Constitucionalismo
Constitucionalismo do Futuro
Também chamado de “constitucionalismo vindouro”, ou de “constitucionalismo por vir”, destaca-se as idéias de José Roberto Dromi, jurista argentino, que prevê um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
Segundo o autor, as Constituições teriam sete valores fundamentais, quais sejam: continuidade, verdade, consenso, solidariedade, integração, participação da sociedade na política e universalização dos direitos fundamentais para todos os povos do mundo.
Continuidade – As constituições do futuro não devem ficar sofrendo rupturas bruscas, séries de emendas;
Verdade – As constituições não ficariam fazendo promessas impossíveis, pois de nada adiantaria uma carta dotada de excessivo protecionismo, mas destituída de qualquer exigibilidade;
Consenso – Constituições seria fruto de um consenso democrático;
Solidariedade – As constituições aproximam-se de uma nova ideia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social, com a eliminação das discriminações;
Integração – As Constituições refletiriam a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos;
Participação da sociedade na política – De forma ativa, integral no processo político eliminando, com isso, a indiferença social;
Universalização dos direitos fundamentais – Os direitos fundamentais internacionais serão previstos nas constituições do futuro, com a universal da dignidade do homem, e serão eliminadas quaisquer formas de desumanização.
O que Dromi quis evidenciar foi que numa norma jurídica posta não pode existir normas mortas, sem eficácia concreta na sociedade, se a lei é posta é porque deve ser comprida, se existem lei programáticas essas devem atender as necessidades dos indivíduos e não permanecerem estáticas e cristalizadas como meras declarações utópicas.
Cross Constitucionalismo
Cross-constitucionalismo, ou ainda fecundação cruzada. Essa teoria foi proposta pelo professor Marcelo Neves e o nome que aparenta inicialmente sugerir uma supraconstitucionalização internacional, propõe na verdade, um diálogo de sistemas jurídico-constitucionais buscando o aprendizado e a validação de suas decisões. Não se trata da criação de um metassistema jurídico, ou uma Constituição Mundial. O transconstitucionalismo de Neves busca uma harmonização de decisões, tendo em vista a particularidade da sociedade moderna, que é globalizada, consiste em utilizar decisões judicais, teorias, argumentos estrangeiros para interpretar o direito constitucional nacional. Podemos constatar essa transversalidade, quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal cita em seus acórdãos algumas decisões da suprema corte norte-americana e alemã.
Constitucionalismo Globalizado
Visa unificar os ideais humanos de todas as nações e consagrá-los juridicamente em consenso. Com a ocorrência de tal fato poder-se-ia falar em um constitucionalismo globalizado com uma miscigenação de povos, cultura, costumes, princípios, regras e condutas que acabariam por eclodir na formação de uma única nação com uma única Constituição.
Constitucionalismo Latino- Americano
Visa efetivar os direitos pluralistas e interculturais, possibilitando a participação popular dos povos locais.
OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo.
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