segunda-feira, 22 de julho de 2019

Mandado de segurança


– Antes de tratar dos requisitos para aplicação da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, é necessário entender o significado dessa teoria.
– De acordo com a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (Lei 12.016/09), integrará o polo passivo da demanda a autoridade coatora, conforme previsto no artigo 6°.
– Pois bem, e se por acaso houver indicação errônea, da autoridade, feita pelo autor do Mandado de Segurança?
– EM REGRA, O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
– Contudo, o magistrado poderá julgar o mérito, desde que essa autoridade seja encampada e atenda alguns requisitos.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – De acordo com o STJ, os REQUISITOS para a aplicação da Teoria da encampação no Mandado de Segurança são os previstos nos seguintes pressupostos:
– A) SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial - ou seja, a autoridade coatora verdadeira deverá possuir grau de hierarquia superior à mencionada no processo;
– B) DISCUSSÃO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES colocadas pelo autor do Mandado de Segurança;
– C) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - a autoridade legítima não pode ensejar modificação da competência.


Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
"Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante".

A via do mandado de segurança exige direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), razão pela qual não admite dilação probatória.

NÃO cabe MS (art. 1º, §2º, e art 5º da Lei do MS):

↪ ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

↪ decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

↪ decisão judicial transitada em julgado

↪ atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas estatais e de concessionárias de serviço público

STF - Súmula 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

 Art. 10, § 2º. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

Mandado de segurança:

O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

• Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.










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