domingo, 8 de março de 2015

Direito Processual Civil I

Jurisdição

Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. 

Conceito de Jurisdição

A jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial, que mediante um processo, exerce para reconhecer, efetivar e proteger uma situação jurídica concretamente deduzida de modo imperativo e criativo em decisão insuscetível de controle externo e apta a torna-se indiscutível pela coisa julgada material. Ela é uma função essencial do Estado, pois tem como objetivo resolver ou solucionar os conflitos existentes na sociedade,visando garantir a paz social.
Definindo o Conceito de Jurisdição
“A jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial (...).”
Quando se diz que a "jurisdição é exercida por um terceiro", isso que dizer que esse terceiro é o responsável pela resolução do conflito, pois a jurisdição é um exemplo de Heterocomposição (Hetero= diferente, composição= outro). Logo na solução do conflito o terceiro substitui a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado.
Quando se diz imparcial, quer dizer que o terceiro (que no caso aqui é o juiz) não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, deve tratar as partes de maneira isonômica e equidistante, preocupando-se, apenas, com a efetivação da justiça no caso concreto.
Obervação: Imparcial (não quer que uma parte se beneficia ou se prejudique mais do que a outra parte) é diferente de neutro. Como já dito aqui, juiz imparcial é aquele que não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, deve tratar as partes de maneira isonômica e equidistante, preocupando-se, apenas, com a efetivação da justiça no caso concreto. Neutro é um juiz que se fecha a qualquer influência ideológica e subjetiva, sendo insensível ao caso concreto, não se preocupando com a efetivação da justiça em razão de sua indiferença com o caso. 

“A jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial, que mediante um processo (...)"
Quando se diz "mediante um processo"  isso quer dizer que deve haver um processo para que haja à jurisdição, é necessário um conjunto de atos preparatórios que lhe são anteriores, pois a jurisdição resulta de toda  atividade organizada processualmente. Há também de se falar da "ação" que é o meio para provocar a atividade jurisdicional, mas isso vamos ver com mais detalhes ao longo desse blog. 
 Processo: é o meio ou instrumento do qual se obtém a prestação jurisdicional que se desenvolve através do encadeamento de atos, que se denomina procedimentos. Logo, uma vez exercido o direito de ação, é formada uma relação processual entre os integrantes, criando para os sujeitos, que interlaçam a relação, obrigações e deveres. Portanto, uma vez iniciada a relação processual, o juiz surge para exercer sua função jurisdicional, visando pôr um fim ao conflito, seja decidindo a lide, dando direito a quem lhe é devido, ou na impossibilidade em decidir, o mérito na causa (falta de uma das condições da ação) ou pela falta dos pressupostos processuais. Podemos concluir que: 
Ação é um direito que tem o cidadão de provocar o Estado e exigir deste uma prestação jurisdicional. O processo é o instrumento da jurisdição formada por uma sequencia de atos pelo qual se vale o Estado que visa a solução de conflitos. E por fim, procedimento é a forma como os atos processuais são ordenados para atingir sua finalidade. Ela é formada por um conjunto de normas que estabelecem as condutas a serem observadas no desenvolvimento da atividade processual pelos sujeitos do processo (juiz, autor, réu, bem como os terceiros e auxiliares da justiça). 

Observação: O processo deve ter uma efetiva prestação jurisdicional mais uma duração razoável.

“A jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial, que mediante um processoexerce para reconhecerefetivar e proteger (...)" 
reconhecer----- Processo de Conhecimento (é o que vamos estudar)
efetivar --------- Processo de Execução (não estudaremos agora)
proteger-------- Processo Cautelar (não estudaremos agora)

