Constitucionalismo
O Constitucionalismo é um movimento político e social que busca limitar o poder do Estado para garantia dos direitos individuais. Ela tem uma premissa básica de:
- Princípio do Governo limitado
- Garantia de direitos
- Separação dos Poderes
- Documento Escrito
Origem
O Constitucionalismo está vinculado às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a guerra da Independência norte americana, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa. Porém, já havia certos resquícios, ainda não completos e aperfeiçoados, sobre tal movimento em tempos remotos da história.
História do Constitucionalismo
A história do Constitucionalismo, segundo Karl Loewenstein revela a busca do homem político a limitar o poder absoluto exercido pelos governantes. Tal doutrinador identificou esses indícios entre o povo Hebreu, por ter lá encontrado certas limitações do poder político.
Fases do Constitucionalismo
Constitucionalismo na Antiguidade Clássica
Constitucionalismo Antigo (século XIII ao XVIII)
Constitucionalismo Moderno
Constitucionalismo Social (Início do século XX)
Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo (Pós II Guerra Mundial)
Constitucionalismo do Futuro
Constitucionalismo Antigo
A rigor, como já dito aqui, o avanço da teoria constitucional, deu-se sobretudo nas revoluções liberais no final do século XVIII. Contudo, antes disso, no chamado constitucionalismo antigo, as sociedades já apontavam para um controle do poder estatal, mesmo que de modo ainda incipiente. Nessa época, ainda não havia Constituição escrita (em um único documento) formal e rígida, o direito era baseado nas relações consuetudinárias (costumes). Essa fase, encontra-se no jus naturalismo, a doutrina do chamado direito natural. Os adeptos do jus naturalismo defendiam que todos os indivíduos possuíam direitos inatos, naturais, simplesmente pelo fato de terem nascido. Entretanto a subjetividade do jus naturalismo acabava sendo utilizada para privilegiar a nobreza e oprimir o povo. Assim, permanecia o regime absolutista de centralização de poder. A soberania era do imperador e não do povo. Aliás, antigamente, até mesmo os juízes europeus eram recrutados entre integrantes das porções mais nobres da sociedade. Evidentemente, os conflitos eram resolvidos privilegiando os direitos dos mais poderosos em detrimento aos mais fragilizados.
Constitucionalismo Hebreu
Aqui tem-se a ideia que o Constitucionalismo surgiu nas primeiras coletividades humanas que eram regidas por convicções religiosas. Essas comunidades se baseavam nos costumes, não haviam constituições escritas. A doutrina majoritária, costuma citar os Hebreus como os precursores do constitucionalismo, pois eles de forma costumeira desenvolveram a noção de que os poderes dos governantes estariam limitados pelos chamados poderes do senhor (Deus), e os profetas deveriam dar esses limites. Karl Loewenstein chega até mesmo a dizer que o Torá pode ser considerada a primeira constituição do mundo.
Constitucionalismo Grego
Avançando um pouco mais no tempo, na Grécia antiga vigorou uma forma de organização política chamada de "polis". Entende-se por polis uma comunidade organizada formada pelos cidadãos. Atenas é um exemplo clássico de Polis, eles eram uma Cidade-Estado muito potente tanto economicamente quanto politicamente. Aqui, observa-se a mais avançada forma de governo, a democracia constitucional. Lá vigorava a democracia direta (Em que os cidadãos, de origem ateniense, participavam ativamente das decisões da comunidade). Lá a assembléia geral que reunia o povo inteiro não tinha um lugar fixo. A palavra ecclesia, muito utilizado na Grécia antiga, era usada para definir, genericamente, qualquer reunião para debater questões públicas. Quando a ecclesia estava reunida, não só discutiam os problemas mais candentes da comunidade, lá também havia a escolha dos magistrados eletivos. As funções executivas estavam divididas entre os magistrados sorteados e os escolhidos por voto popular. Eles eram responsáveis perante a ecclesia por todos os seus atos. Nem todos nesse período, eram considerados cidadãos, os estrangeiros (métoikion), escravos e as mulheres não podiam participar da vida política. Assim podemos entender que a maior contribuição do Constitucionalismo grego foi o mecanismo da democracia direta (hoje encontrado através do plebiscito ou referendo) e a hierarquia das leis que pode ser visualizada no famoso conto de Antígona. Recomendo ler este texto:
http://direitosfundamentais.net/2008/04/27/antigona-direito-positivo-versus-direito-natural-quem-ganhou/
http://direitosfundamentais.net/2008/04/27/antigona-direito-positivo-versus-direito-natural-quem-ganhou/
Constitucionalismo Medieval
Período marcado por uma profunda fragmentação política, econômica e cultural. Nesta época os senhores feudais exerciam não só poder econômico, mas também o poder político. Marcado pela prevalência do poder da Igreja na política. Aqui o Rei só seria Rei se respeitasse a lei. Lei nesse momento, não era um diploma escrito, era um conceito amplo que abarca o direito natural e os costumes. Descumprindo a "lei"o Rei estaria descumprindo as "Ordens de Deus". Tal ideia de limitação do poder do Monarca deve muito aos argumentos desenvolvidos pelo conciliarismo, que possui uma ideia de autoridade suprema da igreja, no qual reclamava para o papa e até mesmo em algumas situações para o povo, o direito de depôr Monarcas que hajam abusado do poder.
