terça-feira, 12 de maio de 2015

Processo Penal Parte II

Da Ação Penal

Conceito: É o exercício do direito de punir o infrator da lei penal perante, o poder judiciário, através do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Podemos dizer que a ação penal é uma forma de defesa da sociedade que visa apurar as responsabilidades penais, com o objetivo de promover a justiça e a tranquilidade de um povo, pois se algum individuo se utilizar de meios ilícitos em prejuízo alheio ou a coletividade ou venha prejudicar moralmente seu semelhante, lesando direito de terceiros, o lesionado terá suas garantias defendida pelo Poder Judiciário, através da ação competente, que irá apurar as responsabilidades e punir, os que de alguma forma ou por algum meio ilegítimo, violaram as normas comuns a todos e, consequentemente salvaguardar os interesses e a paz social dos demais indivíduo. Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado- Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente. A ação penal pode ser classificada em virtude do elemento subjetivo, considerando-se o promovente, sua titularidade, pelo que se classifica a ação penal em pública, se promovida pelo Ministério Público (MP); privada, quando promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo. É a classificação que se encontra sistematizada no Código Processo penal e Código Penal. o artigo 100 do Código Penal consagra esta divisão ao predizer que " a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido". O parágrafo 1º do mesmo artigo diz que " a ação pública promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige, da representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça"

Ação Penal Pública Condicionada e Incondicionada 

O artigo 129, I da Constituição Federal dispõe: 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Assim é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o artigo 24 do Código Penal preceitua

  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Assim os crimes de ação pública serão promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação d ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública incondicionada e condicionada, quando promovida pelo Ministério Público sem que haja a necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação será incondicionada. Todavia, por lei depender da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada. Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo MP sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

Condições da Ação Penal

Quando se fala das condições da ação no processo penal, estamos falando na verdade do exercício regular do direito de ação, porque a ação sendo um direito autônomo e abstrato, permite que o individuo possa provocar o Estado para a instauração do processo criminal, mesmo que as condições ainda não estejam presentes. As condições da ação são essenciais para a instauração do processo criminal, isto é, para que a ação penal tenha o seu prosseguimento regular, para que ela seja exercida regulamente. Então estamos falando na verdade das condições para o exercício regular do direito de ação que genericamente iremos chamar de condições da ação. As condições de ação são:
1) Legitimidade de Partes 
2) Interesse de agir
3) Possibilidade Jurídica do Pedido 
4) Justa Causa

Legitimidade 
Divide-se em legitimidade passiva e ativa. A Ativa trata-se de quem pode ajuizar a ação penal, e isso depende da espécie da ação penal a ser juizada. Se a ação for pública, quem é o legitimado é o MP, se for privada a legitimidade é do ofendido ou do seu representante legal. Quanto a legitimidade passiva, estamos falando em quem pode ser réu no processo penal. Em relação as pessoas físicas, quem pode ser réu, são os maiores de 18 anos, o doente mental também pode ser processado criminalmente, neste caso a ação chama-se de prevenção penal ou geral. Se for ao caso, o Juiz vai aplicar uma medida de segurança em relação a esse indivíduo. Também pode ser acusada as pessoas jurídicas em relação aos crimes ambientais. Entende-se que nos crimes contra a ordem econômica, financeira e contra a economia popular. Trata a CF/88 
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (ainda não há uma lei específica)

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A lei 9605/98 (Lei de crimes ambientais) regula a responsabilidade penal da pessoa Jurídica. O STJ adota a teoria da dupla imputação em relação a pessoa jurídica, dizendo que a pessoa jurídica, quando responsabilizada, ela deve ser denunciada de forma paralela a pessoa física que praticou a conduta com dolo ou culpa.


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Interesse de Agir
O interesse de agir pode ser definido como utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, a ação será inexistente em razão do interesse de agir. A utilidade é aferida por meio da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação. Assim, só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação própria para o pedido. Por utilidade se entende se realmente é necessário uma ação penal no caso concreto, se por exemplo, uma pessoa querendo se vingar de outra exerce o seu direito de ação em face desse indivíduo, sem razão nenhuma, há falta de interesse de agir, pois não havia necessidade para tal. A adequação está relacionada com a forma legal exigida, ou seja, com os requisitos que a lei exija previamente para o correto exercício da ação. É possível que o provimento seja necessário sem ser adequado ou, seja adequado sem ser necessário. Em ambos os casos não há interesse de agir, sendo desnecessário o prosseguimento do processo, porque o provimento que se pede é inútil, seja por não ser necessário, seja por não ser adequado a eliminar a lesão afirmada. Deste forma compreendemos que essa condicionante divide-se em: Interesse necessidade, utilidade e adequação. Para entender o interesse necessidade, veja essa indagação "Para aplicação da pena existe a necessidade da instauração da ação penal?". No processo penal o interesse necessidade é presumido, porque em regra a aplicação de pena indica a necessidade de instauração da ação penal para que tenhamos o devido processo legal (princípio da necessidade do processo). Ninguém pode ser considerado culpado sem um processo judicial "Nulla culpa sine judicio". Todavia, existe exceção. A primeira exceção está no artigo 76 da lei 9099/95 Lei dos juizados Especiais. 

