segunda-feira, 9 de março de 2015

Direito Processual Civil I parte 2

Jurisdição

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.


Princípios da Jurisdição 

Princípio da Inércia: O referente artigo trato do princípio da inércia ou princípio da demanda, segundo o qual nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quado a parte ou interessado a requere nos casos e formas legais. Tal princípio proíbe, portanto, que os juízes procedam de ofício, isto é, eles não podem agir por conta própria, não podem exercer a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda. Depois de proposta da demanda a inércia dará lugar ao princípio do impulso oficial (artigo 262, CPC) 
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Entretanto há exceções. Umas das hipóteses mais relevantes de autorização para que o estado-juiz exerça a função jurisdicional sem provocação de ofício, encontra-se no artigo 989 do CPC, segundo qual "o juiz determinará de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Também poderemos citar o artigo 1.142 do CPC "Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

Princípio da Investidura:  O Estado exerce a função jurisdicional por seus órgãos constitucionalmente definidos e essa função jurisdicional é exercida por agentes políticos que preencham rigorosos critérios legais (aprovação em concurso de provas e títulos, três anos de prática jurídica, formação em direito...) 

Princípio da Territorialidade: O juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial de um Estado Soberano no qual é sujeito. Além desse limite ao território do Estado, sendo numerosos os juízes de um Estado, normalmente o exercício da jurisdição que lhes compete é delimitado à parcela do território (foro é o território da jurisdição), conforme a organização judiciária da Justiça em que atua, sendo as áreas de exercício da autoridade dos juízes dividas na Justiça Federal e Justiça Estadual.

Justiça Federal: A Justiça Federal é responsável por processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais atuem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da federação, previstas no artigo 109 da Constituição Federal.  O primeiro grau, de competência originária onde o processo se inicia, compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias nas capitais de cada Estado do Brasil, e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias
Seção judiciária= Nos Estados
Subseções Judiciárias= Em cidades ou em grupos de Cidades

Quanto ao segundo grau, há cinco tribunais regionais federais (TRFs) distribuídos em regiões judiciárias no território nacional, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Tais seções são vinculadas às regiões judiciárias assim organizadas: 
1ª Região: Abrange os Estados do: Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal
2ª Região: Abrange os Estados do: Rio de Janeiro e Espírito Santo
3ª Região: Abrange os Estados de: São Paulo e Mato Grosso do Sul
4ª Região: Abrange os Estados  do: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina 
5ª Região: Abrange os Estados de: Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba

Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias) ou possuindo, ainda, competência originária, para o exame de algumas matérias previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc...

Justiça estadual: Por exclusão, as matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra Justiça especializada são de competência da Justiça Estadual. O foro da Justiça Estadual são conhecidas como Comarcas e Distritos.
Comarca= Uma cidade ou um grupo de cidades
Distrito= Um bairro ou um grupo de bairro 

A Justiça estadual está estruturada em dois graus de jurisdição. No segundo grau, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau. Isso significa que, se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinados pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

Logo ao vermos que o foro dos juízes é delimitado por um espaço geográfico ou por sua forma de atuação (já que o STF tem o foro do Brasil inteiro enquanto um juiz estadual não) em um processo, que o juiz, precisar ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição (para deixar bem claro, um Juiz de fortaleza, tem jurisdição somente em Fortaleza). O mesmo ocorre com a citação por oficial de justiça e a penhora de bem situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito. Se o ato a praticar situar-se fora do território do País, deverá ser solicitada carta rogatória à autoridade do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperação para a realização do ato. Assim, os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser
Carta precatória: Aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta
Carta de ordem: Juiz de hierarquia superior expede esta carta para outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário
Carta rogatória: São atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes)
Carta Arbitral: É um instrumento formal para a comunicação entre árbitro e juiz, uniformizando a cooperação existente entre arbitragem e Poder Judiciário, em prol da efetividade da prestação jurisdicional  

Entretanto há exceções para a emissão de cartas precatórias, isso ocorre, por exemplo, em casos de comarcas contíguas ou situadas na mesma região metropolitana. Artigo 230 do CPC
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Vide também a disposição do artigo 106 do CPC
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Princípio da Indelegabilidade: A jurisdição é indelegável, não pode ser transferida para outro órgão. Aplica-se a hipótese aos juízes, que não podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funções e os poderes que lhes foram atribuídas pelo Estado, cabendo ao juiz apenas o seu exercício

