domingo, 14 de julho de 2019

crimes da 8666

Lei nº 8.666/93
Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?    
         Origem: STF e STJ     
      O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?             
                      1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. STJ. Corte Especial. O delito não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

INFORMATIVO 813 DO STF = Requisitos para a configuração do crime do art. 89. Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. (DOLO ESPECÍFICO + EFETIVO PREJUÍZO)

2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF. O delito é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

STJ: entende que é crime de natureza material (só haveria consumação se verificar o efetivo dano ao erário).

STF: entende que é crime de natureza FORMAL. Vide AP 971 / RJ:

Para o STJ, os crimes tipificados pela Lei 8.666 não admitem a modalidade culposa; portanto, de acordo com o dispositivo geral, são sempre dolosos – APn 226/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 187. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal vem considerando que a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório – Inq 2648/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe 22/08/2008.
A conduta do art. 89 da Lei n. 8.666-1993 exige dolo específico, fato não encontrado na assertiva (imprudência=culpa).

HC 384.302 STJ = O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário.



Resumo das Penas dos Crimes na Lei de Licitação
6 meses a 2 anos:
Promover (alteração indevida de registro)
Obstar (inscrição de licitante)
Patrocinar (interesse) - "O tipo penal exigiu que fosse dado causa à instauração do processo licitarório ou à celebração do contrato, sem os quais o crime não estará configurado. Não bastando, portanto, o simples patrocínio." (HABIB - Leis Penais Especiais, 2016 - pág 477)
Admitir (licitante inidôneo)
Impedir (ato/procedimento)
2 a 3 anos:
Devassar (sigilo da proposta)
2 a 4 anos:
***Frustrar (caráter competitivo)
Afastar (licitante)
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem
3 a 5 anos:
***Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)
3 a 6 anos:

Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)

PROCESSO :
*Ação penal pública incondicionada (Admissível a subsidiária)
*Qq pessoa "PODE" provocar a ação do MP
*Juízes, Tribunais de Contas e Controle Interno "REMETERÃO'' cópias MP
*Prazo resposta 10 dias
* nº de Testemunhas 5
*Alegações finais 5 dias
*Recurso: Apelação 5 dias
Aplicação subsidiária CPP E LEP
IMPORTANTE: A LEi de Licitações adota o conceito amplo de servidor ( mesmo que transitoria// ou sem R$)
Servidor por equiparação : paraestatais, EP, SEM, FUND. outras controladas pelo Adm. P. )
Aumento de pena: TERÇA PARTE (cargo em comissão/ Função de Confiança)
SANÇÕES: PENA + PERDA CARGO( art. 83)

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:


Pena de multa. Diferente do previsto nos arts. 49 a 52 do Código Penal, a pena pecuniária tem características próprias na Lei de Licitações. Está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade em todos os crimes desta lei (arts. 89-98). De acordo com o art. 99, a pena pecuniária haverá de corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Será ela fixada na sentença e calculadas em índices percentuais, que não poderão ser inferiores a 2%, nem superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado. O produto da arrecadação reverterá à Fazenda Pública lesada. Entretanto, há casos em que o cálculo da "vantagem efetivamente obtida" ou "potencialmente auferível" ficará prejudicado. O art. 91, por exemplo, não menciona qualquer tipo de proveito econômico. 

. Caso haja imputação de multa pela prática de delitos relacionados à licitação, a pena a ser cominada consiste no pagamento de quantia calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

Para a prática do 
crime previsto no art. 91 da Lei 8666 não é necessário que o agente seja 
funcionário público, como exigido no art. 321 do CP.

Lei 8666/93
Art. 84 da Lei 8666/93 Considera-se servidor público, para os 
fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem 
remuneração, cargo, função ou emprego público.
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público, 
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, 
exerce cargo, emprego ou função pública.
Todavia,
quanto ao conceito de funcionário público equiparado, a Lei 8666/93 foi mais
abrangente em sua definição do que o Código Penal, pois expandiu seu raio de
incidência aos servidores de fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e entidades sob controle direto ou indireto pelo Poder Público.
Vejamos:
Lei 8666/93
Art. 84, § 1o Equipara-se 
a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou 
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundaçõesempresas públicas e sociedades 
de economia mista
, as demais entidades 
sob controle, direto ou indireto, do Poder Público
.
Código Penal
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário 
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem 
trabalha para empresa prestadora de 
serviço
 contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da 
Administração Pública

 Art. 85 da Lei 
8.666/93. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e 
aos contratos celebrados pela União, 
Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras 
entidades sob seu controle direto ou indireto.

Sujeita à perda do cargo e não à suspensão.
Art. 83 da Lei 8666/93. Os crimes 
definidos nesta Lei, ainda que 
simplesmente tentados
, sujeitam os seus autores, quando servidores 
públicos, além das sanções penais, à perda 
do cargo
, emprego, função ou mandato eletivo.




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