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

A segunda exceção é a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 na  lei 9099. Uma terceira exceção é o sistema penal subterrâneo.





No processo penal, a possibilidade jurídica do pedido é definida em termos positivos,[7] isto é, o pedido será juridicamente possível sempre que, em tese, a conduta imputada ao acusado seja típica. Se alguém for denunciado, p. ex., por furto de uso ou por incesto, a denúncia deve ser rejeitada. Além da atipicidade, o pedido também será juridicamente impossível, nos casos em que o fato não constituir crime, como p. ex., no ato infracional praticado por menor de 18 anos.[8]

Há, também, posicionamento no sentido de que se já estiver extinta a punibilidade, o pedido também será juridicamente impossível.[9]

Parte da doutrina processual penal considera, ainda, que o pedido é juridicamente impossível, quando se pede a condenação do acusado a uma pena não admitida em nosso ordenamento jurídico, como seria o caso de açoite, desterro, degredo, trabalhos forçados, etc.[10] Mesmo neste caso, é de se ver que o pedido imediato, isto é, a tutela jurisdicional pleiteada, é juridicamente possível (pedido de condenação). O que será impossível é o pedido mediato, ou seja, o bem da vida que se quer restringir através do processo.

Além disso, no processo penal, as chamadas “condições de procedibilidade” se enquadrariam nas condições da ação, como requisitos da possibilidade jurídica do pedido.[11] São elas: (1) representação do ofendido na ação penal pública condicionada (CP, art. 100, § 1º, c.c. CPP, art. 24); (2) requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º, c.c. CPP, art. 24); (3) entrada do agente brasileiro, em território nacional, nos crimes cometidos no estrangeiro (CP, art. 7º, § 2º); (4) a sentença civil de anulação do casamento, no crime do art. 236 do CP (art. 236, parágrafo único); (5) exame pericial homologado pelo juiz, nos crimes contra a propriedade imaterial (CPP, art. 529, caput); (6) a autorização do Poder Legislativo, para processar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Governadores, nos crimes comuns ou de responsabilidade. Conseqüentemente, o pedido seria juridicamente impossível, se não estivesse presente uma das condições de procedibilidade.



Divisão

Assim, como já foi dito, a ação pública se dividem em:

Incondicionada: É quando o crime afeta interesses predominantemente do Estado e a sociedade. Para todos os delitos dessa natureza o Estado é sujeito passivo, pois para ele compete manter a paz e a ordem social. Todos os crimes contra a vida são de ação pública incondicionada.

Condicionada: Nesse caso convergem os interesses do Estado e do ofendido na repressão do delito, no entanto o Ministério Público só pode agir se houver a autorização da vítima. Nessa hipótese o legislador usa a seguinte expressão "Somente se procede mediante representação da vítima" ou "Depende de requisição do Ministério da Justiça". Exemplo o Artigo 147 do Código penal, parágrafo único.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado


Titularidade 

Como já sabemos a titularidade da ação penal pública é do MP, sendo este que exerce a pretensão punitiva, promovendo a ação penal pública desde a peça inicial, que é a denúncia, até o final. Como é um órgão do Estado, uno e indivisível, representado por promotores e procuradores de justiça, os membros do MP podem ser substituídos a qualquer tempo no decorrer do processo, permanecendo inalterada a titularidade da ação, pois que ela é do órgão ministerial, do qual os citados promotores e procuradores de justiça são os representantes. Prevê o Código Processual Penal, em seu artigo 27, a hipótese de qualquer pessoa do povo provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba ação penal pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos. Tal se dá quando o MP, fugindo à regra geral, não promover a ação penal à vista do inquérito policial.

Princípios da Ação Pública

Princípio da oficiosidade- Este princípio fundamenta a titularidade do MP na ação pública, que, a teor do artigo 129, I, da CF, é exclusivo, salvo em se tratando de ação privada subsidiária, prevista, também, pela Carta Magna, no artigo 5º, LIX
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Assim, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, o MP fica dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Esse princípio não tem aplicação às hipóteses de ação penal de iniciativa privada, já que a atuação da polícia investigativa está subordinada à prévia manifestação do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art. 5º, §5º)
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Princípio da autoritariedade- Os órgãos responsáveis pela persecução criminal são as autoridades públicas. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios. 

