terça-feira, 26 de maio de 2015

Direito Civil IV Parte V

Tradição

Tradição é a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio. A tradição completa o contrato, pois tenda em vista a importância da propriedade para o direito, é necessário que, para se desfazer de um bem, além de um contrato, a coisa seja concretamente entregue ao adquirente, confirmando o contrato. Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. 
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis. A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Por exemplo: quando a pessoa vai até uma loja, e compra um sapato, e este é entregue à compradora. Será tradição simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Por exemplo: quando em programa de televisão, ao ganhar um carro, o apresentador entrega as chaves ao ganhador. A tradição ficta é aquela que a pessoa que já tinha a passe direta da coisa, torna-se proprietário. Exemplo: depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário. Apesar da grande importância da tradição, há hipóteses especiais em que ela é dispensada.
a) Na abertura da sucessão legítima, ou testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa 
b) Na celebração do casamento realizado sob regime de comunhão universal, em que a transferência do domínio efetua-se independentemente de tradição, em virtude da solenidade inerente a esse ato
c) Por força dos pactos antenupciais, a contar da data do casamento, ao cônjuge adquirente 
d) No caso de contrato de sociedade de todos os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato, entendendo-se haver a tradição tácita
e) Na sociedade particular, em que a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis.

Sendo a tradição ato complementar do negócio jurídico, para que gere o seu principal efeito, que é a transferência do domínio, necessário se torna que o negócio em tela seja válido. Se este é invalido, a tradição que nele se apóia não pode, tampouco, ganhar eficácia. 
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

Especificação 

Especificação constitui forma de aquisição da propriedade móvel, que ocorre mediante atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova, que será de sua propriedade. Ocorre que se a matéria prima for de pessoa distinta do especificador, ou seja, como é chamado aquele que transforma a matéria, surgem várias hipóteses a serem analisadas.
a) Caso a matéria prima alheia em parte, o especificador terá direito a propriedade da coisa se não tiver maneira de restituir a coisa no estado em que se encontrava antes. 
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
b) Se o especificador agindo de boa-fé, em matéria prima totalmente alheia, e não tiver como restituir a coisa ao seu estado anterior, ele terá direito à propriedade da coisa criada. Assim dispõe o artigo 1270 do CC:
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
c) Se o especificador está de má-fé, e usou matéria prima totalmente alheia, ainda que seja possível a restituição ao estado anterior da coisa, a propriedade da coisa criada será do dono da matéria prima. É a hipótese trazida pelo artigo 1270 § 2º do CC já tratado aqui.
d) quando a coisa criada exceder consideravelmente o valor da matéria prima, ainda que de má-fé, a propriedade desta pertencerá ao especificador.

Cumpre salientar, por fim, que em todos os casos as pessoas que sofreram prejuízos serão devidamente ressarcidas pelos danos, exceto na hipótese do especificador, de má fé, não conseguir restituir a coisa em seu estado anterior.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

Confusão, Comissão e Adjunção 

A confusão é forma de aquisição da propriedade móvel em que as coisas são fundidas, constituindo uma mistura. Dessa forma, pode-se dizer que confusão seria a junção de várias coisas líquidas (por exemplo, álcool), e a comissão, por sua vez seria a junção de várias coisas sólidas e secas (cimento). Já a adjunção seria forma de acessão artificial em que a uma coisa adere, de forma permanente, à outra. Uma das coisas será a principal e a outra acessória. Pode ser tanto de coisa móvel a coisa móvel, quanto de coisa móvel a imóveis. Quando os componentes da mistura pertencem a uma única pessoa, não há nenhum problema, haja vista que a mistura pertencerá ao proprietário dos componentes. Contudo, quando se verificar proprietários distintos, devem ser observados os preceitos legais a cerca da matéria, que trazem várias hipóteses. No caso da mistura de coisas ocorrer com componentes de diversos proprietários, sem o consentimento dos mesmos, tem-se que os componentes da misturas retornarão aos donos, caso seja possível a separação. Neste sentido dispõe o artigo 1272:
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Se não for possível a separação dos componentes da mistura, ou se o esforço para fazê-la for excessivo, a mistura de coisas ficará regida por um condomínio indivisível entre os proprietários dos componentes, tendo, cada um a sua parte especificada, de acordo com o valor do seu componente. É o que determina o § 1º do CC: 
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
  Salienta-se que no caso de um dos proprietários, ainda sim, insistir na separação das coisas misturadas, o juiz, analisando a situação concreta, poderá conceder, desde que o custo e esforço imprimindo na separação corra por conta da parte insatisfeita. Principalmente no caso da adjunção, e em outros casos em que seja possível avaliar a existência de uma coisa principal, sendo as demais acessórias, a propriedade da coisa principal, abarca as demais, que terão de ser devidamente indenizadas, conforme o §2º do artigo 1272 do CC
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
No caso da junção de coisas alheias por determinada pessoa, agindo de má-fé, tem-se duas opções ao dono do componente; ou ele adquire a propriedade da mistura em seu todo, pagando o valor dos componentes que não lhe pertenciam, ou renuncia a sua parte, sendo devidamente indenizado. Isso está previsto neste artigo
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Se a mistura resultou em outra espécie de coisa, as regras aplicadas em relação à especificação irão vigorar, conforme com que se entende na leitura do artigo 1274
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

Observação: Embora a maior repercussão jurídica se dê em relação aos bens imóveis, as formas de aquisição da propriedade móvel, atualmente, ganhou grande importância. A grande circulação de bens, e, principalmente, os bens móveis, trouxe a necessidade de se criar legislação especifica sobre o assunto, de forma a disciplinar a forma de aquisição da propriedade destes bens. Dessa forma, o presente estudo teve por objeto a análise das principais implicações jurídicas relativas ao assunto, que servirá de suporte para orientação das pessoas, que a todo o momento, se envolvem nesse tipo de relação.   

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