Processo de conhecimento
De uma forma bem sucinta, nessa fase, o juiz visa resolver o problema, apresentar uma solução, observando quem tem e quem não tem razão. Essa fase do processo se divide em procedimentos comuns e especiais. O procedimento comum vem ser aquele que é aplicado a todas as causas, para as quais, pela lei, não foi prevista no procedimento especial. O procedimento comum se divide em:
Procedimentos comuns (Ordinário, Sumário e Sumaríssimo)
Rito ou procedimento sumário: Esse rito é regido pelos artigos 275 ao 281 do CPC . São as demandas de mais fácil e rápida solução. O objetivo é garantir uma tutela jurisdicional mais efetiva e célere em algumas hipóteses. (leia os artigos e veja os casos do rol do procedimento sumário). O procedimento sumário, em regra, é definido pelo valor da causa, compreendendo as causas cujo o valor não ultrapasse a 60 salários mínimos, bem como nas causas em que forem discutidas determinadas matérias. (Veja o artigo 271 e leia todos os incisos para compreender melhor). Entretanto eu recomendo ler também a lei 5584/70  
Rito ordinário ou procedimento ordinário: Regido pelos artigos 282 a 475. O procedimento ordinário é sempre residual, isto é, sempre que não for especial, sumário e sumaríssimo, será ordinário. 
Rito sumaríssimo ou procedimento sumaríssimo:  São os juizados especiais.  Ocorrem nas causas de menor complexidade. Os juizados especiais visa buscar a soluções de conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. A lei que regula é a 9099, de 26 de setembro de 1996 e a lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001

Procedimento especial
São aqueles previstos no livro IV do CPC. Divide-se em jurisdição contenciosa e voluntária.

Jurisdição contenciosa
Vale salientar que a jurisdição é una e indivisível por sua natureza de poder estatal. Contudo, costumeiramente, classifica-se ela em jurisdição contenciosa e voluntária, para especificar a espécie de litígio envolvido e como o magistrado deve se comportar diante dela. A Jurisdição contenciosa, ou também chamada jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada. Então toda vez que houver a necessidade de um juiz dizer o direito e solucionar a crise de direito material levado até ele, um sujeito terá uma decisão favorável à sua pretensão e outra uma decisão desfavorável, se houver um julgamento de mérito. A título de exemplo, temos uma ação de cobrança ou uma separação judicial litigiosa.
Crítica a Jurisdição Contenciosa: Quando se fala em jurisdição contenciosa, está ocasionando um pleonasmo, seria o mesmo que dizer subir para cima. Porque? Porque se a jurisdição é o poder/dever do Estado de dirimir conflitos e contenciosa significa a existência de conflitos de litígio, então, fica mais que evidente o pleonasmo aqui. Ao se referir Jurisdição sem nenhum adjetivo, já estamos nos referindo a jurisdição contenciosa. Logo, o adjetivo contencioso não é necessário, pois jurisdição, com seu próprio significado, já dá ideia de conflito.

Características da jurisdição 
Substitutividade: O juiz, ao decidir, substitui a vontade das partes conflitantes, aplicando ao caso concreto a vontade da norma jurídica. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade.
Imparcialidade: Como já dito aqui, juiz imparcial é aquele que não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, deve tratar as partes de maneira isonômica e equidistante, preocupando-se, apenas, com a efetivação da justiça no caso concreto
Inércia: A jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Ela está praticamente restrita à instauração do processo, somente depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial (entretanto a algumas exceções a inércia da jurisdição, elas estão previstas nos artigos 989, 1.129, 116, 476 e 1.160 do CPC)
Secundariedade: A jurisdição é uma atividade secundária, pois os indivíduos tem a oportunidade de resolver o conflito por meio de autocomposição ou por outros equivalentes jurisdicionais.  
Heterocomposição: O conflito é resolvido por um terceiro imparcial
Criatividade: O juiz, ao julgar, cria. Ele reconstrói a solução do caso a partir do caso concreto. Ao final do processo, a norma individual criada passará regular ao caso concreto, inovando a ordem jurídica.
Definitividade: O provimento jurisdicional tem aptidão para a definitividade, quer dizer, suscetibilidade para se tornar imutável.
Monopólio do Estado: O Estado tem o monopólio da atividade jurisdicional, que é exercido pelo Judiciário, e em algumas exceções, pelo Legislativo. Mas isso não quer dizer que só o Estado exerça a jurisdição. Isso porque o Estado pode reconhecer que, além de alguns de seus órgãos, alguns entes privados exerçam a jurisdição. Exemplo: arbitragem.
Unidade: A Jurisdição como poder no Estado é una, ou seja, uma só. O fato de a jurisdição ser una, não significa que ela não pode ser repartida em órgãos. Dá-se o nome desses órgãos de competências.