O Constitucionalismo X Estado Absolutista
Durante a transição do Feudalismo para o capitalismo, séculos XV e XVIII, formou-se e consolidou-se o Estado Absolutista, governado por uma elite política recrutada na nobreza. O absolutismo é um regime político em que apenas uma pessoa exerce poderes absolutos. Através do absolutismo os monarcas tinham o poder para criar leis sem aprovação da sociedade e de criar impostos e tributos que financiassem seus projetos ou guerras. Nesse período uns dos grandes marcos foram as análises e interpretações que os intelectuais fizeram sobre o poder político. Os pensadores políticos modernos procuraram explicar ou justificar as origens e as razões do Estado. Nesse sentido, esses pensadores estavam divididos em duas correntes que procuravam explicar a Origem do Estado: Contratualista e a Divina. Na origem contratualista, os pensadores fortemente influenciados pelo individualismo e racionalismo do período
renascentista procuraram fugir da natureza religiosa do Estado. Para eles, o uso do poder era racional e a função do
monarca era a realização do bem comum, da nação, da sociedade e do conjunto de indivíduos.
Por essa corrente, era imprescindível para o Estado o Pacto Social com a sociedade civil, que alienou o poder para
um governante em condições de mandar efetivamente na sociedade, cuja habilidade política implicava a manutenção
dessa aliança. Caso essa aliança fosse desonrada, a sociedade podia destituir o monarca.
Entre os teóricos desta corrente, pode-se citar Nicolau Maquiavel, que escreveu “O Príncipe”, por volta de 1513,
cuja máxima era: “os fins justificam os meios”, pois não interessava os meios que o príncipe fosse utilizar, mas o fim
maior, o Estado centralizado.
Outro pensador foi Thomas Hobbes, o autor de “O Leviatã”, de 1654, onde está evidenciado que a origem do
Estado era contratual, irreversível, resultado da aliança entre a nação e o rei. O pensamento “o homem é o lobo do
homem” resumia claramente a necessidade de existência do Estado para atenuar as contradições sociais.
A forma contratualista de interpretar a origem do Estado contribuiu à concepção de mundo da burguesia. A noção
de Estado como contrato revelava o caráter mercantil e comercial das relações sociais burguesas.
Outra forma de justificar a origem do Estado foi a explicação divina, cujos pensadores,
profundamente influenciados pela mentalidade católico-feudal, viam nos monarcas absolutos a expressão mais
perfeita da autoridade delegada por Deus na Terra, ou seja, a monarquia por direito divino. Os principais expoentes
foram Jean Bodin e Jacques Bossuet.
Jean Bodin publicou em 1576 seis tomos “Sobre a República”, onde teorizou a autonomia e a soberania do Estado
Moderno, no sentido de que o monarca interpretava as leis divinas, obedecia a elas, mas de forma autônoma, visto
que não precisava receber do papa a investidura do seu poder.
Jacques Bossuet, bispo da corte de Luiz XIV, é autor de “A Política Inspirada na Sagrada Escritura” (1679-1709),
onde ele justificava o governo absolutista a partir das Sagradas Escrituras, afirmando que ele era desejado por Deus, já
que garantiria a felicidade dos povos.
O Constitucionalismo Inglês
A magna carta inglesa é considerada uma Constituição porque estabeleceu uma limitação ao poder do Rei, garantindo o direito de propriedade, sobretudo da burguesia. Por esse documento, o monarca se comprometia a respeitar os direitos do nobres e da igreja, evitar os abusos da administração e da Justiça e não estabelecer impostos sem o prévio consentimento dos seus vassalos. Seu sucessor, Henrique III (1216-1272), pretendeu governar a Inglaterra de modo absoluto e por isso violou
algumas disposições da Carta Magna. Essa violação gerou uma nova revolta por parte dos nobres que, após vencê-lo,
obrigaram-no a assinar os Estatutos de Oxford, pelos quais o rei se comprometia a governar de acordo com o
Conselho dos Barões. Durante seu reinado ouve ainda a convocação, pela primeira vez, do Parlamento Inglês, com a
participação dos barões, do clero e da nascente burguesia.
Ressaltamos a importância de Henrique III para o sistema constitucional inglês, isto porque a Magna Carta foi
revista e confirmada, mudando significativamente o Grande Conselho no que tange à sua composição que além dos
membros da nobreza e do clero, passou a contar também com dois cavaleiros de cada condado e dois burgueses de
cada cidade, tendo como consequência a superação entre os lordes e os comuns. Surge daí o Parlamento Inglês
dividido entre as Câmaras dos Lordes e as Câmaras dos Comuns.
Façamos um parêntese para ressaltar a importância da Revolução Gloriosa (400 anos depois), episódio que terminou com o
absolutismo e instaurou na Inglaterra a monarquia liberal.
