quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Constitucional Parte IV

Constituição 

Conceito

Constituição é o sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.  

Elementos Constitutivos do Estado

- Elemento humano (povo): Povo é o conjunto de cidadãos (indivíduos com direitos políticos) que se vincula juridicamente ao Estado
- Elemento físico ou geográfico (território): É ele quem traça os limites do poder soberanamente exercido, o qual estando a serviço do povo, pode usar e dispor dele da maneira´que quiser. O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar. A República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel do Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos termos da CF distribuídos em uma grande extensão territorial, sendo sua área de 8.547.403 km². No âmbito do direito internacional público dois são os princípios de jurisdição ou competência para atuação da autoridade estatal: generalidade e a exclusividade. A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial, todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade significa que no, exercício de tais competências, o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania.
- Elemento Político (soberania): Poder ou autoridade absoluta de um lugar, propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve sua validade a nenhuma outra ordem superior.

Concepções da Constituição 

Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle  [A Essência da Constituição] ): A Constituição escrita é apenas uma folha de papel, pois a capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real, já que a Constituição de um país promulga as relações de poderes nele predominantes, como o poder militar, poder econômico, poder social e poder intelectual. A verdadeira Constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder. Os fatores reais de poder são os anseios e vontades da sociedade que devem ser observados pela norma constitucional (Uma Constituição escrita deve se tornar um constituição real desde que ela passe a refletir os fatores reais de poder adquirindo o sentido sociológico). Schimmtt crítica essa posição porque a sociedade é dinâmica e muda constantemente o que pode ocasionar na violação da segurança jurídica

Concepção Política (Carl Schmitt [Teoria da Constituição] ): A Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder Constituinte. A decisão política fundamental indica os elementos principais que devem estar previstos na norma constitucional, quais sejam a) Direitos Fundamentais 
b) Princípios Fundamentais c) Organização do Estado e dos poderes. Assim um Constituição não deve se preocupar com sua sociedade, pois para atender o Estado só é necessário atender as decisões políticas fundamentais. Se o texto não refletir nenhum dos elementos o conjunto de dispositivos não será Constituição e sim um lei constitucional. A partir disso vimos aqui à diferença entre constituição e lei constitucional. Revisando, Constituição diz respeito à decisão política fundamental, podemos citar como exemplo o artigo 1º da CF: 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .

Lei Constitucional não diz respeito à decisão política fundamental, podemos citar como exemplo o  artigo 242 da CF:
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Os elementos dos Direitos fundamentais (direitos individuais/coletivos, direitos sociais, direito de nacionalidade, direitos políticos, princípios políticos, partidos políticos) Princípios fundamentais (Objetivos, fundamentos, poderes, princípios internacionais) e Organização dos Poderes e do Estado (União Federal, Estado, Distrito Federal, Município e competências) possuem natureza de normas materialmente constitucionais que corresponde à lei fundamental de carl Schimitt. Logo a decisão política fundamental é sinônimo de Constituição material, enquanto a lei fundamental é sinônimo de Constituição Formal.


Concepção Jurídica ( Hans Kelsen [Teoria pura do Direito] ) A constituição é norma pura, puro deve-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. A Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas infraconstitucionais. Surgindo a teoria pura do direito, pois qualquer norma que contrarie a Constituição será inconstitucional (nula). Assim, para Kelsen, o ordenamento jurídico é formado por normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo certo que a Constituição sempre estará no ápice do ordenamento, enquanto as demais normas estarão abaixo da Constituição. Logo direito é uma ciência normativa. Existem dois sentidos na Teoria Pura do Direito: a) Sentido lógico-jurídico (A norma hipotética fundamental é o fundamento de validade da Constituição Federal e esta é o fundamento de validade das demais normas infraconstitucionais, possuindo duas funções: a primeira indica que o Poder Constituinte Originário busca sua inspiração na Norma Hipotética fundamental e a segunda tem por objetivo tornar o sistema fechado, ou seja, norma infraconstitucional busca seu fundamento na CF- não importa se é justa ou injusta. b) Sentido jurídico-positivo ( A Constituição é o próprio fundamento, ou seja, Constituição propriamente dita, sem espaço para norma hipotética fundamental, pois conforme o sentido jurídico positivo a Constituição é a norma fundamental). Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes).

Concepções Modernas da Constituição 

Concepção da Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) Critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.

Concepção Simbólica (Marcelo Neves) A constituição simbólica é caracterizada pela falta de eficácia das normas/valores constitucionais. A constituição é ao mesmo tempo tudo e ao mesmo tempo nada. Possui apenas uma força simbólica que dá uma falsa sensação de garantia de direitos. Por exemplo nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os Direitos fundamentais, apenas os ignora

Concepção da Constituição aberta (Peter Harbele e Carlos Alberto Siqueira Castro) Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: artigo 5º,XI, CF- no conceito de casa está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A ideia dele é que nós devemos recusar a ideia de que a interpretação deve ser monopolizadas exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da Constituição. O titular do poder Constituinte é o povo, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da Constituição. Essa ideia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.

Concepção Cultural- Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. A constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana. José Afonso da Silva é um dos autores que defendem essa concepção. Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual a Constituição é um conjunto de norma jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, a ao mesmo tempo condicionantes desta.


Fontes:
https://pt.wikiversity.org/wiki/Direito_Constitucional_I/Constitui%C3%A7%C3%A3o._Conceito,_objeto_e_elementos._Supremacia_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o._Tipos_de_Constitui%C3%A7%C3%A3o._Poder_Constituinte._Emenda,_Reforma_e_Revis%C3%A3o_Constitucionais./Conceito,_objeto_e_elementos_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1524/Territorio
http://www.coladaweb.com/direito/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico


OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário