sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Fundamentos jurídicos para o direito a posse e ao porte de Armas de Fogo

Após treze anos em vigor, o Estatuto do Desarmamento, lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003, voltou ao centro das discussões e poderá ser revogado diante da tramitação do projeto de Lei nº 3722 de 2012, renomado como “Estatuto de Controle de Armas de fogo”.  
A regulamentação atual foi engendrada sob a ideologia de extinguir armas de fogo no país, com o objetivo de diminuir a criminalidade, porém a realidade nos mostra o inverso, a violência aumentou e o criminoso continua armado. O Brasil, de acordo com o Atlas da Violência de 2016, atingiu a marca recorde de 59.627 mil homicídios em 2014, uma alta de 21,95% em comparação aos 48.909 óbitos registrados em 2003. 

Em 2014, 44.861 pessoas sofreram homicídio em decorrência do uso das armas de fogo, o que correspondeu a 76,1% do total de homicídios ocorrido no país. Ainda que essa proporção tenha se reduzido após a sanção do Estatuto do Desarmamento (ED), em 2003 (quando tal indicador alcançou 77%, Tabela 7.3), a violência letal com arma de fogo no Brasil continua alcançando patamares só comparáveis a alguns poucos países da América Latina.

O aumento da violência pelo emprego de armas de fogo é assustador, pouco mais de 10 anos após a lei ter entrado em vigor o criminoso continua armado e bem mais armado, confiante para invadir, torturar, roubar e tudo isso sem qualquer temor de reação por parte das vítimas que desejam defender suas vidas, suas famílias e seus patrimônios, já que o mesmo, por andar em conformidade com a lei, anda desarmado. Visando restituir esse direito de defesa ao cidadão, o deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) elaborou o projeto de lei (PL 3722/12), onde regulamenta a aquisição e circulação de armas de fogo e munições. A proposta revoga a lei do desarmamento de 2003.

Diante da ineficiência das forças policiais, o crescimento da violência e das falhas da justiça em punir os infratores, o projeto de lei posto em discussão, possibilita a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos objetivos requeridos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo sem os ditames subjetivos da polícia federal. Atualmente, ao requerer o registro, o interessado precisar declarar a efetiva necessidade da arma, o que permite que a licença venha ser negada por critérios subjetivos pelo órgão expedidor.

Bom salientar que a lei não está propondo uma liberação total e indistinta do porte de armas de fogo, ao contrário, há certas restrições e requisitos específicos previsto no projeto de lei, como por exemplo; ter ao menos 21 anos, apresentar documentos básicos (comprovante de Residência, RG, CPF, comprovante de ocupação lícita), não possuir antecedentes criminais pela prática de infração penal dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral; não estar sendo investigado em inquérito policial por crime doloso contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência; ter participado com êxito de curso básico de manuseio de arma de fogo e iniciação ao tiro; e estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovável mediante atestado expedido por profissional habilitado. 

Nesses moldes é injustificável que a Lei do Estatuto do Desarmamento continue em vigor, pois esta viola o princípio da legalidade, o direito à legítima defesa, da soberania popular, direito de propriedade, o direito à vida, à segurança, direito de herança, à inviolabilidade do domicílio, princípio da isonomia, da boa-fé objetiva e liberdade individual.

Por que viola o princípio da Legalidade?

Em 2003, durante o mandato presidencial do Luiz Inácio Lula da Silva, foi aprovada a lei Nº 10.826/2003, o chamado “Estatuto do desarmamento”. A lei visa, de acordo com artigo 35, o impedimento do porte de armas por parte do cidadão comum.

        Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

Basicamente o porte de arma seria permitido apenas para algumas classes previstas no artigo 6º dessa lei, exemplos; integrante das forças armadas, empresas de segurança privada, dentre outros. Além disso, para a aquisição e porte da arma de fogo, a lei exigiu declaração para àquela e demonstração para o porte, constando a efetiva necessidade, desenvolvendo uma interpretação rigorosa, por meio do qual o direito de portar arma legalmente depende exclusivamente da interpretação do delegado da polícia federal que pode ou não interpretar a lei em prol ou contra o cidadão de acordo com a sua arbitrariedade. O Estatuto do desarmamento prevê:

       Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos (...)