Observação: Persecução Criminal = Investigação Preliminar + Ação Penal. Assim a persecução criminal nada mais é do que o procedimento criminal brasileiro que comporta a fase da investigação criminal e o processo penal. A investigação criminal é a colheita de elementos de informações, é o inquérito policial. Segundo o artigo 4º do CPP, cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada à apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal. 

Princípio da oficialidade- Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao MP, nos exatos termos do artigo 129, I, da CF/ 88. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal da iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigadores.


Princípio da (in)divisibilidade- De acordo com esse princípio, o processo criminal de um obriga ao processo de todos. Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o MP está obrigado a oferecer denúncia em relação a todos. Assim, se há elementos de informação em face de duas ou mais pessoas, o MP se vê obrigado a oferecer denúncia contra todos eles. Há, conduto, posição em sentido contrário. Parte da doutrina entende que o MP pode oferecer denúncia contra apenas parte dos coautores e partícipes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos. Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, artigo 48). Veja a visão do STJ e STF 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.
Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituosonão se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS SUPOSTOS COAUTORES E PARTÍCIPES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Embora a ação penal pública seja pautada, como regra, pelo princípio da obrigatoriedade, “o Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração penal” HC 71429, Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 25-08-1995). Doutrina. Precedentes. Nesses casos, não se verifica inépcia da peça acusatória, tampouco renúncia ao direito à acusação.


 Princípio do ne procedat iudex ex officio-  Embora haja interesse do Estado na busca da verdade real, o processo deve contar com a imparcialidade do juiz (até mesmo para que outros princípios constitucionais sejam preservados, como o da presunção da inocência) e para isso, a Jurisdição é inerte, devendo o processo ser inciado por provocação das partes; do Ministério Público, nas ações penais públicas e do querelante, nas ações penais privadas.  Assim esse princípio concretiza a regra da inércia da Jurisdição, que no processo civil é denominado princípio dispositivo. Assim, a partir do momento em que a CF de 88 adota o sistema acusatório (CF, artigo 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício, sendo-lhe vedado o exercício da ação. Esse é o significado do princípio do ne procedat iudex ex officio, também conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullum iudicio sine actore. Até o advento da CF/88, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide artigos 26 e 531. Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí porque era denominado de ação penal ex offício (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao MP pela CF/88 e com a reforma processual de 2008, não há mais qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos, porque o artigo 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário, e também o artigo 257, I, CPP, passou a prever de maneira expressa que ao MP cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida da respectiva lei, revogando tacitamente, o artigo 26 do CPP.  Se, diante da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, ao magistrado não é dado iniciar um processo criminal de ofício (ne procedat iudex ex officio), isso não significa dizer que juízes e tribunais não possam conceder ordem de habeas corpus de ofício. De fato, de acordo com o art. 654, §2º, do CPP, juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Por fim, se a inércia do juiz é dogma intangível no processo penal de conhecimento, aplicável tanto à ação penal pública quanto à ação penal de iniciativa privada, o mesmo não pode se dizer em relação processo penal de execução. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, inicia-se de ofício sua execução, independentemente de qualquer iniciativa por parte do autor da ação penal de conhecimento, seja ele o Ministério Público ou o querelante.

Princípio do ne bis in idem-  Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do ne bis in idem (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Entende-se que duas ações penais são idênticas quando figura no polo passivo o mesmo acusado e quando o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico. Supondo-se, assim, que determinado indivíduo tenha sido absolvido em um processo criminal pela prática de furto em virtude da ausência de provas, operando-se o trânsito em julgado, não será possível o oferecimento de nova denúncia (ou queixa) em relação à mesma imputação, mesmo que surjam, posteriormente, provas cabais de seu envolvimento no fato delituoso. Apesar de não constar expressamente da Constituição Federal, o princípio do ne bis in idem consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o art. 8º, nº 4, do Dec. 678/92, “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20. Como destaca a doutrina, “o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramite simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência)”. Portanto, da mesma forma que uma pessoa não pode ser alvo de nova persecução criminal em relação à imputação que já foi objeto de processo penal com sentença definitiva transitada em julgado, também não pode ser perseguida criminalmente pela mesma imputação simultaneamente em processos diferentes. Mas e na hipótese dessa sentença absolutória ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente? Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de competência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente. De fato, nas hipóteses de sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente, como essa decisão não é tida por inexistente, mas sim como nula, e como o ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate, não será possível que o acusado seja novamente processado perante o juízo competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, o qual impede que alguém seja processado duas vezes pela mesma imputação. Só se pode falar em aplicação do princípio do ne bis in idem se o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico. Em outras palavras, evidenciando-se que as imputações deduzidas nas peças acusatórias referem-se a fatos distintos, não há falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se a imputação for distinta, é perfeitamente possível, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória em face do acusado. Em conclusão, convém destacar que, a nosso ver, o princípio do ne bis in idem não deve ser invocado quando se verificar que, no julgamento originário, o processo não fora conduzido de maneira independente ou imparcial, ou que tenha sido conduzido de modo a subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal. Afinal, como proclama o velho brocardo, ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Nessa linha, em caso concreto em que o acusado apresentou certidão de óbito falsa, e teve declarada a extinção de sua punibilidade, o Supremo entendeu que é possível a revogação da decisão extintiva de punibilidade, à vista de certidão de óbito falsa, por inexistência de coisa julgada em sentido estrito, pois, caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de conduta ilícita. Nesse ponto, asseverou-se que a extinção da punibilidade pela morte do agente ocorre independentemente da declaração, sendo meramente declaratória a decisão que reconhece, a qual não subsiste se o seu pressuposto é falso. O princípio do ne bis in idem é aplicável tanto à ação penal pública quanto à ação penal de iniciativa privada. 