Cuidado!!!! Apenas o poder decisório é indelegável! Devo-lhes lembrar-lhes que o juiz pode exercer quatro tipos de poderes, que são:

Poder ordinatório: Que é o poder de conduzir o processo (pode ser delegado)
Poder instrutório: Que é o poder de determinar produção de provas (pode ser delegado)
Podre decisório: Que é o poder de julgar (indelegável)
Poder executivo: Poder de executar as decisões (poder ser delegável). Nesse por exemplo, um tribunal pode delegar um poder executivo ao juiz.

Observação:O poder instrutório e executivo de um tribunal pode ser delegável a um juiz, o poder ordinatório ao serventuário.

Princípio da Inevitabilidade: Este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. São inevitáveis os atos proferidos pelo judiciário, uma vez que a autoridade dos órgão jurisdicionais impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes. O Estado deve decidir a questão, não se eximindo de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Princípio da Inafastabilidade: Consagrado expressamente o princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade ou também chamado de princípio do controle jurisdicional, dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito." Desta forma, a lei maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Logo um juiz não pode abster-se em prestar a sua tutela jurisdicional quando invocado, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir uma decisão (artigo 126 CPC)

Princípio do Juiz Natural:Trata-se de um princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seus juiz. Assegura expressamente a Constituição Federal que "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (artigo 5º, inciso LIII) e que "Não haverá juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII). Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que são específicas (salvo, quando houver autorização da própria Constituição Federal nesse sentido. Ex: Senado artigo 52 incisos I e II) e banir os tribunais de exceção, aqueles criados pós o fato. Assim, nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Podemos também dividir esse princípio em duas dimensões:
Dimensão Formal: Garante a todos o direito de ser processado e julgado pelo juiz competente que tenha competência definida em lei e essa lei seja abstrata e geral. 
Dimensão Material: O juiz deve ser imparcial, e para facilitar esse entendimento, os processos são distribuídos por sorteio, para que nenhum juiz se diga competente em determinada causa específica e também para preservar a imparcialidade. 

Podemos concluir que desse princípio desdobra-se quatro regras de proteção:
a) Só podem exercer jurisdição os órgão instituídos pela Constituição Federal
b) Ninguém pode ser julgada por órgão instituído após o fato
c) Entre juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja 
d) Por fim, a atividade jurisdicional tem que ser prestada por atividade preexistente ao fato, a constituição proíbe tribunal de exceção. O juiz deve ser imparcial, não podendo ser suspeito ou impedido (artigo 134 e 136 do CPC)

Observação: A distribuição de sorteio é o procedimento que determina o juiz que apreciará o caso, de modo que se faz desnecessário se houver apenas um juiz no tribunal. O sorteio existe para evitar qualquer forma de favorecimento pelo magistrado em favor de qualquer um das partes 

Impedido X Suspeito
O magistrado, embora deva atuar com imparcialidade, é também um ser humano que tem suas relações pessoais e estas podem interferir em sua função. Sabendo disso, o legislador estabeleceu duas listas de situações em que se considera o magistrado impedido ou suspeito para o julgamento da causa.

A primeira lista (artigo 134) trato dos casos de impedimento, que referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. São elas: quando o próprio juiz for parte no processo, quando o juiz tá tenha atuado no processo como advogado, perito, testemunha ou promotor público, quando o magistrado agora já no Tribunal, tiver julgado o mesmo processo quando era juiz de primeiro grau, quando o juiz for cônjuge ou parente próximo da parte ou do advogado da parte, quando o juiz participar da direção de pessoa jurídica que seja parte no processo. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) da parcialidade do juiz.

A segunda lista (artigo 135) São a situações em que se considera o juiz suspeito de parcialidade, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes. Assim o juiz é considerado suspeito quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes, quando alguma das partes for credor ou devedor do juiz de seu cônjuge ou de sues parentes próximos, quando o juiz for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes, quando o juiz receber presentes de alguma das partes, dar-lhe conselhos ou financias as despesas do processo, quando o juiz tiver algum interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes, e, por fim, por motivo de foro íntimo. Na suspeição há uma presunção relativa (juris tantum)

É dever do magistrado declara-se impedido ou suspeito a qualquer tempo. 