Fins da Jurisdição 
Escopo jurídico: A jurisdição consiste na atuação concreta da lei, ela visa que em cada caso concreto, se atinjam os objetivos das normas de direito substancial (ou material)

Escopo social: Consiste promover o bem comum, a justiça, a eliminação de conflitos, garantido a paz e a harmonia social.

Escopo político: É o escopo pelo qual o Estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivas a participação democrática por vias legais através dos remédios constitucionais (ação popular, ação coletivas...)

Classificação da jurisdição 
Jurisdição penal: Soluciona lides de natureza penal (soluciona o conflito entre direitos relacionados entre direitos relacionados à liberdade do individuo), exercidas pelos juízes estaduais comuns, pela justiça militar estadual, federal, pela justiça federal e eleitoral, cuja competência é definida pela Constituição Federal, que confere atribuições às justiças especializadas em razão da matéria ou da função exercida pelas pessoas. A Justiça Estadual resta competência residual, tanto em matéria criminal quanto matéria civil.

Jurisdição civil: A jurisdição civil, é composta pelas pretensões de natureza civil, isto é, trata de lides de natureza civil (tributária administrativa, trabalhista, comercial e etc..). A jurisdição civil é exercida pela Justiça Federal, pela Justiça Trabalhista, pela Justiça eleitoral e pela Justiça Estadual.

Jurisdição especial: Trata-se de uma divisão doutrinária estabelecida segundo regras de competência presentes na Constituição Federal. São exemplos de Jurisdição especial: Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho (o Famoso TEM- trabalho, eleitoral e militar)

Jurisdição comum: Também divida doutrinariamente de acordo com regras constitucionais de competência, a exemplo justiças estaduais e ordinárias.


Há de se lembrar também, se prevê no nosso ordenamento jurídico o duplo grau de jurisdição. assim tem-se a  divisão da jurisdição em:

Jurisdição inferior: Que é composta pelas instâncias ordinárias em primeiro grau, que ordinariamente conhecem o processo desde o início da competência originária. Geralmente os julgamentos são proferidos por juízes singulares.

Jurisdição superior: São exercidas pelos órgãos com instancias superiores, em segundo grau pelos tribunais.

Poderes da jurisdição 

 Poder de decisão: Esse poder permite ao magistrado emitir decisões e determinar o seu comprimento. Os atos decisórios consistem em acórdãos, sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A sentença é a decisão de um único juiz enquanto que o acórdão é a decisão proferida pelos tribunais. A decisão interlocutória, é o ato pelo qual, o juiz, no curso do processo, decide sobre questão incidente, isto é, são decisões que o juiz profere, mas não julgam o mérito do processo, apenas resolvem questões no processo, por exemplo, quando o juiz toma decisão de não intimar uma testemunha, de nome alguém como perito, de não aceitar um parecer e etc... Finalmente, despachos, são meras movimentações administrativas para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim. Por exemplo, quando um juiz determina que o escrivão numere as páginas de um processo, quando ele manda o oficial de justiça citar um réu. 

Poder de documentação: É sobretudo, o dever de documentar a prática dos atos processuais
“Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que nele intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.”
A documentação se faz necessária para que seja possível verificar o que foi praticado durante a tramitação do processo.

Poder de polícia: Para assegurar que as decisões sejam cumpridas, o Poder Judiciário pode fazer uso da força pública. O Código de Processo Penal, em seu artigo 794, determina que 
“A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.”