 Princípio da intranscendência- Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal. Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29). 
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Não obstante, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano, é perfeitamente possível que, na hipótese de morte do condenado e tendo havido a transferência de seus bens aos seus sucessores, estes respondam até as forças da herança, nos moldes preconizados pelo art. 5º, XLV, da Carta Magna, e pelo art. 1.997, caput, do Código Civil, segundo o qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Esse princípio é aplicável tanto à ação penal pública quanto à ação penal de iniciativa privada. 

Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública- De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal. Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5º)
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
- de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública.

 Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação. Para grande parte da doutrina, o princípio da obrigatoriedade não tem status constitucional, sendo extraído do art. 24 do CPP aqui já mencionado. Na mesma linha, o art. 30 do CPPM estabelece que a denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. O legislador prevê alguns mecanismos para a fiscalização do princípio da obrigatoriedade.
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria

Um primeiro instrumento de fiscalização do cumprimento do dever de oferecer a denúncia é o art. 28 do CPP, que impõe ao juiz o exercício da função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade, podendo remeter os autos do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça caso não concorde com a promoção de arquivamento formulada pelo Promotor de Justiça.

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Outro mecanismo é a ação penal privada subsidiária da pública, que nada mais é do que uma importante formal de controle da inércia ministerial.
Artigo 5º CF/88-LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 
Como aduz Silva Jardim, “o raciocínio é o seguinte: se a denúncia é oferecida, caiu-se na regra geral do código; se o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, o juiz examina o acerto deste procedimento (analisando se a hipótese não seria de denúncia), podendo remeter os autos ao Procurador-Geral; entretanto, se o Ministério Público não faz uma coisa nem outra, surge para o ofendido uma legitimação extraordinária para instaurar o processo, tendo em vista a inércia da parte ordinariamente legitimada. Averbe-se que o Ministério Público será obrigado a retomar a ação como parte principal, caso o querelante se torne negligente”. A obrigatoriedade de oferecer a denúncia não significa que, em sede de alegações orais (ou de memoriais), o Ministério Público esteja sempre obrigado a pedir a condenação do acusado. Afinal, também incumbe a tutela de interesses individuais indisponíveis, como a liberdade de locomoção. Logo, como ao Estado não interessa uma sentença injusta, nem tampouco a condenação de um inocente, provada sua inocência, ou caso as provas coligidas não autorizem um juízo de certeza acerca de sua culpabilidade, deve o Promotor de Justiça manifestar-se no sentido de sua absolvição. A propósito, o art. 385 do CPP dispõe que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.


        Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 

Se a regra, em sede de ação penal pública, é o princípio da obrigatoriedade, algumas exceções merecem ser lembradas: 
a) transação penal: em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95,
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 
ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;

b) termo de ajustamento de conduta: a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e à economia popular, à ordem urbanística e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, prevê em seu art. 5º, §6º, que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Inserido nas disposições finais da Lei nº 9.605/98 em 2001, o art. 79-A também dispõe que os órgãos ambientais integrantes do Sisnama, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. É comum que a simples instauração de um inquérito civil ou a celebração de um termo de ajustamento de conduta resulte na solução da controvérsia, quer porque a conduta lesiva nem se iniciou, quer porque os seus efeitos maléficos são plenamente reparados, tornando ausente o interesse jurídico de se propor demanda judicial. Apresenta-se o termo de ajustamento de conduta, portanto, como importante instrumento de solução extrajudicial desses conflitos. Ademais, pelo princípio da subsidiariedade, como as sanções não penais serão suspensas em virtude da celebração e cumprimento do quanto pactuado no termo de ajustamento de conduta, não se afigura razoável, a nosso juízo, cobrar responsabilidade penal pela mesma conduta delituosa. Para além disso, não se pode perder de vista que o cumprimento das penas restritivas de direitos a que estão submetidas as pessoas jurídicas (interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades e prestação pecuniária – Lei nº 9.605/98, art. 8º) pode ser obtido por meio do termo de ajustamento de conduta, sem a necessidade de se iniciar um processo penal, com todos os custos dele decorrentes, seja para o acusado, que se livraria das cerimônias degradantes do processo penal, seja para o próprio Ministério Público, que passaria a se preocupar com os delitos mais graves. Portanto, lavrado um termo de ajustamento de conduta, e desde que o acordo esteja sendo cumprido, o oferecimento de denúncia em razão de ilícito ambiental praticado perde completamente o sentido e, em especial, a utilidade, condição da ação penal sem a qual não é possível a deflagração da persecutio criminis in judicio. Logo, pelo menos enquanto houver o cumprimento do quanto acordado no termo de ajustamento de conduta, o Ministério Público está impedido de oferecer denúncia. Como se pronunciou o Supremo, cuidando-se de delitos ambientais, o termo de ajustamento de conduta não pode consubstanciar salvo-conduto para que empresa potencialmente poluente deixe de ser fiscalizada e responsabilizada na hipótese de reiteração da atividade ilícita.

 c) parcelamento do débito tributário: o parcelamento do débito tributário também figura como exceção ao princípio da obrigatoriedade, já que a sua formalização antes do recebimento da denúncia é causa de suspensão da pretensão punitiva, impedindo, pois, o oferecimento da peça acusatória pelo Ministério Público (Lei nº 9.430/96, art. 83, §2º). Atente-se para as várias leis que, ao longo dos anos, passaram a tratar do assunto. Inicialmente, o art. 9º da Lei nº 10.684/03 passou a dispor que a pretensão punitiva do Estado seria suspensa, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do CP, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estivesse incluída no regime de parcelamento. Ainda segundo a referida lei, a prescrição criminal não correria durante o período de suspensão da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade dos crimes acima referidos quando houvesse o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios (Lei nº 10.684/03, art. 9º, §§ 1º e 2º). Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 11.941/09, que modificou a legislação tributária federal e instituiu novo regime de parcelamento de débitos tributários, sendo conhecida como Lei do Refis 4. De acordo com seu art. 68, “é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva”. Por sua vez, consoante dispõe o art. 69 da Lei nº 11.941/09, extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribui- ções sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ademais, na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. Por fim, por força da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, o art. 83 da Lei nº 9.430/96 ganhou nova redação. Segundo o art. 83, §1º, da Lei nº 9.430/96, na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. Ademais, é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (Lei nº 9.430/96, art. 83, §2º). A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento (Lei nº 9.430/96, art. 83, §§ 3º e 4º). O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento (Lei nº 9.430/96, art. 83, §5º). Ademais, as disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Lei nº 9.430/96, art. 83, §6º);

d) acordo de leniência: também conhecido como acordo de brandura ou doçura, este acordo é uma espécie de colaboração premiada prevista na Lei que dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Segundo consta dos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/11, o acordo de leniência poderá ser celebrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais envolvidos na infração; e II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137/90 e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666/93 e os tipificados no art. 288 do Código Penal, a celebração de acordo de leniência determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Ademais, cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes acima referidos;

e) colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas: consoante disposto no art. 4º, §4º, da Lei nº 12.850/13, se da colaboração do agente resultar um ou mais dos seguintes resultados – identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física preservada –, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se preenchidos dois requisitos concomitantemente: I – o colaborador não for o líder da organização criminosa; II – o colaborador for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. Como se percebe, o legislador aí inseriu mais uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porquanto o órgão ministerial poderá deixar de oferecer denúncia se a colaboração levar à consecução de um dos resultados constantes dos incisos do art. 4º da Lei nº 12.850/13. Apesar de o legislador ter previsto a possibilidade de não oferecimento da denúncia, nada disse quanto ao fundamento de direito material a ser utilizado para fins de arquivamento do procedimento investigatório. Diante do silêncio da nova Lei de Organizações Criminosas, parece-nos possível a aplicação subsidiária do art. 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/11, que prevê que o cumprimento do acordo de colaboração premiada acarreta a extinção da punibilidade do colaborador. 

Princípio da indisponibilidade da ação penal pública- Também conhecido como princípio da indesistibilidade, funciona o princípio da indisponibilidade como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade.  A diferença é que, enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplica-se para a fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual. Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). 
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal 
Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. 
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Veja-se que não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). 
Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Aplicável à ação penal pública, o princípio da indisponibilidade também se aplica à ação penal privada subsidiária da pública quanto ao Ministério Público, pois este não apenas tem que assumir o processo que foi iniciado e negligenciado pelo querelante, como também não pode dele desistir (CPP, art. 29). Nos mesmos moldes do que acontece com o princípio da obrigatoriedade, há de se ficar atento à seguinte exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública: 
a) suspensão condicional do processo: de acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”. Preenchendo o acusado os requisitos objetivos e subjetivos para a suspensão, oferecida a proposta pelo órgão ministerial, com posterior aceitação do acusado e de seu defensor, e ulterior homologação da autoridade judiciária, o processo permanecerá suspenso. Logo, trata-se de exceção ao princípio da indisponibilidade.


