Sujeitos de Direito Internacional
O sujeito de direito internacional ou pessoa jurídica de
direito internacional é uma entidade com capacidade para possuir direitos e
deveres internacionais e com capacidade para defender seus direitos através de
reclamações internacionais.
Deste conceito, retira-se duas conotações da qualificação
jurídica de sujeito de Direito Internacional Público:
a) passiva: sujeito de Direito Internacional Público é o destinatário da norma
de Direito Internacional Público;
b) ativa: sujeito de Direito Internacional Público tem capacidade para atuar no
plano internacional.
Da conotação ativa nasce o conceito de personalidade jurídica no plano
internacional, que é a capacidade para agir internacionalmente
Os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em:
a) Estados;
b) Coletividades Interestatais;
c) Coletividades Não-estatais;
d) Indivíduos.
Estados
Os Estados são os principais sujeitos de direito
internacional. Diz-se que são sujeitos primários e plenos, tendo em vista que
detêm subjetividade internacional incondicionada. Isso significa que
correspondem integralmente às características normalmente atribuídas a sujeitos
de direito internacional, como a capacidade de celebrar tratados, gozar de
imunidades de jurisdição e capacidade de apresentar reclamações internacionais.
Tendo em vista que existem outros sujeitos de direito internacional, não basta
que uma entidade detenha personalidade jurídica internacional para que seja
considerada Estado. Conforme estabelece a Convenção Interamericana sobre os
Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu em 1933, é indispensável
que preencha alguns requisitos específicos, a saber:
a) população permanente;
b) território determinado;
c) governo soberano;
d) capacidade de entrar em relação
com os demais Estados.
Assim, enquanto sujeito de direito internacional, pode-se
definir um Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido
permanentemente num território determinado e sob um governo independente.
Reconhecimento de Estado
Consiste em um ato formal pelo qual o governo de um Estado aceita
outra entidade como sendo um Estado e, portanto, como membro componente da
sociedade internacional. Assim, pelo reconhecimento, os Estados constatam que
um novo ente soberano passou a ter existência e está apto a manter relações com
os demais componentes da sociedade internacional. Trata-se de ato jurídico
unilateral, com consequências jurídicas. Na prática, contudo, são considerações
de ordem política que levam um Estado a reconhecer outro ente como sendo um
Estado.
No entanto, cabe referir que se qualquer entidade exibir as
características da qualidade de Estado, os demais entes que compõem a sociedade
internacional, ainda que não o reconheçam, estarão obrigados a respeitar
princípios de direito internacional público em relação a esse Estado (por
exemplo: vedação ao uso da força). Com efeito, ainda que alguns não reconheçam
Israel como sendo um Estado, todos estão obrigados a respeitar princípios de
direito internacional em relação a ele.
O reconhecimento tem,
pelo menos, dois objetivos fundamentais. O primeiro é o de demonstrar a
existência de um Estado como sujeito de direito internacional e o segundo é o
de identificar que determinado ente tem condições de estabelecer relações com
outras pessoas jurídicas de direito internacional.
A doutrina ainda debate acerca da natureza do
reconhecimento, sendo que, para a maioria, o ato tem efeito declaratório,
havendo, ainda, uma importante corrente que defende a tese contrária, qual seja
a de que o efeito do reconhecimento é atributivo ou constitutivo.
Para
a primeira corrente, os efeitos jurídicos do reconhecimento são limitados, pois
ele é mera declaração, confirmação de um estado de direito e de fato já
existentes, tendo a personalidade jurídica sido conferida previamente ope
legis. Assim, bastaria a configuração dos quatro elementos acima transcritos
(população, território, soberania e capacidade de se relacionar com os demais
Estados) para que um ente fosse considerado sujeito de direito internacional
público, prescindindo do ato de reconhecimento. Assim, para os defensores dessa
doutrina, o reconhecimento é um ato unilateral pelo qual o Estado admite a
existência de outro, sem que dessa declaração dependa o ente para ser considerado
sujeito de direito internacional público
Por outro lado, os defensores da tese atributiva defendem
que o reconhecimento é um ato bilateral pelo qual é atribuída aos Estados, por
consenso mútuo, personalidade internacional. Em outras palavras, a corrente
distingue o nascimento histórico de um ente do nascimento da pessoa
internacional. Portanto, a personalidade jurídica de um Estado surge com o seu
reconhecimento. Isso significa que a própria personalidade jurídica de um
Estado depende da decisão política de outros Estados.
reconhecimento é ato declaratório; admite a existência do
Estado como sujeito de direito internacional sem o reconhecimento pelos demais.