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – Demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Ora, o Direito é uma ciência que disciplina a conduta das pessoas. A informação jurídica deve ser precisa, clara e objetiva para garantia da segurança jurídica. Entretanto, a lei ao prever critérios subjetivos permitiu uma interpretação que possibilita eventual arbitrariedade da Polícia Federal ao conceder o porte de arma a civis, podendo o policial atuar levando em consideração nada além da sua própria convicção ou vontade, ou até mesmo por capricho em caráter abusivo. Deste modo, este critério subjetivo de interpretação da lei é uma afronta ao direito do cidadão, vez que fere o princípio da legalidade, que é um dos princípios mais considerável de um Estado democrático de direito, consagrado no inciso II do artigo 5º da Carta Magna, que expressa “ninguém será obrigada a fazer ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Para um melhor entendimento, lei é uma regra obrigatória expressa que representa a vontade geral da sociedade, no qual impõe a todos os indivíduos obrigações, direitos e deveres. Ela existe para combater o poder arbitrário do Estado. Assim, é inviável pensar em obrigações, direitos e deveres por critérios subjetivos, sem que, contudo, estas estejam fixadas em lei. Dessa forma o indeferimento em pedidos de portes de arma que se funda, sob a alegação de que o cidadão não logrou ao comprovar a efetiva necessidade é ilegal, pois não cabe ao intérprete, estabelecer restrições adicionais àquilo a que lei não fez. Os agentes da administração pública estão submetidos ao império da lei, por força do quanto estatue o artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Sendo assim, a Policia Federal, órgão da administração pública, não pode cometer excesso ao interpretar a Lei nº 10826/03 de forma extensiva, dando margem para arbitrariedade. Os agentes públicos devem estar submetidos aos critérios objetivos taxados em lei para deferir ou indeferir o porte de arma, pois não se poder negar um direito, por uma decisão de cunho meramente político e subjetivo.
Um dos maiores avanços do projeto de lei 3722/2012 é justamente retirar a exigência para obtenção do porte e posse a comprovação de efetiva necessidade, evitando, dessa forma, critérios subjetivos e arbitrários.  

Por que viola o princípio da Legítima defesa?

Entende-se por legítima defesa ou autodefesa quando de forma moderada, usa-se de todos os meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Todos os seres vivos a possuem, pois ela é essencial a própria noção de existência. Animais a usam quando estão submetidos ao perigo, já que na vida animal, a violência é um elemento natural resultante do instinto para a busca de alimento, disputa pela fêmea, na luta pelo território. O homem também é um animal, que impulsionado pelo instinto de sobrevivência vai agir de forma violenta quando necessária. Dessa forma para defesa individual e coletiva, a humanidade se utiliza de artefatos bélicos, já que é o meio mais eficiente de autodefesa.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Nesse contexto, é visível que a legítima defesa constitui um direito natural e causa de exclusão da antijuricidade, pois esta é inseparável da condição de sobrevivência quando alguém é injustamente agredido. PORTANTO, DEVEM OS CIDADÃOS TEREM O DIREITO A POSSE DE ARMAS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, direitos estes previstos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Ora, o governo não tem condições de proteger sempre todos os cidadãos, pois não é onipresente. Há certas situações que o tempo é o fator primordial para a vida de alguém. Desarmar os cidadãos que seguem a lei é coloca-los em uma situação desleal com os bandidos. O cidadão desarmado torna-se refém e não tem como reagir aos abusos contra a sua liberdade. As mulheres que são as mais sujeitas a serem vítimas de estupro, quando armadas, afastariam a possibilidade de serem estupradas, mantendo dessa forma, à dignidade.

Entretanto, é importante frisar que a posse e o porte de armas de fogo por parte de qualquer cidadão que preencha os requisitos legais não é um fator determinante para redução da criminalidade (que tem raízes mais profundas), nem tampouco garantia de proteção de cidadãos que não sabem o correto manuseio da arma. Sem dúvidas os critérios objetivos da lei devem ser rigorosas, não restrita, por parte de quem queira ter uma arma para se proteger.  

Por que viola o princípio da soberania popular?

O Princípio da Soberania Popular está consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O Artigo 14 põe como será exercido a soberania popular

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

A Soberania popular é fundamento pelo qual o Estado é gerado e sujeito à vontade dos governados, esta fonte do poder político. A legitimidade do governo ou de uma lei está baseada no consentimento dos governados. A noção de democracia e soberania somente são exercidas quando o povo, detentores do poder soberano é respeitado, consultado e representando para as tomadas da decisão dos governos. Do contrário, a cisão entre o povo e os governantes extingue a ideia de soberania popular e da própria democracia. Como advertiu Dallari (1996): 

  “Se o povo não tem participação direta nas decisões políticas e se, além disso, não se interessa pela escolha dos que irão decidir em seu nome, isso parece significar que o povo não deseja viver em regime democrático, preferindo submeter-se ao governo de um grupo que atinja os postos políticos por outros meios que não as eleições (DALLARI, 1996, p.131).”