Ação Penal Privada

A ação penal pública é a regra sendo a privada, a exceção
Código Penal brasileiro 
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - 

 Certos crimes atentam contra interesses tão próprios da vítima que o próprio Estado transfere a ela ou ao seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo. A queixa-crime também pode ser oferecida não só pelo ofendido ou por seu representante legal, como também por curador especial (CPP, art. 33), pelos sucessores do ofendido, em caso de morte ou declaração de ausência (CPP, art. 31), ou até mesmo por entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, assim como associações, especificamente destinadas à defesa dos interesses e direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 80, c/c art. 82, III e IV). São espécies de ação penal de iniciativa privada:
a) ação penal exclusivamente privada: em se tratando de ação penal de iniciativa privada, funciona como a regra;
b) ação penal privada personalíssima: são raras as espécies de crimes subordinados a esta espécie de ação penal privada. Na verdade, subiste apenas o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único), já que o adultério foi revogado pela Lei nº 11.106/05. Diferencia-se da hipótese anterior porque a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível a sucessão processual;
c) ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada): diz a Constituição Federal que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (art. 5º, LIX). Seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público.

Características da Ação Privada

a) Exclusiva: É quando a queixa crime é promovida pela vítima ou por seu representante Legal

b) Personalíssima: Quando a queixa só pode ser representa pelo próprio indivíduo, hão admitindo presença de representantes 

Ex: Mulher casada com 16 anos - Se ela está emancipada responde pelos todos os atos da vida civil. Logo na ação privada, em razão dela está emancipada, ela que terá que exercer a ação sem a necessidade de um representante.

c) Subsidiária pública: É quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, cabendo ao ofendido ingressar com uma queixa subsidiária, dando inicio o processo de ação pública. É a última hipótese em que o Ministério Público perde a titularidade da ação pública, mas poderá retomar a ação em caso de negligência do ofendido, formando com o promotor, um litisconsórcio ativo necessário.

Observação: Não existe no Brasil a ação penal popular, ou seja, uma hipótese em que qualquer pessoa do povo ingresse com uma ação penal pública, porque o promotor é o titular absoluto da ação penal pública, também não existe ação penal pública subsidiária da pública (Não cabe outro órgão oferecer a denúncia), no entanto a doutrina identifica essa hipótese no decreto lei 207/67 que trata dos crimes dos prefeitos prevendo que, se não houver denúncia do promotor, deverá o procedimento ser encaminhado ao procurador geral da república para que aja o deferimento dessa denúncia e nesse caso é uma ação penal pública subsidiária da pública.

Princípios da Ação Penal de Iniciativa Privada

Princípio do ne procedat iudex ex officio: também se aplica à ação penal de iniciativa privada.

Princípio do ne bis in idem: também se aplica à ação penal de iniciativa privada.

Princípio da intranscendência: a ação penal de iniciativa privada só pode ser proposta em relação ao provável autor do delito. Não irei expor tanto desse princípio porque este já foi bem tratado. 

Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal de iniciativa privada: Por conta deste princípio, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal o juízo de oportunidade ou conveniência acerca do oferecimento (ou não) da queixa-crime. Consiste, pois, na faculdade que é outorgada ao titular da ação penal para dispor, sob determinadas condições, de seu exercício, com independência de que se tenha provado a existência de um fato punível contra um autor determinado. É evidente que, à ação penal de iniciativa privada, jamais seria possível a aplicação do princípio da obrigatoriedade. Como não há qualquer mecanismo de controle sobre o exercício do direito de ação penal de iniciativa privada – tal qual o art. 28 do CPP em relação à ação penal pública –, recai sobre o ofendido, de maneira autônoma, a liberdade de escolha entre a propositura (ou não) da queixa-crime. Ademais, nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima, se o legitimado a oferecer a queixa-crime optar pelo não exercício de seu direito, o Ministério Público não poderá oferecer denúncia, pois não possui legitimidade ad causam para propor a ação penal, já que tais delitos estão sujeitos exclusivamente à ação penal de iniciativa privada. Referido princípio também se aplica à representação e à requisição do Ministro da Justiça, onde o legitimado ao exercício do direito pode, segundo critérios próprios de conveniência ou de oportunidade, deixar de exercê-lo. Nas hipóteses de ação penal de iniciativa privada, caso o ofendido não queira exercer seu direito de queixa, há 2 (duas) possibilidades: 
a) decadência: com natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade, consiste a decadência na perda do direito de queixa ou de representação pelo seu não exercício dentro do prazo legal (seis meses), contados, em regra, a partir do conhecimento da autoria;

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

 b) renúncia: a renúncia também funciona como causa extintiva da punibilidade, de aplicação restrita à ação penal exclusivamente privada e à ação penal privada personalíssima. Caso o ofendido queira abrir mão do seu direito de queixa, poderá fazê-lo por meio da renúncia, expressa ou tácita.

Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima)- À ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima) aplica-se o princípio da disponibilidade, que funciona como consectário do princípio da oportunidade ou conveniência. Diferenciam-se na medida em que o princípio da oportunidade incide antes do oferecimento da queixa-crime, ao passo que, por força do princípio da disponibilidade, é possível que o querelante desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo de 3 (três) formas: 
a) perdão da vítima: consiste em causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita à ação penal exclusivamente privada e à ação penal privada personalíssima, cabível quando houver a aceitação por parte do querelado; 

b) perempção: ainda que o querelado não aceite o perdão, é possível dispor da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima por meio da perempção, causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da desídia (abandono) do querelante; Dispõe o CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
- quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

c) conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular: grande parte dos crimes contra a honra é tida como infração de menor potencial ofensivo, e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal, já que a pena máxima privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente. Supondo, no entanto, a prática de crime contra a honra cuja pena máxima seja superior a 02 (dois) anos (v.g., a calúnia, que tem pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quando cometida na presença de várias pessoas, sujeita-se a uma causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 141,

Princípio da indivisibilidade: o ofendido não é obrigado a agir (princípio da oportunidade ou conveniência). Porém, se quiser exercer seu direito de queixa-crime, é obrigado a exercê-lo em relação a todos os coautores e partícipes do fato delituoso. Como dispõe o art. 48 do CPP, o processo de um obriga ao processo de todos. 
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Como consequência desse princípio, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime estende-se aos demais (CPP, art. 49). 
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá

Da mesma forma, o perdão concedido a um dos querelados aproveita a todos, salvo se um deles não o aceitar (CPP, art. 51). O fiscal desse princípio é o Ministério Público, que não tem legitimidade ad causam para aditar a queixa crime para incluir coautores. Verificando-se que a omissão do querelante fora voluntária, haverá renúncia tácita, extensiva a todos os envolvidos. Afinal, se sabia da existência de outros coautores e partícipes, e deixou de inclui-los no polo passivo da demanda, é porque renunciou ao direito de ação quanto a eles, renúncia esta que se estende aos demais, nos termos do art. 48 do CPP. Se, todavia, a omissão do querelante foi involuntária, deve o MP instar o querelante a aditar a queixa-crime para incluir os demais envolvidos, sob pena de caracterização de renúncia tácita, acarretando a extinção da punibilidade de todos os envolvidos. Os tipos de omissão são

a) omissão voluntária: verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, mesmo tendo consciência do envolvimento de mais de um agente, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um deles, há de se reconhecer que teria havido renúncia tácita quanto àquele que foi excluído, renúncia tácita esta que se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda (CPP, art. 49). Logo, verificando-se que, apesar de ter consciência quanto ao envolvimento de um coautor ou partícipe na prática delituosa, o ofendido deliberadamente tenha deixado de propor a ação penal em relação a ele, entende-se que houve renúncia tácita quanto ao que foi excluído, renúncia esta que se estende àquele que constou da queixa-crime (CPP, art. 49), acarretando a extinção da punibilidade de todos os autores da infração penal; 

b) omissão involuntária: tratando-se de omissão involuntária do querelante, ou seja, caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não tinha consciência do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes. Se o querelante assim o fizer, o processo terá curso normal. Se, todavia, instado pelo Promotor, o querelante não promover o adequado aditamento à queixa-crime, deixando de nela incluir outros coautores e partícipes do fato delituoso que tenham sido identificados, há de se reconhecer evidente violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada (CPP, art. 48), o que configura renúncia tácita ao direito de queixa (CP, art. 104), que se comunica a todos os supostos autores do delito, tal qual prevê o art. 49 do CPP, e constitui causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, V). A propósito, em caso concreto relativo a mensagens eletrônicas por meio das quais foram praticados em coautoria os crimes de calúnia, injúria e difamação, porém cuja queixa-crime foi oferecida contra apenas uma das autoras dos delitos, concluiu a 5ª Turma do STJ que cabe ao querelante propor a ação penal privada obrigatoriamente contra todos os supostos coautores do delito, sobretudo quando todos eles forem perfeitamente identificáveis. O direito de queixa é indivisível. Assim, a queixa contra qualquer autor do crime obrigará ao processo de todos os envolvidos (art. 48 do CPP). Esclareceu o Min. Relator que não observar o princípio da indivisibilidade da ação penal, que torna obrigatória a formulação da queixa contra todos os autores, coautores e partícipes do crime, além de acarretar a renúncia ao direito de queixa a todos, é causa da extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP).