Jurisdição Voluntária 
Há uma frase interessante no direito que eu devo compartilhar "Aquilo que é da esfera privada não interessa ao poder público." Entretanto, há situações, que mesmo não havendo conflito de interesses, o Estado deseja participar da relação entre as partes. Essa relação só terá efeitos se for homologada pelo juiz que regulará seus efeitos. Ou seja, embora não haja presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para validar alguns atos, a participação do órgão público, sendo indispensável a presença do juiz. Podemos citar como exemplo os casais no qual os dois querem se separar, de forma consensual, irmãos que tiveram herança e estão satisfeitos ou a interdição do homem que ele próprio e sua esposa concordam com a interdição. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa.
Crítica a Jurisdição Voluntária: A correntes que defendem que a jurisdição voluntária não é jurisdição, é na verdade uma administração de direitos privados. Os mesmos defendem para que haja jurisdição é necessário que haja uma lide, algo que na dita jurisdição voluntária não há. Já que não há lide, não há ação, há requerimento, também não se fala em processo, fala-se em procedimento, também não se fala em partes, falam-se interessados e também não se pode falar em coisa julgada e sim em preclusão. Entretanto a outra corrente que defende que a jurisdição voluntária é jurisdição. Eles defendem ao dizer que a lide não é pressuposto da jurisdição. Os juízes decidem um problema e não necessariamente uma lide. E mesmo se lide fosse pressuposto de jurisdição, na jurisdição voluntária também há lide, pois existe contraditório e também porque ela cria, altera ou extingue situações jurídicas. Outros falam que o nome jurisdição voluntária, não tem sentido, pois não pode ser voluntário algo que é necessário.

Características da jurisdição voluntária 
Regra geral, a dita jurisdição voluntária é comumente definida como a administração pública de interesses privados, nela não se cuida da lide, mas de questões de interesse privado que por foça de lei devem ter a chancela do Poder Público, tais como a separação consensual, alienação de bens de incapazes, arrecadação de bens de ausentes e etc... Em relação aos poderes processuais do magistrado, a doutrina aponta duas características da jurisdição voluntária:
Inquisitoriedade: Ou princípio inquisitivo. Este princípio permite o juiz tomar decisões contra a vontade dos interessados (fundamentado, claro). O magistrado, em inúmeras situações, tem iniciativa do procedimento (veja os artigos 1.129, 1.242, 1.160, 1.171 e 1.190 do CPC)
Possibilidade de decisão fundada na equidade: Permite-se (artigo 1.109, CPC) ao juiz não observar a legalidade estrita na apreciação do pedido, facultando-lhe o juízo por equidade, que se funda nos critérios de conveniência e oportunidade. O juízo por equidade é excepcional, somente se poderá valer dele quando expressamente autorizado (artigo 127 do CPC). Entretanto, essa equidade quando autorizada, não deve está acima da lei, além do mais, o magistrado deve respeitar o princípio da proporcionalidade nos seus critérios de conveniência e oportunidade.

Jurisdição Contenciosa X Voluntária 
contenciosa: Há lide
Voluntária: Ausência de lide

Nome das pessoas que figuram o pólo ativo e passivo da contenciosa: Parte
Nome das pessoas que figuram no pólo ativo e passivo na Voluntária: Interessados

Atividade que o juiz exerce na contenciosa: Substitutiva
Atividade que o Juiz Integra na Voluntária: Integrativa

Sentença proferida na contenciosa: qualquer sentença, declaratória, constitutiva, condenatória, executiva
Sentença proferida na voluntária: Homologatória

Meios de desconstituir a coisa julgada na contenciosa: Cabe ação rescisória no prazo de dois anos (artigo 485 do CPC)
Na Voluntária não há coisa julgada, porém para recorrer da decisão, cabe ação anulatória (artigo 486 do CPC)