Guilherme III jurou a Declaração de Direitos (Bill of Rights) em 1689, que limitava definitivamente os poderes do
Rei e ampliava os do parlamento. A partir desse momento, cabia ao parlamento a aprovação de tributos, a manutenção de um exército permanente, a garantia do exercício da Justiça pública entre outras medidas. A Bill of
Rights foi a primeira declaração dos direitos do cidadão, enterrando definitivamente o absolutismo monárquico na
Inglaterra.
Com o Parlamento fortalecido, a burguesia tornou-se ainda mais poderosa, controlando o comércio, a legislação
comercial e administrativa, efetivando um compromisso com a aristocracia rural, que passou a cultivar as terras nos
moldes capitalistas. .
Em suma, a Revolução Gloriosa foi conduzida pela burguesia e parte da aristocracia rural contra o absolutismo
inglês, criando assim uma Monarquia Constitucional e instaurando o primeiro governo burguês da história.
Principais documentos do constitucionalismo inglês:
Magna Carta: Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e costumes, os seus súditos (os barões) forçaram-no a assinar a carta magna, que enumera o que mais tarde veio a ser considerado como direitos humanos. Entre eles estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de impostos excessivos. Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam propriedade a decidir não voltar a casar-se, e estabeleceu os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei. Apesar do principal e mais notório legal deixado pela Carta magna ser o marco inicial do devido processo legal, ela também influenciou diversos outros pontos jurídicos relevantes, contendo disposições que já continham de forma rudimentar os ideais acerca da proporcionalidade entre delito e a pena, vedação do confisco legal, declaração de intenção, anterioridade de lei tributária. Recomendo ler este artigo:
http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1251/1193
Petição de direitos ou petition of rights: O seguinte marco registrado no desenvolvimento dos direitos humanos foi a petição de Direito, feita em 1628 pelo Parlamento Inglês e enviada a Carlos I como uma declaração de liberdade civis. A rejeição pelo Parlamento de financiar a política exterior impopular do rei tinha causado que o seu governo exigisse empréstimos forçados e aquartelasse tropas nas casas dos súditos como uma medida econômica. Prisões arbitrárias e aprisionamento por oposição a estas políticas produziram no parlamento uma hostilidade violenta a Carlos e a Jorge Villiers. A petição de direito, inciada por Edward Coke, baseou-se em estatutos e cartas anteriores e afirmou quatro princípios
1- Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento
2- Nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demostrando (a reafirmação do direito de Habeas Corpus)
3- Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos
4- A lei marcial não pode ser usada em tempo de paz
Habeas Corpus Act: Realizada em 1679, que foi uma lei do Parlamento da Inglaterra criada durante o reinado do Rei Charles II que buscava definir e reforçar o antigo e já existente instituto do Habeas Corpus, como garantia da liberdade individual contra a prisão ilegal, abusiva ou arbitrária.
Bill of rights: Dez anos depois, durante a Revolução Gloriosa, o rei da Inglaterra Jaime II foi deposto e o parlamento ofereceu a coroa a Guilherme de Orange, com a condição de que esse se comprometesse a respeitar a declaração de direitos (Bill of Rights) por eles produzida, e que determinava, entre outras coisas, os direitos à liberdade, à vida e à propriedade privada e pelo qual o rei ficava impedido de suspender a aplicação de leis, além de não poder aumentar impostos e recrutar ou manter exércitos em épocas de paz sem sua autorização, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra. Apesar dos avanços em termos de declaração de direitos, a Bill of Rights não garantia a igualdade religiosa.
Act of Settlement: Basicamente, o ato de estabelecimento reafirmou o princípio da legalidade ao exigir que os governantes também se submetessem às leis, garantiu a independência e a autonomia dos órgãos jurisdicionais, colocando-os acima da vontade livre da coroa, e levantou a possibilidade de responsabilização política dos agentes públicos, prevendo inclusive a possibilidade do impeachement.
Principais documentos do constitucionalismo inglês:
Magna Carta: Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e costumes, os seus súditos (os barões) forçaram-no a assinar a carta magna, que enumera o que mais tarde veio a ser considerado como direitos humanos. Entre eles estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de impostos excessivos. Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam propriedade a decidir não voltar a casar-se, e estabeleceu os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei. Apesar do principal e mais notório legal deixado pela Carta magna ser o marco inicial do devido processo legal, ela também influenciou diversos outros pontos jurídicos relevantes, contendo disposições que já continham de forma rudimentar os ideais acerca da proporcionalidade entre delito e a pena, vedação do confisco legal, declaração de intenção, anterioridade de lei tributária. Recomendo ler este artigo:
http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1251/1193
Petição de direitos ou petition of rights: O seguinte marco registrado no desenvolvimento dos direitos humanos foi a petição de Direito, feita em 1628 pelo Parlamento Inglês e enviada a Carlos I como uma declaração de liberdade civis. A rejeição pelo Parlamento de financiar a política exterior impopular do rei tinha causado que o seu governo exigisse empréstimos forçados e aquartelasse tropas nas casas dos súditos como uma medida econômica. Prisões arbitrárias e aprisionamento por oposição a estas políticas produziram no parlamento uma hostilidade violenta a Carlos e a Jorge Villiers. A petição de direito, inciada por Edward Coke, baseou-se em estatutos e cartas anteriores e afirmou quatro princípios
1- Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento
2- Nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demostrando (a reafirmação do direito de Habeas Corpus)
3- Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos
4- A lei marcial não pode ser usada em tempo de paz
Habeas Corpus Act: Realizada em 1679, que foi uma lei do Parlamento da Inglaterra criada durante o reinado do Rei Charles II que buscava definir e reforçar o antigo e já existente instituto do Habeas Corpus, como garantia da liberdade individual contra a prisão ilegal, abusiva ou arbitrária.
Bill of rights: Dez anos depois, durante a Revolução Gloriosa, o rei da Inglaterra Jaime II foi deposto e o parlamento ofereceu a coroa a Guilherme de Orange, com a condição de que esse se comprometesse a respeitar a declaração de direitos (Bill of Rights) por eles produzida, e que determinava, entre outras coisas, os direitos à liberdade, à vida e à propriedade privada e pelo qual o rei ficava impedido de suspender a aplicação de leis, além de não poder aumentar impostos e recrutar ou manter exércitos em épocas de paz sem sua autorização, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra. Apesar dos avanços em termos de declaração de direitos, a Bill of Rights não garantia a igualdade religiosa.
Act of Settlement: Basicamente, o ato de estabelecimento reafirmou o princípio da legalidade ao exigir que os governantes também se submetessem às leis, garantiu a independência e a autonomia dos órgãos jurisdicionais, colocando-os acima da vontade livre da coroa, e levantou a possibilidade de responsabilização política dos agentes públicos, prevendo inclusive a possibilidade do impeachement.
Conclusão
A experiência do "Rules of Law" (governo das leis) e todos estes primeiros documentos ingleses podem ser considerados como sendo os embriões das Constituições modernas. Já deram início ao chamado Estado de Direito (governo das leis). Embora o Direito baseando-se apenas em Constituições consuetudinárias (os costumes eram a principal fonte do direito) e prevalecendo o conjunto de valores morais advindos do jus naturalismo, é nesta época, ainda preambular, que o constitucionalismo aponta inicialmente como um início de movimento de conquista das liberdades individuais.
Características do Constitucionalismo antigo ao inglês
- Conjuntos de princípios que garantem a existência de diretos perante o monarca
- Constituições consuetudinárias ( Constituições baseadas nos costumes)
- Inexistência de Constituições expressas
- Supremacia do Parlamento (principalmente na Inglaterra)
- Forte Influência, em certos períodos, da religião
- Ordálias (sentença divina) este foi um processo usado na era medieval, em que se submetia os litigantes a provas duras e testes de resistências terríveis com a finalidade de se averiguar a inocência ou culpa do acusado, esperando pela intervenção divina que deveria intervir, favorecendo aquele que estivesse de posse da razão, resolvendo-se então o conflito
- Divisão da sociedade em estamentos
Constitucionalismo Moderno
Constitucionalismo Clássico ou liberal
Surgiu a partir do final do século XVIII. Diferencia-se do constitucionalismo antigo pois a ordenação jurídico-política começou a ser plasmada em um documento escrito, com garantias e direitos fundamentais, além de organizar o poder político com o objetivo de torná-lo limitado e moderado. Desta forma é necessário a compreensão de três modelos teóricos de constitucionalismo que são capaz de explicar o desenvolvimento da ideia constitucional, que são o modelo Historicista, o modelo individualista e o modelo estadualista.
A) Modelo Historicista
O modelo historicista se desenvolve, primeiramente, garantindo os direitos fundamentais à liberdade e à propriedade aos membros de uma determinada sociedade política e, após isso, assegura essas conquistas sociais através de contratos de domínio do tipo Magna Carta. Importante notar que, os contratos de domínio vão se somando outros, então, notem-se, a Petition of Rights/1628, o habeas corpus/1679, o Bill of Rights/1689. Assim tal modelo está baseado na história do constitucionalismo inglês, no qual não comporta um único texto escrito, mas vários textos esparsos que, em seu conteúdo, estão contemplados temas constitucionais.
A) Modelo Historicista
O modelo historicista se desenvolve, primeiramente, garantindo os direitos fundamentais à liberdade e à propriedade aos membros de uma determinada sociedade política e, após isso, assegura essas conquistas sociais através de contratos de domínio do tipo Magna Carta. Importante notar que, os contratos de domínio vão se somando outros, então, notem-se, a Petition of Rights/1628, o habeas corpus/1679, o Bill of Rights/1689. Assim tal modelo está baseado na história do constitucionalismo inglês, no qual não comporta um único texto escrito, mas vários textos esparsos que, em seu conteúdo, estão contemplados temas constitucionais.
B) Modelo Individualista
Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês. A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais do indivíduos. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime, baseando-se nas vontades individuais e não mais no alvedrio do governante. Assim o poder soberano passou do rei para o povo.
C) Modelo Estadualista
Este modelo possui como fonte de inspiração o constitucionalismo americano. O povo americano, devido ao seu descontentamento com o parlamento britânico, o parlamento soberano que impõe impostos sem representação, criou uma constituição que visava proteger os cidadãos americanos das leis do legislador. Alguns estudiosos entendem essa democracia americana como sendo uma democracia dualista: onde existem decisões raras tomadas pelo povo (típicas de "momentos constitucionais", no exercício do poder constituinte) e decisões frequentes tomadas pelo governo.Vê-se, ainda, que aqui o poder constituinte não era um poder que visava criar (ou reinventar) um soberano onipotente (Nação), como no modelo francês, mas tão-somente "permitir ao corpo constituinte do povo fixar num texto escrito as regras disciplinadoras e domesticadoras do poder, oponíveis, se necessário, aos governantes que atuassem em violação da constituição, concebida como lei superior". Nesse sentido, pretendia-se criar um governo limitado, um governo vinculado à lei fundamental (constituição). Dessa forma, justifica-se a elevação do poder judiciário a verdadeiro defensor da constituição e guardião dos direitos e liberdades, principalmente após o caso Marbury x Madison, em 1803.
Constitucionalismo Clássico ou liberal
O contexto histórico, como vimos, era o absolutismo, daí porque os direitos individuais, tornaram-se o núcleo das revoluções liberais. Foi aqui, a partir dessas revoluções, que ocorreu o surgimento das primeiras constituições escritas. O que se buscava com essas revoluções era a liberdade dos cidadãos em relação ao autoritarismo do Estado. Foi a partir daí que houve a necessidade de prever quais eram os direitos de cada indivíduo, evitando a atividade arbitrária do Estado. Essa instrumentalização dos direitos individuais veio por meio das primeiras Constituições escritas. Sob a influência do iluminismo liberal, sentiu-se a necessidade de garantir taxativamente as liberdades individuais, fazendo-o por meio de leis. Agora passa-se a existir a "civil law" (sistema formal com a fonte principal nas leis escritas). Forçoso notar que o jus naturalismo não deixou de prevalecer pelo simples fato do surgimento das leis, ao contrário, tornaram-se conciliáveis durante todo o constitucionalismo liberal. Primeiro, porque nessa fase não havia ainda a nítida separação entre direito e moral. Segundo, porque inicialmente nem se reconhecia a eficácia normativa das constituições, eram mais documentos de cunho político. Daí concluímos que é dentro do constitucionalismo liberal que surge a primeira sistematização coerente do Estado de Direito, através das constituições escritas. É bem verdade que antes, ainda no constitucionalismo antigo, já havia um princípio de Estado de direito com a experiência inglesa do Rule of law (governo das leis), mas apenas agora, no constitucionalismo clássico, surgem as constituições escritas, dando início efetivamente a um Estado de Direito sistematizado. Impõe-se, dessa forma, uma atuação negativa do Estado (não fazer), limitando o seu poder. Justamente por isso essas primeiras Constituições são chamadas de Constituições negativas, porque impunham uma abstenção estatal, governo limitado, respeito aos direitos e liberdades individuais. Por influência do liberalismo iluminista, criava-se a concepção do Estado mínimo como proteção às garantias individuais. O principal valor aqui, portanto, era a liberdade. É nessa época que surgem os chamados direitos de primeira dimensão (liberdades públicas). A atuação do Estado deveria limitar-se à defesa da ordem e segurança pública, de onde nasce o princípio da legalidade administrativa como subordinação à lei (os particulares podem fazer tudo o que a lei não veda, mas a Administração só pode fazer o que lei permite). A característica marcante é o abstencionismo estatal, a garantia das liberdades públicas. Com isso, asseguram-se os direitos de primeira dimensão, que se referem aos direitos civis e políticos, como reivindicação das revoluções liberais. O Estado liberal, então ganha contornos bem definidos, seja no plano político (poder limitado pelo Direito), seja no plano econômico (Estado mínimo, não intervenção estatal). As duas experiências que impulsionaram todas essas mudanças foram as chamadas revoluções liberais Francesa e Americana. Mas grandes diferenças tivemos entre ambas. O constitucionalismo contemporâneo vai ser exatamente o resultado da junção dessas duas experiências.
O Constitucionalismo Francês
Com relação à experiência Francesa, tratou-se de uma sangrenta revolução que durou 10 anos, inciando-se em 1789 com a convocação dos Estados Gerais e a Queda da Bastilha, encerrando-se em 1799 com o golpe de Estado de Napoleão Bonaparte. Estava em causa a ruptura do regime absolutista e os privilégios do clero e da nobreza. O movimento tinha como ideário a democracia, a abolição da servidão e dos direitos feudais, proclamando o princípios universais da "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" Diante desse contexto, surgiu, então, a Constituição Francesa de 1791, inspirada na Declaração Universal dos Direitos do homem e do Cidadão, de 1789, que lhe serviu de preâmbulo. Daí vieram, os direitos de primeira geração, as chamadas liberdades públicas. Era uma Constituição extremamente prolixa e sem rigidez, porque na Europa a Constituição era um documento de cunho político (carta de intenções), e não jurídico (vinculante). Na verdade, a supremacia constitucional só veio surgir com a experiência constitucional americana. Na Europa, a supremacia não era da Constituição, mas sim do Parlamento. Essa é a diferença substancial dos dois movimentos. Na França, temos o Parlamento acima da Constituição. Nos Estados Unidos, temos a Constituição acima do Parlamento. Por consequência, na experiência francesa temos um judiciário fraco e na experiência americana temos um judiciário forte. De fato, a revolução francesa foi marcada por uma desconfiança com a atuação dos magistrados da época, justamente pelo fato desses proferirem juízos discriminatório a partir da subjetividade do jus naturalismo. O parlamento, ao contrário, era considerado a casa do povo, e nesse momento ficou ainda mais forte, porque os direitos de cada indivíduo passaram a ser previstos de forma prolixa em lei, evitando a atividade arbitrária dos juízes com a instrumentalização taxativa dos direitos na lei. O raciocínio que havia na Europa é que o Legislativo nunca violaria direitos. Isso explica, inclusive, os disparates que veremos mais adiante, pelo cumprimento cego da lei, imposto por Hitler no Estado Nazista. Naquele momento inicial do constitucionalismo liberal europeu percebeu-se, inclusive, um nível de extremismo e rigidez altamente elevados, passando-se a defender que ao juiz nem caberia interpretação, a atividade judicial deveria ser mecânica. Era o que se observava no Código Civil francês, conhecido Código Napoleônico, de 1804, considerada uma obra humana perfeita, imunes a quaisquer falhas, cabendo o cumprimento cego pelo juiz. Assim, a atividade do magistrado era resumida na expressão de Montesquieu: o juiz era "a boca da lei", só fazia aplicar a lei de forma mecânica. A isso nós conhecemos por Escola da Exegese. Além da garantia das liberdades públicas e da taxatividade dos direitos com o surgimento das Constituições escritas (constituições negativas e direitos de primeira geração) iniciou-se também a teoria do poder constituinte (soberania popular, todo poder emana do povo), temos também, como outra marca da experiência liberal Francesa, o surgimento da teoria da Separação dos Poderes encampada pelo iluminista Montesquieu desenvolvida na obra "O Espírito das leis". Com a separação de poderes, criava-se o sistema de freios e contrapesos que auto-limitava o poder estatal. A ideia da separação de poderes surge para limitar o poder do Estado. Dessa forma, a separação de poderes, ao estabelecer o sistema de freios e contrapesos para auto-limitar a atuação estatal, serve de instrumento para garantir o princípio do governo limitado e, consequentemente, assegurar os direitos dos indivíduos. A partir do sistema de freios e contrapesos, um poder limita e equilibra a atuação do outro. Todavia, tal princípio não foi aplicado como deveria na França, pois o poder legislativo tinha mais força que o judiciário. A teoria de Montesquieu foi aplicada mais corretamente nos Estados Unidos do que na própria frança. Entretanto, aqui, temos como avanços decorrentes do constitucionalismo liberal europeu: o surgimento das constituições escritas, os direitos de primeira dimensão e a teoria da separação dos poderes.
As principais contribuições do constitucionalismo Francês foram:
1) Supremacia do Parlamento (A lei é a expressão da vontade geral)
2) Garantia de direitos
3) Separação dos poderes
4) Poder constituinte originário e derivado (Principal formulador foi o Abade Sieyès. Surge aqui a Escola da Exegese (interpretação da Constituição). A visão dessa escola era que a interpretação é uma atividade meramente mecânica "O juiz é a boca da lei". O Juiz simplesmente revelava o que a lei dizia (interpretação literal)
1) Supremacia do Parlamento (A lei é a expressão da vontade geral)
2) Garantia de direitos
3) Separação dos poderes
4) Poder constituinte originário e derivado (Principal formulador foi o Abade Sieyès. Surge aqui a Escola da Exegese (interpretação da Constituição). A visão dessa escola era que a interpretação é uma atividade meramente mecânica "O juiz é a boca da lei". O Juiz simplesmente revelava o que a lei dizia (interpretação literal)
Declaração dos direitos do homem e do cidadão:
Em 1789 o povo francês levou a cabo a abolição da monarquia absoluta e o estabelecimento da primeira República Francesa. Somente seis semanas depois do assalto à Bastilha, e apenas três semanas depois da abolição do feudalismo, a Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão foi adotada pela Assembleia Constituinte Nacional como o primeiro passo para o escrito de uma constituição para a República da França. A Declaração proclama que todos os cidadãos devem ter garantidos os direitos de liberdade, propriedade, segurança, e resistência à opressão. Essa declaração também estabeleceu, em seu artigo 16, que a adoção de garantias fundamentais era um elemento essencial ao próprio conceito de constituição. Isso deu aos direitos humanos fundamentais um caráter constitucional e influenciou as constituições seguintes, que passaram a trazer sua declaração de forma expressa.
