quarta-feira, 27 de maio de 2015

Processo Penal Parte III

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Ação Penal

 Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Este artigo trata da ação pública incondicionada e da condicionada, sendo que a segunda depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. Ambos os autos promovidas por denúncia do Ministério Público

§ 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Em caso de morte do ofendido, o direito de queixa passará dos sucessores na seguinte ordem preferencial:
1- Cônjuge
2- Ascendente
3- Descendente 
3- Irmãos

Essa é a preferência do direito de queixa. Caso um ingresse e desista o próximo poderá continuar.

§ 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Se o crime ofender o patrimônio da União, Estado ou Município, a ação pública será incondicionada.


Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

Consiste a representação do ofendido em uma espécie de pedido-autorização por meio do qual o ofendido ou seu representante legal expressam o desejo de instauração da ação, autorizando a persecução penal. É necessário até mesmo para abertura de inquérito policial. A previsão legal da necessidade de representação decorre do fato de nos crimes de ação penal pública condicionada, conforme anteriormente dito, o crime afeta mais o interesse privado que o interesse público, que então fica em segundo plano. Como bem sabemos a ação penal pública condicionada, como o próprio nome já diz, depende de representação da vítima (artigo 24, 38 e 39 CPP) para instauração do inquérito policial (artigo 5º § 4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia. A vítima ou se representante legal, caso ela seja incapaz, devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (artigo 38, CPP, e artigo 103, CP).  O artigo 25 ao dizer que a representação é irretratável, isso significa dizer que, uma vez autorizado a instaurar o processo criminal, o autor da ação passa a ter de obedecer, dentre outros, o princípio da indisponibilidade, em virtude do quê, se quiser pedir o arquivamento do feito, se quiser desistir, há de submeter ao juiz as razões para tê-lo feito. Concluindo; a representação deve ser dada no prazo de 6 meses e enquanto não for oferecida a denúncia, pode haver retração pelo ofendido. No entanto quando oferecida a denúncia, a representação é irretratável, não pode voltar mais atrás, pois a ação pública é indisponível. 

Observação: Princípio da indisponibilidade significa dizer que o sujeito da ação não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade).

Observação: Persecução Criminal = Investigação Preliminar + Ação Penal. Assim a persecução criminal nada mais é do que o procedimento criminal brasileiro que comporta a fase da investigação criminal e o processo penal. A investigação criminal é a colheita de elementos de informações, é o inquérito policial. Segundo o artigo 4º do CPP, cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada à apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal. 

Observação: Caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário. A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retração da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do MP e a vítima já não pode mais retratar. Dispõe o artigo 102 do CP:
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
É possível a revogação da retração antes da denúncia. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que já tenha se retratado da última. Para saber se a ação é condicionada à representação, é sé ver a redação do crime no código penal. São exemplos os artigos 130, 147, 152, 153, 156, artigo 225 § 1º e 2º)

 Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Este artigo está revogado pela CF/88 que atribui ao MP a titularidade exclusiva da ação pública, restando ao delegado fazer o inquérito. Este artigo já foi tratado no capítulo anterior quando foi tratado o  Princípio do ne procedat iudex ex officio. 


Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Geralmente quando ocorre um crime de ação pública, as pessoas procuram a polícia, no entanto o artigo 27 CPP prevê que a pessoa pode procurar diretamente o MP, oferecendo-lhe a notícia do crime e de todos os elementos de convicção, para que o MP ofereça logo a denúncia, ou se for necessário, requisitar a abertura do inquérito policial. 

 Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Ao receber o inquérito relatado o MP poderá adotar uma das seguintes providências:
1) Estando demostradas a autoria e a materialidade do crime, deverá oferecer da denúncia dando início ao processo criminal ou ação penal 
2) Entendendo a falta de alguma diligência para o oferecimento da denúncia, deverá devolver o inquérito a polícia, para realizar a diligência complementar, no prazo fixado pelo promotor. O delegado não pode recusar, pois é uma requisição (uma ordem), salvo se a diligência for absurda ou o delegado já tiver tudo corretamente.
3) Se não foi possível identificar a autoria depois de exaustivas diligências, o MP deverá requerer o arquivamento do inquérito, que será apreciado pelo juiz. Caso o juiz considere improcedentes as razões do arquivamento, cabe ao mesmo remeter o inquérito ao Procurado Geral de Justiça. O aritgo 28 do CPP expressa as providências do Procurador Geral, a saber:
  •  Entendendo que o promotor se equivocou ao pedir o arquivamento, deverá ele mesmo oferecer a denúncia 
  • Poderá designar outro promotor para oferecer a denúncia, sendo esta a hipótese mais comum. A doutrina entende que ao se tratar de delegação, o novo promotor é obrigado a denunciar. Todavia, se observar está afirmação, ela é inconstitucional, pois o promotor é independente e neste caso ele estará indo contra a sua consciência, contra sua independência. Dispõe a CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
  • Poderá insistir no pedido de arquivamento do inquérito, estando o juiz obrigado a acatar. A última palavra é a do Procurador Geral.
        Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Trata da hipótese em que o MP deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, surgindo para o ofendido a faculdade de ingressar com uma queixa subsidiária. Nesse caso forma-se um litisconsórcio ativo necessário entre o ofendido e o MP, cabendo ao promotor acompanhar todos os atos processuais e assumir o processo como parte principal, em caso de negligência da parte (querelante, ofendido). A ação penal privada subsidiária da pública, são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o MP, titular da ação penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um inquérito policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor arquivamento, denunciar ou requerer diligências). Para isso o MP tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores ingressem com a a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional 
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Leia sobre:

 Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

A ação penal privada é promovida pelo próprio ofendido ou pelo seu seu representante através de uma queixa crime, subscrita por um advogado regulamente constituído. É possível o ofendido ingressar com a queixa crime na condição de advogado em causa própria.

 Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

No caso de morte do ofendido, o direito de queixa passará aos sucessos na seguinte ordem:
1) Cônjuge
2) Ascendentes
3) Descendentes
4) Irmão

A queixa tem um prazo de 6 meses  


 Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o CPP, e a CF/88 brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No Entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo. Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vinculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público. Se no Estado não houver serviço de assistência jurídica, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz. 

§ 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

O legislador, definiu o que se deve entender por pessoa pobre, colocando em seu conceito aquela que não puder prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família, compreendendo em seu bojo as pessoas de condições modestas ou até de classe média que se encontrem em tal situação. Quanto à comprovação da pobreza, basta que o ofendido ou seu representante legal consiga atestado da autoridade policial da circunscrição onde este resida. Embora seja a regra, nada impede que o interessado demostre seu estado de pobreza por intermédio de outro meio de prova.

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Qualquer pessoa, pelo simples fato de ser o ofendido, tem capacidade para gozar do direito de queixa, para ser titular deste direito. Uma coisa é a capacidade de gozo ou de direito e outra é a capacidade de exercício ou de fato. O código nega a capacidade ao menor de 18 anos, ao mentalmente enfermo e ao retardado mental para exercerem o direito de queixa. Quando isso acontece, o incapaz é representando pelos seus pais, tutor ou curador. Todavia, pode acontecer que o ofendido não tenha representante legal. Nesse caso, o juiz competente, dará, de ofício, ou a requerimento do MP, curador especial ao ofendido, se este não tiver representante legal. Trata-se de representante ad hoc ou seja, somente nomeado para o ato indicado. No que concerne ao prazo decadencial para o exercício da queixa crime, esse começa a afluir a partir da data em que o curador tome ciência de sua nomeação. Nessa mesma situação, o representante legal (como por exemplo os pais) podem colidir com os interesses da vítima, assim o Juiz também deve tomar as mesmas providências e nomear um curador especial.

Princípio da oportunidade: O curador especial não está obrigado a ingressar com a queixa se essa for a solução mas conveniente para a vítima. 


 Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Este artigo está revogado pelo Código Civil que reduziu a maioridade para 18 anos, pois, a partir dessa idade, a vítima está completamente emancipada para exercer os seus direitos, inclusive o exercício de queixa, sem depender da anuência de seus pais. 

artigo 35(Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997) 

Este artigo dizia que a mulher casada não podia ingressar com a queixa em juízo, sem autorização do marido, sendo revogado porque feria o princípio da igualdade de todos perante a lei.


Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Trata dos sucessores no caso de morte da vítima no crime de ação privada, tendo preferência para exercer esse direito de queixa, primeiramente, o cônjuge, em seguida pela ordem, os ascendentes, descendentes ou irmãos. Parte da doutrina entende que essa ordem é sucessória, mas não hierárquica, mas o que se observa no artigo é uma hierarquia. No entanto se o querelante abandonar a queixa, qualquer dos outros sucessores poderá continuar. 

 Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. 