Fases do processo de conhecimento: (vou tratar aqui todas as fases do processo de conhecimento de maneira superficial. Todos os pontos que serão abordados na fase, eu irei explicar detalhadamente em outro momento. Aqui é só para você ter uma ideia da maneira que o processo se desenrola. Caso não entenda, não se preocupe.)
I- Fase postulatória (petição inicial, citação, resposta ao réu)
A fase postulatória compreende a formulação e propositura da demanda, assim como a resposta do réu. Nessa fase, o processo pode encerrar-se desde logo, mesmo antes da reposta do réu, isso ocorre por exemplo, quando o juiz indefere a petição inicial, com ou sem julgamento de mérito. Enfim, o processo se inicia com o envio da petição inicial ao juiz. Caso o autor tenha requerido assistência jurídica gratuita (AJG), a primeira atitude que o juiz faz é manifestar-se a respeito desse pedido. O juiz pode tanto mandar o autor juntar mais documentos para se pronunciar sobre a AJG, quanto pode, de imediato, deferir ou indeferir o benefício. Se ele não conceder o pedido, caberá um recurso (com a finalidade reaver o pedido) para o Tribunal Regional Federal. Esse recurso é chamado de Agravo de Instrumento.  Se a parte ganhar o recurso, não precisará pagar as custas, caso o contrário, ele deverá por optar entre pagar as custas ou desistir do processo. Caso o autor também tenha pedido a antecipação de tutela,  o juiz também vai analisar a questão, podendo tanto deferir como indeferir o pedido. Se ele indeferir, cabe recurso, novamente o Agravo de instrumento para o TRT (Tribunal Regional Federal). Superada essas questões, e se não tiver nenhum vício que ocasione um indeferimento inicial, como a falta de uma das condições da ação, o juiz manda citar a outra parte para contestar a ação.
(Antecipação de tutela é uma concessão antecipada dos pedidos, é quando o juiz defere parte do pedido antes de ser julgado. Exemplo, uma pessoa que está com o nome sujo no SERASA de maneira indevida por uma empresa de energia elétrica. Essa pessoa exerce o direito de ação e inicia um processo para questionar o valor cobrado indevidamente e também para limpar o nome. Então, até que seja definido se o valor é devido ou não, pede-se a antecipação de tutela para limpar o nome... Caso seja deferida (aceita pelo juiz) limpa-se o nome e depois discute-se a dívida)

II- Fase ordinatória ou saneadora do processo
Terminando o prazo de resposta do réu (contestação) a lei determina que o escrivão faça a conclusão dos autos ao juiz para que ele, em dez dias, determina as providências preliminares para que o processo siga em diante.
Artigo 323 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
No decorrer dessa fase, o juiz deve determinar providências necessárias e por ordem ao processo. As atividades realizadas são:
a) Verificar a necessidade de dar ao autor oportunidade para manifestar-se sobre a contestação, se ele trouxer elementos novos aos autos.
b) Sanar irregularidades do processo, com objetivo de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Se as irregularidades forem insanáveis, haverá o impedimento do prosseguimento do processo, extinguindo-o sem julgamento de mérito.
c) Decidir sobre a necessidade de produção de provas. Caso as provas não sejam necessárias ou se não há provas a produzir, o juiz procederá o julgamento antecipado do mérito. Caso o contrário, deve o juiz impulsionar o processo, dando início à fase instrutória.  
Como já dito aqui, nessa fase o juiz determina as providências preliminares, e a conduta do mesmo variará de acordo com a atitude das partes. O primeiro passo é verificar se o réu apresentou a contestação. Se apresentou, cumpre ao juiz examinar se deve ou não intimar o autor para que o mesmo apresente a réplica da contestação, o que ocorrerá nas hipóteses do CPC artigos 326 e 327. 
Artigo 326 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Artigo 327 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Se presentes os casos para réplica, o juiz concederá ao autor o prazo de dez dias para que o autor se manifeste. Se ausentes, o juiz determinará, de logo, que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Entretanto, se o juiz considerar que não é necessário a produção de provas, ele procederá o julgamento antecipado da lide conforme o artigo 330, inciso I, do CPC e seguintes.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência
Se houver a necessidade de provas, o juiz designará uma audiência preliminar (ou de conciliação). Na audiência preliminar o juiz tem como objetivos, conciliar as partes, sanear o processo, e a delimitação da instrução (essa audiência é conhecida como tríplice escopo). Iniciada a audiência preliminar, o magistrado visa alcançar a conciliação. Caso não haja acordo, o magistrado deverá resolver as questões processuais pendentes e fixar os pontos controvertidos do processo, isto é, identificar as questões que devem ser objeto da fase de instrução probatória. Após isso, o juiz deve delimitar a fase de produção de provas, admitir e não admitir a produção de certos meios de prova, designar perito e formular o rol dos quesitos (se for o caso) e marcar audiência de instrução. Caso o réu não tenha apresentado a contestação, o réu será revel e o juiz verificará se a revelia no caso, irá ou não produzir ou não seus efeitos. Se produzir, haverá uma presunção dos fatos narrados na petição inicial, e assim o juiz  procederá o julgamento antecipado da lide (arigo 330,II, CPC). Se não produzir, o juiz determinará que o autor especifique as provas que pretende produzir (CPC, artigo 324). Nessa fase, o julgador também deve verificar se há algum defeito ou vício no processo que seja sanável. Se houver, ele concederá prazo para que se promova a regularização. Se o vício for insanável e impedir o prosseguimento e o julgamento do pedido, o juiz extinguirá o processo sem exame de mérito.
Observação:  O instituto do julgamento conforme o estado do processo tem, sobretudo, um conteúdo temporal, ou seja, julgar o processo no estado em que ele se encontra significa julgá-lo fora do momento normal. 