Constitucionalismo Norte Americano
Já no que se refere à experiência americana foi lá onde surgiu a primeira constituição escrita de que se tem notícia: "A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia" o famoso Virginia Bill of Rights, de 1776. Logo depois dela, em 1787, a Constituição Americana surgiu e até hoje está em vigor. Além disso, foi na Constituição americana onde primeiro foi colocado em prática o princípio da separação dos poderes, que embora teorizado na França, primeiramente foi estabelecido nos Estados Unidos. Diferentemente da Constituição Francesa, que era um documento político e desprovido de rigidez constitucional, a Constituição americana, ao contrário, ficou reconhecida como documento de valor jurídico e dotado de supremacia Constitucional (é daí que surge as bases para o desenvolvimento do instituto do controle de constitucionalidade). Por outro lado, na experiência americana percebemos um fortalecimento do judiciário, a quem caberia a guarda da supremacia constitucional ao contrário da experiência européia, onde o Parlamento era privilegiado em detrimento do judiciário. Isso ocorreu até mesmo porque, enquanto na França os revolucionários sofriam com as discriminações subjetivas dos juízes retirados da nobreza, nos Estados Unidos ao revés, a violação dos direitos vinha do parlamento britânico, que colonizava os norte-americanos. Por isso é que no constitucionalismo francês o Parlamento ganha relevo, já no constitucionalismo americano o Judiciário é fortalecido. Logo, ao contrário do movimento europeu, em que havia desconfiança do judiciário e aumentava-se o poder do Parlamento, no modelo americano o inverso ocorre, havendo desconfiança com o parlamento e aumentando-se o poder do Judiciário.
Principais documentos históricos:
Pacto do Mayflower: Em 1620, um grupo de puritanos vindos da Inglaterra desembarcou na América, após cruzar o atlântico num barco chamado Mayflower (flor de maio), e fundou a colônia de Massachusetts. Preocupados com a forma como seriam resolvidas as questões internas nessas novas terras onde pretendiam fundar uma nova sociedade, esses colonos firmaram um acordo, o Pacto de Mayflower, que ficou famoso por suas características que já faziam dele um pioneiro documento de conteúdo constitucional na América.
Segue o inteiro teor do documento, datado de 11 de novembro de 1620:
Em nome de Deus, Amém. Nós, cujos nomes vão transcritos abaixo, súditos leais de nosso augusto soberano e senhor, o Rei Jaime, pela graça de Deus, rei da Grã-Bretanha, França e Irlanda, defensor da fé etc.Tendo empreendido, para a glória de Deus e incremento da fé cristã, e em honra de nosso rei e do país, uma viagem a fim de fundar a primeira colônia nas regiões do Norte da Virgínia, tornamos presente solene e mutuamente na presença de Deus, a nossa intenção de tudo ajustar e combinar em boa união, irmanados numa cooperação civil política, para nossa melhor organização e preservação e progresso dos fins já mencionados; e em virtude de que serão estipuladas, constituídas e fixadas leis justas e assim como pensamos ser mais desejável e conveniente para o bem geral da Colônia, dentro do que prometemos toda a submissão e obediência. Em vista disso, nós, testemunhas do fato, subscrevemo-nos em Cape Cód a 11 de novembro, no décimo oitavo ano do reinado do nosso soberano e senhor, Rei Jaime, da Inglaterra, França e Irlanda, e no quinquagésimo quarto do reinado na Escócia, Anno Dom., 1620.
Desse documento extrai-se o sentimento dos primeiros colonos da Nova Inglaterra, que, diferentemente dos que já tinham se instalado antes na Virgínia, buscavam formar um corpo civil na busca de seu autogoverno e promoção do bem comum. Daí porque esse pacto é reverenciado como um grande marco constitucional, já que apresenta claramente as intenções de uma sociedade bem no seu início, quando tudo ainda estava por ser realizado.
Declaração da Virgínia: É uma declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América. Aqui ocorreu um processo de desenvolvimento para corrigir as desigualdades da sociedade e, proclamar o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos foram expressos na declaração, como o princípio da legalidade, a liberdade de imprensa, liberdade religiosa, devido processo legal, juiz natural e da liberdade de imprensa. Mostra os fundamentos democráticos, reconhecimento de direitos natos de toda a pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política.
Constituição de 1787: O documento americano remonta á revolução de 1776, quando as 13 colônias britânicas da costa atlântica se tornaram independentes da Inglaterra. As dez primeiras emendas da Constituição, a Declaração dos Direitos, entraram em vigor no dia 15 de Dezembro de 1791, limitando os poderes do governo federal dos Estados Unidos e para proteger os direitos de todos cidadãos, residentes e visitantes no território americano. A Declaração dos direitos protege a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de assembleia e a liberdade de petição. Esta também proíbe a busca e a apreensão sem nenhuma razão, o castigo cruel e insólito e auto-inculpação forçada. Entre as proteções legais que proporciona, a Declaração dos Direito proíbe que o Congresso faça qualquer lei em relação ao estabelecimento de religião e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade sem os devidos processos da lei.
