Após treze anos em vigor, o Estatuto do Desarmamento, lei nº 10826 de 22
de dezembro de 2003, voltou ao centro das discussões e poderá ser revogado diante
da tramitação do projeto de Lei nº 3722 de 2012, renomado como “Estatuto de
Controle de Armas de fogo”.
A regulamentação atual foi engendrada sob a ideologia de extinguir armas
de fogo no país, com o objetivo de diminuir a criminalidade, porém a realidade
nos mostra o inverso, a violência aumentou e o criminoso continua armado. O
Brasil, de acordo com o Atlas da Violência de 2016, atingiu a marca recorde de
59.627 mil homicídios em 2014, uma alta de 21,95% em comparação aos 48.909
óbitos registrados em 2003.
Em 2014, 44.861 pessoas sofreram homicídio em decorrência do uso das
armas de fogo, o que correspondeu a 76,1% do total de homicídios ocorrido no
país. Ainda que essa proporção tenha se reduzido após a sanção do Estatuto do
Desarmamento (ED), em 2003 (quando tal indicador alcançou 77%, Tabela 7.3), a
violência letal com arma de fogo no Brasil continua alcançando patamares só
comparáveis a alguns poucos países da América Latina.
O aumento da violência pelo emprego de armas de fogo é assustador, pouco
mais de 10 anos após a lei ter entrado em vigor o criminoso continua armado e
bem mais armado, confiante para invadir, torturar, roubar e tudo isso sem
qualquer temor de reação por parte das vítimas que desejam defender suas vidas,
suas famílias e seus patrimônios, já que o mesmo, por andar em conformidade com
a lei, anda desarmado. Visando restituir esse direito de defesa ao cidadão, o
deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) elaborou o projeto de lei (PL
3722/12), onde regulamenta a aquisição e circulação de armas de fogo e
munições. A proposta revoga a lei do desarmamento de 2003.
Diante da ineficiência das forças policiais, o crescimento da violência
e das falhas da justiça em punir os infratores, o projeto de lei posto em
discussão, possibilita a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos
objetivos requeridos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo sem os
ditames subjetivos da polícia federal. Atualmente, ao requerer o registro, o
interessado precisar declarar a efetiva necessidade da arma, o que permite que
a licença venha ser negada por critérios subjetivos pelo órgão expedidor.
Bom salientar que a lei não está propondo uma liberação total e
indistinta do porte de armas de fogo, ao contrário, há certas restrições e
requisitos específicos previsto no projeto de lei, como por exemplo; ter ao
menos 21 anos, apresentar documentos básicos (comprovante de Residência, RG,
CPF, comprovante de ocupação lícita), não possuir antecedentes criminais pela
prática de infração penal dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e
eleitoral; não estar sendo investigado em inquérito policial por crime doloso
contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência; ter
participado com êxito de curso básico de manuseio de arma de fogo e iniciação
ao tiro; e estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovável mediante
atestado expedido por profissional habilitado.
Nesses moldes é injustificável que a Lei do Estatuto do Desarmamento
continue em vigor, pois esta viola o princípio da legalidade, o direito à
legítima defesa, da soberania popular, direito de propriedade, o direito à
vida, à segurança, direito de herança, à inviolabilidade do domicílio,
princípio da isonomia, da boa-fé objetiva e liberdade individual.
Por que viola o princípio da Legalidade?
Em 2003, durante o mandato presidencial do Luiz Inácio Lula da Silva,
foi aprovada a lei Nº 10.826/2003, o chamado “Estatuto do desarmamento”. A lei
visa, de acordo com artigo 35, o impedimento do porte de armas por parte do
cidadão comum.
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição
em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta
Lei.
Basicamente o porte de arma seria permitido apenas para algumas classes
previstas no artigo 6º dessa lei, exemplos; integrante das forças armadas,
empresas de segurança privada, dentre outros. Além disso, para a aquisição e
porte da arma de fogo, a lei exigiu declaração para àquela e demonstração para
o porte, constando a efetiva necessidade, desenvolvendo uma interpretação
rigorosa, por meio do qual o direito de portar arma legalmente depende
exclusivamente da interpretação do delegado da polícia federal que pode ou não
interpretar a lei em prol ou contra o cidadão de acordo com a sua
arbitrariedade. O Estatuto do desarmamento prevê:
Art. 4o Para adquirir arma
de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos (...)