III- Fase instrutória 
Não obtida a conciliação, será dado início a produção das provas. As provas serão produzidas na seguintes ordem: esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos (desde que estes esclarecimentos sejam requeridos pela parte), depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, seguido-se os depoimentos testemunhais na mesma ordem. Esgotados todos os meios de provas orais, o juiz declarará encerrada a instrução. Essa fase é o ponto culminante da atividade probatória desenvolvida no processo, pois trata-se de um ato processual solene, durante o qual todas provas, em regra, são produzidas, a causa é debatida e sobrevém a sentença. É na fase probatória que o juiz terá elementos suficientes para decidir a veracidade dos fatos para formar um melhor convencimento sobre o caso concreto. Podemos conceituar prova como instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme o convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objetivo da atuação jurisdicional. Realizadas as provas, o juiz intimará as partes que se manifestem sobre as mesmas e apresentem os memorias (memoriais é a alegação final das partes em um processo, onde elas relembram todos os fatos que ocorreram durante o processo, fazendo um resumo da inicial e demostrando que as provas foram favoráveis, com a finalidade de apresentar ao juiz, os últimos argumentos para convencer o mesmo.  Essa  peça  é cabível ao término da instrução probatória, quando o juiz pergunta se as alegações finais serão remissivas, ou seja, se a está reiterando tudo o quanto foi dito na petição inicial ou na defesa. Elas servem como substituição aos debates orais – encerrada a audiência, as partes manifestam-se oralmente, e, logo após, é proferida a sentença. No entanto, em hipóteses excepcionais, a manifestação pode ser feita por meio de memoriais, ou seja, por escrito, em petição endereçada ao juiz que proferirá a sentença. Seu fundamento está descrito nos artigos 403, § 3º, e 404, parágrafo único, ambos do CPP)
A última fase da audiência de instrução e julgamento, é a fase decisória, que o juiz profere a sentença. A sentença poderá ser proferida em audiência ou não. Se for proferida em audiência, a sentença será ditada pelo juiz ao secretário, que registrará no próprio termo de audiência, o que gera conhecimento imediato das partes (intimação). Todavia, caso o juiz não se sinta em condições proferir o julgamento desde logo, esta será proferida em ato isolado em um momento posterior.
Observação: Sobre a prova em si, trataremos detalhadamente em outra situação.