A pessoa jurídica não pratica delitos, salvo o de natureza ambiental conforme prevê a CF/88, no entanto a pessoa jurídica pode ser vítima de crimes e sendo eles de ação privada, quem exerce o direito de queixa, é a própria pessoa jurídica, através de seus representantes legais ou a quem os respectivos estatutos designarem. Exemplo difamar uma pessoa jurídica (um supermercado por exemplo). Quem entra com a queixa é a próprio supermercado por meio de um representante legal. A vítima é a pessoa jurídica e não o dono ou os sócios. Crimes contra a propriedade industrial como falsificação de marcas, quem entra com a queixa, se identificado o autor da falsificação, é a própria pessoa Empresa, por seu representa legal. 

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

O direito de queixa e de representação, devem ser exercidos no prazo máximo de 6 meses, a contar no dia em que a vitimar souber quem foi o autor do crime. Esse prazo é decadencial. Se passar o tempo de queixa, extingue a punibilidade do autor da infração. A título de conhecimento, no caso de ação pública, o prazo é prescricional e não decadencial, e o prazo começa a contar a partir da consumação do crime. No caso de queixa subsidiária o prazo é de 6 meses é contado a partir do dia que esgotar o prazo para o MP oferecer a denúncia. Mais uma vez lembrando, o promotor tem 5 dias para oferecer a denúncia se o indiciado estiver preso. Se o mesmo estiver solto, o promotor tem um prazo de 15 dias. 

 Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
 § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
 § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
 § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
 § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
 § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

A representação é uma condição de prosseguimento da ação pública, sem ela o delegado não pode fazer o inquérito e nem o promotor oferecer a denúncia. Nesse caso após o crime, o código penal utiliza a seguinte expressão " Somente se procede mediante representação" Exemplo: crime de ameaça, artigo 147 CP. A representação não tem formalismo, bastando a manifestação inequívoca do ofendido em querer processar o seu agressor, sendo suficiente um mero boletim de ocorrência (B.O). A representação pode ser escrita ou oral, sendo reduzido a escrito quando for feita verbalmente. O ofendido tem 6 meses para oferecer representação a contar do dia em que souber quem foi o autor do crime. A representação pode ser dada do juiz que encaminhará a peça ao MP, poderá ser dada diretamente ao promotor que estando devidamente instruído oferecerá logo da denúncia ou mandará fazer o inquérito para obter maiores informações, poderá ser dado ao delegado de polícia, devendo este instaurar o inquérito policial. 

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Qualquer juiz que manuseando autos de processo, perceber a ocorrência de crime de ação pública incondicionada, deverá extrair as peças necessárias e remetê-las do MP para o oferecimento da denúncia. 

 Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Trata dos requisitos formais da denúncia ou da queixa, a saber:
1) Narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
2) A qualificação do acusado
3) A classificação do crime
4) O rol de testemunhas  

1) Narração do fato criminoso é o requisito mais importante da inicial, devendo constar a narrativa detalhada do fato criminoso, tais como: dia, hora, local, motivos, circunstâncias e outros, afim de que o acusado possa responder a essa acusação, estando ciente de todos os fatos que lhe são imputados, para ser exercida a ampla defesa e o contraditório, logo, a narrativa (inicial) deve ser clara, objetiva e de fácil compreensão, podendo ser considerada inepta, isto é, inválida. 

2) Qualificação do acusado compreende o nome completo, apelido, filiação, data de nascimento, profissão e endereço residencial e comercial. A falta do nome do acusado não impede a denúncia e nem o prosseguimento do processo, mas deve constar os sinais característicos do acusado, de modo a tornar possível a sua citação para o processo, conforme prevê o artigo 259 do CPP 

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

3) Classificação do crime: Após narrar o fato criminoso a inicial deve indicar o artigo da lei penal violado, mostrando a tipicidade da conduta. É importante que o juiz observe o princípio da correlação, isto é, a sentença deve se restringir ao que foi pedido na inicial, não podendo julgar nem ultra ou extra petita. 

 Princípio da correlação 
Dele extraem-se três regras:
1. A sentença não pode ser ultra petita (além)
2. A sentença não pode ser extra petita (fora)
3. A sentença não pode ser citra petira (aquém) 

Destas três regras, decorrentes do princípio da correlação entre acusação e sentença, e que se justifica a necessária existência dos artigos 383 e 384 do CPP

Art. 383O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 
1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
3º Aplicam-se as disposições dos 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Rol de testemunha 
Tratando-se de crime punido superior a 4 anos a parte poderá arrolar até 8 testemunhas, se for a pena não superior a 4 anos, poderá arrolar até 5 testemunhas. A testemunha é obrigada aparecer para depor em juízo sob pena de condução coercitiva, além do crime de desobediência. Assim quem for intimado, é melhor aparecer ou dar um motivo justo. Se a testemunha morar em outra cidade ou em outro país, utiliza-se a carta precatória e respectivamente se a mesma morar no exterior, a carta rogatória. A testemunha deve falar unicamente a verdade e não omitir o que sabe sobre os fatos, sob pena do crime de falto testemunho. Qualquer pessoa pode ser testemunha inclusive crianças que será ouvida com necessárias cautelas. Quando a prova for unicamente documental ou pericial, não é necessário arrolar testemunhas e muitas vezes o fato não tem testemunhas, sendo impossível indicá-las. Os parentes próximos são proibidos de depor, podendo ser ouvidos como informantes sem prestar o compromisso legal. 


 Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Trata do princípio da indisponibilidade aqui já tradado, porque o MP defende o interesse da sociedade que são irrenunciáveis, mas o MP pode pedir a absorvição, agindo como fiscal da lei. 


Artigo 43 foi revogado pela lei 11791/08 que tratava dos casos de rejeição da denúncia e da queixa. O artigo 395 dispõe:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
- for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

1) A inicial manifestamente inepta. O juiz pode rejeitar a inicial por ser inepta (defeituosa, lacunosa, inteligível).

2) Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Se faltar um deles o juiz pode rejeitar a denúncia ou a queixa. Não havendo motivos para rejeitar a denúncia, o juiz rebelo-á e citará o réu para responder a acusação no prazo de 10 dias. 

3) Faltar justa causa para o exercício da ação penal para o processo criminal contra o réu. Significa não haver elementos probatórios mínimos para o processo criminal contra o réu. 

 Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Aqui, depreende-se, então, à primeira vista, que o procurador, com poderes especiais, poderá apresentar queixa-crime, desde que na procuração conste o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo se dependerem de esclarecimentos prévios. O primeiro requisito, é a existência de um mandato que deve ser atribuído ao profissional habilitado (Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil), com atribuição de poderes para atuar em juízo, inclusive, poderes especiais, para a propositura da ação penal privada (por meio da queixa-crime). A ausência de tais poderes específicos é causa, inclusive, de infração administrativa para o advogado, nos termos do artigo 34, inciso XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. No segundo requisito a procuração deve constar também o nome do querelado. O nome do querelante, por ocasião da própria natureza do contrato de mandato, deve sempre estar incluído no instrumento procuratório, vez que o querelante é quem outorgará os poderes ao procurador. Sem o nome do querelante, a procuração é inexistente. Logo, tem-se entendido que, para a propositura da queixa-crime, é necessário constar o nome do querelado, isto é, contra quem será oferecida a queixa-crime e não somente do querelante, como consta o equívoco legislativo, do artigo supracitado. O terceiro requisito da procuração do querelante na queixa crime é a menção do fato criminoso. Neste ponto, há divergência tanto jurisprudencial quanto doutrinária. Alguns entendem que basta a menção do tipo penal incorrido (por exemplo, Fulano de tal incorreu na prática do crime descrito no artigo 138 do CP). Para outros, é necessária a descrição circunstanciada do fato, ou seja, que seja pormenorizadamente descrito o fato delituoso no instrumento do mandato.

Observação: A procuração dada ao advogado deve conter o nome do querelado (réu) e nome do querelante (como se encontra no código) e a menção do fato criminoso, além da expressa referência na procuração de poderes especiais para o advogado para processar o réu. Esses poderes especiais servem para desobrigar o advogado de qualquer responsabilidade civil e criminal. 

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Na ação penal privada o MP atua como fiscal da lei, observando se foram atendidas as formalidades legais, podendo inclusive fazer o aditamento da queixa sobre circunstâncias secundárias do fato. O promotor deve observar se foram atendidas as seguintes formalidades:
I- Se a queixa está bem elaborada, propiciando a ampla defesa
II- Se a parte é legítima (se é o próprio ofendido entrando com a queixa)
III- Se a procuração possui poderes especiais
IV- Se a queixa for dado no prazo de 6 meses a contar do dia do conhecimento da autoria, esse prazo é decadencial

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Aqui trata dos prazos para o MP oferecer a denúncia. Estando o indiciado preso o promotor tem o prazo improrrogável de 5 dias para oferecer a denúncia e estando o indiciado solto esse prazo será de 15 dias. Existem outros prazos para o oferecimento da denúncia contidos em leis especiais, por exemplo, lei de entorpecentes prevê o prazo de 10 dias, a lei de abuso de autoridade, prevê o caso em 48 horas.