Art. 10. A
autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A
autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária
e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – Demonstrar a
sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
Ora, o Direito é uma ciência que disciplina a
conduta das pessoas. A informação jurídica deve ser precisa, clara e objetiva
para garantia da segurança jurídica. Entretanto, a lei ao prever critérios
subjetivos permitiu uma interpretação que possibilita eventual arbitrariedade
da Polícia Federal ao conceder o porte de arma a civis, podendo o policial
atuar levando em consideração nada além da sua própria convicção ou vontade, ou
até mesmo por capricho em caráter abusivo. Deste modo, este critério subjetivo
de interpretação da lei é uma afronta ao direito do cidadão, vez que fere o
princípio da legalidade, que é um dos princípios mais considerável de um Estado
democrático de direito, consagrado no inciso II do artigo 5º da Carta Magna, que
expressa “ninguém será obrigada a fazer ou deixa de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
Para um melhor entendimento, lei é uma regra obrigatória expressa
que representa a vontade geral da sociedade, no qual impõe a todos os
indivíduos obrigações, direitos e deveres. Ela existe para combater o poder
arbitrário do Estado. Assim, é inviável pensar em obrigações, direitos e
deveres por critérios subjetivos, sem que, contudo, estas estejam fixadas em
lei. Dessa forma o indeferimento em pedidos de portes de arma que se funda, sob
a alegação de que o cidadão não logrou ao comprovar a efetiva necessidade é
ilegal, pois não cabe ao intérprete, estabelecer restrições adicionais àquilo a
que lei não fez. Os agentes da administração pública estão submetidos ao
império da lei, por força do quanto estatue o artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Sendo assim, a Policia Federal, órgão da
administração pública, não pode cometer excesso ao interpretar a Lei nº
10826/03 de forma extensiva, dando margem para arbitrariedade. Os agentes
públicos devem estar submetidos aos critérios objetivos taxados em lei para
deferir ou indeferir o porte de arma, pois não se poder negar um direito, por
uma decisão de cunho meramente político e subjetivo.
Um dos maiores avanços do projeto de lei
3722/2012 é justamente retirar a exigência para obtenção do porte e posse a
comprovação de efetiva necessidade, evitando, dessa forma, critérios subjetivos
e arbitrários.
Por que viola o princípio da Legítima defesa?
Entende-se por legítima defesa ou autodefesa
quando de forma moderada, usa-se de todos os meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Todos os seres
vivos a possuem, pois ela é essencial a própria noção de existência. Animais a
usam quando estão submetidos ao perigo, já que na vida animal, a violência é um
elemento natural resultante do instinto para a busca de alimento, disputa pela
fêmea, na luta pelo território. O homem também é um animal, que impulsionado pelo
instinto de sobrevivência vai agir de forma violenta quando necessária. Dessa
forma para defesa individual e coletiva, a humanidade se utiliza de artefatos bélicos,
já que é o meio mais eficiente de autodefesa.
CP
- Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Nesse
contexto, é visível que a legítima defesa constitui um direito natural e causa
de exclusão da antijuricidade, pois esta é inseparável da condição de
sobrevivência quando alguém é injustamente agredido. PORTANTO, DEVEM OS
CIDADÃOS TEREM O DIREITO A POSSE DE ARMAS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À VIDA,
À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, direitos estes previstos
no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Ora, o governo
não tem condições de proteger sempre todos os cidadãos, pois não é onipresente.
Há certas situações que o tempo é o fator primordial para a vida de alguém.
Desarmar os cidadãos que seguem a lei é coloca-los em uma situação desleal com
os bandidos. O cidadão desarmado torna-se refém e não tem como reagir aos
abusos contra a sua liberdade. As mulheres que são as mais sujeitas a serem
vítimas de estupro, quando armadas, afastariam a possibilidade de serem
estupradas, mantendo dessa forma, à dignidade.
Por que viola o princípio da soberania popular?
O Princípio da Soberania Popular está consagrado na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O
Artigo 14 põe como será exercido a soberania popular
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
A Soberania popular é fundamento pelo qual o Estado é gerado e sujeito à
vontade dos governados, esta fonte do poder político. A legitimidade do governo
ou de uma lei está baseada no consentimento dos governados. A noção de
democracia e soberania somente são exercidas quando o povo, detentores do poder
soberano é respeitado, consultado e representando para as tomadas da decisão
dos governos. Do contrário, a cisão entre o povo e os governantes extingue a
ideia de soberania popular e da própria democracia. Como advertiu Dallari
(1996):
“Se o povo não tem participação
direta nas decisões políticas e se, além disso, não se interessa pela escolha
dos que irão decidir em seu nome, isso parece significar que o povo não deseja
viver em regime democrático, preferindo submeter-se ao governo de um grupo que
atinja os postos políticos por outros meios que não as eleições (DALLARI, 1996,
p.131).”
Entretanto, apesar da soberania popular ser um fundamento constituído na
Carta Magna brasileira, ela não produz os seus efeitos para os quais foram
criados, tornando-se apenas mais uma lei simbólica cuja a falta de
aplicabilidade faz com que os cidadãos brasileiros se sintam usurpados cada vez
mais do verdadeiro direito ao exercício da cidadania, que é limitado, muitas
vezes, apenas ao voto nas democracias representativas. Por outro lado, a
democracia participativa, aquela realizada de forma direta pelo povo -através
de referendo e plesbicito - que é consultado sobre algum tema, lei ou política
pública, não é frequentemente utilizada. Todavia, mesmo não sendo comum, houve
um referendo ocorrido no Brasil no dia 23 de outubro de 2005, sobre a proibição
da comercialização de armas de fogo e munições. Perguntaram aos eleitores “O
comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? ” Realizada a
pergunta, a proibição foi rejeitada com resultado final de 59.109.625 votos
contra (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram a favor (36,06%) de acordo com o
site do Tribunal Superior Eleitoral. Percebe-se, que naquele momento, a sociedade
brasileira consultada, externou descontentamento para com a estrutura
ideológica sobre qual assentou a elaboração da Lei n. 10.826/2003, que adota
como regra geral, a proibição à posse e ao porte das armas de fogo, com
raríssimas exceções.
Porém, mesmo com a opinião esmagadora majoritária dos titulares do poder
constituinte, os supostos representantes da nação ignoraram a posição dos
brasileiros, VIOLANDO DE FORMA GRITANTE A DEMOCRACIA, pois de nada adianta
pedir a opinião pública se a mesma não é respeitada. Rios de sangue no passado
foram derramados para conquistas de direitos. A história do constitucionalismo
transcreve essas lutas históricas que não só visavam a criação de diretos, mas
também impor limites à atuação dos
governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e
indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais e de impedir
interferência estatal na vida privada. Ou seja, direitos de defesa do indivíduo
perante o Estado. Mas o que se ver, com a posição adotada pelos políticos,
que os mesmos nada se diferenciam dos ditadores do passado que não se importavam
com o bem-estar e o ponto de vista dos governados. Assim, tal ato de ignorar a vontade dos cidadãos, por não
expressar a vontade do povo, pode ser considerado ato de politicagem, que
tem por objetivo atender os interesses pessoais dos parlamentares e não
daqueles que os elegeram.
O desarmamento civil, portanto, é uma tese que, além de já amplamente
rejeitada pela população brasileira, é uma afronta a própria democracia – o
que, por si só, já bastaria para sua revogação. A mesma também se revelou
integralmente fracassada para a redução da violência. Ao contrário, muito mais
plausível é a constatação de que, após o desarmamento, muito mais cidadãos,
indefesos, tornaram-se vítimas da violência urbana.
A Importância Histórica das Armas
Grandes
nações são feitas com homens sábios e guerreiros, já que estes são fundamentais
para preservação de uma civilização. Os espartanos e os atenienses resistiram
aos persas, romanos e visigodos resistiram aos hunos, espanhóis e portugueses
resistiram aos mouros, os Aliados resistiram ao Eixo, tudo graças às virtudes
de homens com armas. Ela se mostrou
essencial na luta entre a vida e a morte, entre a liberdade e a escravidão. A Arma é fator central de preservação de todas as virtudes sociais,
assim como da autonomia individual e da segurança pessoal e coletiva. A
História das Grandes Civilizações, como Roma, as cidades gregas, os reinos
Medievais, demonstra sem sombra de dúvida que toda Civilização é fundada de
maneira crucial por Guerreiros, ou seja, pelos homens especializados em usar as
Armas como instrumento da Vontade do Povo. A preservação da Civilização também
é tarefa à qual cabe exatamente aos Guerreiros. Quase todos os homens cultos das eras
áureas das Civilizações eram guerreiros (Platão) os quais em tempos de paz se
voltavam para atividades culturais. Nunca, porém, nenhuma civilização foi
erguida apenas por sofistas, por pacifistas, pequeno-burgueses desconectados da realidade. Quantas vezes o Ocidente não foi ameaçado? E quantas vezes
ele não foi salvo única e exclusivamente graças às Virtudes Guerreiras de
Homens-de-Armas? Se os europeus não tivessem armas para lutar na guerra da
reconquista, todos nós hoje seríamos muçulmanos (não tenho nada contra essa religião, mas nossa realidade seria totalmente diferente). Na guerra contra o Paraguai, o ditador Francisco Solano López atacou
o Brasil, se não tivéssemos armas, teríamos perdido a guerra. Em cada um desses
casos foi o valor individual do homem comum, o qual era possuidor de armas quem
fez a diferença. Foram os civis, convocados para assumir sua função ancestral
de Guerreiro. Pois a vida em Sociedade não elimina o Guerreiro, mas o
transforma em Guardião. Do mesmo modo que é Lei Natural e, portanto, Dever
Inato de cada Homem defender a si mesmo e a sua Família, é Dever de cada Homem
capaz defender sua Comunidade, a qual não passa de uma extensão do conceito de
Família.
"Um país se faz com homens , livros e armas"
Paráfrase da frase do Monteiro Lobato
Continua...
Fontes: http://oglobo.globo.com/brasil/mapa-da-violencia-2016-mostra-recorde-de-homicidios-no-brasil-18931627
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/entenda-como-decisoes-erradas-ditador-solano-lopez-levaram-derrota-pais-guerra-paraguai-685930.shtml
http://legio-victrix.blogspot.com.br/2011/04/porte-de-armas-autodefesa-ou-escravidao.html
http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/entenda-como-decisoes-erradas-ditador-solano-lopez-levaram-derrota-pais-guerra-paraguai-685930.shtml
http://legio-victrix.blogspot.com.br/2011/04/porte-de-armas-autodefesa-ou-escravidao.html
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