

c) Constituição balanço: Descreve e registra a organização política atual, estabelecida. É aquela que ao final de um período passa por um balanço onde é verificado quais adaptações devem ser feitas de modo que a Constituição reflita aquele período pelo qual se passa. Assim, em tempos em tempos, faz-se uma verificação da realidade social e adaptá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição. 

Classificação Ontológica (Karl Loewenstein)

a) Constituição Normativa: A constituição corresponde a realidade que ela regula. Ela é efetiva, é aquela em que os destinatários e detentores do poder efetivamente usam e obedecem corretamente. 

b) Nominal/ Nominalista: A constituição ainda não corresponde a realidade que ela regula apesar de ter essa pretensão. Ela é juridicamente válida, porém não é real e efetiva. A baixa educação não é favorável à concordância entre as normas e a realidade do processo do poder. 

c) Semântica: Seu intuito é tão somente garantir a situação de dominação por parte de um poder autoritária- legitimar uma ditadura. Ela é apenas um disfarce. Alguns exemplos desse tipo de Constituição são as constituições Napoleônicas, as constituições da maioria dos estados islâmicos, constituição de Cuba e etc...


Quanto ao sistema 

a) Principiológica: Predominam os princípios 

b) Preceitual: Predominam as regras 


Quanto a Função

a) Provisória/ pré-constituição, constituição revolucionária, transitória: Como a própria denominação expressa, é uma Constituição que dura apenas em um determinado tempo. O Brasil já teve Constituição provisória. Após a proclamação da república foi editada uma Constituição provisória de 1890 que ocorreu pelo decreto 510 de 22 de junho de 1890

b) Definitiva: De duração indefinida 

Quanto a origem de sua adoção 

a) Constituições autônomas/autoconstituições/ homoconstituições: Aquelas que são adotadas do próprio Estado. A Constituição brasileira foi feita no Brasil.

b) Constituições heterônimas/ heteroconstituições: Adotadas a partir de outros Estados ou de organismos internacionais por negociação ou imposição. Exemplo: As primeiras constituições do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia, as quais foram aprovadas pelo Parlamento inglês. 


Quanto ao papel desempenhado

a) Constituição lei: É aquela que está no mesmo nível das demais normas do Estado. É uma constituição flexível 

b) Constituição fundamento (constituição total): É aquela que é realmente a lei fundamental do  Estado e a vida social em todos os seus aspectos. Aqui o legislador tem sua liberdade reduzida.

c) Constituição moldura: É um meio termo entre constituição e constituição total. O legislador vai atuar dentro dos limites, mas também há uma dose de liberdade. 

d) Constituição em branco: É aquela que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma, que fará as suas próprias regras de atuação. O poder de reforma é muito amplo.

Obs: Assim podemos perceber que a Constituição atual do Brasil é: Democrática/promulgada, rígida, escrita, dogmática, analítica, com normas formalmente e materialmente constitucionais, nominativa, dirigente, autônoma, definitiva e principiológica

Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez
http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/304-classificacao-das-constituicoes#.VqeMUPkrLIU

OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo. 

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