Equivalentes Jurisdicionais

Os equivalentes jurisdicionais são as formas de solução de conflitos não jurisdicionais. Assim são chamados pois funcionam como técnica  de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas. Vale salientar que todas essas formas de solução de conflitos não são definitivas, pois podem ser submetidas ao controle jurisdicional. São exemplos: Autotutela, autocomposição, mediação e o julgamento de conflito por tribunais administrativos.  

Autotutela

Nas fases primitivas da trajetória humana não existia o Estado para impor o direito acima da vontade acima da vontade do indivíduo, e mesmo em alguns lugares com a existência do Estado, ela ainda não era suficientemente forte para exercer a sua soberania em face dos conflitos entre os particulares. Assim a solução de conflito só poderia ser dada por meio da imposição da vontade do mais forte.  Era um tempo que a vontade individual se sobrepunha a vontade do coletiva. A isso chamou-se autotutela ou autodefesa. Como eram as próprias partes que resolviam seus conflitos por meio da imposição, diz-se que havia autocomposição. Assim, podemos dizer que a autotutela é um método de solução de conflitos, sendo a mais primitiva, no qual o mais forte prevalece sobre o mais fraco. Com a evolução da sociedade e a organização do Estado, ela foi sendo expurgada da ordem jurídica por representar sempre um perigo a paz social. Contudo, excepcionalmente, até porque o Estado não tem como socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é hodiernamente admitida, mas apenas quando esta, está prevista na norma jurídica, em situações que é para resguardar um direito. Os principais diplomas que permitem a Autotutela no Brasil são a Constituição da República, o Código Civil, o Código Penal, o Código penal Militar e a jurisprudência do STF. Caso alguém faça "Justiça com as próprias mãos", isto é, a autotutela, em casos não previstos em lei, constituirá crime e o individuou estará sujeito a sanção legal (artigo 345 código penal). Podemos citar alguns exemplos de autotutela permitida: 

Na Constituição da República temos no artigo 9º
"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."
Greve é um exemplo clássico de autotutela. Na greve a parte mais forte (sindicato + empregados), sobrepõe a mais fraca (empregador).  A natureza da autotutela inserida na greve justifica-se pelo caráter defensivo que os trabalhadores tem em face da resistência do empregador. Ela é um forte instrumento de defesa dos empregados que buscam sempre melhorias em suas condições gerais de trabalho. A greve por sua importância que carrega, é um exemplo de autotutela permitida no Brasil, já que ela é uma ótima fonte de defesa contra a exploração. Entretanto como dito no § 2º ,os abusos cometidos não serão tolerados.

No Código Civil, no artigo 188 temos 
Institui o Código Civil.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Vemos claramente nesse artigo a permissão do uso da autotutela em algumas situações. 

Outro exemplo clássico do Código Civil é o exemplo demostrado no artigo 1210 
Institui o Código Civil.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Como podemos ver, nesse caso a norma afirma que a pessoa pode usar inclusive a força física para proteger sua posse, mas claro, observando uma proporcionalidade, meios excessivos não são tolerados.

A lei penal, tanto civil quanto militar, traz conhecidas formas de autotutela, conhecidas como Exclusão da Ilicitude ou exclusão de crime, explicitadas em quatro tipos: Estado de necessidade, estrito comprimento dever legal, exercício regular do direito. Entretanto, deve-se observar sempre uma proporcionalidade, abusos não se configure direito à autotutela.

Observação: Também se proíbe a autotutela do Estado ( nuela poena sine judicio) pois o Estado não pode abusar de sua autoridade e poder. Para que o Estado aplique uma determinada sanção a alguém, é necessário um devido processo legal!
                
Características da Autotutela:
Ausência de um julgador distinto das partes, e a imposição da decisão de uma parte em detrimento da outra.