Teoria constitutiva
reconhecimento é ato constitutivo; Estado só se torna
sujeito de direito internacional após o reconhecimento dos demais.
Por fim, resta mencionar que, de acordo com a doutrina e a
prática, um Estado criado em violação às regras do direito internacional não
deve ser reconhecido
Reconhecimento de governo
A doutrina TOBAR, ou doutrina da legalidade, surgiu em 1907,
quando o ministro das relações exteriores do Equador Carlos Tobar sugeriu que
não deveriam ser reconhecidos os governos transitórios nascidos das revoluções
até que fosse demonstrado que eles tinham o apoio dos demais Estados.
A doutrina ESTRADA,
por sua vez, surgiu em 1930, por obra de um mexicano de mesmo nome, e pregava
que a prática do reconhecimento acabava por ferir a soberania dos países e
configurar interferência indevida nos assuntos internos dos Estados.
De qualquer forma,
para o direito internacional, o reconhecimento de um novo governo não significa
reconhecimento de sua legitimidade, mas que este possui, de fato, o poder de
dirigir o Estado e representá-lo internacionalmente. Por fim, resta mencionar
que as formas de reconhecimento de governo assemelham-se às existentes para
reconhecimento de Estado. Nessas condições, o reconhecimento de governo pode
ser expresso ou tácito, individual ou coletivo, de jure (reconhecimento
definitivo) ou de facto (reconhecimento provisório).
COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS
Beligerantes
São movimentos armados da população,
politicamente organizados, que utilizem a luta armada (a ponto de constituir
guerra civil) para fins políticos. Quando tais grupos mostram ter força
suficiente para possuir e exercer poderes similares ao do Estado contra o qual
se rebelam, inclusive controlando partes do território do Estado, a sociedade
internacional pode reconhecer sua condição de beligerantes,
atribuindo-lhes status de Estado, inclusive para submetê-los aos tratados sobre
guerra. O reconhecimento como beligerante é aplicado às
revoluções de grande envergadura, em que os revoltosos formam tropas regulares
e que têm sob o seu controle uma parte do território estatal , como nas guerras
civis, fundamentando o instituto no princípio da autodeterminação dos povos e
nos valores humanitários que perpassam as relações internacionais. Exemplo
histórico de beligerantes foram os Confederados da Guerra de Secessão dos EUA
(1861-1865). O reconhecimento de beligerância é normalmente feito por uma
declaração de neutralidade e é ato discricionário. Com as sensibilidades
existentes nas relações internacionais, é normal que o primeiro Estado a
fazê-lo seja aquele onde atue o beligerante. A prática do ato, porém, não
obriga outros entes estatais a fazer o mesmo. As principais consequências do reconhecimento de
beligerância incluem a obrigação dos beligerantes de observar as normas aplicáveis
aos conflitos armados e a possibilidade de que firmem tratados com Estados
neutros. O ente estatal onde atue o beligerante fica isento de eventual
responsabilização internacional pelos atos deste, e terceiros Estados ficam
obrigados a observar os deveres inerentes à neutralidade. Nas guerras, se sujeitam às leis, inclusive, as
aplicadas aos prisioneiros. Os atos praticados pelos beligerantes em atividade não se
imputam ao Estado. Os beligerantes que possuem navios não são considerados
navios piratas, em razão de inexistir a finalidade lucrativa.