Princípio da oficialidade: aplica-se à ação penal de iniciativa privada, porém apenas na fase pré-processual.

Princípio da autoritariedade: aplica-se à ação penal de iniciativa privada, porém apenas na fase pré-processual.

Princípio da oficiosidade: não se aplica à ação penal de iniciativa privada, já que, mesmo na fase investigatória, a atuação da polícia investigativa depende de prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

Início da Ação Penal

A ação penal se inicia através da denúncia, e esta será promovida pelo representante do órgão do ministério público, que se vale das informações contidas no Inquérito Policial, que são as consideradas investigações preliminares, isso quando se tratar de crime de ação pública incondicionada, todavia, quando se tratar de crime de ação pública condicionada ou crime de ação privada, dependerá sempre "de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo 

 Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (CPP)

Há necessidade do Inquérito para Iniciar a Ação Penal?

Em parte sim. Quando se trata de ação pública incondicionada. Entende-se que se torna obrigatório o inquérito policial quando a infração punível está classificada entre as ações incondicionadas. Entretanto no caso de crime exija representação, se com esta vierem elementos suficientemente esclarecedores que possam suprir todas as eventuais questões de dúvidas, o representante do órgão ministerial poderá dispensar o inquérito policial, que no caso não será necessário, já que não colherá mais elementos que já os apresentou o titular da representação. 

O que é a Denúncia?

A denúncia é o pontapé inicial da ação penal. É a partir daí que de fato tem inicio a atividade judiciária. É quando se começa a caminhada na defesa de direito ou na busca de justiça. Como já dito aqui, o MP, vale-se do inquérito policial, que é a peça informativa, na qual, ele buscará os elementos necessários para fundamentar a denúncia. E esta deverá conter, sob pena de tornar inepta, "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"(art.41 do CPP
Veja esse site para se aprofundar um pouco mais:
https://turismoadaptado.wordpress.com/2011/10/26/como-fazer-uma-denuncia-ao-ministerio-publico-a-justica-e-cega-mas-nos-nao/


Pode o MP Desistir da Ação Penal?

Isso já foi tratado aqui sob a luz do princípio da indisponibilidade. Sabemos que o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). 

A Denúncia pode ser rejeitada?

Sim. A denúncia pode ser rejeitada, nas situações em que o fato denunciado não se constituir crime ou se o fato embora criminoso sujeito a punição, já estiver extinto pela prescrição ou outra causa, ou por falta de legitimidade de parte, ou seja, representação de quem não tem poderes para tal, ou ainda, como por exemplo, um cidadão vem reclamar à justiça que um seu vizinho sofrendo ameaças. Este cidadão é parte ilegítima, quem deve fazer a reclamação é quem está sendo ameaçado.

Alguns prazos da Ação Penal

DECADÊNCIA 
Do direito de queixa: 06 meses a contar do conhecimento da autoria. Art. 38, CPP. 

Nos crimes contra a propriedade imaterial que dependem de queixa a decadência ocorre em 30 dias a contar da homologação do laudo pericial relativo aos produtos apreendidos (art. 529, CPP) 

ADITAMENTO DA QUEIXA 3 dias. Art. 46, § 2º. 

DENÚNCIA 
5 dias, se o réu estiver preso. Art. 46; 15 dias, se estiver solto. Art. 46 c/c 39, § 5º. 

EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL 
Laudo pericial: 10 dias. Art. 160, parágrafo único. 

Autópsia: 6 horas, depois do óbito. Art. 162. 

Insanidade: 45 dias, após a suspensão do processo e nomeação de curador ao periciado (art. 150, parágrafo primeiro, do CPP) 

FIANÇA 
Decisão: 48 horas. Art. 322, parágrafo único. 

HABEAS CORPUS 
Decisão: 24 horas. Art. 660. 

INQUÉRITO POLICIAL 
Réu preso: 10 dias; 
Réu solto: 30 dias; 
Justiça Federal: 15 dias, prorrogáveis. (art. 66, da Lei 5010/66) 
Drogas: réu solto  90 dias; réu preso 30 dias. Ambos os prazos podem ser duplicados (art. 51, da Lei 11343/2006) 

PRAZOS 
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Art. 798. 

Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º. 

O prazo que terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Art. 798, § 3º. 

PRISÃO EM FLAGRANTE 
Nota de culpa: 24 horas. Art. 306. 
Comunicação à defensoria pública e encaminhamento ao juízo do APF: 24 horas (art. 306, parágrafo primeiro) 


PRISÃO PREVENTIVA 
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Art. 311.  

O que vem ser conflito de Competência?

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP:

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)



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