IV- Fase Decisória 
Aqui ocorre a sentença, que é uma reposta imperativa do juiz ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu. Caso uma das partes ainda não fique satisfeita com a sentença, terá a possibilidade de recurso. Haverá sentenças em duas hipóteses: sempre que o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, ou quando acolher ou rejeitar os pedidos do autor (ou proceder conforme os demais incisos do artigo 269). 

Resumindo:
Fase postulatória é a fase em o autor apresenta à petição inicial e o réu a resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.
Fase ordinatória é a fase em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formuladas pelas partes.
Fase instrutória é a fase que são produzidas as provas.
Fase decisória é a fase em que será prolatada a sentença.

O que é coisa julgada?
A coisa julgada é uma sentença judicial irrecorrível, isto é, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Ela tem como objetivo dar segurança jurídica nas decisões judiciais e evitar que os conflitos perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal ou material. Ela é formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém pode ser discutida em outra ação. A material ocorre quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo. 

O que é Ação rescisória?
A ação rescisória é um remédio jurídico utilizado para impugnar uma sentença já transitada em julgado (cabível nos casos previstos no artigo 485 do CPC). Ela visa extirpar decisões proferidas por um juiz corrompido ou quando a parte tenha obtido um documento novo (quando por exemplo estava impedido de utilizá-lo) no qual, por si só seria capaz de assegurar um pronunciamento favorável a seus interesses.  Ela tem uma natureza jurídica de demanda (é uma nova ação e não um recurso), e, em regra, possui duas pretensões: desconstituir a coisa julgada e a de reajulgamento da causa. Ao ler o artigo 485 do CPC, verá que é cabível ação rescisória quando a decisão transitada violar literal disposição de lei, nesse aspecto, a lei tem uma acepção ampla, abrangendo toda e qualquer norma jurídica de caráter geral e abstrata, tais como lei federal, estadual, municipal, decretos leis, decretos legislativos e etc. Entretanto não cabe ação rescisória contra jurisprudência pacífica ou súmula dos tribunais. Vale lembrar também, que o competente que julga a ação rescisória é o próprio tribunal que proferiu a decisão rescidenda (nunca um juiz singular) e o prazo para propor essa ação é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão

O que é a teoria da relativização da coisa julgada?
Como já dito aqui, a finalidade da coisa julgada é garantir a segurança jurídica. Entretanto há situações que é cabível a ação rescisória, no qual é possível nos casos previsto no artigo 485 do CPC, no prazo máximo de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Entretanto, há situações, que mesmo passado o prazo de dois, os tribunais têm relativizado o conceito de coisa julgada em razão de valores e princípios de maior importância, que estão agasalhadas pela Constituição Federal. Um exemplo da relativização da coisa julgada pode ser visto no julgamento feito pelo STF no processo nº 363.889. Especificamente neste caso, o STF concedeu a um jovem o direito de propor uma nova ação de investigação de paternidade para realizar o exame de DNA e, com isso, relativizou a coisa julgada de sentença proferida em processo anterior já encerrado, em que ele não havia conseguido provar na época, que o réu daquela ação era seu pai. Entretanto, com o avanço da medicina, e o possível teste de DNA acessível a população, o STF, no caso específico, possibilitou uma nova propositura da ação, para assegurar questões sagradas e inerentes aos seres humanos, que nesse caso, é o direito que toda pessoa tem de saber quem é seu pai biológico. 