OS INSURGENTES
Os insurgentes são
grupos que se revoltam contra governos, mas cujas ações não assumem a proporção
da beligerância, como no caso de ações localizadas e de revoltas de guarnições
militares, e cujo status de insurgência é reconhecido por outros Estados. A
maioria desses grupos que surgem visam a tomada do poder, mas não chegam a
constituir uma guerra civil. Os direitos e deverem dos insurgentes dependem do
que lhes é atribuído pelos Estados que os reconhecem. O
reconhecimento de insurgência é ato discricionário, dentro do qual são
estabelecidos seus efeitos, que normalmente não estão pré-definidos no Direito
Internacional e que, portanto, dependem do ente estatal que a reconhece. Em
regra, o reconhecimento do caráter de insurgente exime o Estado onde ocorre o
movimento de responder internacionalmente pelos atos dos revoltosos e impõe, a
todos os lados envolvidos em uma revolta, a obrigação de respeitar as normas
internacionais de caráter humanitário. Há uma clara semelhança entre a
beligerância e a insurgência.
De qualquer forma, tanto o reconhecimento dos beligerantes
quanto o dos insurgentes têm alcance constitutivo, pois a personalidade
jurídica de tais entidades não decorre diretamente do direito internacional,
mas unicamente do reconhecimento que lhes for dado. Portanto, as competências
eventualmente reconhecidas a essas entidades são oponíveis apenas à entidade
que as reconheceu. Em relação aos demais sujeitos de direito internacional que
não aceitarem movimentos armados como sendo beligerantes ou insurgentes,
nenhuma consequência jurídica decorre. Resta esclarecer, ainda, que o
reconhecimento é sempre transitório, porquanto o movimento armado esgota-se,
seja porque é reprimido, seja porque consegue atingir seus objetivos de
secessão ou mudança de governo. Por fim, a decisão de reconhecer uma entidade
como sendo beligerante ou insurgente é discricionária, cabendo a cada sujeito
de direito internacional a opção
Movimentos de libertação nacional.
Os movimentos de
libertação nacional estão associados a movimentos que buscam a independência de
um povo que se encontra sob regência colonial. Logo, seu reconhecimento
significa o reconhecimento internacional da entidade como representante de
determinado povo na sua luta para ganhar o direito à formação de um Estado independente
conforme o direito de autodeterminação dos povos. Normalmente, esse
reconhecimento é coletivo, por meio de organizações internacionais, ao
contrário da situação de beligerância que, na maior parte das vezes, é
individual. Na atualidade, tem-se atribuído à Autoridade Nacional Palestina a
característica de movimento de libertação nacional, sendo que ela já foi
reconhecida pela Liga Árabe e pela Organização pela Unidade Africana, entre
outras organizações internacionais.
Em 2012, a ONU alterou a condição desse movimento, que
deixou de ter status de entidade observadora, passando a ser Estado observador
não membro.
Santa Sé
A Santa Sé compreende a reunião da Cúria Romana com o Papa.
É, na verdade, a Cúpula da Igreja Católica. Por algum tempo, discutiu-se se ela
teria ou não personalidade jurídica internacional, mas os acordos de Latrão, de
11 de fevereiro de 1929, celebrados entre a Santa Sé e a Itália, reconheceram a
soberania territorial da Santa Sé e o seu direito à plena propriedade e
jurisdição soberana sobre o Vaticano. Importante referir que a entidade que
detém personalidade jurídica internacional é a Santa Sé, e não a Cidade do
Vaticano, ainda que ele faça parte de algumas organizações internacionais como
a União Postal Universal. A relação entre a
Cidade do Vaticano e a Santa Sé tem natureza sui generis. No Tratado de Latrão,
Itália e Santa Sé conceberam a existência de um novo sujeito: a cidade do
Vaticano, que é, na verdade, um Estado instrumental, a serviço da Santa Sé. Na
verdade, a soberania da Cidade do Estado do Vaticano é originária, tendo em
vista que decorre da própria existência do Estado, mas a sua representação e
poder de governo estão sob a autoridade da Santa Sé. Logo, ela é integrante
dele, formando um único ente jurídico. O Estado da Cidade do Vaticano, onde o
Papado tem sua sede, detém os elementos constitutivos do Estado, à exceção da
dimensão pessoal propriamente dita, pois a “população” nele existente é
composta unicamente por seus funcionários. O Vaticano é, assim, um caso
excepcional no que diz respeito aos sujeitos de direito internacional público.