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

O MP tem poderes para requisitar direitamente de qualquer autoridade, as informações e os documentos necessários para instruir os seus procedimentos, salvo quando cessa diligência estiver sob reserva de jurisdição, quer dizer, que dependa de decisão judicial. Por exemplo; sigilo telefônico, bancário, busca e apreensão em residencia, quebra do sigilo fiscal, só o juiz pode fazer isso, promotor não.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Trata do princípio da indivisibilidade da ação privada, no sentido de que o ofendido deve incluir todos os envolvidos no crime na sua queixa. Assim quem concorre no crime deve estar contido na queixa. 

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá

Em decorrência da indivisibilidade, a renúncia a um dos autores do crime a todos se estenderá. Assim, ou denúncia a todos que concorreram na infração, ou não denuncia nenhum.

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

A renúncia pode ser expressa quando o ofendido elabora um documento declarado expressamente que não irá processar o seu agressor, lançando a sua assinatura e o reconhecimento de firma, para dar-lhe autenticidade. Há também a renúncia tácita, quando o ofendido pratica atos incompatíveis com o desejo de processar o seu agressor. A consequência da renúncia é a extinção da punibilidade. Dispõe o Código Penal
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

O parágrafo único foi revogado pelo Código Civil que reduziu a maioridade para 18 anos.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Facilitando o fim da ação privada a lei reconhece o direito da vítima de perdoar seu agressor, gerando a extinção da punibilidade, no entanto, esse efeito não é automático, pois existindo vários réus, o perdão só produzirá efeitos para aquele que aceitar, prosseguindo o processo em relação aos demais. Sobre o perdão devem ser notificados todos os réus, para em 3 dias dizerem se aceitam. Aquele que não responder a notificação, presume-se que aceitou o perdão. O perdão também pode ser tácita, quando o ofendido pratica atos incompatíveis com o desejo de prosseguir na ação privada. Perdão é diferente de renúncia. O perdão é depois da queixa, a renúncia é antes.

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Está revogado pelo Código Civil que reduziu a maioridade para 18 anos

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

É possível uma denúncia (queixa-crime) ao doente mental? Sim, ele irá receber um processo e se identificar como doente mental, pois caso seja considerado culpado, sofrerá uma medida de segurança. Se o doente mental é réu quem irá dizer que ele aceita o perdão, pedido pelo ofendido será o seu curador especial.

 Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

Está revogado pelo Código Civil e aceitação do perdão depende só da vítima

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Facilitando o fim da ação privada a lei permite a aceitação do perdão até por procurador com poderes especiais. No caso por exemplo, que o réu não poder comparecer em juízo por algum motivo justificado.

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Perdão extraprocessual é feito através de um documento em cartório e a sua aceitação pode ser feita da mesma forma, juntando-se posteriormente aos autos do referido documento, para que seja julgada a extinta a punibilidade. Tanto a concessão ou aceitação do perdão pode ser feito fora ou dentro do processo.

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Renúncia e perdão tácitos ocorrem quando a vítima pratica atos incompatíveis com o desejo de processar uma pessoa admitindo todas as provas, tais como, testemunhal, documental e fotográfica. Por exemplo, convidar o agressor para ser sócio, para um churrasco e etc...

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

A concessão do perdão não gera feito automático, devendo o réu ser notificado para dizer se aceita no prazo de 3 dias. No silêncio, será interpretado como aceitação, pois entende-se que essa é a solução mais favorável ao réu.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

A aceitação do perdão fora do processo pode ser feita até por procurador com poderes especiais, revelando que a lei facilita o fim do litígio. Percebe-se aqui a utilização do principio da disponibilidade.


 Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


A ação penal será considerada perempta quando a vítima perder o interesse no andamento do processo, podendo abandonar a instância ou quando não existir sucessores para dar prosseguimento a ação privada, nas seguintes hipóteses:

1) Desinteresse da vítima que deixa de dar andamento ao processo por mais de 30 dias 
2) Inviabilidade da continuidade da ação privada, por falta de interesse dos sucessores
3) Desinteresse da vítima que deixa de comparecer aos atos processuais, inclusive se recusando a depor como vítima
4) Inviabilidade da ação privada por ausência de sucessores da pessoa jurídica

Reconhecida a perempção o juiz julgará extinta a punibilidade 


Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

As causas da extinção da punibilidade estão no artigo 107 do Código Penal. Leia este artigo 
http://www.webartigos.com/artigos/extincao-da-punibilidade-causas-aplicacao-no-processo-penal-ilustrada-com-jurisprudencia-e-estudo-de-caso/88247/


Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

A certidão de óbito é o único documento idôneo para provar a morte do agente e com base nela o juiz julga extinta a punibilidade. 



















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