Entretanto, apesar da soberania popular ser um fundamento constituído na Carta Magna brasileira, ela não produz os seus efeitos para os quais foram criados, tornando-se apenas mais uma lei simbólica cuja a falta de aplicabilidade faz com que os cidadãos brasileiros se sintam usurpados cada vez mais do verdadeiro direito ao exercício da cidadania, que é limitado, muitas vezes, apenas ao voto nas democracias representativas. Por outro lado, a democracia participativa, aquela realizada de forma direta pelo povo -através de referendo e plesbicito - que é consultado sobre algum tema, lei ou política pública, não é frequentemente utilizada. Todavia, mesmo não sendo comum, houve um referendo ocorrido no Brasil no dia 23 de outubro de 2005, sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições. Perguntaram aos eleitores “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? ” Realizada a pergunta, a proibição foi rejeitada com resultado final de 59.109.625 votos contra (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram a favor (36,06%) de acordo com o site do Tribunal Superior Eleitoral. Percebe-se, que naquele momento, a sociedade brasileira consultada, externou descontentamento para com a estrutura ideológica sobre qual assentou a elaboração da Lei n. 10.826/2003, que adota como regra geral, a proibição à posse e ao porte das armas de fogo, com raríssimas exceções.

Porém, mesmo com a opinião esmagadora majoritária dos titulares do poder constituinte, os supostos representantes da nação ignoraram a posição dos brasileiros, VIOLANDO DE FORMA GRITANTE A DEMOCRACIA, pois de nada adianta pedir a opinião pública se a mesma não é respeitada. Rios de sangue no passado foram derramados para conquistas de direitos. A história do constitucionalismo transcreve essas lutas históricas que não só visavam a criação de diretos, mas também impor limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais e de impedir interferência estatal na vida privada. Ou seja, direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Mas o que se ver, com a posição adotada pelos políticos, que os mesmos nada se diferenciam dos ditadores do passado que não se importavam com o bem-estar e o ponto de vista dos governados. Assim, tal ato de ignorar a vontade dos cidadãos, por não expressar a vontade do povo, pode ser considerado ato de politicagem, que tem por objetivo atender os interesses pessoais dos parlamentares e não daqueles que os elegeram. 

O desarmamento civil, portanto, é uma tese que, além de já amplamente rejeitada pela população brasileira, é uma afronta a própria democracia – o que, por si só, já bastaria para sua revogação. A mesma também se revelou integralmente fracassada para a redução da violência. Ao contrário, muito mais plausível é a constatação de que, após o desarmamento, muito mais cidadãos, indefesos, tornaram-se vítimas da violência urbana.


A Importância Histórica das Armas



Grandes nações são feitas com homens sábios e guerreiros, já que estes são fundamentais para preservação de uma civilização. Os espartanos e os atenienses resistiram aos persas, romanos e visigodos resistiram aos hunos, espanhóis e portugueses resistiram aos mouros, os Aliados resistiram ao Eixo, tudo graças às virtudes de homens com armas.  Ela se mostrou essencial na luta entre a vida e a morte, entre a liberdade e a escravidão. A Arma é fator central de preservação de todas as virtudes sociais, assim como da autonomia individual e da segurança pessoal e coletiva. A História das Grandes Civilizações, como Roma, as cidades gregas, os reinos Medievais, demonstra sem sombra de dúvida que toda Civilização é fundada de maneira crucial por Guerreiros, ou seja, pelos homens especializados em usar as Armas como instrumento da Vontade do Povo. A preservação da Civilização também é tarefa à qual cabe exatamente aos Guerreiros. Quase todos os homens cultos das eras áureas das Civilizações eram guerreiros (Platão) os quais em tempos de paz se voltavam para atividades culturais. Nunca, porém, nenhuma civilização foi erguida apenas por sofistas, por pacifistas, pequeno-burgueses desconectados da realidade. Quantas vezes o Ocidente não foi ameaçado? E quantas vezes ele não foi salvo única e exclusivamente graças às Virtudes Guerreiras de Homens-de-Armas? Se os europeus não tivessem armas para lutar na guerra da reconquista, todos nós hoje seríamos muçulmanos (não tenho nada contra essa religião, mas nossa realidade seria totalmente diferente). Na guerra contra o Paraguai, o ditador Francisco Solano López atacou o Brasil, se não tivéssemos armas, teríamos perdido a guerra. Em cada um desses casos foi o valor individual do homem comum, o qual era possuidor de armas quem fez a diferença. Foram os civis, convocados para assumir sua função ancestral de Guerreiro. Pois a vida em Sociedade não elimina o Guerreiro, mas o transforma em Guardião. Do mesmo modo que é Lei Natural e, portanto, Dever Inato de cada Homem defender a si mesmo e a sua Família, é Dever de cada Homem capaz defender sua Comunidade, a qual não passa de uma extensão do conceito de Família. 

"Um país se faz com homens , livros e armas"
Paráfrase da frase do Monteiro Lobato 

Continua...

Fontes: http://oglobo.globo.com/brasil/mapa-da-violencia-2016-mostra-recorde-de-homicidios-no-brasil-18931627

Nenhum comentário:

Postar um comentário