A Santa Sé, enquanto sujeito de direito internacional, tem os direitos de
legação e convenção, é membro de organizações internacionais, goza de imunidade
de jurisdição perante tribunais estrangeiros e participa de Convenções
Internacionais, como a Convenção sobre o Direito do Mar de 1958 e as Convenções
de Genebra de 1949 sobre a humanização da guerra. O Estado do Vaticano pode
celebrar tratados com outros Estados por meio de seu Chefe de Estado (Papa) e
participa de alguns organismos internacionais como a União Postal Universal e a
União Mundial da Proteção da Propriedade Intelectual.
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
O Comitê Internacional
da Cruz Vermelha é organização humanitária com natureza jurídica sui generis,
porquanto se trata de entidade privada de direito suíço, de natureza não
governamental, mas que possui status de pessoa jurídica de direito
internacional. Apesar de o Movimento
Internacional da Cruz Vermelha ser formado por diversas entidades (Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Comitê Internacional da
Cruz Vermelha etc.), é apenas o Comitê que possui capacidade jurídica para
atuar no plano internacional. Tanto é assim que figura como observador nas
Nações Unidas e celebra Tratados no âmbito do direito internacional
humanitário.
ENTIDADES INTERESTATAIS (ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS)
As organizações internacionais podem ser conceituadas como a
associação voluntária de Estados e/ou de outras entidades, constituída por meio
de um tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns por intermédio de
uma permanente cooperação entre seus membros.
Têm, pelo menos, três características principais, que são o
multilateralismo, a permanência e a institucionalização.
O multilateralismo refere-se à associação dos membros em
torno do objetivo comum. Quanto à característica da permanência, pode-se
afirmar que, em regra, as organizações internacionais são constituídas por
tempo indeterminado. E, por fim, a institucionalização pode ser traduzida na
ideia de que, por meio delas, se cria um espaço institucional de solução de
conflitos e de relacionamento interestatal, conferindo-se ao sistema internacional
considerável estabilidade.
Os tratados constitutivos
dão vida à organização, estabelecendo sua estrutura e objetivos. No entanto,
nem sempre preveem expressamente a personalidade jurídica dessas entidades.
Isso não significa, contudo, que elas não sejam consideradas sujeitos de
direito internacional. A personalidade jurídica das organizações internacionais
não deriva de sua própria natureza, mas da vontade dos Estados. Por isso,
diz-se comumente que sua personalidade jurídica é derivada, enquanto a
personalidade jurídica estatal é originária, decorrente de sua soberania. A aceitação da personalidade jurídica
internacional das Organizações internacionais se deu em 1949, quando a Corte
Internacional de Justiça, no Parecer Consultivo Reparação de Danos,
pronunciou-se a favor da existência da personalidade jurídica da Organização
das Nações Unidas, apesar do silêncio da Carta nesse sentido. No Parecer,
baseando-se nas características de permanência e em determinados elementos da
estrutura da Organização, a Corte vislumbrou que o exercício dos objetivos da
entidade (manutenção da paz e da segurança internacionais, desenvolvimento das
relações internacionais entre as nações etc.) só seria possível se ela pudesse
dispor, ao menos implicitamente, da personalidade jurídica internacional..
Muitas são as classificações dadas pela doutrina para as Organizações
Internacionais, sendo as mais comuns as seguintes:
Universal: Aceita como membro qualquer país e possui âmbito
de atuação mundial. Ex.: Nações Unidas.
Regional Os Estados-membros pertencem a espaço físico
delimitado. Ex.: Mercosul, União Europeia etc.
Organização de competência geral: Para realizar seus
objetivos se envolve em praticamente todas as áreas da sociedade internacional.
Ex.: Organização das Nações Unidas.
Organização de competência limitada: Tem como objetivos e
funções apenas algumas áreas delimitadas, não importando se ela é uma
organização universal ou regional. Ex.: Organização Mundial da Saúde,
Organização Internacional do Trabalho.
Cooperação Tem por objetivo realizar suas finalidades por
meio da cooperação, pressupondo a manutenção da soberania e independência dos
Estados.
Integração Visa formar uma comunidade regional integrada,
por meio da limitação do poder soberano dos Estadosmembros.
Obrigado pelo post!
ResponderExcluirEstá me ajudando a estudar para a prova.
=)