Bill of Right Americano: Em 1787, foi discutida e aprovada a primeira e única Constituição dos Estados Unidos, que prevê um sistema de alterações por meio de emendas (ao longo dos anos foram aprovadas apenas 27 emendas). As 10 primeiras emendas, cujo texto não foi inserido na constiuição original por não ter obtido consenso, entraram em vigor em 1791 e ficaram conhecidas como bill of rights (lista de direitos), tendo como aspecto primordial a limitação do poder estatal e o estabelecimento de vários direitos fundamentais.
As principais características do constitucionalismo americano são:
1) Primeira contribuição foi a primeira Constituição escrita formal, rígida e dotada de supremacia
2) Surgimento do Controle difuso de constitucionalidade (decisão proferida em 1803, no caso Marbury VS Madison, proferida pelo Presidente da Suprema Corte, Marshal)- tal decisão foi a primeira a declarar a inconstitucionalidade de uma lei e estabelecer as bases para o controle de constitucionalidade.
3) Fortalecimento do Poder Judiciário
4) Surgimento do Federalismo e Presidencialismo
5) Experiência republicana
6) Declaração do estado da Virgínia, em 1776- direito e garantias fundamentais
As principais características do constitucionalismo americano são:
1) Primeira contribuição foi a primeira Constituição escrita formal, rígida e dotada de supremacia
2) Surgimento do Controle difuso de constitucionalidade (decisão proferida em 1803, no caso Marbury VS Madison, proferida pelo Presidente da Suprema Corte, Marshal)- tal decisão foi a primeira a declarar a inconstitucionalidade de uma lei e estabelecer as bases para o controle de constitucionalidade.
3) Fortalecimento do Poder Judiciário
4) Surgimento do Federalismo e Presidencialismo
5) Experiência republicana
6) Declaração do estado da Virgínia, em 1776- direito e garantias fundamentais
Conclusão
Nessa etapa de estudo vimos a importância do movimento constitucionalista que está ligada a ideia de liberdade. Compreendemos de acordo com o estudo elaborado que esses direitos não foram dados pelo Estado, mas conquistados através de lutas históricas. A partir dessa dimensão surge a Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais que diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais e de impedir interferência estatal na vida privada. Desta forma, os direitos fundamentais eram vistos como liberdades e garantias, ou seja, direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Todavia, num momento posterior,a a mera garantia de direitos a serem exercidos contra o Estado, consubstanciada na atuação passiva deste diante da dinâmica político-social, começou a mostrar ineficaz, pois a desigualdade, exploração e a incapacidade de permitir a plena realização do indivíduo na sociedade ainda era algo longe de acontecer. Assim, era necessário que se acrescentassem, também, direitos a uma atuação do Estado, consagradores da clássica definição de direitos de segunda dimensão. O alargamento da questão social e o crescimento das reivindicações das massas urbanas trabalhadoras associadas, em consonância com a industrialização da sociedade, trouxeram novas demandas, contrastantes com constitucionalismo liberal que prevalecia. Desta forma o velho liberalismo, na estreiteza de sua formulação habitual, não pôde resolver o problema essencial de ordem econômica das vastas camadas proletárias da sociedade, e por isso entrou irremediavelmente em crise. A complexidade de tal quadro, portanto, provocou a defasagem do modelo de passividade e afastamento pelo qual o Estado se conduzia. As contingências por meio da pressão exigiam que, além de uma conduta negativa a ser assumida em termos de liberdades públicas, O Estado deveria atuar positivamente, promovendo a igualdade material, atenuando a problemática social e atendo às reivindicações dos diversos e complexos atores sociais que emergiam. A igualdade jurídico-formal apregoada nos textos constitucionais precisava, em definitivo, ser concretizada.
Fontes:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-origem-historica-do-constitucionalismo-social-e-o-significado-da-carta-brasileira-de-1934,48265.html
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-teoria-constitucional-e-as-perspectivas-para-o-constitucionalismo-do-futuro,46305.html
http://jus.com.br/artigos/29071/eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais-o-particular-como-vilao-e-o-estado-como-guardiao
OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo.
Fontes:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-origem-historica-do-constitucionalismo-social-e-o-significado-da-carta-brasileira-de-1934,48265.html
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-teoria-constitucional-e-as-perspectivas-para-o-constitucionalismo-do-futuro,46305.html
http://jus.com.br/artigos/29071/eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais-o-particular-como-vilao-e-o-estado-como-guardiao
OBS: O conteúdo elaborado não tem finalidade lucrativa, e muito menos é autoria minha. Apenas viso repassar diversos artigos sobre o tema e expandir o conhecimento. Visitem os blogs que eu citei, leiam a doutrina do Marcelo Novelino que me ajudou na pesquisa. O curso de carreiras jurídicas do Renato Saraiva também é ótimo para estudo.
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