“A jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial, que mediante um processoexerce para reconhecerefetivar e proteger uma situação jurídica concretamente deduzida de modo imperativo e criativo (...)"
Uma situação jurídica concretamente deduzida significa dizer que o juiz decide casos concretos, nunca um problema abstrato. O legislador, por exemplo, produz normais gerais, abstratas, enquanto o julgador trabalha com o caso concreto
De modo imperativo significa dizer que a jurisdição é um ato de império, soberania e força. O juiz ao substituir a vontade das partes, traz a solução do problema com imperatividade, não como um conselho. As partes devem obedecer a decisão final. 
Criativo: como já dito no blog, o juiz, ao julgar, cria, ele tem um papel criativo. Ele não é um mero reprodutor do que está na lei. Ele parte da lei para criar a solução jurídica do caso concreto. Vamos pegar o exemplo do STF. No final de 2008 julgou o problema da demarcação das terras indígenas em Roraima. Saber se aquela demarcação era constitucional ou não. O STF disse que era constitucional, mas só era constitucional se fossem observadas 18 exigências (entrada de Exército e etc...). Essas exigências que o supremo trouxe para que se entendesse aquela demarcação como constitucional não estava em lugar nenhum. O supremo examinou o sistema todo e percebeu que só seria constitucional se uma série de exigências fossem observadas. Houve criatividade nesse caso. É importante salientar que quando o juiz decide, cria uma possível modelo de solução para outros casos semelhantes. Ao decidir aquele, ele estabelece um modelo geral para outros casos semelhantes. Importante lembrar também, que toda decisão judicial tem uma conclusão e fundamentação. É na conclusão da decisão que o juiz cria, estabelece a norma que vai regular a situação jurídica concretamente deduzida para solução do problema. Na fundamentação se encontra a norma geral que autoriza o juiz dar aquela norma individual, pois se o juiz chegou à conclusão que a norma individual era aquela, ele tem que ter extraído aquela conclusão de uma norma geral que dá a solução para todas as hipóteses. 
Exemplo: João apanhou de José e pede indenização contra José. O juiz acolhe o que João quer. Qual é a norma individualizada que está na conclusão da decisão? José deve a João. É uma norma que cuida de uma situação concreta. “Julgo procedente o pedido para condenar José a pagar João.” É norma individualizada. Para o juiz chegar a essa conclusão, teve que fundamentar. De que maneira? “Aquele que dá um murro em outra pessoa, tem que indenizar.” Isso é norma geral e está na fundamentação da decisão. Se aquele que dá um murro em outra pessoa, tem que indenizar, José indeniza João.
“A jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial, que mediante um processoexerce para reconhecerefetivar e proteger uma situação jurídica concretamente deduzida de modo imperativo e criativo em decisão insuscetível de controle externo e apta a torna-se indiscutível pela coisa julgada material (...)"
Quando se diz que a jurisdição é "insuscetível de controle externo" significa que ela não poder ser revista por nenhum outro poder. Se um juiz decide, por exemplo, a decisão dele não pode ser submetida ao legislador ou ao poder executivo. A jurisdição é a única manifestação insuscetível de controle externo. Entretanto a decisão de um juiz poder ser controlada internamente.
Quado se diz que ela é "Apta a torna-se indiscutível pela coisa julgada" quer dizer que só a jurisdição tem aptidão para definitividade. Isso é, chega um determinado momento que ela não pode ser revista. Se houver algum ato que se tornou definitivo, existe coisa julgada. 

Olá caros leitores, estamos apenas iniciando o estudo, ainda há o que falar da jurisdição. Veja a parte II para continuação do estudo. Entretanto, caso tenha alguma dúvida dos assuntos abordado da parte I, ou caso queira acrescentar algum ponto, não deixa de comentar!


Fontes bibliográficas 
Curso de Processo civil- Fredie Didier 
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5548
http://juridicamenteperfeito.blogspot.com.br/2014/06/jurisdicao-civil.html
http://direitotimtimportimtim.blogspot.com.br/2010/05/alegacoes-finais-do-processo-civil.html
http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/13416/material/Apostila%20-%20site.pdf
http://lauro-coimbra.blogspot.com.br/2008/10/fase-ordinatria-resumo-aula.html
http://www.coladaweb.com/direito/processo-e-procedimento
http://alinguagemforense.blogspot.com.br/2011/11/fases-do-procedimento-ordinario.html
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acao-processo-e-procedimento-breves-consideracoes,48953.html
http://www.lopesperret.com.br/2013/11/08/procedimento-ordinario-sumarissimo-sumario-processo-trabalho/
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=379&id_titulo=4594&pagina=3
https://pt-br.facebook.com/SimonatoAdvocacia/posts/159425804254242

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