Autocomposição 

A autocomposição é uma forma de solução de conflito em que os próprios conflitantes resolvem a controvérsia sem a intervenção de outros agentes no processo de pacificação. Nela ocorre o consentimento espontâneo de um dos contentores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Diferentemente da autotutela,não há aqui, em tese, exercício de coerção pelos indivíduos envolvidos. As modalidades de Autocomposição são as seguintes: Renúncia, aceitação (resignação/ submissão) e transação. 
Renúncia: Ocorre quando um individuou despoja do seu direito, por ato unilateral, em favor de alguém
Aceitação (resignação/ submissão): ocorre quando uma das partes reconhece o direito da outra, passando a conduzir-se em consonância com esse reconhecimento 
Transação: Os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito

É importante destacar que a autocomposição pode ocorrer tanto no âmbito exclusivo da sociedade civil (classificando-se como extraprocessuais) quanto no interior de um processo judicial (enquadrando-se como endoprocessuais) 


Mediação  

A mediação é uma técnica não estatal de solução de conflitos, no qual há à presença de um terceiro imparcial que tem como objetivo prestar assistência na obtenção de acordos, além de oferecer àqueles que estão vivenciando um conflito, a oportunidade para solucionar as questões por meio do diálogo cooperativo e construtivo. No Brasil, a utilização da mediação, vem sendo estimulado cada vez mais, pois ela ajuda as partes a encontrarem uma solução mais rápida dos problemas, sem a necessidade de recorrer as custosas demandas jurídicas que a cada ano crescem no Brasil. Com a aplicação em abundância desse equivalente jurisdicional, poderá possibilitar uma melhora da prestação jurisdicional por parte do Judiciário, pois assim haverá um declínio das ações judiciais, facilitando o trabalho do juiz que se preocupará menos com as "infinitas" quantidades de demandas que tem que julgar. Dessa forma, o poder judiciário finalmente poderá oferecer à sociedade o acesso a Justiça de qualidade que todos precisam. Entretanto, para que a mediação gere resultados, é necessário um bom mediador de boa fé, que siga princípios basilares como o do sigilo, imparcialidade, credibilidade, independência, confidencialidade e competência para que as sessões de mediação conduzam um diálogo produtivo.

Julgamento de conflitos por tribunais administrativos 

Aqui trata-se de uma solução de conflitos que apesar de ser estatal, não é jurisdicional. Há diversos tribunais administrativos que julgam conflitos, como por exemplo, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Contas. O Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário e vinculado ao Ministério da Marinha. Tem como atribuições principais julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades, que são tratadas em lei específica. Mesmo sendo um tribunal e considerado órgão auxiliar do judiciário, não se trata de órgão jurisdicional. Suas decisões possuem apenas elemento de prova judicial, com presunção juris tantum (apenas de direito) e podem ser revistas pelo Poder Judiciário.  O Tribunal de contas também não tem função jurisdicional. É um órgão auxiliar do Poder Legislativo, e sua função é administrativo, e sobretudo, fiscalizatória. Há ainda as agência reguladoras, que são autarquias responsáveis pela regulação da atividade econômica. fazem parta da administração indireta e podem compor conflitos de natureza econômica. Mesmo tendo poder para dirimir conflitos, é apenas um equivalente jurisdicional, visto que suas decisões podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário. 


Conciliação 

Conciliação é um método de solução de conflito no qual há também uma existência de um terceiro. A diferença desta para mediação é que, o mediador, atua como facilitador da resolução do problema, contribuindo para manutenção da comunicação entre as partes para que os mesmos chegam a solução da controvérsia que gerou o conflito. O conciliador, por sua vez, orienta as partes na elaboração do acordo, opinando e propondo solução. Podemos colocar como exemplo a conciliação judicial, que se dá em conflitos já ajuizados, nos quais atua como conciliador o próprio juiz do processo ou conciliador treinado e nomeado. A forma conciliada é preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar (veja os artigos 277, 331 e 447 do CPC) e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo (artigo 125 do CPC). Não há como esquecer do célebre inciso IV do artigo 125 "É dever do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". Nos Juizados Especiais, a conciliação é um dos seus fundamentos. Todas as causas iniciam pela conciliação


Natureza da conciliação e mediação 
Alguns doutrinadores consideração a conciliação e a mediação como heterocomposição, entretanto a conciliação e a mediação espelham na autocomposição, o que se afirma na exata medida em que o mediador e o conciliador se restringem, respectivamente, a prestar uma assistência as partes que os mesmos chegam a uma solução (mediação) ou opinar e propor solução para as partes (conciliação), de tal sorte que não podem, como faz o juiz ou o árbitro, impor qualquer decisão. Com outras palavras, podemos dizer que a conciliação não existe solução sem acordo entre as partes, como ocorre nas soluções judicial e arbitral, nas quais o juiz e o árbitro são dotados de poderes para solucionar o conflito. Na mediação, o mediador imparcial, apenas auxiliar as partes a solucionar o conflito sem sugerir ou impor a solução.Outra ponderação importante, é que, a partir com o novo CPC, os Tribunais serão obrigados a criar centro para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo juiz poderá fazer uma nova tentativa de conciliação.

Arbitragem 

O novo código de Processo civil em seu artigo 3º institui a arbitragem como Jurisdição, garantido o direito das partes a optares pela jurisdição arbitral. A arbitragem é uma técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e imparcial do litígio. É, portanto, heterocomposição. A arbitragem pode ser comparada a uma justiça privada, ou seja, ao final tem-se uma sentença ditada pelo Árbitro com valor igual a estatal, no entanto o processo para ser constituído deverá versar sobre uma questão de direito patrimonial disponível e ter necessariamente a manifestação da vontade das partes, seja na eleição do juízo arbitral, na escolha de quem será o árbitro ou os árbitros, na definição de quais critérios serão utilizados, se por equidade ou lei específica. A arbitragem, uma vez fixada através de uma cláusula compromissória é vinculativa, ou seja, feita a eleição do juízo arbitral, exclui-se a justiça comum, desta forma as partes deverão ter consciência de que fizeram uma opção de solução fora do âmbito do poder judiciário estatal. As vantagens da arbitragem é ser um procedimento rápido e sem recursos, no qual as partes de comum acordo se comprometem a cumprir a decisão do árbitro, seja ela qual for.

Carta arbitral 
Através da carta Arbitral, que serve de ponte de comunicação e cooperação entre o Juízo Arbitral e Juízo Estatal, permitirá ao Árbitro se comunicar com o Juiz Estatal, para concessão de pedidos Liminares, Cautelares e Antecipações de tutelas, bem como, requerer à autoridade judiciária que conduza testemunha renitentes, comprovando a existência da convenção de arbitragem. Esta ferramenta é muito útil para a credibilidade e legitimidade às decisões Arbitrais.





Alegação de convenção arbitral no juízo estatal

No Regime jurídico estatal, sobre a alegação de Convenção de Arbitragem o artigo 345 estabelece normas especificas para o reconhecimento da Convenção de Arbitragem, a alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação ou mediação e deverá estar acompanhada do instrumento de convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar, o autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação, se houver necessidade a requerimento, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para manifestação, a alegação de incompetência de juízo deverá ser formulada na mesma petição, observado o dispositivo do art. 341.
Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido instaurado o juízo arbitral, o juiz decidirá a questão (art. 347 NCPC), novamente o NCPC vem reafirmar a competência e legitimidade da Jurisdição Arbitral.
Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito (Art. 348 NPCP e Art. 495-V). A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional (Art. 349 NPCP). A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (Art. 350PCP).

Homologação estrangeira

A homologação da sentença Arbitral Estrangeira obedecerá aos dispositivos e tratados internacionais e também a lei que dispõe sobre a Arbitragem, aplicando-se subsidiariamente, a homologação da Sentença Arbitral será regida pelo Micro Sistema Jurídico da Arbitragem, primeiro pela Convenção de Nova Iorque, Segundo pela lei9307/96 e suas alterações, caso possua alguma lacuna, avança-se para o Novo Código do Processo Civil.

Nulidade da sentença arbitral

O artigo Art. 1075 do NCPC, dá nova redação ao parágrafo 3º, artigo 33 da lei 9307/96 “Lei que dispõe sobre Arbitragem” nestes termos: “§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR), com tudo a apelação terá efeito suspensivo por força do artigo 1025 parágrafo 1º - IV (NCPC), antes os devedores poderiam ingressar com embargos do devedor, conforme o art. 741e seguintes do antigo Código de Processo Civil, se houvesse execução judicial, era o que estabelecia na teoria o art. 33 da lei9307/96, no entanto, desde 2005 o procedimento já era feito através de impugnação da execução de sentença, desta forma atualizam-se as normas para procedimentos Arbitrais.
Resta-nos aguardar a sanção e promulgação do novo CPC, pela presidenta Dilma e a aprovação da nova lei da Arbitragem, que trará muito mais agilidade, atualização e normatização aos procedimentos Arbitrais.

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